DANO PRESUMIDO
TRT-MG vê jornada exaustiva de trabalho como causa crescente de dano existencial

Reprodução Ministério do Trabalho

‘‘O dano existencial passível de reparação decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo lazer.’’

O fundamento está estampado na ementa de dois acórdãos importantes selecionados pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), sinalizando que as jornadas intensivas, no caso do setor de transportes, podem favorecer também a ocorrência de acidentes de trabalho – pela exaustão –, com reflexos para terceiros.

Nos casos selecionados, a Justiça do Trabalho mineira condenou duas empresas, uma do ramo de transporte de passageiros e outra do transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que vinham submetendo os empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

Auxiliar de viagens não tinha folgas

No primeiro caso, a empresa de transporte de passageiros Saritur acabou condenada pelo TRT-3 a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido à jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Reprodução TST/GettyImages

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais.  Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Conforme ressaltado no acórdão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR), interposto de pelo empregador.

Motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes

No segundo caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para a Trans-M, de transporte de cargas, onde era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. No segundo grau, a empresa acabou condenada a indenizar o ex-empregado também em R$ 5 mil. A decisão foi dos julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, o reclamante reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou, por meio de relatórios de rastreamento, que a transportadora realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa, no caso concreto, caracterizada in re ipsa”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apuradoO processo está em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão da Saritur

Clique aqui para ler o acórdão da Trans-M

MATÉRIA PÚBLICA
Acordo coletivo não pode reduzir pausa para alimentação e descanso, decide TRT-15

Um acordo coletivo tem o poder de reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados? Ao julgar conflito envolvendo a Unilever Brasil Industrial Ltda e um trabalhador que questionava o fato de ter tido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) decidiram que não: normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei.

A empresa foi, então, condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

‘‘Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes’’, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.

A magistrada também destacou que há apenas uma exceção à regra prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho contínuo que excede seis horas deve contar com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, exceto nas situações em que há autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 71 da CLT.

Reforma parcial

Foi com base em uma portaria do Ministério do Trabalho que os desembargadores da 9ª Câmara do TRT campineiro decidiram reformar parte da sentença, excluindo da condenação o período de 30 de março de 2007 a 19 de maio de 2010, quando foi autorizada a redução por meio de negociação coletiva. A desembargadora Thelma ressaltou, entretanto, que mesmo durante a vigência da portaria não havia autorização geral e irrestrita para a  redução do intervalo. Era fundamental não haver trabalho extraordinário e existir refeitório no local de trabalho, requisitos comprovados pela empresa.

Ajuizados em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e com o próprio contrato de trabalho tendo sido encerrado em outubro de 2011, os recursos foram analisados com base no ordenamento jurídico até então vigente.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0001728-66.2012.5.15.0114 (Campinas-SP)

LEI 3.820/60
Presença de farmacêutico no ato de fiscalização afasta multa do conselho profissional, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Site CRFRS.Org

É nula a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com base no parágrafo único do artigo 24, da Lei 3.820/60, se no momento da fiscalização havia a presença de um farmacêutico profissional no estabelecimento autuado.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, anulou multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF-RS) contra a Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos.

O juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, voto vencedor neste julgamento, observou que o único fundamental legal a lastrear a execução é o descumprimento do parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/60. O dispositivo, em síntese, diz que as farmácias devem provar aos conselhos federal e regional que as atividades são exercidas por profissional registrado e habilitado, fixando multa aos infratores.

Juiz Roberto Fernandes Jr. foi o voto vencedor
Foto: Esmafesc

Para o magistrado, não havia obrigatoriedade da própria farmácia registrar-se no conselho ou promover a anotação dos profissionais legalmente habilitados, mas de comprovar que o profissional contratado era um farmacêutico stricto sensu (ou seja, habilitado em curso superior de Farmácia e inscrito no CRF), já que tal lei proibia-a de admitir pessoa sem habilitação formal (prático de Farmácia) ou sem formação superior (técnico em Farmácia).

‘‘Trata-se, pois, de dispositivo legal dirigido aos estabelecimentos de farmácia para inibir o exercício ilegal da profissão de farmacêutico, em reforço ao artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), dado que este último tem como sujeito ativo apenas a pessoa que exerce ilegalmente uma profissão’’, complementou no voto.

‘‘No caso, a executada [Dimed S/A] comprovou que o profissional que contratou e que respondia pelo estabelecimento autuado, no momento da visita da fiscalização […], era um farmacêutico stricto sensu;  ou seja, pessoa formada em curso superior de Farmácia e inscrita no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, não ocorrendo, desse modo,  a prática do exercício ilegal da profissão de farmacêutico – alvo exclusivo do artigo 24 da Lei nº 3.820, de 1960’’, fulminou, reformando a sentença para acolher os embargos à execução.

Embargos à execução

Em janeiro de 2018, o CRF-RS lavrou auto de infração, com as respectivas multas, em face da Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos, por ausência de profissional registrado no momento da inspeção fiscalizatória numa de suas farmácias, localizada no Centro Histórico de Porto Alegre. Ou seja, autuou a empresa por não ter assistente-técnico nem diretor-técnico cadastrado junto ao CRF-RS há mais de 30 dias, já que a diretora-técnica havia se desligado em junho de 2017.

Descontente com a autuação, a Dimed S/A opôs embargos à execução, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração. Alegou, em síntese, que no momento da fiscalização se encontrava em situação regular, já que contava com a presença de  profissional farmacêutica – casualmente, a ex-diretora técnica que, inclusive, assinou o auto de infração.

Notificado pela 23ª Vara Federal de Porto Alegre, o CRF-RS apresentou contestação. De relevante, apontou a ausência de diretor ou assistente-técnico cadastrado na ocasião. Destacou que não basta a simples presença de profissional farmacêutico no estabelecimento. Antes, é necessário profissional cadastrado, na qualidade de responsável-técnico ou assistente-técnico junto ao CRF-RS, pois tal responsabilidade é mais ampla do que aquela atribuída a outros farmacêuticos eventualmente trabalhando no mesmo estabelecimento.

Sentença de improcedência

A juíza federal substituta Marila da Costa Perez acatou a argumentação do Conselho, julgando improcedentes os embargos à execução. A seu ver, a autuação não se deu pela ausência de profissional farmacêutico no momento da fiscalização ou durante o expediente de atendimento, mas por simples falta de indicação de funcionário na posição de responsável-técnico perante o conselho de classe por mais de 30 dias.

‘‘Assim, ainda que a profissional Cínta Janine Kiekow estivesse presente e assinado o auto de infração, em 08/01/2018, isso não comprova a regularidade desde o seu desligamento como diretora-técnica em 27/06/2017, justamente pela ausência de registro com este fim’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, a presença do responsável técnico registrado e habilitado, durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, é obrigatória. Assim, o CRF detém o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, não subsistindo qualquer ilegalidade nos atos de fiscalização nem de aplicação da multa.

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PARCELAS ÍNFIMAS
STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Ministro Lewandowski foi o relator
Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no Programa.

Contestações

A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes, de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta), forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa devedora torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica

O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salientou, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

Leia aqui a íntegra da decisão

ADC 77 MC-DF

RELAÇÃO ABUSIVA
Juíza condena casal a pagar R$ 800 mil à doméstica mantida em trabalho escravo por 30 anos

Reprodução Site do TRT-2

A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou casal que manteve, por mais de 30 anos, uma trabalhadora doméstica em condição análoga à escravidão. O casal terá de pagar um total de R$ 800 mil em salários atrasados, verbas a que a vítima tem direito pelo período que prestou serviços à família sem receber nenhum vencimento, verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual e coletivo.

A sentença foi proferida pela juíza do trabalho Maria Fernanda Zipinotti Duarte. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Muito trabalho, nenhum salário

Segundo depoimento da vítima, ela foi procurada no abrigo em que morava para trabalhar como empregada doméstica na residência do casal e para cuidar do filho pequeno em troca de um salário mínimo por mês. Mas nunca chegou a receber pagamento pelo trabalho, nem usufruiu de férias ou períodos de descanso. Entre suas obrigações, estavam limpar a casa e servir as refeições para toda a família dentro de uma jornada que se iniciava às 6h e terminava além das 23h.

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em denúncia feita pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas-Mooca) após pedido de ajuda feito pela idosa a outra entidade assistencial da Prefeitura de São Paulo. Uma primeira tentativa de receber auxílio ocorreu em 2014 na mesma instituição.

Na ocasião, houve uma conversa com os patrões, sendo acordado que eles registrariam o vínculo de emprego da vítima e pagariam os créditos trabalhistas devidos – o que nunca foi cumprido.

‘‘Ambiente familiar acolhedor’’

O casal se defendeu no processo, alegando que mantém laços familiares com a mulher, lhe proporcionando ambiente familiar e acolhedor por anos. Sustentou que a vítima tinha total liberdade de ir e vir, mas que, por opção própria, saía pouco de casa. Disse que retiraram a doméstica de situação de rua, resgatando-lhe a dignidade e garantindo-lhe afeto. E negou o trabalho em condição análoga à escravidão, considerando a ação judicial ‘‘um exagero’’. Além disso, a doméstica tinha precisava: casa, comida, roupas, calçados e dinheiro para cigarros e biscoitos.

‘‘O labor em condição análoga à escravidão assume uma de suas faces mais cruéis quando se trata de trabalho doméstico. Por óbvio, a trabalhadora desprovida de salário por mais de 30 anos não possui plena liberdade de ir e vir. Não possui condições de romper a relação abusiva de exploração de seu trabalho, pois desprovida de condições mínimas de subsistência longe da residência dos empregadores, sem meios para determinar os rumos de sua própria vida’’, ressaltou a magistrada.

Na sentença, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre a idosa e o casal de janeiro de 1989 a julho de 2022 na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.284 (salário mínimo à época da rescisão). E determinou que os réus registrem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada, independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reversível à idosa. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença modificada

ACPCiv 1000904-62.2022.5.02.0030 (São Paulo)