LINCHAMENTO FISCAL
União pagará dano material por aplicar pena de perdimento por presunção de fraude na importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Site do Instituto Amadurecer

Nos casos de fundada suspeita de irregularidade, tais como de ocultação do real comprador ou do responsável pela operação de importação, a Administração Pública deve instaurar procedimento especial de controle aduaneiro, e não aplicar diretamente a pena de perdimento da mercadoria por mera presunção de fraude.

Por não ter seguido este procedimento à risca, a Fazenda Nacional (União) foi condenada a devolver, devidamente corrigido, a título de dano material, o valor de mercadorias importadas apreendidas irregularmente pela fiscalização aduaneira em maio de 2011 no Paraná. O valor da mercadoria perdida para o fisco federal à época alcançava a soma de R$ 841 mil.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que, além de declarar a nulidade da pena de perdimento, também determinou a reativação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do importador – suspenso desde 2012. Afinal, não há fundamento legal que autorize a declaração de inaptidão do CNPJ de empresa investigada em procedimento especial de controle  aduaneiro.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a Receita Federal agiu de forma irregular, pois não poderia aplicar a pena de perdimento por apenas presumir interposição fraudulenta de terceiros. Em síntese, a mera presunção poderia embasar a instauração do procedimento fiscalizatório, contudo, jamais servir como base para a aplicação sumária da pena de perdimento.

Perícia demonstrou a regularidade das importações

Segundo a maioria dos desembargadores, a pena de perdimento é extremamente severa, de graves consequências, que só poderia ser imposta em situações muito específicas, como resulta claro das hipóteses previstas no artigo 105 do Decreto-Lei 37/66.

Desembargadora Luciane Münch 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Além disso, observaram os julgadores, as provas trazidas aos autos pelo importador penalizado demonstram a licitude da origem dos recursos empregados nas operações de importação. É que o laudo pericial – destacaram – foi elaborado por terceiro, imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo.

‘‘A prova da regularidade na importação das mercadorias restou demonstrada não apenas pelas alegações e documentos trazidos pela autora, mas também pela prova pericial produzidas nesses autos, envolvendo um conjunto de circunstâncias particulares da operação que demonstrou, inequivocamente, que tinha sim a autora, a partir da sua carteira de clientes e créditos obtidos, absoluta condição de, a partir desses recursos tidos como próprios, operar no comércio internacional e perpetrar as operações que levaram à pena de perdimento’’, anotou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

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VONTADE COLETIVA
Negociado prevalece sobre legislado em caso de participação nos lucros, decide TRT-SC

Ilustração do Site Stiepar

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a participação nos lucros ou nos resultados da empresa, aponta o artigo 611-A, no inciso XV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por maioria, reformou sentença que deferiu o pagamento proporcional, a um oficial de pedreiro, de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma construtora no ano de 2020 – os 6/12 avos totalizaram R$ 409.

Ao contestar no TRT-12 a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, o empregador argumentou que o acordo firmado com o sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano de 2020.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, votou pela manutenção da sentença; ou seja, não acolheu o recurso do empregador. Na visão da magistrada, o acordo coletivo de trabalho não poderia ‘‘disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)’’, sintetizou no voto.

Autonomia da vontade coletiva

Des. Cesar Pasold Júnior foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-12

A posição da relatora, no entanto, restou isolada no colegiado. O desembargador Cesar Pasold Júnior, voto divergente vencedor, lembrou que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha validando a flexibilização de direitos através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos. A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.

‘‘Assim, estando a percepção da participação nos lucros e resultados atrelada ao contrato ativo do empregado até o final do período de apuração (1º-01-2020 a 31-12-2020), uma vez não restando preenchido esse requisito, dada a extinção da contratualidade em outubro/2020, não há como reconhecer o direito ao pagamento proporcional da vantagem, nos exatos termos do instrumento coletivo que a instituiu, o qual está respaldado na autonomia da vontade coletiva prevista no art. 611-A da CLT’’, escreveu Pasold no voto divergente. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-12

 

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0000555-67.2022.5.12.0040 (Balneário Camboriú-SC)

TRABALHO PERIGOSO
Empregado que trabalhava em altura, sem sofrer acidente, será indenizado por não usar EPI

Por não utilizar ‘‘linha de vida’’, capacete ou botinas, equipamentos de proteção individual (EPIs) essenciais para trabalho em alturas, um operador de transpaleteira elétrica de Santa Cruz do Sul irá receber, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15 mil.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter, no mérito, sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A reparação moral será paga pelo ex-empregador, a GAM Distribuidora de Medicamentos e Perfumarias.

Segundo os autos, o trabalhador, que alimentava o setor de estoque, utilizava equipamento inadequado para se elevar até à altura dos pallets. Ele chegava a trabalhar à altura de até 12 metros, sem proteção e com cinto de segurança com validade expirada.

Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação do empregador o ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão unânime, o colegiado reduziu, apenas, o quantum indenizatório arbitrado na origem – que caiu de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

Perícia apontou diversas irregularidades

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviço. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor da reclamatória, no desempenho de suas atividades, eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais. Logo, não atendia às normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

‘‘Como o operador permanece ‘pendurado’ pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira’’, apontou o expert no laudo pericial.

Conduta de risco do empregador causou dano moral

O juízo do primeiro grau da Justiça do Trabalho acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o juiz Almiro Eduardo de Almeida considerou também o depoimento do preposto do empregador. Este reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento, sinalização nem plano de emergência para o caso de acidente.

Na fundamentação da sentença, o juiz concluiu que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, sem a proteção adequada, causou o dano moral. ‘‘Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos  empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual’’. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Recurso do empregador ao TRT-RS

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que ‘‘encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância’’.

No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, ‘‘não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte’’, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência da Corte.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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0020538-06.2020.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

PROVA DIGITAL
Juiz usa o Google Maps para negar vínculo de emprego na Serra gaúcha

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), utilizou a linha do tempo do aplicativo Google Maps para decidir um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o pedido de vínculo empregatício.

Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019.

Em contestação, a reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício. Na realidade, argumentou, o reclamante era vendedor de hortifrútis de seu próprio estabelecimento.

As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Linha do tempo contradiz depoimentos

Diante do conflito de versões, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da ‘‘linha do tempo’’ do aplicativo Google Maps, que mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por oficial de justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

‘‘A prova digital, combinada com a diligência realizada, revela, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive  porque, no ano de 2019, antes  de  15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, julgando improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. Em combate à sentença, o trabalhador já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

PREVALÊNCIA DO CDC
Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

Aeroporto de Guarulhos (SP)
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções. Com isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1394401-SP