Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução MED-BR
Contribuinte com doença psiquiátrica equiparável à alienação mental, incapacitado total e permanentemente para os atos da vida civil, está isento do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação de um aposentado que reside em Curitiba, portador de transtorno esquizoafetivo, com histórico de várias internações psiquiátricas. Diagnosticado com transtorno mental, ele se encontra interditado judicialmente desde julho de 2002.

Juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila
Foto: ACS/TRF-4
O relator da apelação, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila – recentemente aposentado –, destacou, com base no laudo médico pericial, que a doença do contribuinte não tem cura; ou seja, é de caráter permanente. Tanto que a incapacidade total para os atos da vida civil levou à formalização de sua curatela.
‘‘No presente caso, conforme as razões expostas, a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da patologia alegada. Faz jus, portanto, o autor à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e plano complementar’’, definiu o relator, reformando a sentença.
Descontos na aposentadoria
Em 2018, o aposentado processou a União (Fazenda Nacional) porque estava sofrendo descontos do IRPF no seu benefício, o que contraria o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 – considera isentos, dentre outros, os contribuintes que apresentam ‘‘alienação mental’’. Pediu a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados a este título.
Em contestação apresentada à 2ª Vara Federal de Curitiba, a União alegou que o laudo médico oficial atesta que a doença do contribuinte – transtorno esquizoafetivo – não consta no rol do inciso XIV do artigo 6ª da Lei 7.713/88. Assim, não se poderia falar em doença grave.
Sentença de improcedência
O juiz federal Cláudio Roberto da Silva julgou improcedente a ação. Explicou que a Lei exige, para o deferimento da isenção, apenas o diagnóstico das doenças ali elencadas, sem necessidade de comprovação de sintomas, nível de incapacidade ou mesmo internação hospitalar. Além disso, a perita médica não constatou ‘‘alienação mental grave’’ na avaliação médica.
O julgador ressaltou que o autor, mesmo acompanhado da esposa, adentrou sozinho no recinto da perícia médica, relatando fatos cotidianos de sua vida civil. Logo, em que pese interditado mediante curatela, não comprovou dificuldades, inclusive para desempenhar atividades de auxílio doméstico ou higiene pessoal.
‘‘Assim sendo, depreende-se das informações elaboradas no laudo pericial que a parte autora é pessoa lúcida e orientada, que não apresenta quadro de alienação mental, embora seja portadora de transtorno esquizoafetivo’’, concluiu o juiz na sentença que negou os pedidos.
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler a sentença
5051672-32.2018.4.04.7000 (Curitiba)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONCEITO DE FATURAMENTO
Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STFFoto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).
O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.
Incentivo
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.
Caso
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 593544
CONCEITO DE FATURAMENTO
Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF
/in Destaques /by Jomar MartinsSERVIÇO DEFEITUOSO
Renner vai pagar dano moral por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso prévioDe acordo com o processo, a ré disponibilizou para o cliente limite de crédito no valor de R$ 2.400,00 e ele havia utilizado apenas R$ 400,00 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado.
O autor da ação afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300,00.
No recurso, o autor argumenta que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio e que tal redução foi realizada duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Sustenta que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
A Justiça do DF pontua que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias.
Para a Turma Recursal, ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central. Mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução, ‘‘sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias, se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor’’, finalizou o colegiado o proferir o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0709974-85.2023.8.07.0020
SERVIÇO DEFEITUOSO
Renner vai pagar dano moral por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso prévio
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsALIENAÇÃO MENTAL
Contribuinte esquizoafetivo é isento de imposto de renda, diz TRF-4Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Reprodução MED-BR
Contribuinte com doença psiquiátrica equiparável à alienação mental, incapacitado total e permanentemente para os atos da vida civil, está isento do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação de um aposentado que reside em Curitiba, portador de transtorno esquizoafetivo, com histórico de várias internações psiquiátricas. Diagnosticado com transtorno mental, ele se encontra interditado judicialmente desde julho de 2002.
Juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila
Foto: ACS/TRF-4
O relator da apelação, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila – recentemente aposentado –, destacou, com base no laudo médico pericial, que a doença do contribuinte não tem cura; ou seja, é de caráter permanente. Tanto que a incapacidade total para os atos da vida civil levou à formalização de sua curatela.
‘‘No presente caso, conforme as razões expostas, a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da patologia alegada. Faz jus, portanto, o autor à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e plano complementar’’, definiu o relator, reformando a sentença.
Descontos na aposentadoria
Em 2018, o aposentado processou a União (Fazenda Nacional) porque estava sofrendo descontos do IRPF no seu benefício, o que contraria o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 – considera isentos, dentre outros, os contribuintes que apresentam ‘‘alienação mental’’. Pediu a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados a este título.
Em contestação apresentada à 2ª Vara Federal de Curitiba, a União alegou que o laudo médico oficial atesta que a doença do contribuinte – transtorno esquizoafetivo – não consta no rol do inciso XIV do artigo 6ª da Lei 7.713/88. Assim, não se poderia falar em doença grave.
Sentença de improcedência
O juiz federal Cláudio Roberto da Silva julgou improcedente a ação. Explicou que a Lei exige, para o deferimento da isenção, apenas o diagnóstico das doenças ali elencadas, sem necessidade de comprovação de sintomas, nível de incapacidade ou mesmo internação hospitalar. Além disso, a perita médica não constatou ‘‘alienação mental grave’’ na avaliação médica.
O julgador ressaltou que o autor, mesmo acompanhado da esposa, adentrou sozinho no recinto da perícia médica, relatando fatos cotidianos de sua vida civil. Logo, em que pese interditado mediante curatela, não comprovou dificuldades, inclusive para desempenhar atividades de auxílio doméstico ou higiene pessoal.
‘‘Assim sendo, depreende-se das informações elaboradas no laudo pericial que a parte autora é pessoa lúcida e orientada, que não apresenta quadro de alienação mental, embora seja portadora de transtorno esquizoafetivo’’, concluiu o juiz na sentença que negou os pedidos.
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler a sentença
5051672-32.2018.4.04.7000 (Curitiba)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
ALIENAÇÃO MENTAL
Contribuinte esquizoafetivo é isento de imposto de renda, diz TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsLEI FERRARI
PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivoMinistro Edson Fachin é o relator
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.
O ministro Edson Fachin é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, que trata do assunto.
Exclusividade
Entre os dispositivos questionados estão os que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).
Ao ver da PGR, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico.
Intervenção do estado
A PGR contextualiza a questão lembrando que a Lei Ferrari foi aprovada numa época marcada pela intervenção do estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 1106
LEI FERRARI
PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado extingue processo sem ônus às partesFoto: Imprensa STJ
Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.
Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.
‘‘O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente’’, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC
Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.
Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.
Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE
A relatora do REsp no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.
No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. ‘‘Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários’’, analisou.
De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).
‘‘Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.075.761
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado extingue processo sem ônus às partes