JUS VARIANDI
Doméstica não tem direito a acréscimo salarial por acumular a função de cuidadora de idosos

Igor Tishenko/DepositPhotos/Reprodução TRT-4

Ainda que na formalização do contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos, o trabalho de doméstica se amolda à execução de tarefas em âmbito doméstico, obrigando-se a empregada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu o pedido de acréscimo salarial feito por uma empregada doméstica que alegou desempenhar também a função de cuidadora de idosos. Em decisão unânime, foi confirmada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Daniel de Souza Voltan.

Entre outubro de 2016 e março de 2022, a empregada trabalhou para dois idosos, por meio de três contratos diferentes. Inicialmente, em período prescrito, acompanhou a mulher em uma casa de repouso. Após o falecimento da idosa, a empregada foi contratada pela filha do casal para prestar serviços na casa do pai, também falecido à época do ajuizamento da ação.

Empregador pode mudar as tarefas do empregado

De acordo com as provas, especialmente conversas anexadas ao processo, foi demonstrada a rotina de arrumação e limpeza da casa. O juiz Daniel considerou irrelevante o fato de que o contrato inicial tenha sido para prestar cuidados a idosos em ambiente doméstico. ‘‘A designação das tarefas a serem desempenhadas encontra-se dentro do jus variandi [poder de modificar as condições de serviço segundo as circunstâncias] do empregador’’, explicou o magistrado.

A empregada obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas relativas a férias e décimo terceiro, além de FGTS. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, ela recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeiro grau quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, esclareceu que a empregada apenas esteve obrigada a realizar serviços em ambiente doméstico compatíveis com sua condição pessoal, ainda que no contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos. ‘‘Não havendo prova acerca da realização de outras tarefas domésticas, nada há a deferir’’, disse o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020818-56.2022.5.04.0101 (Pelotas-RS)

FINANCIAMENTO DE PROJETOS
Adequar empresas à economia verde pode ser um bom negócio

Por Ianara Cardoso de Lima

Captura Web

O discurso sobre a quebra do equilíbrio climático do planeta sobe de tom a cada ano. De ‘‘crise climática’’, passou-se à ‘‘emergência climática’’, e de ‘‘aquecimento global’’ para ‘‘ebulição global’’.

E não é para menos. As previsões sobre as consequências das mudanças do clima, inequivocamente provocadas pela ação da humanidade, bateram à nossa porta antes da hora, com ondas e calor, tempestades, alagamentos, secas e vendavais nunca experimentados.

Enquanto os Estados discutiram na COP 28, realizada nos Emirados Árabes Unidos, os rumos da governança global do clima frente aos alarmantes resultados do último relatório publicado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) em 20 de março de 2023, coube às empresas o questionamento acerca de seu papel nesse cenário.

É inegável a necessidade da diversificação de atores na governança global do clima, dentre os quais há que se destacar o papel da iniciativa privada para atingir os objetivos comuns relacionados às mudanças climáticas.

Para Elinor Ostron, ganhadora do Prêmio Nobel de Economia no ano de 2009 com tese que permanece atual, ainda que haja esforços globais, caso estes esforços não sejam apoiados e encampados regionalmente e localmente, não irão funcionar. Para a autora, os benefícios globais somente podem ser gerados por ações locais.

E é neste ponto que se concentra o papel das empresas, no agir local.

Pelo fato de as empresas terem alcançado, em muitos casos, patamares de poder econômico superior ao de alguns estados nacionais, fica evidente que podem arcar economicamente com a responsabilidade por seus atos e, inclusive, agir de modo a alterar, como menciona Clodomiro Bannwart Júnior, estudioso sobre a ética empresarial, ‘‘qualidade de vida e o bem-estar social das pessoas que dela dependam’’.

Evidente também que, em razão do processo de conscientização da sociedade a respeito das questões ambientais, em especial da finitude dos recursos naturais e dos impactos que as atividades produtivas geram no meio ambiente, a cobrança e responsabilização das empresas, no que tange à sua interação com o meio ambiente, aumentou significativamente.

Ricardo Abramovay, professor titular da FEA/USP, afirma que é cada vez mais importante o ‘‘capital reputacional’’ das empresas e que isso é percebido pelas organizações da sociedade civil, que passam a cobrar comportamentos não predatórios das empresas.

Assim, mudar a maneira como as empresas agem, caminhando para ações que visam o desenvolvimento sustentável, não seria apenas vital para a preservação do planeta, mas também a salvação da própria empresa, conforme ensina Élisabeth Laville, pioneira no estudo da sustentabilidade na França.

Em contrapartida, de acordo com o relatório ‘‘Better Business, Better World’’, elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável da ONU, há cerca de 12 trilhões de dólares em oportunidades de negócios até 2030, e a efetivação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável pode gerar cerca de 380 milhões de novos postos de trabalho até 2030.

Não por coincidência, o Brasil, que tem pretensão de liderar os debates globais sobre a proteção do meio ambiente, teve a delegação com maior participação de empresas na COP desse ano. A imprensa registrou a presença, entre outros, do Itaú, Vale, JBS, Ambipar e Gerdau.

O objetivo das empresas foi levar ao debate da COP as necessidades dos setores econômicos e gerar oportunidades de financiamento de projetos que estejam de acordo com as políticas de sustentabilidade e combate às mudanças climáticas.

Luciana Nicola, diretora de Relações Institucionais e Sustentabilidade do Itaú Unibanco afirmou, em entrevista para o Estadão, que daqui para frente as empresas devem estar engajadas em ações, pois não há mais tempo.

Vai ao encontro do discurso empresarial o Plano de Transformação Ecológica, que vem sendo desenvolvido pelo Ministério da Fazenda e tem como objetivos (i) promover o aumento da renda por meio da geração de empregos verdes; (ii) reduzir a pegada ambiental e a emissão de gases de efeito estufa; e (iii) promover o desenvolvimento equitativo por meio da difusão de benefícios e distribuição de renda.

O Plano, que ainda não foi oficialmente lançado pelo Ministério da Fazenda, conta com seis eixos – finanças sustentáveis, adensamento tecnológico, bioeconomia, transição energética, economia circular e infraestrutura verde e de adaptação.

Os seis eixos serão desenvolvidos por meio de instrumentos financeiros, fiscais, regulatórios, administrativos, operacionais e de monitoramento e fiscalização, o que significa que haverá muita oportunidade de crédito e financiamento, além de incentivos fiscais para os empreendimentos que se engajarem na agenda em prol do combate às mudanças climáticas.

Parece, afinal, que a adequação das empresas a um modelo de economia verde e de baixa emissão de carbono pode, além de garantir que a vida humana não desapareça da terra, ser também um bom negócio.

Ianara Cardoso de Lima é sócia da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados.

ALVO ERRADO
Jucesp não tem de indenizar por criação de empresa fraudulenta no Portal do Empreendedor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação

As juntas comerciais dos Estados não respondem pela lisura do processo simplificado de criação de empresas no âmbito do Portal do Empreendedor, sistema virtual implantado e gerido pelo Governo Federal. Assim, só a União pode ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes da inserção fraudulenta de dados no Portal.

Com este entendimento, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolheu recurso da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), condenada a indenizar um agricultor gaúcho que teve o seu nome registrado como empresa naquele Estado, fraudulentamente, o que trancou o seu pagamento de auxílio-doença.

Com a reforma da sentença, a Jucesp se livrou de pagar danos materiais no valor de quase R$ 3 mil, referente ao benefício previdenciário não pago; e R$ 5 mil, pelos danos morais causados pelos transtornos ao autor da ação indenizatória.

Serviço defeituoso da Junta, decidiu o primeiro grau

A titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ijuí (RS) disse que o autor da ação comprovou que mora no RS, que é trabalhador rural há 20 anos e que só tomou conhecimento da empresa no nome dele ao ser impedido de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Assim, por vislumbrar a fraude, a juíza Simone Brum Pias declarou a nulidade e a inexistência de qualquer relação entre o autor e a pessoa jurídica Erno Arno Becker, CNPJ 15.256.507/0001-88, determinando a baixa e exclusão desta empresa dos cadastros da Jucesp. Ela entendeu que a Junta se omitiu de averiguar com eficiência os documentos de terceiro malicioso, que se apresentou como sendo o autor, dando causa aos danos invocados.

‘‘Logo, por mais que o Estado não seja o causador direto do dano, o seu erro de vigilância in casu resultou como uma condição para que o dano efetivo ocorresse, de forma que aplicável aqui a teoria da ‘falta de serviço’, e que consequentemente permite a responsabilização subjetiva do demandado [Jucesp] quanto aos danos materiais postulados’’, escreveu na sentença.

Responsabilidade é da União, reformou o segundo grau

O relator do recurso inominado interposto pela Jucesp na Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Volnei dos Santos Coelho, teve entendimento diferente do juízo de origem. Ao ver do relator, a responsabilidade civil pelos fatos narrados na inicial não deve ser atribuída ao órgão estadual paulista, mas à União (Governo Federal), o verdadeiro gestor do Portal do Empreendedor.

Conforme o julgador, a facilitação do registro para abertura de empresas diretamente pelo Portal do Empreendedor não decorre de ato da Junta Comercial,  que não possui ingerência sobre os dados lançados naquela plataforma virtual.

‘‘Segundo a Lei Complementar (LC) nº 123/2006, os atos referentes a registro e baixa do microempreendedor individual (MEI) são feitos de forma simplificada, por meio eletrônico, conforme regulamentado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive, sem custos e sem necessidade de assinatura ou apresentação de documentos’’, anotou no acórdão.

Nessa toada, cabe à União e não à Junta Comercial responder pelos danos materiais e morais decorrentes da inserção fraudulenta dos dados da parte autora no Portal, bem como realizar a respectiva desvinculação do nome do autor da empresa aberta fraudulentamente.

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9003596-62.2019.8.21.0016 (Ijuí-RS)

 

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TRT-SP condena dona de obra que não verificou a idoneidade da empreiteira contratada

Fachada do TRT-SP Reprodução: CNJ

O dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas contraídas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele.

A conclusão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao confirmar a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc.

De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela ‘‘trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada’’, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Credora negocial

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada.

Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária.

O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000500-18.2022.5.02.0351(Jandira-SP)

BIS IN IDEM
Autuação ambiental múltipla gera insegurança jurídica no agronegócio

Por Ianara Cardoso de Lima

Ibama em ação
Foto: Agência Brasil

A fiscalização por parte dos órgãos ambientais é uma preocupação constante daqueles que desenvolvem atividades que se utilizam de recursos naturais – ou que são potencialmente poluidoras. Afinal, estes empreendimentos estão sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental para o exercício regular de suas atividades.

Essa preocupação decorre, muitas vezes, da incerteza em relação a qual o órgão ambiental competente para fiscalizar determinada atividade. E se acentua quando a dúvida não é ‘‘qual’’, mas ‘‘quais’’ órgãos são competentes para fiscalizar e/ou autuar determinada atividade empresarial.

Essa dúvida é bastante comum, pois, em determinados casos, existe, sim, a possibilidade de mais de um órgão ambiental poder fiscalizar e/ou autuar um mesmo fato.

A Constituição Federal, no artigo 23, caput, incisos III, VI e VII, estabeleceu a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora (além de outros bens comuns)

De acordo com o parágrafo único do dispositivo constitucional, a competência comum deverá ser exercida em observância ao chamado ‘‘princípio da cooperação federativa’’. Esse dispositivo prevê, também, que é por meio da edição de leis complementares que se fixariam as normas para regular essa chamada ‘‘cooperação federativa’’, a fim de garantir o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no território nacional.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988, a Lei 6.938/1980, que estabelece a chamada ‘‘Política Nacional do Meio Ambiente’’ e regulamenta o ‘‘Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA’’, acabou sendo recepcionada.

Ou seja, apesar de ter sido editada antes da atual Constituição, continuou sendo válida. Tal sistema estrutura os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

No entanto, até o ano de 2011 não havia nenhuma Lei Complementar regulamentando o exercício das competências pelos vários órgãos que integram o SISNAMA (tais como o Ibama e o ICMBio, por exemplo).

Como consequência desse ‘‘vazio normativo’’, passou-se a ver autuações por mais um órgão ambiental sobre uma mesma atividade e, por vezes, aplicando sanções administrativas ambientais em relação a um mesmo fato.

Aplicar mais de uma pena para um mesmo fato é chamado, no juridiquês, como bis in idem e é uma prática vedada por todo o ordenamento jurídico. Apesar disso, a consequência desse ‘‘vazio normativo’’ em relação à competência fiscalizatória e sancionadora dos órgãos ambientais fez emergir questionável jurisprudência do STJ permitindo mais de uma autuação sobre o mesmo fato por órgãos ambientais vinculados a diferentes entes federativos.

Para justificar essa possibilidade do bis in idem, o STJ alegou não ser possível o afastamento da competência destes entes em razão do princípio chamado ‘‘preponderância do interesse’’.

Em 2011, finalmente, entrou em vigor a Lei Complementar 140, que fixou as competências materiais de cada ente federativo, inclusive com critérios objetivos para a determinação da competência para o licenciamento ambiental, fiscalização e sancionatória. De acordo com o artigo 17 da LC 140, passou a ser responsável para fiscalizar e punir o ente que for responsável, também, pelo licenciamento ambiental.

Apenas quatro meses após a LC 140 entrar em vigor, a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialistas em Meio Ambiente (Abissama) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.757, pedindo a declaração de inconstitucionalidade integral da lei ou, ao menos, a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos, entre os quais o artigo 17, responsável pela necessária delimitação de competência para fiscalizar e punir atos contrários à legislação ambiental.

Lamentavelmente, neste caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal afastou-se da tão almejada segurança jurídica. A Corte entendeu que, nos casos em que há omissão ou falha da atuação do órgão licenciador (aquele competente pela LC 140), seja por insuficiência de sua atuação, seja pela inadequação da medida adotada, admite-se possível multiplicidade de autuações pelo mesmo fato.

Trocando em miúdos: se a autuação lavrada pelo órgão originariamente competente (por exemplo, a Cetesb) for considerada ‘‘insuficiente’’, eventualmente, outros órgãos com competência supletiva (como a Secretaria Municipal do Meio Ambiente) poderão lavrar outro auto de infração sobre o mesmo fato.

A pergunta que fica é: quando uma fiscalização que resultou em alguma autuação ambiental pode ser considerada “insuficiente”? Quais os critérios para isso? Infelizmente, a resposta não existe. Essa verificação está totalmente depositada no crivo discricionário dos órgãos fiscalizadores, o que, gera preocupante insegurança jurídica e dá margem para judicialização destas questões, já que conceito de ‘‘insuficiência da autuação’’ dá margem para muita discussão ante o seu grau de subjetividade.

Não haverá outra saída para aquele que for destinatário de mais de uma autuação ambiental sobre o mesmo fato senão a propositura de demandas judiciais com o objetivo de anular os autos de infração. Sofre o setor produtivo. Sofre a já saturada estrutura do Judiciário brasileiro.

Ianara Cardoso de Lima é sócia da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados