VENDA FICTÍCIA
Yara Brasil não prova entrega de adubo, e TJRS enterra cobrança contra transportadora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Tratando-se de duplicata mercantil não subscrita pelo sacado, incumbe ao emitente do título a comprovação do negócio jurídico e da prestação dos serviços, mediante a exibição de documento que demonstre início de prova – cheque, carta, e-mail, telegrama etc.

Por falta dessa comprovação, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por uma multinacional do setor de fertilizantes contra uma transportadora de Ibiraiaras (RS). Ou seja, a empresa não conseguiu provar, por nenhum meio admissível, o recebimento da mercadoria pela parte presumivelmente devedora, inviabilizando a cobrança judicial do crédito.

‘‘No caso, não demonstrada a existência de efetiva relação jurídica subjacente, porquanto não comprovada a entrega das mercadorias, mostra-se indevida a emissão da duplicata, impondo-se a manutenção da decisão que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Liége Puricelli Pires.

Ação monitória

Yara Brasil Fertilizantes S. A. narrou, na ação monitória, que vendeu diversos produtos à Cian Carlos Bocchi Transporte e Comércio de Produtos Agrícolas Eireli, tendo emitido duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais (NFs). Como as duplicatas não foram pagas em sua integralidade, disse que a transportadora ré acumulou dívida de R$ 138,3 mil. Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com o acréscimo de juros legais e correção monetária.

A ação monitória é um instrumento processual, previsto entre os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que tem como objetivo o reconhecimento de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em título executivo. Ou seja, pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir determinada quantia do devedor.

Embargos monitórios

Notificada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha (RS), a transportadora ré apresentou embargos monitórios. Em síntese, alegou que inexiste prova do negócio jurídico envolvendo as notas fiscais e as duplicatas que instruem a petição inicial. Garantiu que, se houver demonstração de que tais produtos foram entregues, não há problemas em reconhecer o crédito. Afinal, foram muitos os negócios realizados entre ambas as partes.

Para a transportadora, nada veio aos autos que demonstre, efetivamente, a existência dessas negociações, tanto que tais faturas não constam no seu sistema de controle de contas a pagar. Por isso, requereu a intimação da autora para comprovar a entrega das mercadorias objeto da presente cobrança. E, caso não comprovada, pediu a procedência dos embargos monitórios, para extinção da ação.

Sentença de improcedência

O juiz Gérson Lira acolheu os embargos monitórios e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória, por entender que a parte autora não fez prova constitutiva de seu direito. O inciso I do artigo 373 do CPC diz: ‘‘O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’’.

O julgador apurou que as duplicatas acostadas pela autora não possuem assinatura ou data do aceite preenchidas. Dessa forma, não há prova de recebimento dos produtos e de quem os fez. Assim, era de suma importância a comprovação de recebimento das mercadorias descritas nos documentos – o que não correu.

‘‘No ponto, não é possível exigir do embargante [transportadora] prova negativa da contratação, uma vez que se trata de prova diabólica, impossível de ser realizada. Outrossim, sequer há contrato anterior a fim de comprovar a relação jurídica existente ou eventuais e-mails e conversas de negociações dos produtos. No ponto, também cabe destacar que os espaços para preenchimento de assinatura destinados a confirmar o recebimento da mercadoria encontram-se em branco’’, fundamentou na sentença.

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5004381-95.2021.8.21.0057 (Lagoa Vermelha-RS)

 

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DANO MORAL
Construtora indenizará por entrega de imóvel sem conformidade com material publicitário

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a construtora MRV Engenharia a indenizar, por danos morais, uma cliente que teve imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação.

Ao receber as chaves do imóvel, a autora da ação notou uma série de alterações que inviabilizavam o projeto mobiliário baseado no que havia sido apresentado inicialmente. A reparação moral foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando o fornecimento de publicidade com informações corretas, claras e precisas.

Serviço defeituoso

O magistrado apontou que, apesar do contrato prever a possibilidade de modificações, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial do bem, sob pena de desconfigurar o imóvel adquirido.

‘‘Embora possa se exigir tolerância de pequenas alterações no projeto (disposição interna de tubulações, passagens de fiação elétrica e terminais de tomada), não é razoável que seja permitida a alteração do formato de paredes, como foi feito, o que evidentemente importa em descumprimento contratual, pela inequívoca alteração do planejamento e do uso que se pretendia fazer no local, consistindo em má prestação do serviço’’, escreveu.

Os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1007153-58.2022.8.26.0079 (Botucatu-SP)

PALETA ATLÂNTIDA
Maior churrasco à beira-mar do mundo não prejudica praia gaúcha, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

Os promotores de uma grande churrascada na praia, sem a possibilidade técnica de causar danos à flora e à fauna, nem de poluir severamente o local ou prejudicar os demais frequentadores, estão dispensados de apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradadas (PRAD), como prevê a legislação ambiental.

Este, em síntese, foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Ministério Público Federal (MPF), inconformado com a sentença que manteve a realização do evento gastronômico ‘‘Paleta Atlântida’’, o maior churrasco de praia do mundo, que ocorre anualmente num balneário do litoral norte do Rio Grande do Sul.

O relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, disse que o fato de o evento ter tomado grandes proporções não implica a adoção de severa medida proibição. Primeiro, porque os órgãos de fiscalização expediram o licenciamento ambiental e realizaram vistorias in loco no dia do evento. Segundo, porque, ao término das festividades, o idealizador do evento determinou, prontamente, a imediata limpeza e recuperação do espaço público.

‘‘Observo igualmente que os técnicos do Departamento de Meio Ambiente do Município (Biólogos) informam que não haveria necessidade de PRAD, pois o único possível impacto ambiental, se existente, seria o trânsito de alguns veículos a serviço dos festejos. Assim, parece-me que este impacto é mitigado pelo também pisoteamento das pessoas diuturnamente e demais atividades recreativas na beira da praia, não resultando em dano ambiental irreversível, perfeitamente factível a recuperação in natura e in integrum’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.

Ação civil pública

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) propôs ação civil pública (ACP) em face do Município de Xangri-lá, do empresário Felipe Melnick e da União Federal, com o intuito de impedir a realização do evento denominado ‘‘Paleta Atlântida’’, agendado para o dia 25 de janeiro de 2020, na praia do balneário de Atlântida, pertencente a Xangri-Lá. As churrasqueiras seriam montadas numa área de 8 mil metros quadrados na orla marítima, entre o oceano e as dunas frontais.

O evento, anunciado pelos organizadores como o ‘‘maior churrasco à beira mar do mundo’’, segundo o MPF gaúcho, não seria compatível com o uso da praia, em função do risco de danos à área de marinha – de proteção permanente – nem com a natureza de bem público de uso comum do povo. Principalmente, durante o período de veraneio, alta temporada, que, por assumir grandes proporções, com cobrança de ingressos, atrai milhares de veranistas.

Nesse passo, o parquet pediu a condenação dos responsáveis pelo evento à obrigação de não fazer, consistente em não realizar eventos privativos na praia, com a cobrança de ingressos e reserva de espaço público. Assim como a indenizar e a reparar, em perdas e danos, eventuais prejuízos causados à população e ao meio ambiente, pela desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Sentença de improcedência

O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) concedeu a tutela liminar para impedir a realização do evento, mas a decisão foi cassada em sede agravo de instrumento, interposto com sucesso pelas rés no TRF-4. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), colocados no polo passivo, manifestaram desinteresse em ingressar na ACP –, resultando excluídos dos autos.

Ao decidir o mérito da ação, o juízo da Vara julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por não vislumbrar tal ‘‘incompatibilidade’’, já que o evento foi realizado em área previamente demarcada. E sem a comprovação de que os demais veranistas foram prejudicados no seu direito de usar a praia.

Para o juiz federal Vinícius Vieira Indarte, não houve impedimento de locomoção dos usuários da praia. Ao contrário, muitos veranistas interagiram harmoniosamente com o evento, inclusive levando suas próprias churrasqueiras.

‘‘Além disso, é fato público e notório que diversos eventos são realizados em tais regiões da praia, como corridas (Travessia Torres Tramandaí – TTT), campeonatos de surf, de futebol, de vôlei de praia, de beach tennis, de modo que a realização do evento em foco se insere dentro da cultura de reunião de pessoas para usufruírem a praia durante o veraneio, bem como para valorizar a cultura regional ‘gaúcha’, em sua culinária, já que seu principal objetivo é reunir as pessoas para assarem e comerem o tradicional churrasco, que é, legalmente (Lei n. 11.929/2003), um prato típico do Rio Grande do Sul, reconhecido internacionalmente’’, cravou na sentença.

O julgador esclareceu que os valores descritos na peça inicial não podem ser vistos como cobrança de ingressos, mas como contribuições dos usuários das churrasqueiras, em razão dos custos envolvidos (de montagem e desmontagem). Ou seja, o MPF não provou auferimento de lucro pelo empreendedor e idealizador do evento. Desse modo, incabível falar em ‘‘privatização’’ da coisa pública.

‘‘Nessas circunstâncias, ainda que o evento seja grande, […] é visível e digno de confiança que o ente público intenciona evoluir no licenciamento ambiental para minorar os impactos, assim como verifica-se que não ocorreram danos ambientais nem o auferimento de lucro pelo uso da coisa pública, tendo os réus comprovado que o ‘Paleta Atlântida’ proporcionou maior interação das pessoas com o ambiente de praia, dentro de um contexto cultural da culinária riograndense, razão pela qual entende-se ser desproporcional o pedido de proibição do evento’’, concluiu a sentença.

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5000187-47.2020.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)

 

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Acordo trabalhista de R$ 174 milhões encerra processo que começou em 1988 na Bahia

Divulgação BNB

Após 35 anos de uma disputa judicial que tramitava desde 1988 na Justiça do Trabalho, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Sindicato dos Bancários da Bahia chegaram a um acordo que deverá beneficiar 488 trabalhadores, entre funcionários da ativa e aposentados.

A ação, que versava sobre a equiparação salarial dos funcionários do BNB ao Banco do Brasil, foi encerrada com um valor conciliado de R$ 174.318.838,88.

O titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, juiz Adriano Bezerra, homologou o acordo, marcando o término de uma longa batalha judicial.

Conforme estabelecido na ata do acordo, o Banco do Nordeste comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor acordado diretamente ao Sindicato em um prazo de 15 dias a contar da homologação.

O montante, deduzido as contribuições fiscais e previdenciárias, será repassado e quitado aos trabalhadores substituídos processualmente que aderirem aos termos do acordo, mediante a formalização de um termo de adesão junto ao Sindicato.

Na homologação, o juiz Adriano Bezerra salientou que o pagamento efetuado pelo próprio executado diretamente ao beneficiário ou ao seu advogado atenderia melhor aos propósitos dos interessados, considerando o expressivo número de beneficiários e, por conseguinte, o volume considerável de alvarás a serem expedidos.

O Sindicato dos Bancários, por sua vez, classificou a conciliação como histórica e destacou que é ‘‘o maior acordo feito pela entidade ao longo dos 90 anos de sua existência’’, representando não apenas uma resolução financeira, mas também o reconhecimento da luta da entidade sindical em prol dos direitos dos trabalhadores. Com informações do Sindicato dos Bancários/Lázaro Britto, da Secom TRT-5.

ATOrd 0216800-79.1988.5.05.0001 (Salvador)

DIREITOS AUTORAIS
Cobrança por música executada em evento público não está atrelada à obtenção de lucro

A cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral.

Norma de 1973 exigia objetivo de lucro direto ou indireto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francês, visa ‘‘incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica’’.

A ministra lembrou que, de início, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas por rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto.

Sob essa legislação – disse Nancy Andrighi –, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais.

‘‘A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais’’, declarou.

Lei 9.610/1998 alterou a disciplina relativa à cobrança de direitos autorais

Entretanto, a ministra-relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão ‘‘que visem lucro direto ou indireto’’.

‘‘Daí por que, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese’’, concluiu ao negar provimento ao recurso do município. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.098.063