A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil (CC).
Muito conhecida no direito dos contratos, a teoria da imprevisão ganhou novos contornos com o advento da pandemia da Covid-19, quando a crise mundial de saúde afetou gravemente o cumprimento dos acordos.
A imprevisão – e os seus efeitos sobre o contrato – já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob diferentes enfoques, como nos contratos administrativos e no direito do consumidor.
Pragas, secas e variações de preço não motivam a resolução de contratos agrícolas
Em 2012, ao julgar o REsp 945.166, a Quarta Turma firmou o entendimento de que não é possível, em decorrência da flutuação no preço do produto agrícola ou dos insumos de produção, ou mesmo diante do ataque de pragas na lavoura – o caso específico tratava da doença ferrugem-asiática –, invocar a teoria da imprevisão para discutir onerosidade excessiva do contrato.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de um agricultor que pleiteava a resolução do contrato de compra e venda futura de soja firmado com uma empresa. O agricultor sustentava que, devido a mudanças climáticas e pragas, houve elevação dos preços da soja e dos insumos agrícolas.

Ministro Salomão
Foto: Lucas Pricken/STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial (REsp) no STJ, observou que a resolução contratual pela onerosidade excessiva exige a superveniência de evento extraordinário, impossível de antever pelas partes, não bastando alterações que se inserem nos riscos ordinários. Para o magistrado, a presença da ferrugem-asiática na lavoura e as variações de preço não acarretam, por si mesmos, onerosidade excessiva, pois os imprevistos alegados são inerentes ao negócio.
Salomão apontou que as oscilações no preço da soja são presumíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto comercializado em bolsas de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. Já a contaminação pela ferrugem-asiática também não é fato imprevisível, pois a doença atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), não há como ser erradicada por enquanto, mas apenas controlada pelo agricultor.
‘‘Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão – a qual, de regra, possui o condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva –, é imprescindível a existência, ainda que implícita, da cláusula rebus sic stantibus, que permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente’’, afirmou o ministro.
Revisão dos contratos não é decorrência automática da pandemia
Ao julgar o REsp 1.998.206, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.
O colegiado entendeu que a pandemia do coronavírus não constituiu fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, com a redução proporcional do valor das mensalidades.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
O magistrado destacou que, na hipótese dos autos, os serviços de educação continuaram a ser prestados; a redução da carga horária foi não apenas autorizada por lei, como também foi imposta em razão das medidas sanitárias de combate ao novo coronavírus; apenas as aulas de caráter extracurricular ficaram inviabilizadas; a não prestação do serviço, em sua inteireza, decorreu de fato alheio às atividades da escola, uma vez que ela estava impedida de prestar serviços de maneira presencial.
‘‘Nesse contexto, penso que, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratados, não há falar-se em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a consumidora’’, afirmou o ministro.
Valor do aluguel de sala comercial pode ser reduzido em razão da Covid-19
Já no julgamento do REsp 1.984.277, a Quarta Turma considerou cabível a revisão judicial de contrato de locação não residencial, com redução proporcional do valor dos aluguéis, em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19.
De acordo com o processo, uma empresa buscava a revisão do contrato de locação de sala comercial que funcionava como um espaço de coworking, utilizado para trabalho colaborativo de pequenas empresas. A autora da ação argumentou que, embora a pandemia tenha inviabilizado o exercício de sua atividade comercial, o pagamento do aluguel foi mantido pelo locador.
Nas instâncias ordinárias, o aluguel foi reduzido em 50%. Ao STJ, o locador alegou que os efeitos da pandemia atingiram ambas as partes, portanto, não se justificaria rever o contrato em benefício do locatário.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, frisou que, embora não se conteste que a pandemia tenha gerado efeitos negativos para ambas as partes na locação, no caso em debate, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis é medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro entre as partes.
‘‘A locatária, que ficou privada do exercício de suas atividades por tempo determinado, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram drasticamente alteradas, as quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à não contratação – situação que comporta, segundo penso, a intervenção no contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiro das partes para que se adequem às novas condições’’, explicou Salomão.
O relator ainda comentou que a alegação do locador, de que os riscos não poderiam ser suportados por ele, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, principalmente na conjuntura econômica e social que assolava todo o país na época dos fatos.
Maxidesvalorização cambial não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão

Ministro Cueva
Foto: Gustavo Lima/STJ
Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas do direito do consumidor –, a maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva para promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.
Foi o que decidiu a Terceira Turma ao julgar o REsp 1.321.614, interposto por um médico que comprou, por 82 mil dólares, um equipamento de ultrassom importado. Diante da desvalorização do real, ele requereu a aplicação da teoria da imprevisão para que as cláusulas contratuais fossem revistas.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no colegiado, explicou que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva afirmou que não há como afastar, na hipótese dos autos, a previsibilidade de risco na celebração de contrato em moeda estrangeira, tendo em vista a relação jurídica paritária e as oscilações econômicas.
‘‘O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária’’, declarou o magistrado.
Aumento salarial determinado em dissídio coletivo é previsível
No julgamento do agravo interno no REsp 1.797.714, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que o aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual.
De acordo com o processo, uma empresa contratada em caráter emergencial pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), autarquia do Distrito Federal, ajuizou ação na tentativa de obter a repactuação do valor que recebia pelo serviço de limpeza, uma vez que, durante o cumprimento do contrato, houve nova convenção coletiva da categoria profissional.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
‘‘Porque previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993’’, afirmou o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 945166
REsp 1998206
REsp 1984277
REsp 1321614
REsp 1797714
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVÍCIOS CONSTRUTIVOS
Dano moral presumido só cabe se o imóvel não tem condições de ser habitado, diz TRU do TRF-4O caso envolve uma moradora de Chapecó (SC) que, em 2018, ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda (Embracol), em recuperação judicial, pelos vícios construtivos de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Na petição inicial, a autora narrou que, após ter recebido a moradia, percebeu vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo.
A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais, de R$ 10 mil.
JEF de Chapecó só reconheceu o dano material
A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial (JEF), reconheceu, em parte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora. Ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.
A autora da ação recorreu, então, à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, pleiteando novamente o pagamento por danos morais no valor de R$ 10 mil. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.
Uniformização da jurisprudência
Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. No agravo interno, o banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que seguiu o entendimento de que ‘‘não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel’’.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora.
O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese da TRU. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
JEF Nº 5004481-64.2018.4.04.7202/SC
VÍCIOS CONSTRUTIVOS
Dano moral presumido só cabe se o imóvel não tem condições de ser habitado, diz TRU do TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO COLETIVO
Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantesFiscalização
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.
O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.
Irregularidades sanadas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2,São Paulo) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.
No recurso de revista (RR) aviado contra esta decisão, no TST, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos verificada ao longo dos anos.
Desrespeito à dignidade
Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Felipe Sampaio/Secom
A relatora do recurso na Sexta Turma do TST, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar.
‘‘As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade’’, afirmou no voto.
Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, ‘‘uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores’’.
Indenização
Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
RR-1002238-02.2016.5.02.0432
DANO COLETIVO
Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPLANO DE SAÚDE
TRF-4 anula multa à Unimed porque cliente que a denunciou na ANS perdeu a ação na Justiça ComumPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) impediu que a Unimed Porto Alegre fosse multada em quase R$ 90 mil pela ANS, transformando em pó o auto de infração lavrado pela falta de cobertura de um procedimento odontológico complementar a uma cirurgia bucomaxilofacial – não previsto no contrato do plano de saúde.
Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4
A desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida deu provimento à apelação da operadora por verificar que, no âmbito da Justiça Comum Estadual, não restou comprovada a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou por recusa de atendimento. Tampouco pela urgência que autorizasse a realização do procedimento fora da rede conveniada, às custas da operadora.
‘‘Nesse caso, entendo que inexiste suporte fático à cobrança da multa administrativa, merecendo reforma a sentença’’, fulminou a relatora no acórdão que reformou a sentença.
Ação anulatória
A Unimed Porto Alegre ajuizou ação de procedimento comum, na 6ª Vara Federal da Capital gaúcha, contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando anular multa no valor de R$ 88 mil. O débito resulta de auto de infração lavrado em 2017 pela ANS, em decorrência de processo administrativo que investigou denúncia de um cliente. Este alegou que a operadora havia se negado a cobrir integralmente os custos de uma cirurgia na mandíbula, para correção da mastigação, o que deveria incluir procedimentos odontológicos.
Na petição, a autora rebateu a alegação, informando que, em novembro de 2016, já havia liberados os procedimentos médicos com cobertura contratual – exceto os odontológicos, sem tal cobertura. Afirmou que a cláusula XI do contrato estabelece as coberturas e procedimentos garantidos, sendo que não está presente a cobertura para profissional fora da rede credenciada nem a utilização de materiais de marca específica sem justificativa clínica, como no caso dos autos. Logo, a aplicação de multa pela ANS seria descabida, uma vez que a cirurgia não se realizou pela insistência do beneficiário em exigir que arcasse com estes custos – e fora da rede credenciada.
Em contestação, a ré argumentou que a autora não foi autuada somente pela negativa de cobertura, mas também, e principalmente, por ter dificultado a realização de procedimentos médicos obrigatórios, não garantindo a cobertura no prazo concedido pelas normas da ANS. Pontuou que o fato de o beneficiário ter bancado as despesas mostra a falta de garantia integral da cobertura.
Sentença de improcedência
Ao analisar os fatos, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria chegou à conclusão que a parte autora incorreu na penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa 124 da ANS: ‘‘Deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei […] Sanção – multa de R$ 80.000,00’’.
A juíza ressaltou que os motivos para a aplicação da penalidade decorrem da cobertura apenas parcial dos procedimentos de cobertura obrigatória, a serem realizados pelos profissionais por ela indicados, pois todos exigiam o pagamento de parte da equipe médica além da cobertura autorizada pela operadora.
‘‘Desta feita, além de não ter havido assistência total (eis que os profissionais indicados teriam cobrado honorários), não foram observados os prazos determinados em regulamentos emitidos pela ANS. Na hipótese, não houve o reconhecimento administrativo da reparação voluntária e eficaz da reclamação em decorrência do não atendimento dos prazos no âmbito da NIP [Notificação de Investigação Preliminar, que visa a solução consensual de conflitos entre operadoras e beneficiários de planos de saúde]. Assim, não verifico ilegalidade a ensejar a anulação do auto de infração, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe’’, justificou na sentença.
A sentença foi contestada pela defesa da Unimed, que interpôs recurso de apelação no TRF-4.
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PLANO DE SAÚDE
TRF-4 anula multa à Unimed porque cliente que a denunciou na ANS perdeu a ação na Justiça Comum
/in Destaques /by Jomar MartinsDANOS MATERIAIS
Shopping de Guarulhos (SP) deve indenizar lojista por alteração unilateral em projetoO lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau ‘‘solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante’’. É que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil.
O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, ‘‘o que realmente representa um prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial’’.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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100829550.2022.8.26.0224 (Guarulhos-SP)
DANOS MATERIAIS
Shopping de Guarulhos (SP) deve indenizar lojista por alteração unilateral em projeto
/in Destaques /by Jomar MartinsJURISPRUDÊNCIA
A visão do STJ sobre a teoria da imprevisão nas relações contratuaisMuito conhecida no direito dos contratos, a teoria da imprevisão ganhou novos contornos com o advento da pandemia da Covid-19, quando a crise mundial de saúde afetou gravemente o cumprimento dos acordos.
A imprevisão – e os seus efeitos sobre o contrato – já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob diferentes enfoques, como nos contratos administrativos e no direito do consumidor.
Pragas, secas e variações de preço não motivam a resolução de contratos agrícolas
Em 2012, ao julgar o REsp 945.166, a Quarta Turma firmou o entendimento de que não é possível, em decorrência da flutuação no preço do produto agrícola ou dos insumos de produção, ou mesmo diante do ataque de pragas na lavoura – o caso específico tratava da doença ferrugem-asiática –, invocar a teoria da imprevisão para discutir onerosidade excessiva do contrato.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de um agricultor que pleiteava a resolução do contrato de compra e venda futura de soja firmado com uma empresa. O agricultor sustentava que, devido a mudanças climáticas e pragas, houve elevação dos preços da soja e dos insumos agrícolas.
Ministro Salomão
Foto: Lucas Pricken/STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial (REsp) no STJ, observou que a resolução contratual pela onerosidade excessiva exige a superveniência de evento extraordinário, impossível de antever pelas partes, não bastando alterações que se inserem nos riscos ordinários. Para o magistrado, a presença da ferrugem-asiática na lavoura e as variações de preço não acarretam, por si mesmos, onerosidade excessiva, pois os imprevistos alegados são inerentes ao negócio.
Salomão apontou que as oscilações no preço da soja são presumíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto comercializado em bolsas de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. Já a contaminação pela ferrugem-asiática também não é fato imprevisível, pois a doença atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), não há como ser erradicada por enquanto, mas apenas controlada pelo agricultor.
‘‘Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão – a qual, de regra, possui o condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva –, é imprescindível a existência, ainda que implícita, da cláusula rebus sic stantibus, que permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente’’, afirmou o ministro.
Revisão dos contratos não é decorrência automática da pandemia
Ao julgar o REsp 1.998.206, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.
O colegiado entendeu que a pandemia do coronavírus não constituiu fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, com a redução proporcional do valor das mensalidades.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
O magistrado destacou que, na hipótese dos autos, os serviços de educação continuaram a ser prestados; a redução da carga horária foi não apenas autorizada por lei, como também foi imposta em razão das medidas sanitárias de combate ao novo coronavírus; apenas as aulas de caráter extracurricular ficaram inviabilizadas; a não prestação do serviço, em sua inteireza, decorreu de fato alheio às atividades da escola, uma vez que ela estava impedida de prestar serviços de maneira presencial.
‘‘Nesse contexto, penso que, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratados, não há falar-se em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a consumidora’’, afirmou o ministro.
Valor do aluguel de sala comercial pode ser reduzido em razão da Covid-19
Já no julgamento do REsp 1.984.277, a Quarta Turma considerou cabível a revisão judicial de contrato de locação não residencial, com redução proporcional do valor dos aluguéis, em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19.
De acordo com o processo, uma empresa buscava a revisão do contrato de locação de sala comercial que funcionava como um espaço de coworking, utilizado para trabalho colaborativo de pequenas empresas. A autora da ação argumentou que, embora a pandemia tenha inviabilizado o exercício de sua atividade comercial, o pagamento do aluguel foi mantido pelo locador.
Nas instâncias ordinárias, o aluguel foi reduzido em 50%. Ao STJ, o locador alegou que os efeitos da pandemia atingiram ambas as partes, portanto, não se justificaria rever o contrato em benefício do locatário.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, frisou que, embora não se conteste que a pandemia tenha gerado efeitos negativos para ambas as partes na locação, no caso em debate, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis é medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro entre as partes.
‘‘A locatária, que ficou privada do exercício de suas atividades por tempo determinado, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram drasticamente alteradas, as quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à não contratação – situação que comporta, segundo penso, a intervenção no contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiro das partes para que se adequem às novas condições’’, explicou Salomão.
O relator ainda comentou que a alegação do locador, de que os riscos não poderiam ser suportados por ele, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, principalmente na conjuntura econômica e social que assolava todo o país na época dos fatos.
Maxidesvalorização cambial não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão
Ministro Cueva
Foto: Gustavo Lima/STJ
Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas do direito do consumidor –, a maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva para promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.
Foi o que decidiu a Terceira Turma ao julgar o REsp 1.321.614, interposto por um médico que comprou, por 82 mil dólares, um equipamento de ultrassom importado. Diante da desvalorização do real, ele requereu a aplicação da teoria da imprevisão para que as cláusulas contratuais fossem revistas.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no colegiado, explicou que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva afirmou que não há como afastar, na hipótese dos autos, a previsibilidade de risco na celebração de contrato em moeda estrangeira, tendo em vista a relação jurídica paritária e as oscilações econômicas.
‘‘O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária’’, declarou o magistrado.
Aumento salarial determinado em dissídio coletivo é previsível
No julgamento do agravo interno no REsp 1.797.714, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que o aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual.
De acordo com o processo, uma empresa contratada em caráter emergencial pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), autarquia do Distrito Federal, ajuizou ação na tentativa de obter a repactuação do valor que recebia pelo serviço de limpeza, uma vez que, durante o cumprimento do contrato, houve nova convenção coletiva da categoria profissional.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
‘‘Porque previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993’’, afirmou o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 945166
REsp 1998206
REsp 1984277
REsp 1321614
REsp 1797714
JURISPRUDÊNCIA
A visão do STJ sobre a teoria da imprevisão nas relações contratuais