OPERAÇÃO CHARQUEADAS
Justiça Federal no RS condena empresários do ramo frigorífico por crime de sonegação fiscal

Banco de Imagens ACS TRF-4

Em ação penal resultante de desdobramentos da chamada ‘‘Operação Charqueadas’’, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Receita Federal (RFB) em 2010, a 2ª Vara Federal de Santa Maria condenou dois empresários do ramo frigorífico a penas de mais de quatro anos de reclusão. O dano ao erário federal foi estipulado em aproximadamente R$ 1,15 milhão, mas, no caso desta condenação, o processo refere-se a apenas uma das empresas investigadas no âmbito da ‘‘Operação Charqueadas’’.

A sentença, proferida em 18 de dezembro, pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag, também contemplou a absolvição de outras três pessoas da mesma família.

A denúncia do MPF-RS

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) denunciou inicialmente cinco pessoas que, supostamente envolvidas no esquema de sonegação fiscal, teriam suprimido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro real, bem como por meio da prestação de declarações falsas.

O MPF-RS narrou ter sido apurado pela RFB a conduta, e a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em setembro de 2021, após o devido processo administrativo fiscal. O grupo criminoso seria formado basicamente pela família dos réus.

Conforme a denúncia, o esquema consistia em suceder diversas pessoas jurídicas (empresas fraudulentamente constituídas com o intuito de burlar a fiscalização tributária) sobre a mesma planta industrial, no caso, um frigorífico, sem que fossem executados os créditos tributários. Ou seja, a mesma família utilizaria ‘‘laranjas’’ para abrir uma empresa atrás da outra, cada vez que a anterior estivesse ‘‘devendo para o leão’’ da Receita Federal.

Em sua defesa, um dos réus postulou a sua absolvição, com fundamento na ausência de demonstração de conduta dolosa, bem como pela existência de dúvida. Outros três réus alegaram insuficiência ou inexistência de provas. O quinto réu requereu a absolvição ‘‘por não constituir o fato infração penal’’, repetindo a alegação de ausência de evidências.

Sentença de parcial procedência

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juiz Daniel Freitag apontou que as condutas imputadas aos réus nesta ação penal dizem respeito a um curto período na linha de tempo que abrange a toda a atividade ilícita envolvendo a planta frigorífica. Os fatos, consistentes em suprimir ou reduzir tributo mediante declaração falsa e omissão de informações, ficaram comprovados na Representação Fiscal para Fins Penais lavrada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Santa Maria, no inquérito policial e pela exigibilidade do crédito tributário, confirmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O magistrado concluiu que dois dos réus, que já vinham atuando como gestores das empresas, se sucederam no uso da planta frigorífica desde 2006, tendo por base documentos como contratos sociais, inscrições de CNPJ no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e-mails, interceptações telefônicas e o próprio relatório da Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela RFB.

Com relação a um dos réus, Freitag observou que desempenhou um duplo papel, como ‘‘laranja’’ e como funcionário subordinado aos administradores, ‘‘sendo sua atuação condição sem a qual não se teria realizado o ilícito de sonegação fiscal, estando plenamente demonstrado o dolo ao emprestar seu nome para a realização da fraude, bem como ao atuar perante a fiscalização conforme orientações que lhe eram passadas’’, explicou.

Já no que diz respeito ao outro réu, o juiz considerou estar comprovado nos autos que aquele concorreu para a manutenção do controle da planta frigorífica, e os e-mails trocados mostravam decisões conjuntas com seu pai, ilustrando que o filho também desempenhava função gerencial na empresa investigada. Freitag considerou ‘‘comprovada a responsabilidade pela prática delituosa, porquanto a atuação do acusado foi decisiva para viabilizar a sonegação fiscal, e também porque foi, em toda a sua complexidade, direcionada a esse fim, no que resta também demonstrado o dolo direto’’.

Três acusados foram absolvidos

Com relação aos três acusados que viriam a ser absolvidos, ao longo do processo, o próprio MPF-RS requereu a absolvição de dois deles, por ausência ou insuficiência de provas. O magistrado concluiu não haver elementos aptos a confirmar a tese acusatória de que se tratava de sócios de fato do frigorífico.

Desta forma, o juízo absolveu estes três últimos e condenou os dois primeiros, pelo crime de sonegação fiscal, às penas de, respectivamente, quatro anos e um mês e quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Eles também deverão ressarcir à União o valor do dano ao erário, estipulado inicialmente em R$ 1,15 milhão, aproximadamente.

Os acusados poderão apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença

5012677-90.2022.4.04.7102 (Santa Maria-RS)

MERCADO DESESTRUTURADO
CNI questiona no STF alteração no regime de contratação de seguro de cargas

Agência Safras & Mercado

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de norma que impõe ao transportador a contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas, bem como a elaboração de um plano de gerenciamento de risco.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007, feita pela Lei 14.599/2023, desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas.

O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado.

Liberdade contratual

Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.

Para a autora da ADI, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual.

A CNI explica que, antes da alteração legislativa, as partes avaliavam cada operação, a fim de escolher quem contrataria o seguro com mais eficiência econômica, logística e com gerenciamento de riscos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7579

ASSÉDIO ELEITORAL
Empresa de consultoria é condenada a pagar R$ 100 mil por coagir auxiliar a votar em Bolsonaro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

No assédio eleitoral, os empregadores, abusando de seu poder econômico, adotam práticas que revelam a pressão e a coação sobre seus empregados e prestadores de serviços, ameaçando, de forma velada ou explícita, àqueles que não votarem no candidato apoiado pelo empregador.

A explicação didática é do desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, integrante da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), ao condenar em danos morais a Federação Brasileira de Coaching Integral Sistêmico (Febracis), Unidade Vitória, por coagir uma auxiliar de serviços gerais a votar em Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2022.

Como a empregada resistia em declarar publicamente o seu voto no candidato da empresa, acabou demitida cinco dias antes do segundo turno das eleições. Pela gravidade da conduta patronal, o desembargador-relator do recurso ordinário arbitrou o valor da reparação em R$ 100 mil – quantum acolhido à unanimidade no colegiado.

Pressão por posicionamento público

Na petição inicial da ação reclamatória, a reclamante – que trabalhou de março a outubro de 2022 – narrou a pressão para se posicionar publicamente em favor do candidato Jair Bolsonaro, juntamente com três outras funcionárias, na semana que antecedeu o segundo turno das eleições presidenciais. Afinal, se o candidato Lula vencesse, a empresa ‘‘poderia deixar de existir’’.

Segundo o relato, a gestora Karla Frazão, responsável por ministrar aulas de coach, fez os funcionários ficarem de pé durante uma aula ministrada aos alunos, ao discorrer sobre ideologias religiosas e políticas, com o intuito de forçar posicionamento político, de forma constrangedora. Neste cenário, a trabalhadora afirmou que a pressão psicológica e o assédio sofrido lhe causaram dano moral.

VT não viu ilicitude na conduta patronal

Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória não vislumbrou a existência de qualquer ilicitude na conduta da empresa, julgando improcedente a ação reclamatória nesse aspecto – havia outros pedidos embutidos na peça inicial. Ou seja, a auxiliar de serviços gerais não se desincumbiu de provar os fatos alegados.

Na fundamentação, o juiz do trabalho Wellington do Nascimento Andrade disse que as testemunhas da ré negaram a existência de pressão ou perseguição por questões políticas na empresa. Os vídeos da gestora Karla não comprovam o cunho ideológico relatado na inicial ou a pressão psicológica, nem os prints das mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp.

‘‘Embora fique claro a posição religiosa e política da palestrante, não se percebe, pelos vídeos, qualquer pressão para que o empregado se posicionasse, publicamente, sobre suas opções políticas, nem foi imposto qualquer constrangimento explícito aos que participaram da reunião, por eventual posicionamento político’’, justificou na sentença.

Virada de entendimento no TRT-ES

Des. Cláudio Menezes foi o relator
Reprodução Youtube/TRT-17

Inconformada com a sentença de improcedência, no aspecto, a reclamante interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-17, repisando as alegações postas na inicial. De relevante, sustentou que a parte reclamada já havia sido condenada em processo análogo, no qual o juízo reconheceu a existência de assédio.

O relator do recurso na Primeira Turma, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, reformou a sentença, por entender diametralmente o oposto. Para ele, as imagens e áudios mostram, ‘‘sem sombra de dúvidas’’, a intenção da empresa e sua dirigente de coagir e pressionar os funcionários a seguirem determinado posicionamento político.

Liberdades e direitos violados em série

Esta prática, segundo o relator, deve ser duramente combatida, pois fere a garantia constitucional da liberdade de crença e de consciência e a proibição da privação de direitos por motivo de convicção política, conforme o artigo 5º, incisos IV, VI e VIII, da Constituição. Também viola a função social do contrato, como alude o artigo 5º, inciso XXIII; o artigo 170, inciso III, da Constituição; e o artigo 421, do Código Civil). E mais: configura crime eleitoral, como prevê os artigos 297, 299 e 301, do Código Eleitoral.

Para o relator, os empregados foram forçados a participar de uma reunião, cujo objetivo era pressioná-los a seguir a posição política da empresa. Portanto, ‘‘foram desrespeitadas as garantias constitucionais conferidas ao trabalhador, o direito à intimidade, vida privada, liberdade de expressão, opinião e voto, havendo abuso do poder diretivo da empresa’’, expressou no acórdão.

O acórdão do TRT ainda desafia recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), se passar pela fase de admissibilidade.

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ATOrd 0001147-87.2022.5.17.0003 (Vitória)

 

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DIVISÃO PRO RATA
Bloqueio de bens em ações de improbidade deve ser proporcional à responsabilidade

Por Matheus Bene Canizza e Geovanna Cruz Nicolete

Diamantino Advogados Associados

O Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, assunto bastante tormentoso relacionado às ações de improbidade administrativa: a constrição patrimonial dos réus em sede liminar. A discussão se dará no Tema 1.213, em que se analisa os REsps 1.955.957, 1.955.116, além de mais dois processos que tramitam sob sigilo.

Mais especificamente, o STJ avaliará se há necessidade ou não de divisão pro rata entre os agentes responsáveis pelo dano para a ordem de constrição. A tese é a seguinte: ‘‘a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento’’.

O assunto é tormentoso porque diz respeito à medida constritiva francamente invasiva e, na maioria das vezes, tomada com base unicamente na narrativa fornecida pela parte legitimada que propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Além disso, em regra, as ações de improbidade administrativa envolvem um número significativo de réus, que, solidariamente, se sujeitam ao ato de constrição patrimonial inicialmente autorizado com o objetivo de evitar que o agente indicado como ímprobo, eventualmente, se desfaça de seus bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento de valores ao erário.

Não se questiona aqui a validade das medidas cautelares que buscam garantir que haja patrimônio suficiente para reparar os danos causados ao erário público, discutidos no âmbito da ação de improbidade. O que se coloca em discussão é a falta de proporção e razoabilidade, que muitas vezes acaba criando situações de injustiça, no sentido mais amplo da palavra.

Isso porque, não é nem um pouco incomum pessoas que não possuem absolutamente nada a ver com o ato ímprobo serem colocadas como rés em ações de improbidade. E, como tal, se sujeitam e são destinatárias, igualmente entre si, aos efeitos das ordens de indisponibilidade. Um dos principais desafios e controvérsias que envolvem as decisões de indisponibilidade incluem, portanto, a necessária proporcionalidade da medida, pois, ao menos em tese, a medida de constrição deveria ser, sempre, proporcional à gravidade da conduta de cada réu e ao montante do dano a ser reparado.

É desta necessidade de se apurar, ainda inicialmente, a proporção de responsabilidade de cada um que compõe o polo passivo da ação de improbidade que emerge a discussão sobre a possibilidade de haver ou não a constrição patrimonial equitativa entre os réus. Ou seja, o STJ irá decidir se as decisões liminares de constrição patrimonial devem, ou não, observar a gravidade da conduta e ao dano causado de cada agente ou terceiro.

Essa dificuldade se dá muitas vezes porque em um momento inicial, no qual não há uma fixação individual da responsabilidade dos réus, a decretação da indisponibilidade é considerada solidária e, portanto, acaba recaindo igualmente sobre o patrimônio de todos, até o limite do dano.

O mundo ideal seria que o Ministério Público já indicasse, inicialmente, qual seria, em tese, a proporção de responsabilidade de cada um daqueles que ele arrolou como réu em determinada ação civil pública por ato de improbidade, de forma a evitar que determinado réu, que possua menor responsabilidade pelo ato ímprobo, seja atingido de igual forma pela mesma ordem constrição que atingir outro réu com maior responsabilidade.

Acredita-se que, quando do julgamento do Tema 1.213, o STJ confirmará a jurisprudência atual no sentido de que, havendo solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela.

Até a chegada da fase em que haverá a delimitação da quota de cada agente tido como ímprobo aconteça (o que pode demorar anos a fio), todos aqueles que forem demandados em ações coletivas por ato de improbidade terão, igualmente, seu patrimônio na mira das ações de indisponibilidade, sem divisão pro rata ou equitativa.

Está nas mãos do STJ, portanto, apontar para uma solução capaz de fazer Justiça.

Mattheus Bene Canniza é advogado do Diamantino Advogados Associados

Geovanna Cruz Nicolete é estagiária do Diamantino Advogados Associados 

DISCRIMINAÇÃO
Mãe demitida após licença médica para cuidar do filho será indenizada em R$ 12 mil

Reprodução Blog Korrig Anne

Causa presunção de constrangimento, dor e humilhação demitir trabalhadora que falta ao serviço apenas para atender o filho de colo numa situação de emergência médica. Por se tratar de mãe, a conduta patronal configura dispensa discriminatória, proibida pela jurisprudência trabalhista.

Por isso, a juíza do Trabalho Natália Luiza Alves Martins, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora demitida sem justa causa no dia em que retornou ao trabalho depois da licença médica de nove dias para cuidar da saúde do filho.

Para a magistrada, as provas dos autos levam a concluir que o empregador demitiu a trabalhadora em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher, confirmando a tese de discriminação de gênero.

Filho de colo, doente e sem plano de saúde

Contratada como analista administrativa em 2022, a reclamante narra que o contrato contava com plano de saúde, e que decidiu incluir o filho, pagando a cota-parte correspondente, com desconto no contracheque. Ela conta que quando precisou de atendimento médico de urgência para o filho, em um hospital, o atendimento foi negado ao argumento de que o plano estava inativo por falta de pagamento.

Em face da negativa de atendimento, a trabalhadora acabou tendo que recorrer à rede pública de saúde, por falta de condições de arcar com o valor da consulta. No curso da crise, o filho teve uma piora e precisou ser internado na UTI. Novamente, o plano negou o atendimento.

Apresentação de atestado médico e demissão

Após conseguir liminar na Justiça Comum para garantir o atendimento, a trabalhadora apresentou à empresa um atestado para se ausentar por nove dias. No mesmo dia em que retornou ao trabalho, ela diz que foi demitida sem justa causa.

Segundo ela, colegas teriam dito que o empregador afirmou que não contrataria mais mulheres, apenas homens, já que estes não faltam por causa de problemas com filhos. Afirmando que a dispensa teria se dado de forma discriminatória, acionou a Justiça trabalhista, pedindo para ser indenizada por danos morais e materiais.

Exercício do poder diretivo, contesta empregador

Em defesa, a empresa disse que a demissão imotivada faz parte do poder diretivo do empregador e que não houve qualquer discriminação.

Ao analisar os autos, a juíza Natália Martins revelou, inicialmente, que documento juntado aos autos mostra que houve atraso no pagamento do plano da trabalhadora, mesmo que o valor tenha sido descontado em folha, o que demonstra o motivo pelo qual o atendimento médico foi negado.

Estigmas e preconceitos

Quanto à alegação da empresa de que não existiu qualquer discriminação, a magistrada explicou que a dispensa discriminatória é o desligamento do empregado baseado em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, e sim em estigmas e preconceitos.

Para a juíza, mesmo que não haja prova contundente da dispensa discriminatória, a demissão consumada no exato dia do retorno ao trabalho fala por si só. A ausência de motivação para a dispensa se apresenta como forte indício de que houve, no caso, discriminação.

A juíza ainda lembrou que, enquanto a demissão sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador, a relação de emprego tem proteção constitucional contra a despedida arbitrária.

Perspectiva de gênero

Ao tomar por base o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de implementar, no Judiciário, políticas nacionais para enfrentamento à violência contra mulheres, a juíza Natália Martins frisou que, no caso concreto, é possível enxergar o gênero da trabalhadora como fator determinante para a demissão.

‘‘Apesar de não haver provas específicas da suposta fala discriminatória alegada na inicial, a dispensa no dia do retorno é prova mais do que suficiente de que o empregador a demitiu em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher, corroborando a tese de discriminação de gênero, o que demonstra abuso de poder potestativo.’’

Convenções internacionais

A magistrada observa que, além da previsão constitucional de igualdade de gêneros, o Brasil é signatário de convenções internacionais que proíbem a discriminação de gênero, entre elas a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção de Belém.

A empresa também deverá indenizar a trabalhadora por danos materiais, em R$ 194,37, valor referente a parcela do plano de saúde descontado em seu contracheque.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Redação Painel de Riscos com informações de Mauro Burlamaqui, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença

0000296-09.2023.5.10.0003 (Brasília)