
Foto: Divulgação Brasal Refrigerantes
‘‘O racismo institucional pode assumir quatro formas: ele pode ocorrer quando pessoas não têm acesso aos serviços de uma instituição, quando os serviços são oferecidos de forma discriminatória, quando as pessoas não conseguem ter acesso a postos de trabalho na instituição ou quando as chances de ascensão profissional dentro dela são diminuídas por causa da raça.’’
A doutrina de Adilson Moreira, especialista em Direito Antidiscriminatório, serviu de fundamento para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmar sentença que condenou a Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora da Coca-Cola, a pagar R$ 50 mil de danos morais a um ex-auxiliar de post mix. Negro e deficiente, o trabalhador acabou preterido numa promoção, sem justificativas plausíveis do empregador.
Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran disse que ficou provada a prática de atitude discriminatória, já que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação e não o fez no curso do processo trabalhista.
Três anos ouvindo promessas de promoção
Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador reclamante afirmou que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa. Entretanto, embora seu ótimo desempenho profissional – atestado por testemunhas na instrução processual –, a promoção nunca chegava. 
Ele contou que, em determinado momento, surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Na sua percepção, a promoção não veio, provavelmente, por causa da cor da sua pele, fato que causou ‘‘expressivo desconforto e expectativas frustradas’’. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais.
Em contestação, a defesa do empregador disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.
Reclamatória procedente no primeiro grau
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente a ação, por entender que as provas testemunhais demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. O valor arbitrado para a reparação moral: R$ 50 mil.
‘‘Evidenciado o tratamento discriminatório despendido para com o reclamante, não há, de fato, justificativa para que não tivesse tido as mesmas oportunidades que são dadas aos demais trabalhadores da empresa nas mesmas condições profissionais em que se encontrava, esbarrando em um teto impossível de transpor por preconceito ligado à sua condição física – a qual não era impeditivo, de forma alguma, para o exercício do cargo cuja vaga foi aberta, conforme extensamente comprovado’’, anotou na sentença a juíza do trabalho Maria José Rigotti Borges.
Derrotada no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-10 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), requerendo a reforma da sentença. Em síntese, argumentou pela inexistência de qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar danos. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
Grupos identitários não hegemônicos

Desembargador Pedro Foltran foi o relator
Foto: Imprensa TRT-10/Flick
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador-relator Pedro Luís Vicentin Foltran salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias, por vezes, ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.
Foltran salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie ‘‘o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência’’.
Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que, além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria ‘‘um problema no pé’’. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.
Valor da indenização
O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos – expressou no voto –, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição da conduta discriminatória.
‘‘Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários’’, concluiu o desembargador-relator. Redação Painel com informações de Mauro Burlamaqui, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler o acórdão
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0000357-96.2021.5.10.0015 (Brasília)
/in Destaques /by Jomar MartinsCÉDULA DE CRÉDITO
Extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, diz STJDivulgação CalcBank
Após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
O fundamento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afastando a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário (CCB), movida pelo Banco do Brasil, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, o cliente executado acabou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, ‘‘ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo’’ (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).
Ao interpor recurso especial (REsp) no STJ, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.
Impossibilidade expressa
Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.
Enquanto não for declara a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado
Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação de sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.
A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.025.303-DF
CÉDULA DE CRÉDITO
Extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, diz STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRACISMO & CAPACITISMO
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por ter preterido trabalhador negro e deficiente em promoçãoFoto: Divulgação Brasal Refrigerantes
‘‘O racismo institucional pode assumir quatro formas: ele pode ocorrer quando pessoas não têm acesso aos serviços de uma instituição, quando os serviços são oferecidos de forma discriminatória, quando as pessoas não conseguem ter acesso a postos de trabalho na instituição ou quando as chances de ascensão profissional dentro dela são diminuídas por causa da raça.’’
A doutrina de Adilson Moreira, especialista em Direito Antidiscriminatório, serviu de fundamento para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmar sentença que condenou a Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora da Coca-Cola, a pagar R$ 50 mil de danos morais a um ex-auxiliar de post mix. Negro e deficiente, o trabalhador acabou preterido numa promoção, sem justificativas plausíveis do empregador.
Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran disse que ficou provada a prática de atitude discriminatória, já que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação e não o fez no curso do processo trabalhista.
Três anos ouvindo promessas de promoção
Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador reclamante afirmou que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa. Entretanto, embora seu ótimo desempenho profissional – atestado por testemunhas na instrução processual –, a promoção nunca chegava.
Ele contou que, em determinado momento, surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Na sua percepção, a promoção não veio, provavelmente, por causa da cor da sua pele, fato que causou ‘‘expressivo desconforto e expectativas frustradas’’. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais.
Em contestação, a defesa do empregador disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.
Reclamatória procedente no primeiro grau
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente a ação, por entender que as provas testemunhais demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. O valor arbitrado para a reparação moral: R$ 50 mil.
‘‘Evidenciado o tratamento discriminatório despendido para com o reclamante, não há, de fato, justificativa para que não tivesse tido as mesmas oportunidades que são dadas aos demais trabalhadores da empresa nas mesmas condições profissionais em que se encontrava, esbarrando em um teto impossível de transpor por preconceito ligado à sua condição física – a qual não era impeditivo, de forma alguma, para o exercício do cargo cuja vaga foi aberta, conforme extensamente comprovado’’, anotou na sentença a juíza do trabalho Maria José Rigotti Borges.
Derrotada no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-10 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), requerendo a reforma da sentença. Em síntese, argumentou pela inexistência de qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar danos. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
Grupos identitários não hegemônicos
Desembargador Pedro Foltran foi o relator
Foto: Imprensa TRT-10/Flick
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador-relator Pedro Luís Vicentin Foltran salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias, por vezes, ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.
Foltran salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie ‘‘o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência’’.
Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que, além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria ‘‘um problema no pé’’. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.
Valor da indenização
O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos – expressou no voto –, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição da conduta discriminatória.
‘‘Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários’’, concluiu o desembargador-relator. Redação Painel com informações de Mauro Burlamaqui, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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0000357-96.2021.5.10.0015 (Brasília)
RACISMO & CAPACITISMO
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por ter preterido trabalhador negro e deficiente em promoção
/in Destaques /by Jomar MartinsABUSIVIDADE DE FORNECEDOR
TJSP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica por ligações indesejadasSegundo os autos dos embargos à execução fiscal, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.
No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na própria Lei 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, o horário e o conteúdo das mensagens.
‘‘Analisando o processo administrativo, observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados’’, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.
A operadora de telefonia também pediu a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do seu porte econômico. ‘‘O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes’’, complementou o relator no voto.
Também participaram deste julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP
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1000421-96.2021.8.26.0014 (São Paulo – Foro da Liberdade)
ABUSIVIDADE DE FORNECEDOR
TJSP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica por ligações indesejadas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPLATAFORMA WORDPRESS
Produzir site semelhante, de template gratuito, não causa dano moral, diz TJMGPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Arte de Jason Cosper, do WordPress
Os sites criados na plataforma WordPress podem ter a aparência e o formato semelhantes, já que utilizam o mesmo template, distribuído para todos gratuitamente. Desse modo, só haveria o dever de indenizar se a similaridade entre os sites levar à captação indevida de clientes e afrontar a confiabilidade do serviço prestado.
Com este fundamento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, na íntegra, sentença que negou indenização por ‘‘duplicação indevida’’ de um site na área de educação. O autor da ação alegou que o profissional que formatou o layout do seu site vendeu o mesmo projeto (portfólio) para o concorrente – ambos ofereciam o serviço de aulas particulares.
Para o relator da apelação, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, a semelhança de layout não é suficiente para comprovar efetiva violação ao contrato firmado entre os litigantes, sobretudo, porque o site e o projeto do site foram desenvolvidos com um template publicamente gratuito.
‘‘Além disso, verifico que o apelante sequer conseguiu comprovar que o site elaborado para a Escola & Cia foi efetivamente divulgado na internet como meio para a captação indevida de cliente’’, registrou o relator no acórdão.
Desembargador José Augusto foi o relator
Foto: Imprensa TJMG
Ação indenizatória
Rodrigo Martins de Freitas contratou os serviços de Guilherme Horta Nassif, proprietário da DF2 Tecnologia, para desenvolver, com layout e design próprios, o site Aprender em Casa (https://aprenderemcasa.com.br/) mediante o pagamento de R$ 2.150,00. Durante o processo de confecção do site, Rodrigo, que é professor de Física e Química, colaborou com fotos e textos.
Tempo depois, Rodrigo descobriu que Guilherme vendeu site idêntico a uma professora, que estava criando a página virtual da Escola & Cia. O site da concorrente trazia, inclusive, depoimentos de alunos e professores do Aprender em Casa. Isso, a seu ver, caracteriza ‘‘quebra contratual’’.
Em face do ocorrido, Rodrigo ajuizou ação indenizatória junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte contra Guilherme, pedindo a imediata retirada do site concorrente da internet. Também pediu uma compensação pelos danos morais suportados e R$ 5 mil pelos danos materiais.
Ausência de exclusividade
Citado pela Justiça, o profissional se defendeu no processo, garantindo que não falhou na prestação dos serviços. Na contestação, Guilherme afirmou que, em momento algum, prometeu exclusividade quanto à identidade visual do site desenvolvido para o autor. Informou que o serviço foi realizado pela plataforma WordPress, que utiliza o template “Academia Education Center”, empregado por, aproximadamente, 1.400 outros sites.
Além disso, complementou, o site da Escola & Cia foi criado para fins de teste, cujo foco era divulgar serviços de aulas particulares.
O projeto, entretanto, não foi adiante porque a professora titular passou num concurso público federal, indo trabalhar no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Assim, por falta de provas, não se pode falar em concorrência desleal ou prejuízo ao autor da ação indenizatória. Afinal, não há danos materiais ou morais a serem reparados.
Sentença de improcedência
Ao julgar o mérito da ação, o juízo da Vara constatou que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, tendo em vista a anexação, aos autos, do contrato de prestação de serviços. Neste, o réu assumiu o compromisso de desenvolver um site de e-commerce para o autor na plataforma WordPress, mediante layout customizado com opção de templates gratuitos ou pagos. E que também era incontroverso o fato do réu ter desenvolvido um site parecido para outro cliente, porém com a marca da Escola & Cia.
Divulgação WordPress
Cotejando os depoimentos e as provas produzidas nos autos, o juízo concluiu que nenhum ilícito foi praticado pelo réu, julgando a ação indenizatória improcedente. Ficou claro que, no desenvolvimento de sites, foram utilizados templates da plataforma WordPress, que são disponibilizados, inclusive, gratuitamente. Assim, podem ser utilizados pelos mais diversos desenvolvedores. Em outras palavras, o réu se valeu de um template publicamente disponibilizado na plataforma WordPress.
Para a juíza Moema Miranda Gonçalves, em momento algum, o réu assumiu o compromisso de desenvolver layout exclusivo para o autor. Também não vendeu ‘‘site idêntico’’, como queria fazer crer a peça inicial, mas ‘‘mera demonstração’’ de um projeto com base em template publicamente oferecido.
‘‘Ocorre que, para a demonstração do projeto de site, pega-se algum conceito que já tenha sido elaborado, com o objetivo de que o cliente veja como potencialmente ficará a ideia que ele tem, em especial quanto à estética’’, finalizou a juíza na sentença de improcedência.
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5151185-90.2020.8.13.0024 (Belo Horizonte)
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PLATAFORMA WORDPRESS
Produzir site semelhante, de template gratuito, não causa dano moral, diz TJMG
/in Destaques /by Jomar MartinsCONDUTA TEMERÁRIA
Empregador é multado por apresentar recibo de depósito recursal não reconhecido pelo bancoFoto: Marcos Santos/USP Imagens/TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a GPMRV Segurança e Vigilância, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), por litigância de má-fé. Motivo: a empresa apresentou comprovantes de depósito recursal não reconhecidos pelo Banco do Brasil (BB), que não constatou a existência dos valores supostamente depositados. Por isso, pagará indenização de 30% e multa de 1% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, um vigilante.
O colegiado também determinou a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para a devida apuração dos fatos.
Verbas rescisórias e horas extras
Condenada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) a pagar verbas rescisórias e horas extras ao vigilante, a GPMRV recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que manteve a sentença.
Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR).
Depósito não localizado
Em petição apresentada à Sétima Turma, o vigilante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa, nesta e em outras demandas, havia apresentado os comprovantes dos depósitos recursais. No entanto, os valores do depósito, em alguns processos, não foram localizados pela Vara nem pelo Banco do Brasil (BB). Por isso, pediu que o presidente da Turma determinasse uma pesquisa junto à Vara e ao banco, para averiguar se realmente houve o depósito.
Comprovantes inválidos
Ministro Cláudio Brandão
Foto: Secom TRT-5
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso e presidente da Turma, acolheu o pedido. A 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos informou que não havia depósito disponível em conta judicial. O Banco do Brasil (BB), por sua vez, respondeu que não foram localizadas contas judiciais vinculadas ao processo e que o documento juntado pela empresa não se enquadrava nos padrões dos comprovantes de pagamentos emitidos por ele.
Litigância de má-fé e multa
Para o relator, os depósitos recursais correspondentes às guias juntadas aos autos são inexistentes. ‘‘A apresentação de comprovantes sem que tenha havido o efetivo depósito dos valores correspondentes revela alteração da verdade dos fatos e flagrante conduta temerária da empresa’’, afirmou. Segundo o ministro, a conduta maliciosa da GPMRV gerou prejuízo ao vigilante (que teve o julgamento do seu processo postergado em razão dos recursos) e movimentou indevidamente a máquina judiciária, induzindo os magistrados que atuaram na causa em erro.
Ao rejeitar o agravo de instrumento, o ministro destacou que a conduta é grave e merece ‘‘a mais veemente repulsa do Poder Judiciário’’, mediante a aplicação das sanções cabíveis e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que apure possível infração criminal. Por Glauco Luz e Carmem Feijó, da Secom TST
Clique aqui para ler o acórdão
Ag-AIRR-1000300-58.2018.5.02.0316
CONDUTA TEMERÁRIA
Empregador é multado por apresentar recibo de depósito recursal não reconhecido pelo banco