Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
De acordo com a Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – é sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço de uma empresa, como informa o artigo 122. Assim, o seu titular tem direito ao uso exclusivo ou ao licenciamento, como autorizam, respectivamente, os artigos 129 e 130, no inciso II.
Por desrespeitar esta exclusividade e ainda confundir os consumidores, a empresa carioca Auto Star Rio Serviços Automotivos Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais presumidos, à paulistana Autostar Comercial e Importadora, que teve a sua marca parasitada. Ambos atuam no segmento automotivo, cada um no seu Estado.
A condenação foi imposta pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que havia julgado improcedente a ação de violação marcária manejada pela empresa paulistana. Além da venda de peças e acessórios, a autora é concessionária de veículos com as marcas Jaguar, Land Rover, BMW, Volvo e Harley Davidson.
O juízo de origem entendeu que a expressão ‘‘Auto Star’’ se apresenta nas duas marcas com elementos figurativos (fontes e logotipos) que permitem a plena distinção entre os signos utilizados. Noutras palavras: ele observou que há, entre as marcas, distintividade evidente – o que afasta os argumentos de contrafação e parasitismo.
‘‘Assim, não sendo as marcas depositadas pelas partes constituídas por termos idênticos e possuindo, como característica comum, os núcleos nominativos (‘Autostar’) compostos por locução adjetiva comum e amplamente utilizada para atribuição de notoriedade e qualidade, em todos os segmentos de comércio e de prestação de serviços, podem coexistir no mercado’’, definiu, na sentença de improcedência, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.
Possibilidade de desvio de clientela
No âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que julgou a apelação, a decisão acabou modificada pelo desembargador-relator J. B. Paula Lima, que teve entendimento diametralmente oposto ao da Vara de origem. Para o julgador, há risco de confusão de associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela.
‘‘Ainda que a apelada [ré] se valha de elementos figurativos distintos, a apelante [autora] é titular de marca nominativa ‘Autostar’, com especificação para serviços de reparação, manutenção e limpeza, de veículos automotores, fato que por si só impede a utilização do termo por outra empresa que atue em idêntico segmento de mercado’’, cravou no acórdão.
Além da abstenção do uso de marca da autora, o relator condenou a ré em danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais. Estes últimos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com base no que dispõe o artigo 210 da LPI.
Clique aqui para ler o acórdão
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO DE NULIDADE
Cabem honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitralReprodução Web
São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor. É que, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.
Relator do recurso especial (REsp), o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.
Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.
‘‘Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente’’, completou.
Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários
Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.
Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.
‘‘É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema’’, apontou Ferreira.
Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.
‘‘Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa’’, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui a ementa do acórdão
REsp 2102676
AÇÃO DE NULIDADE
Cabem honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRISCO DE CONFUSÃO
Mecânica do RJ é condenada por imitar marca de concessionária de veículos de São PauloPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Por desrespeitar esta exclusividade e ainda confundir os consumidores, a empresa carioca Auto Star Rio Serviços Automotivos Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais presumidos, à paulistana Autostar Comercial e Importadora, que teve a sua marca parasitada. Ambos atuam no segmento automotivo, cada um no seu Estado.
A condenação foi imposta pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que havia julgado improcedente a ação de violação marcária manejada pela empresa paulistana. Além da venda de peças e acessórios, a autora é concessionária de veículos com as marcas Jaguar, Land Rover, BMW, Volvo e Harley Davidson.
‘‘Assim, não sendo as marcas depositadas pelas partes constituídas por termos idênticos e possuindo, como característica comum, os núcleos nominativos (‘Autostar’) compostos por locução adjetiva comum e amplamente utilizada para atribuição de notoriedade e qualidade, em todos os segmentos de comércio e de prestação de serviços, podem coexistir no mercado’’, definiu, na sentença de improcedência, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.
Possibilidade de desvio de clientela
No âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que julgou a apelação, a decisão acabou modificada pelo desembargador-relator J. B. Paula Lima, que teve entendimento diametralmente oposto ao da Vara de origem. Para o julgador, há risco de confusão de associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela.
‘‘Ainda que a apelada [ré] se valha de elementos figurativos distintos, a apelante [autora] é titular de marca nominativa ‘Autostar’, com especificação para serviços de reparação, manutenção e limpeza, de veículos automotores, fato que por si só impede a utilização do termo por outra empresa que atue em idêntico segmento de mercado’’, cravou no acórdão.
Além da abstenção do uso de marca da autora, o relator condenou a ré em danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais. Estes últimos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com base no que dispõe o artigo 210 da LPI.
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1021209-70.2021.8.26.0002 (São Paulo – Foro Central)
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RISCO DE CONFUSÃO
Mecânica do RJ é condenada por imitar marca de concessionária de veículos de São Paulo
/in Destaques /by Jomar MartinsPIS E COFINS
STJ suspende ações sobre creditamento a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-STFoto: Imprensa/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à ‘‘possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)’’.
Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.
Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados
Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ
No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.
O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.
Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, ‘‘pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído’’.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão de afetação no EREsp 1.959.571
EREsp 1959571
REsp 2075758
REsp 2072621
PIS E COFINS
STJ suspende ações sobre creditamento a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST
/in Destaques /by Jomar MartinsPROVA DE PROPRIEDADE
Titulação de terras: a pedra no sapato do crédito de carbonoPor João Eduardo Zica Diamantino
Das capitanias hereditárias, até os conceitos atuais de propriedade, posse e domínio, deve-se dizer que o Brasil foi ineficiente em titular a totalidade das terras que compõe a nação. Os efeitos de tal ineficiência ecoam no cotidiano dos cidadãos brasileiros, principalmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A título de exemplo, cita-se a grilagem de terras, onde glebas são invadidas e tituladas ilegalmente. Não se pode acreditar que basta uma certidão vintenária de um imóvel para que se conclua a due diligence da efetiva propriedade de algo. Aqui, tem-se matrículas sobrepostas, documentos falsos, terras inexistentes registradas e até mesmo a possibilidade de a terra ser considerada indígena, independentemente de documento de compra e venda expedido por algum Estado.
Que o problema é antigo já é sabido. Mas a grande questão é: iremos perder esse grande embalo mundial de sermos a maior nação verde do mundo por problemas agrários? Impulsionado pela COP-30 sediada no Pará, pelo conceito de ESG, as discussões ambientais e a posição estratégica que ocupa na produção global de alimentos, o país vive um momento de atenção internacional, e o atual governo surfa nessa onda. É aí que entram os créditos de carbono. Um mercado multibilionário que pretende movimentar a economia global. Mas tem um porém — o mercado de crédito de carbono possui um trâmite específico para que possa ser de fato comercializado. São necessários cinco requisitos para que exista a possibilidade de comercialização do crédito de carbono: projeto, validação, monitoramento, verificação e emissão. Acontece que, no projeto, é necessário comprovar a propriedade. Isso, para evitar que alguém usufrua do direito de propriedade alheio para obter benefícios financeiros com a venda dos créditos.
O primeiro caso de fraude reportado aconteceu na Ilha do Marajó, onde uma empresa emitiu créditos decorrentes de áreas de reserva extrativista federal. Mesmo com as matrículas canceladas há anos, os vendeu para companhias multinacionais, conseguindo driblar a certificação internacional. Importante destacar que a população nativa da região não recebeu qualquer tipo de verba. E a história se repete, mais uma vez no Estado do Pará, agora em Portel, onde três empresas usaram de terras públicas para emissão de créditos de carbono, desta vez tendo um apelo midiático maior e evidenciando a principal falha no mercado, a falta de titulação. Ainda que os créditos de carbono passem pela certificação de alguma empresa específica, fica claro que o processo ainda está sujeito a falhas. Deste modo, a luz de atenção se acendeu na comunidade estrangeira em relação aos créditos emitidos no Brasil, em especial na Amazônia Legal.
O atual governo, em diversas ocasiões, frisou que uma de suas prioridades seria o meio ambiente. Falar é fácil, fazer nem tanto. Um bom modo de começar seria por meio da titulação agrária. Ao assegurar aos títulos de propriedade a sua devida legalidade, não haveria mais grilagem, o que, consequentemente, diminuiria o desmatamento. Ato contínuo, traria investimentos que visassem a manutenção de nossas florestas, como os créditos de carbono, em uma relação que não há perdedor. O mundo ficaria mais ecológico, e o Brasil, mais rico. Será que o presidente da República terá força política e interesse, em resolver esse problema que é praticamente concomitante ao descobrimento da América? Será que pela primeira vez haverá esforços efetivos em titular as glebas? A agenda política deve ir além do discurso. Vai ser difícil que o mercado continue caminhando com uma ‘‘pedra no sapato’’ a longo prazo. Se Brasília falhar em corrigir este rumo, o Brasil perderá a chance de arrecadar bilhões de dólares.
João Eduardo Zica Diamantino é sócio da área cível no Diamantino Advogados Associados
PROVA DE PROPRIEDADE
Titulação de terras: a pedra no sapato do crédito de carbono
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEQUIPARAÇÃO SALARIAL
TRT-RS condena Zaffari a pagar salário de atendente a operador de loja em rescisãoMunida deste fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a equiparação salarial de um operador de loja com o funcionário que desempenhava o cargo de atendente na Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Por unanimidade, foi mantida a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com o processo, o empregado trabalhou no setor de eletrodomésticos do supermercado de junho de 2018 a março de 2021. Em junho de 2019, o atendente que serviu como paradigma passou a trabalhar no mesmo setor do reclamante, com idênticas atribuições. Testemunhas confirmaram que ambos atendiam clientes e organizavam a loja e o depósito.
Para a juíza Carolina, é evidente que a nomenclatura dada ao cargo ou função não impede a equiparação quando demonstrada a identidade de funções. ‘‘Estou convicta de que o rol de atividades era igual, não havendo suporte, portanto, para a diferenciação salarial’’, disse a magistrada na sentença.
Desa. Maria Silvana Rotta Tedesco
Foto: Secom /TRT-4
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença – petição inicial embutia outros pedidos. Quanto à equiparação salarial, os desembargadores alteraram, apenas, a data de início do pagamento das diferenças salariais. O marco temporal passou a ser o mesmo em que o atendente começou a trabalhar no setor de eletrodomésticos junto ao reclamante.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, salientou que o direito à equiparação salarial está condicionado ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, como dito, na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As normas preveem, entre outros requisitos, a identidade de funções, trabalho de igual valor, simultaneidade na prestação de serviços, além de idêntico empregador e localidade.
‘‘A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que o funcionário paradigma. A empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial, pelo que restam devidas as diferenças salariais deferidas na origem’’, concluiu a desembargadora no acórdão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.
Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0021061-74.2020.5.04.0002 (Porto Alegre)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
TRT-RS condena Zaffari a pagar salário de atendente a operador de loja em rescisão