QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-RS confirma justa causa de metalúrgico que liberou peças sem o controle de qualidade definido pela GKN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na alínea ‘‘e’’ do artigo 482, diz, literalmente, que ‘‘a desídia no desempenho das respectivas funções constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador’’.

Por reconhecer caso clássico de desídia, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que considerou correta a demissão por justa causa aplicada pela GKN do Brasil Ltda a um empregado que liberou peças automotivas fora do padrão técnico de qualidade.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT gaúcho, desembargador Manuel Cid Jardon, afastou o argumento de ausência de gradação de penalidade ou de proporção entre a falta cometida e a punição aplicada pelo empregador. É que a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego.

Desembargador Manuel Jardon foi o relator
Foto; Secom TRT-4

‘‘Comprovada a falta cometida pelo empregado e a imediatidade entre a falta e a pena máxima aplicada, a despedida por justa causa é válida’’, definiu o desembargador-relator.

Falha causou transtornos e prejuízos ao empregador

A empresa, que é líder na fabricação de semieixos homocinéticos para veículos leves, de excelente reputação no mercado automotivo, tomou esta atitude drástica ao encontrar um lote de peças com defeito, após ter sido liberado para a linha de montagem sem a avaliação correta. Para ser liberada, cada peça passa, no mínimo, por três avaliações no microscópio – o que não foi feito.

O ‘‘OK’’ apressado do metalúrgico causou inúmeros transtornos e prejuízos à empresa diante de clientes de peso, como Honda, Jeep e Ford, conforme revelações nos autos.

Ao contestar a demissão por justa causa junto à 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o reclamante disse que foi comunicado da despedida quando estava em férias e que não tinha qualificação técnica para ser o responsável direto pelo serviço de verificação. Logo, o empregador não poderia lhe imputar o defeito do lote.

Reclamante tinha qualificação técnica para evitar o erro

A juíza do trabalho Carolina Cauduro Dias de Paiva destacou a trajetória, o treinamento e a capacitação técnica do trabalhador enquanto durou o contrato de trabalho – julho de 2013 a junho de 2019. Neste lapso temporal, o reclamante começou como aprendiz, foi promovido a operador de máquinas de produção e chegou a controlador de formo industrial, sua última função. Ele foi treinado para a realização de metalografia, análise termogravimétrica (TGA), interpretação de estruturas, ensaios de dureza (Rocwell, Brinell  e Vickers), verificação/calibração de durômetros e aprovação/reprovação em ensaios e análises. Ou seja, era um empregado habilitado pelo laboratório metalúrgico.

Juíza Carolina Cauduro Paiva
Foto: Imprensa/Amatra IV

Para a juíza, a tese de que o autor da reclamatória não tinha conhecimento técnico ou habilitação específica para verificar a qualidade das peças que integravam o lote não se sustenta, pois era o responsável pela liberação da carga, conforme as especificações. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Assim, considero que a despedida por justa causa não consiste em penalidade aplicada de forma excessiva e rejeito o pedido de reversão da justa causa aplicada. Não há falar, por conseguinte, em diferenças de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e liberação do FGTS com indenização compensatória de 40%.  O pedido de dano moral está fundado na justa causa e, considerando a manutenção da penalidade, não há falar em dano’’, fulminou a juíza na sentença.

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INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Alvo de piadas e ofensas no trabalho, muçulmana ganhará R$ 20 mil de dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. Por sua opção religiosa, as pessoas não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência nem de práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira.

Nessa toada, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou uma empresa de manutenção e limpeza e a tomadora dos seus serviços a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ouvia piadas e deboches por seguir o islamismo. Dada à gravidade da ofensa, o colegiado aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório.

Dano moral é a violação a direito da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa, como indica o artigo 5º e incisos V e X da Constituição. Para que surja a obrigação de indenizar o dano moral, é necessário, no âmbito da responsabilidade subjetiva, a existência de dano,de  nexo causal e de culpa ou abuso de direito – artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).

Xingamentos no ambiente de trabalho

A reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho – junho de 2019 a maio de 2021, quando ajuizou a ação reclamatória, por rescisão indireta – foi alvo constante de intolerância religiosa por parte dos colegas de trabalho. Em várias ocasiões, foi xingada de ‘‘mulher-bomba’’, ‘‘prostituta árabe’’, ‘‘escória da humanidade’’ e ‘‘lixo humano’’.

A empresa que contratou a auxiliar e a tomadora dos seus serviços foram notificadas dos fatos, mas não tomaram nenhuma providência – registram os autos. Ambas foram responsabilizadas civilmente pela Justiça do Trabalho por violarem direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Liberdade de crença

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, desembargador Antero Antônio Martins, lembrou que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, no seu artigo XVIII, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito implica a liberdade de crença e de manifestação dessa crença, ‘‘pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular’’.

O julgador citou também o artigo 5º da Constituição que, no seu inciso VI, diz ser inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos. ‘‘O inciso VIII do mesmo artigo diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei’’, complementou.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Habilitação de crédito pode ser suspensa até definição do valor no juízo arbitral, diz STJ

Arte: Site da CNI

Num processo de recuperação judicial, havendo cláusula contratual que preveja a resolução de litígio por meio da arbitragem, é possível suspender a habilitação de crédito até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na justiça arbitral.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação, decisão mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos. Nesse quadro, seria o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial (REsp), a empresa supostamente credora alegou que havia prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

‘‘Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral’’, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito no juízo arbitral.

‘‘Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.774.649-SP 

COTA PCD
TRT-15 condena CNH Industrial por não oferecer ambiente acessível à empregada com dificuldade de locomoção

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 34, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é claro: a pessoa com deficiência (PcD) tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Planta da CNH em Sorocaba
Foto: Foguinho/Sind. Metalúrgicos

Por não observar à risca este dispositivo, o Centro de Distribuição de Peças da CNH Industrial Brasil Ltda (produtos Case e New Holland), em Sorocaba (SP), terá de pagar dano material na forma de pensão vitalícia e dano moral no valor de R$ 15 mil a uma ex-auxiliar de logística que trabalhava na cota de deficientes.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, diagnosticada, desde jovem, com displasia congênita do quadril à direita. A deficiência consiste em desgaste no quadril, o que causa diferença no tamanho das pernas, levando a pessoa a claudicar (mancar).

Perícia apontou esforço excessivo da empregada

Segundo a perícia que atuou no processo, a auxiliar, com seu carrinho, percorria um corredor lateral de 100 metros e outros transversais de 23 metros, coletando peças nas prateleiras dispostas nos corredores. Como as prateleiras têm alturas variáveis, a trabalhadora tinha de se agachar ou subir dois degraus, constantemente, para alcançá-las.

Também ficou comprovado que a reclamante coletava peças no mezanino, tendo de vencer 18 degraus. Se a esteira estivesse em manutenção, ela se obrigava a carregar as caixas nas mãos, na subida e na descida. Além disso, ela trabalhou no setor de separação dos pedidos de clientes (picking), onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de cinco a 20 quilos. Este esforço adicional, além de agravar a doença preexistente, causou-lhe problemas no menisco e artrose em rótula.

Juíza clama pela concretização da acessibilidade

Juíza Laura Rdrigues foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-15

A relatora do recurso ordinário (ROT) na 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, disse que a inserção de PcDs no mercado de trabalho deve ser efetiva, e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na Lei – referindo-se às cotas. A efetivação  desses direitos, segundo a magistrada, passa pela concretização da acessibilidade no ambiente laboral.

‘‘Isto significa que a empresa deve não apenas evitar a identificação, no momento da inscrição, mas, sim, conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PcD, atribuindo a ela funções e instalações devidas às suas particularidades’’, complementou a juíza.

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0010001-58.2018.5.15.0135 (Sorocaba-SP)

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RECEITAS PÚBLICAS
STF determina liberação de recursos do Detran-RJ bloqueados pela Justiça do Trabalho

Foto: Banco de Imagens STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) para pagamento de obrigações trabalhistas. Ele também determinou a imediata liberação de verbas eventualmente penhoradas. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 57016.

De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), em ação movida por uma funcionária de empresa terceirizada que presta serviços ao Detran-RJ, determinou a penhora de créditos da empresa perante a autarquia estadual para garantir a condenação no processo.

Tese fixada na ADPF 485

No STF, o Detran-RJ sustenta que a decisão da Justiça trabalhista não observou o decidido pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485. No precedente, a Corte vedou o bloqueio, o sequestro ou a penhora de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas.

A tese fixada naquele julgamento foi a seguinte: ‘‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’’.

Impossibilidade de constrição judicial

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em sua decisão, o ministro observou que, em diversos precedentes, o Supremo decidiu não ser possível a constrição judicial de recursos públicos para garantir a satisfação de verbas trabalhistas devidas por empresa privada. Ele ressaltou que, em casos análogos, também apresentados pelo Detran-RJ, o Tribunal também tem se pronunciado nesse sentido.

Por fim, o ministro avaliou que o bloqueio de receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente público. Na liminar, ele determinou ainda que o juízo se abstenha de implementar novas medidas no mesmo sentido ao Detran, até o julgamento final da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 57016-RJ