
Foto: Meta Escola Técnica BH
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas de trabalho da área da saúde. A decisão, unânime, confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na carteira de trabalho, a reclamante deve receber parcelas salariais, verbas rescisórias e o Fundo de Garantia, em valores que se aproximam de R$ 300 mil.
A juíza Márcia destacou na sentença o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado, para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.
Provas de subordinação
Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar os seus horários de trabalho, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador.
‘‘A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego’’, sentenciou a magistrada.
Recursos ao TRT-RS

Desembargador Cláudio Barbosa foi o relator
Foto: Secom/TRT4
As cooperativas recorreram ao TRT-RS por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), pedindo a reforma da sentença. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego na forma prevista pela CLT.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.
Uso do ideal cooperativista para fins ilícitos
Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estão presentes no caso dos autos. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora, nem que a técnica de enfermagem tenha sido cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.
‘‘Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas’’, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.
Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão colegiada.
Cooperativas de trabalho
Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.
De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0020886-05.2019.5.04.0006 (Porto Alegre)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFRUSTRAÇÃO INDENIZÁVEL
TJMG condena construtora a pagar dano moral por atraso de obras em loteamentoCidade mineira de São Tiago
O atraso excessivo na conclusão de uma obra ultrapassa mero dissabor decorrente de falta de cumprimento do contrato, já que acarreta insegurança e frustração, violando o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição. Por isso, caracteriza dano indenizável.
Nesse fundamento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a Construtora Dharma a pagar R$ 5 mil de reparação moral a um casal da Comarca de Guapé. A construtora não conseguiu entregar, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento localizado na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes).
Atraso nas obras
Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, que teria de ser pago em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica.
A construtora, porém, não cumpriu o prazo estipulado no contrato. Por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00. A obra só foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.
Desembargador Domingos Coelho foi o relator
Foto: Imprensa TJMG
Ao julgar a ação na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Guapé deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos.
Apelação ao TJMG
Descontente com o teor da sentença, a Construtora Dharma recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro, requerendo a sua modificação. A apelação, no entanto, não foi provida pelos julgadores da 12ª Câmara Cível.
O ‘‘atraso incomum e injustificado’’, segundo o colegiado, não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia decorrente de descumprimento contratual, ensejando a devida compensação.
‘‘Além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial dos compradores foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida pela parte autora em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra’’, resumiu o desembargador-relator Domingos Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0014918-75.2018.8.13.0281 (Guapé-MG)
FRUSTRAÇÃO INDENIZÁVEL
TJMG condena construtora a pagar dano moral por atraso de obras em loteamento
/in Destaques /by Jomar MartinsPRIMAZIA DA REALIDADE
Técnica de enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho no RSFoto: Meta Escola Técnica BH
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas de trabalho da área da saúde. A decisão, unânime, confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na carteira de trabalho, a reclamante deve receber parcelas salariais, verbas rescisórias e o Fundo de Garantia, em valores que se aproximam de R$ 300 mil.
A juíza Márcia destacou na sentença o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado, para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.
Provas de subordinação
Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar os seus horários de trabalho, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador.
‘‘A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego’’, sentenciou a magistrada.
Recursos ao TRT-RS
Desembargador Cláudio Barbosa foi o relator
Foto: Secom/TRT4
As cooperativas recorreram ao TRT-RS por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), pedindo a reforma da sentença. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego na forma prevista pela CLT.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.
Uso do ideal cooperativista para fins ilícitos
Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estão presentes no caso dos autos. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora, nem que a técnica de enfermagem tenha sido cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.
‘‘Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas’’, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.
Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão colegiada.
Cooperativas de trabalho
Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.
De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0020886-05.2019.5.04.0006 (Porto Alegre)
PRIMAZIA DA REALIDADE
Técnica de enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho no RS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 10,7 milhões imposta pelo Procon à ClaroPor violar o artigo 39 caput e inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), englobando todas estas irregularidades, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) multou a Claro S/A em R$ 10,7 milhões, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A decisão do colegiado de segundo grau mantém íntegra a sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Claro.
Processo administrativo sem máculas
Segundo informa os autos do processo judicial, a entidade de defesa do consumidor instaurou, em 2020, processo administrativo contra a operadora de telecomunicações por uma série de violações ao CDC. O processo administrativo resultou na cobrança de multa no montante de R$ 10,7 milhões.
Desembargador Marcos Tamassia foi o relator
Foto: Captura Youtube
O relator do recurso no TJSP, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, lembrou que o papel do Poder Judiciário, nesses casos, é o de analisar a existência de possíveis vícios que possam levar à anulação ou alteração da decisão em sede administrativa. Os autos do processo administrativo, na percepção do magistrado, não trazem nenhum motivo para tal anulação. Em outras palavras, o ato administrativo que redundou na multa seguiu as regras do ordenamento jurídico.
Em relação ao valor da multa, destacou ser ‘‘compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18,7 bilhões’’.
Também participaram do julgamento de apelação os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1013104-14.2022.8.26.0053 (São Paulo)
PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 10,7 milhões imposta pelo Procon à Claro
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSUSPEITO DE ASSALTO
Motorista dispensado injustamente ganha 20 vezes o seu salário em dano moral e é reintegradoFoto: Divulgação Fetransporte
Um motorista de Vitória da Conquista, no sul do estado da Bahia, será indenizado em R$ 29.400,00 após ser dispensado por justa causa por suspeita de participar de um assalto à empresa em que trabalhava – Transportadora Kaioka Ltda. O valor arbitrado equivale a 20 vezes o seu último salário.
O inquérito policial foi arquivado sem provas de sua participação no crime. A decisão pela indenização é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Da decisão, ainda cabe recurso.
Dispensa por justa causa
De acordo a petição inicial, a empresa atribuiu ao reclamante a responsabilidade por um assalto no qual ele também foi vítima, dispensando-o por justa causa. Segundo a transportadora, logo que o trabalhador chegou ao pátio da Kaioka, duas pessoas em uma motocicleta renderam o vigilante e assaltaram o local, levando R$ 20 mil.
A empresa afirmou que, ao apurar os fatos, constatou através das imagens de câmeras de segurança que o motorista fazia ‘‘um sinal chamando os assaltantes para adentrarem a empresa’’. Após o fato, a transportadora penalizou o trabalhador com justa causa.
Ação por danos morais
Em face do ocorrido, o motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade. Ela anulou a justa causa e decidiu pela indenização do motorista em R$ 18.707,07.
O trabalhador também pediu reintegração, alegando estar gozando de estabilidade de auxílio-acidente na época do desligamento, mas a juíza afirmou não ser mais possível, uma vez que o período decorrente deste auxílio já havia encerrado.
Recurso ordinário no TRT-5
O trabalhador e a empresa interpuseram recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-5. O trabalhador visava ao aumento no valor da indenização, e a empresa requeria a declaração da rescisão contratual por justa causa e a condenação do motorista ao pagamento de R$ 20 mil, valor referente ao dano material sofrido no assalto.
Desembargador Tadeu Vieira foi o relator
Foto: Secom TRT-5
Para o relator do caso, desembargador Tadeu Vieira, a aplicação da justa causa depende de prova robusta. Segundo ele, ‘‘não restou comprovada a participação do reclamante no roubo mencionado, haja vista que o inquérito policial foi arquivado por não ter apurado elementos probatórios mínimos da participação do reclamante no crime em questão, mesmo após terem sido analisados os vídeos mencionados pela reclamada, terem sido ouvidas como testemunhas o próprio reclamante e as demais vítimas do roubo e de ter sido quebrado o sigilo telefônico do reclamante’’, expressou no voto.
Dano à honra do trabalhador
O desembargador ainda lembra que a testemunha apresentada pela Kaioka admitiu que, no momento do assalto, ela não se encontrava na empresa, não presenciando o comportamento do motorista. Para o magistrado, houve dano à honra do trabalhador, já que, segundo uma testemunha do processo, ‘‘a rádio peão falava que o trabalhador foi acusado de roubo’’. Por isso, fixou o valor da indenização ao equivalente de 20 vezes o último salário contratual; isto é, em R$ 29.400.
O desembargador-relator ainda decidiu reintegrar o motorista ao trabalho, já que a data prevista para o último pagamento do benefício previdenciário concedido a ele é março de 2024. Para o desembargador, o período de estabilidade ocorrerá até março de 2025, caso o benefício não seja prorrogado. Apenas depois desta data é que a empresa poderá conceder aviso prévio e demitir o reclamante.
A decisão da Terceira Turma se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado. Texto de Fabricio Ferrarez/Secom TRT-5.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000992-17.2014.5.05.0612 (Vitória da Conquista-BA)
SUSPEITO DE ASSALTO
Motorista dispensado injustamente ganha 20 vezes o seu salário em dano moral e é reintegrado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAGROINDÚSTRIA
STF declara constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita brutaFoto: Divulgação Massey Ferguson
‘‘É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.’’
A tese foi fixada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrada no dia 16 de dezembro, quando a maioria negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281). Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta.
O artigo 22-A da Lei 8.212/1991(que instituiu o plano de custeio da previdência social) prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.
Anulação de notificação fiscal
No STF, a Celulose Irani S/A (Porto Alegre) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003.
A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.
Contribuições substitutivas
Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Carlos A. Moura/STF
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.
Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.
O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/Cofins). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.
Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 611601
AGROINDÚSTRIA
STF declara constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta