MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa que compra de não associado recolhe a contribuição previdenciária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os atos praticados entre cooperativa e terceiros não cooperados, bem como os desvinculados dos objetivos sociais da cooperativa, não estão contemplados no conceito de atos cooperativos típicos, como dispõe o artigo 79 da Lei nº 5.764/71. Logo, se sujeitam à tributação.

Invocando esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) atendeu parcialmente a pretensão da Lar Cooperativa Agroindustrial, isentando-a, preventivamente, da obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente nas operações que configuram atos cooperativos típicos – com seus próprios associados. Mas negou a extensão da isenção para a comercialização de produtos adquiridos de terceiros não associados.

O processo teve início por meio de mandado de segurança preventivo impetrado pela cooperativa, uma das maiores do país na produção integrada de frangos, contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR).

Atos cooperativos e atos não cooperativos: distinção

Desa. Luciane Münch foi a relatora 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação na Corte regional, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que as cooperativas, na consecução de seus objetivos, podem praticar atos cooperativos e não cooperativos. Os primeiros, praticados entre cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, não implicam operação de mercado – nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. São os denominados atos próprios ou típicos.

Já os atos não cooperativos são aqueles praticados com não associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa, assim como com os ditames previstos na legislação de regência – artigos 85, 86 e 88 da Lei das Cooperativas.

Ato cooperativo típico não se sujeita à incidência tributária

Na prática dos atos típicos, explica a magistrada, a cooperativa não aufere lucro (artigo 3º da referida Lei). Os resultados positivos são repassados aos seus associados, os quais, por sua vez, sujeitam-se à tributação pertinente. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.

‘‘Já no que diz respeito aos atos não cooperativos, praticados pela cooperativa com terceiros, não associados, a sociedade cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser levada à conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o artigo 111 da Lei nº 5.764/71’’, escreveu no voto.

Em síntese, arrematou a relatora no acórdão, somente os atos cooperativos próprios não sofrem a incidência da CPRB, ao contrário dos demais atos, que integrarão a base de cálculo da Contribuição.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5005241-22.2018.4.04.7005 (Cascavel-PR)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

MEDIDA DESPROPORCIONAL
Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anular advertência

Embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver nexo de causalidade e de proporcionalidade entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada pelo empregador.

Assim, na ausência deste nexo, a Justiça do Trabalho mineira anulou a advertência imposta a um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que faltou à reunião agendada pelo consórcio empregador em dia destinado à sua folga. A sentença, oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi confirmada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Para os julgadores, restou incontroverso que o reclamante encontrava-se de folga no dia da reunião. Diante de tal circunstância, o não comparecimento à reunião não configura insubordinação, nem ato de indisciplina por parte do empregado. Logo, ele não poderia ser penalizado com a advertência.

Petição e contestação

Na petição inicial, o trabalhador disse que não concordava com a advertência, ainda mais que havia cumprido jornada contínua de 24 horas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

Na sentença, o juiz do trabalho Bruno Occhi explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal

Segundo Occhi, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião não configurou ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme o julgador de origem, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na sentença.

Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a sua eliminação dos registros funcionais do trabalhador.

Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foi iniciada a fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0010148-58.2022.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)

 

TAGS

Reclamatória, Samu, folga, convocação para reunião, ausência, advertência, desproporcionalidade, anulação, TRT-MG

SEGURANÇA JURÍDICA
Responsabilidade trabalhista do sócio vai a dois anos após sua saída da empresa

Reprodução CERS

O artigo 10-A da CLT contém previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O entendimento levou a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 São Paulo) a isentar uma empresária da responsabilidade por créditos trabalhistas num processo de execução.

Des. Paulo Kim Barbosa foi o relator
Captura Twitter

O relator do agravo de petição, desembargador Paulo Kim Barbosa, disse que antes mesmo da alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência já sinalizava a responsabilidade dos ex-sócios em conformidade com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ou seja, não se pode impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. A jurisprudência de outros TRTs reforça o entendimento nesse sentido, frisou.

Conforme Barbosa, a responsabilidade subsidiária do sócio tem de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não ferir o princípio da segurança jurídica.

‘‘Como a respectiva alteração societária ocorreu em 16/09/2013 e foi devidamente registrada na Junta Comercial, de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante’’, escreveu no voto, reformando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

1000349-80.2016.5.02.0442 (Santos-SP)

DIREITOS AUTORAIS
Editora que usou imagens sem autorização do fotógrafo pagará danos moral e material

Praia de Bombinhas (SC)
Foto: Divulgação Setur

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ampliou a condenação de uma editora, com sede em Itajaí, que publicou duas fotos sem autorização do fotógrafo num livro turístico. Além do dano material, concedido no primeiro grau, o colegiado reconheceu o dano moral, pelo uso ilícito da obra intelectual. A decisão foi unânime.

O profissional trabalhava numa escola de mergulho e fazia fotos subaquáticas. Um dia, descobriu que duas dessas fotografias estavam publicadas em obra sobre o litoral catarinense, patrocinado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. O título do livro: Caminhos da Cultura e Turismo – Costa Verde & Mar – Santa Catarina.

Ação indenizatória

Por sentir-se lesado, o autor ingressou com ação indenizatória contra a editora, contra o proprietário e também contra o Estado. Por seu lado, a editora alegou que tinha autorização da escola de mergulho, juntando os e-mails nos quais teria havido a negociação.  De acordo com os autos, não houve qualquer interferência do Estado na elaboração do conteúdo da obra.

Com base na Lei 9.610/98 (dos direitos autorais), a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí proibiu a distribuição de todos os exemplares do livro, sob pena de multa diária de R$ 500. E condenou a editora e o proprietário a pagarem ao autor o preço praticado no mercado pela utilização das duas fotos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que não houve contribuição do Estado para o evento danoso, tampouco se comprovou o dano moral – indeferindo o pedido neste aspecto.

Danos morais reconhecidos no segundo grau

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao TJSC. Argumentou que a distribuição dos exemplares foi feita gratuitamente e que os réus lucraram R$ 240 mil, recebidos do Estado, para a edição, produção e distribuição dos livros. Já o ente público estadual teve retorno de forma indireta, mediante o aumento de sua arrecadação, decorrente do fomento da atividade turística na região de Bombinhas.

Por ter sido distribuição gratuita, argumentou a defesa do fotógrafo, inviável a avaliação dos danos por meio da regra do artigo 103 da lei dos direitos autorais, devendo-se, nos termos do artigo 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano. Pleiteou, outra vez, indenização pelos danos morais.

Conforme entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, não se mostra razoável exigir do Estado de Santa Catarina a investigação aprofundada acerca da autoria das fotografias que integravam o livro, daí a manutenção da sentença em relação à improcedência da ação em relação ao ente público.

Por outro lado, os desembargadores pontuaram que o simples fato da escola ter autorizado o uso não é prova de que a propriedade intelectual da obra lhe fora transferida. Portanto, é de presumir-se que o proprietário da obra ainda seja o autor que, neste caso, teria direito aos proveitos econômicos decorrentes do seu uso.

Por fim, o órgão julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que trata de tema similar: ‘‘a simples circunstância das fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.

Assim, a câmara estabeleceu que se pague R$ 2 mil ao autor pelos danos morais, alterada a sentença apenas neste ponto. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão

 Clique aqui para ler a sentença

 0312695-43.2015.8.24.0033 (Itajaí-SC)

PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Empregada que trabalhou em casa na pandemia será ressarcida por gastos com internet

Reprodução Sindibancários

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. Assim, logicamente, estes riscos e custos não podem ser transferidos ao empregado.

Por isso, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-atendente por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pelo juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo confirmada pelos integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trabalho em regime de home office

Na petição inicial, a reclamante relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa reclamada sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. Disse que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora.

Internet é custo do empregador

Ao proferir a sentença, o juiz André Barbieri Aidar decidiu que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador – o segundo pedido na ação reclamatória. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, indispensáveis à execução das suas atividades.

‘‘A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade’’, constatou o julgador, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, quando a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

Empresa se beneficiou da internet da empregada

A sentença foi confirmada em segundo grau. O acórdão, lavrado pela Oitava Turma do TRT-3, citou o artigo 75-D, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017: ‘‘As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito’’. Entretanto, tal não ocorreu, mas não afasta a condenação.

‘‘Embora a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o labor executado não tenha sido assumida contratualmente (e formalmente) pela reclamada, nos moldes do que prevê o artigo 75-D da CLT, a empresa se beneficiou do plano de internet contratado pela reclamante porque imprescindível à realização do trabalho remoto.’’

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista (RR), interposto pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

0010193-67.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)