Dívidas da sociedade empresarial, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas. Afinal, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, como dispõe o artigo 49-A do Código Civil (CC).
Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de duas empresas de pulverização agrícola aérea, vendidas a três ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.
Ocultação de dívidas foi omissão grave, disse o juiz
Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas das duas sociedades em 2013, contestaram a ‘‘suposta ocultação’’ de tais dívidas. Estas consistem em 88 autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda das empresas.
No primeiro grau, o juiz Marcelo Haggi Andreotti, da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, julgou procedente a ação, por entender que os encargos não citados no contrato são de responsabilidade dos réus, os ex-proprietários.
‘‘Essa omissão, grave e circunstancialmente qualificada como maliciosa, à luz do artigo 112 do Código Civil, é inaceitável, já que não compõe a vontade das partes no momento exato da manifestação de vontade; referido dispositivo elege a interpretação da vontade como elemento integrativo do conteúdo do negócio jurídico’’, registrou na sentença de procedência.
Compradores sabiam das dívidas, apurou o desembargador

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc
A sentença, entretanto, foi reformada no segundo grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que não é o caso de anulação do negócio jurídico, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato. É que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos.
‘‘As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes’’, registrou, no acórdão que acolheu a apelação dos réus, o desembargador-relator Cesar Ciampolini.
‘‘Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a Anac’’, acrescentou o magistrado.
Ciampolini ainda foi mais fundo na fundamentação: ‘‘Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas’’, fulminou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. Da redação de Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.
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1000967-02.2015.8.26.0358 (Mirassol-SP)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINSENSIBILIDADE PATRONAL
Súper paga dano moral por conceder férias a empregado em licença médicaSegundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.
Para o julgador, não há dúvida de que o ato praticado pela empresa, além de ser indevido e ilegal, violou a honra e a imagem do profissional, ofendendo sua dignidade e o patrimônio ideal. ‘‘Vale destacar que a agressão ganha maior relevo porque produzida pela ex-empregadora, em uma situação em que o empregado já se encontrava, naturalmente, em posição de fragilidade, tendo na época contraído doença pandêmica, que já ceifou muitas vidas’’.
Segundo o juiz Camilo de Lélis, o sentimento de desvalia é notório. ‘‘A ofensa moral está estampada no contexto fático retratado nos autos do processo. Trata-se de atitude insensível, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que os poderes de que se investe o empregador, no decorrer de uma relação de emprego, não podem servir ao desrespeito a direitos e à dignidade dos funcionários’’, ressaltou.
Assim, o magistrado determinou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST. Na decisão, o julgador considerou a gravidade, a duração e a extensão do dano; a razoabilidade e a proporcionalidade e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, nos termos dos artigos 932, 933 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Já foram quitados todos os valores devidos e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
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0010423-35.2021.5.03.0176 (Ituiutaba-MG)
INSENSIBILIDADE PATRONAL
Súper paga dano moral por conceder férias a empregado em licença médica
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO MORAL
Bancária será indenizada em R$ 75 mil por ter sido demitida durante processo disciplinarFachada da CEF
Foto: Sindicato dos Bancários
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.
O colegiado entendeu, de forma unânime, que houve precipitação do empregador no momento da aplicação da justa causa e restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), que condenou o banco ao pagamento da indenização. Porém, o valor foi revisado, passando dos R$ 150 mil, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 75 mil.
Demissão e reintegração
A bancária, que trabalhava há 33 anos na instituição, foi demitida ao longo de um processo administrativo-disciplinar (PAD) que apurava o desaparecimento de cerca de R$ 11 mil. Durante a investigação, a comissão responsável concluiu que a trabalhadora havia agido com dolo e má-fé, ficando sujeita à pena de demissão por justa causa. Após recurso durante o PAD, a pena foi reformada e a empregada reintegrada aos quadros do banco.
A empregada permaneceu dois meses com o contrato rescindido. Ela relatou que, por morar em cidade pequena, o fato se tornou público, o que foi ‘‘extremamente humilhante’’, causando um dano moral de ‘‘extrema gravidade’’.
Mesmo após a reversão da justa causa, a bancária foi intimada a depor na Polícia Federal (PF), já que havia inquérito tramitando no órgão para a apuração das irregularidades. A Caixa não informou à PF que a decisão havia sido reformada.
Redução do quantum indenizatório
Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TRT-11
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da empregada para receber indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 150 mil. Mas, ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) afastou a decisão por considerar que a empresa reverteu a justa causa por iniciativa própria, além de ter feito o procedimento investigatório em sigilo, conforme testemunhas disseram.
Houve recurso de revista (RR) da bancária ao TST, e o relator na Sexta Turma, ministro Augusto César, votou no sentido de restabelecer o pagamento da indenização por danos morais, contudo no valor de R$ 75 mil. De acordo com o ministro, a atitude da empresa causou constrangimento e humilhação.
Falta de cautela do empregador
‘‘A conduta da reclamada foi precipitada, porque, em razão da gravidade da acusação, a Caixa deveria, por cautela, ter aguardado a conclusão do processo administrativo antes de aplicar a justa causa, evitando, assim, o constrangimento e a humilhação injustamente impostos à reclamante’’, ponderou no voto.
O ministro, porém, registrou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença é excessivo, frente às circunstâncias fáticas do caso e à jurisprudência do TST em casos similares. ‘‘Desse modo, levando-se em conta o dano, sua extensão, a culpabilidade da ré e a condição econômica das partes, arbitro novo valor à indenização por danos morais, no importe de R$75 mil’’.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações de Franciane Ferreira, da Secom TST
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RR 479-97.2015.5.09.0096-PR
DANO MORAL
Bancária será indenizada em R$ 75 mil por ter sido demitida durante processo disciplinar
/in Destaques /by Jomar MartinsVÍTIMA DA COVID-19
Viúva de técnico de enfermagem receberá dano moral por ricochete em MTAo procurar a Justiça, a mulher do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não recebeu treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.
Responsabilidade objetiva
A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.
A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.
A conclusão foi reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco.
Valor da indenização
A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença, em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela companheira do trabalhador quanto pela empresa.
Para a viúva, a quantia deveria ser majorada, considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.
A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.
Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.
O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.
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0000249-19.2021.5.23.0108 (Várzea Grande-MT)
VÍTIMA DA COVID-19
Viúva de técnico de enfermagem receberá dano moral por ricochete em MT
/in Destaques /by Jomar MartinsRESPONSABILIDADE LIMITADA
Justiça extingue ação civil pública contra Peteffi por dano ambiental em Caxias do SulPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Empresa dissolvida não responde por atos posteriores à decretação de sua dissolução, somente aos decorrentes da liquidação empresarial. Assim, a Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação civil pública (ACP) manejada contra a extinta Cia. Peteffi de Alimentos, de Caxias do Sul, acusada de poluição ambiental numa de suas propriedades. Este e outros imóveis estão em fase de liquidação.
‘‘Ainda que exista evidente preocupação em resguardar o meio ambiente, tal fato não anula a dissolução judicial da empresa, nem a torna responsável por fatos posteriores à sua dissolução. Como bem indicado pelo Juízo da ação de dissolução, aquele processo ainda persiste apenas para promover a liquidação da sociedade’’, manifestou-se o relator da apelação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador João Barcelos de Souza Júnior.
Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS
O Município de Caxias do Sul, autor da ACP, interpôs embargos de declaração na TJRS, tentando rediscutir o mérito da decisão de apelação que favoreceu à Peteffi. O colegiado, entretanto, negou provimento aos embargos. ‘‘No caso, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso em análise, por si só, demonstra que a parte embargante nada mais quer do que a modificação do julgado, o que se mostra totalmente descabido na via eleita’’, registrou o acórdão.
Ação civil pública
Em 1º de outubro de 2018, o Município de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Cia. Peteffi de Alimentos, a fim de obrigá-la a retirar os resíduos sólidos depositados no imóvel localizado no lote 35 da quadra 510 da BR-116, sem número, bairro Cristo Redentor, bem como efetuar a reparação do solo degradado e, caso necessário, a reparação do passeio e via pública. A ação foi protocolada na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.
A municipalidade afirmou que a fiscalização realizada no dia 25 de fevereiro de 2015 constatou a disposição irregular de diversos resíduos no imóvel, ‘‘dentre domésticos e oriundos de bota-fora’’, oportunidade em que foi lavrado auto de infração. Em março do mesmo ano, em nova vistoria, a ordem de retirada dos resíduos não foi cumprida.
Em vistoria realizada em 12 de setembro de 2018, a fiscalização municipal constatou que o imóvel permanecia com resíduos dispostos de forma irregular, a céu aberto, contribuindo para proliferações de vetores, entre eles, inconvenientes ambientais.
Informou, finalmente, que a empresa proprietária do imóvel já tinha sido autuada anteriormente pelo mesmo fato. Dissertou sobre a responsabilidade da poluidora em sanar o dano ambiental constatado, nos termos da legislação vigente.
Dado que a Cia. Peteffi de Alimentos se encontra extinta desde 1996, a juíza Maria Cristina Rech extinguiu a ACP sem resolver o seu mérito. É que a capacidade para estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção.
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9007158-34.2018.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)
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RESPONSABILIDADE LIMITADA
Justiça extingue ação civil pública contra Peteffi por dano ambiental em Caxias do Sul
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO ANULATÓRIA
TJSP mantém compra de empresa por ex-funcionários que sabiam das dívidasAssim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de duas empresas de pulverização agrícola aérea, vendidas a três ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.
Ocultação de dívidas foi omissão grave, disse o juiz
Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas das duas sociedades em 2013, contestaram a ‘‘suposta ocultação’’ de tais dívidas. Estas consistem em 88 autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda das empresas.
No primeiro grau, o juiz Marcelo Haggi Andreotti, da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, julgou procedente a ação, por entender que os encargos não citados no contrato são de responsabilidade dos réus, os ex-proprietários.
‘‘Essa omissão, grave e circunstancialmente qualificada como maliciosa, à luz do artigo 112 do Código Civil, é inaceitável, já que não compõe a vontade das partes no momento exato da manifestação de vontade; referido dispositivo elege a interpretação da vontade como elemento integrativo do conteúdo do negócio jurídico’’, registrou na sentença de procedência.
Compradores sabiam das dívidas, apurou o desembargador
Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc
A sentença, entretanto, foi reformada no segundo grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que não é o caso de anulação do negócio jurídico, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato. É que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos.
‘‘As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes’’, registrou, no acórdão que acolheu a apelação dos réus, o desembargador-relator Cesar Ciampolini.
‘‘Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a Anac’’, acrescentou o magistrado.
Ciampolini ainda foi mais fundo na fundamentação: ‘‘Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas’’, fulminou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. Da redação de Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1000967-02.2015.8.26.0358 (Mirassol-SP)
AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP mantém compra de empresa por ex-funcionários que sabiam das dívidas