Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Residencial Rossi Fiateci, em Porto Alegre
Os danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não podem ser produto de mera suposição. Assim, não é possível mensurar o valor de depreciação de um imóvel apenas com base no fato de um shoppping center não ter sido concluído no seu entorno, embora a expectativa de valorização quando da comercialização das unidades do empreendimento.
O entendimento foi firmado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A de pagarem dano material a uma investidora que comprou imóvel na planta do residencial Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. Ela queria indenizações (moral e material) pela não finalização de um shopping agregado ao empreendimento, como prometia a propaganda.
Perícia demonstrou o contrário: valorização real do imóvel
‘‘Em um contexto no qual o imóvel foi adquirido por R$ 256.000,00 e atualmente é estimado em R$ 464.000,00, com um crescimento de 81,25% em relação ao preço pago e uma valorização real de 4% acima da inflação acumulada, por aplicação do IPCA, prevalece que não está caracterizada a desvalorização imobiliária como consequência da ausência de conclusão da edificação do shopping center, coerentemente com as conclusões explicitadas no laudo pericial’’, apurou o relator das apelações, desembargador Carlos Cini Marchionatti.

Desembargador Carlos Marchionatti foi o relator
Foto: Imprensa/TRERS
Para o relator, bem ou mal, a obra ainda pode ser concluída. E, dependendo do sucesso do negócio, o shopping center pode ou não vir a refletir sobre o preço dos imóveis da região. ‘‘O que se tem de real e concreto é que o imóvel da demandante valorizou – e valorizou acima da inflação –, o que, por si só, salvo se houvesse prova cabal em contrário, que não há, afasta a configuração dos alegados danos materiais’’, fulminou Marchionatti, reformando a sentença neste aspecto.
Ação indenizatória
Dora Maria de Lima Beck adquiriu, em setembro de 2011, um apartamento no empreendimento Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. O empreendimento deveria contar com prédios residenciais e comerciais, incluindo um shopping center, localizado no Subcondomínio Rossi Fiateci Mall.
Entretanto, como a construção do shopping não foi concluída – apenas 60% das obras –, a compradora se sentiu prejudicada, em face da possível desvalorização do seu imóvel, que custou R$ 256 mil na planta.
Descontente, Dora ajuizou ação indenizatória no 2º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre contra a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A. Alegou que só adquiriu o imóvel em função da propaganda em cima do shopping, que seria o carro-chefe da revitalização desta antiga e tradicional área comercial e industrial da Capital.
Para dar robustez à ação, a autora trouxe aos autos três avaliações técnicas a respeito da desvalorização do imóvel, bem como o contrato entabulado com as rés. Assim, pediu a condenação de ambas em danos materiais, pela desvalorização do imóvel, além de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Sentença de parcial procedência
Ao julgar o mérito da ação, a juíza Rute dos Santos Rossato deu parcial procedência aos pedidos vertidos pela parte autora na petição inicial. Condenou as rés a indenizar a autora pela desvalorização do imóvel, em valor a ser apurado por meio de prova pericial a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Negou, entretanto, a reparação por danos morais.
Na fundamentação, a juíza explicou que o shopping center, que deveria integrar o empreendimento, ‘‘sequer teve sua construção iniciada, tanto que as rés, em sua contestação intempestiva, não se insurgiram quanto a este ponto’’. Assim, ficou claro que sua não construção acarretou desvalorização do imóvel – o que dá causa à reparação por danos materiais.
A juíza ponderou, por outro lado, que só passíveis de indenização por danos morais os morais os fatos que extrapolam os limites da razoabilidade; ou seja, que causem vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Ou seja, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada não devem ser reputados como danos morais, sob pena de banalização do instituto.
‘‘No caso dos autos, verifico que a não concretização do negócio não causou qualquer prejuízo à autora, tendo em vista que o imóvel residencial foi efetivamente entregue pela ré, havendo insurgência tão somente quanto a não construção do shopping center, que acabou por desvalorizar a coisa, não ultrapassando a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que não merece amparo a pretensão indenizatória’’, concluiu a juíza Rute dos Santos Rossato na sentença.
Descontentes com o teor da sentença, os litigantes apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho. A parte autora, para reconhecimento do dano moral, sugerindo o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 30 mil; e também para pedir dispensa da fase liquidatória, fixando os danos materiais em R$ 107 mil – quase metade do que foi pago pelo imóvel. As demandadas, por sua vez, suscitaram questões preliminares e de mérito, visando ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à improcedência da ação indenizatória.
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5016400-49.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)
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/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVAZAMENTO DE ÓLEO
TJRS anula multa ambiental porque a Fepam não prova notificação à IpirangaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Divulgação Ipiranga
Empresa que não atende às exigências legais ou regulamentares da legislação ambiental só pode ser multada quando devidamente notificada pela autoridade competente no prazo concedido, como dispõe o artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Assim, se não há prova desta notificação, não se pode falar em validade do auto de infração que gerou a multa.
A invocação deste dispositivo legal pelas duas instâncias da justiça estadual do Rio Grande do Sul, no efeito prático, anulou um auto de infração lavrado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) contra a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
O relator da apelação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Leonel Pires Ohlweiler, disse que a Fepam deixou de demonstrar – nas vias administrativa e judicial – que o ofício contendo as exigências estabelecidas foi entregue à Ipiranga. Logo, como decorrência lógica, é nulo o auto de infração lavrado com base nessa conduta.
Dever de monitoramento
Desembargador Ohlweiler foi o relator
Foto: Imprensa TJRS
A petrolífera responde solidariamente pelo vazamento subterrâneo de óleo ocorrido num posto da Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., de Horizontina (RS), em 2007, por falta de manutenção de equipamentos e descumprimento de exigências no licenciamento ambiental.
Conforme a autarquia estadual, ambos tinham o dever de realizar o monitoramento e amostragem, para verificar a situação da água subterrânea do posto de combustíveis.
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9037338-26.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)
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VAZAMENTO DE ÓLEO
TJRS anula multa ambiental porque a Fepam não prova notificação à Ipiranga
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSEM DANOS MORAIS
Empregador não precisar indenizar empregado que se afastou para cumprir medida protetivaDivulgação Site MGS
A empresa pública MGS Minas Gerais Administração e Serviços Ltda (limpeza, segurança e manutenção) se livrou de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão do cumprimento de medida protetiva imposta em processo criminal.
A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), que não constatou conduta ilícita do empregador. De acordo com a magistrada, a empresa pública, de atuação em nível federal, não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado no período em que não ocorreu a prestação de serviços. Afinal, a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que impediram o empregador de comparecer ao trabalho.
Entenda o caso
O trabalhador contou que foi réu em processo criminal. De junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços. Com o afastamento, a empresa deixou de lhe pagar salários nesse período. Quando foi dispensado, ajuizou ação por danos morais.
Para a juíza, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida. Até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.
Dispensa
Themis, a Deusa da Justiça
A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho. Além disso, ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, na cidade de Teófilo Otoni, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprovou que o empregado foi dispensado somente em julho de 2018, após o prazo da medida protetiva e, ainda assim, sem justa causa, hipótese que, como ressaltou a magistrada, insere-se no poder diretivo do empregador. Na análise da juíza, nenhum prejuízo sobreveio ao trabalhador por conta do procedimento para dispensa por justa causa que havia sido instalado, o qual foi cancelado a tempo.
O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni. Mas, conforme registrado na sentença, as mensagens datam do mês de junho de 2018, ou seja, são posteriores ao período.
Obrigações recíprocas
Segundo ponderou a juíza, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas das partes. De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período,
No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa. Portanto, em razão da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
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0010831-66.2020.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)
SEM DANOS MORAIS
Empregador não precisar indenizar empregado que se afastou para cumprir medida protetiva
/in Destaques /by Jomar MartinsPRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Créditos trabalhistas devidos a sócio com dívida podem ser penhoradosReclamatória ajuizada em 1995
O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamatória trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3,Minas Gerais), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.
Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamatória trabalhista, a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.
Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT mineiro, levando-o a recorrer ao TST.
Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Secom/Agência Senado
Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. ‘‘O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas’’, explicou.
Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário, também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 25 anos, sendo dever do Estado ‘‘a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional’’.
Ressalva
A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, ‘‘independentemente de sua origem’’.
Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria.
‘‘Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais’’, concluiu no voto. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST
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RR-80200-79.1995.5.03.0092
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Créditos trabalhistas devidos a sócio com dívida podem ser penhorados
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO
Falta de shopping em empreendimento imobiliário não causa dano material, decide TJRSPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Residencial Rossi Fiateci, em Porto Alegre
Os danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não podem ser produto de mera suposição. Assim, não é possível mensurar o valor de depreciação de um imóvel apenas com base no fato de um shoppping center não ter sido concluído no seu entorno, embora a expectativa de valorização quando da comercialização das unidades do empreendimento.
O entendimento foi firmado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A de pagarem dano material a uma investidora que comprou imóvel na planta do residencial Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. Ela queria indenizações (moral e material) pela não finalização de um shopping agregado ao empreendimento, como prometia a propaganda.
Perícia demonstrou o contrário: valorização real do imóvel
‘‘Em um contexto no qual o imóvel foi adquirido por R$ 256.000,00 e atualmente é estimado em R$ 464.000,00, com um crescimento de 81,25% em relação ao preço pago e uma valorização real de 4% acima da inflação acumulada, por aplicação do IPCA, prevalece que não está caracterizada a desvalorização imobiliária como consequência da ausência de conclusão da edificação do shopping center, coerentemente com as conclusões explicitadas no laudo pericial’’, apurou o relator das apelações, desembargador Carlos Cini Marchionatti.
Desembargador Carlos Marchionatti foi o relator
Foto: Imprensa/TRERS
Para o relator, bem ou mal, a obra ainda pode ser concluída. E, dependendo do sucesso do negócio, o shopping center pode ou não vir a refletir sobre o preço dos imóveis da região. ‘‘O que se tem de real e concreto é que o imóvel da demandante valorizou – e valorizou acima da inflação –, o que, por si só, salvo se houvesse prova cabal em contrário, que não há, afasta a configuração dos alegados danos materiais’’, fulminou Marchionatti, reformando a sentença neste aspecto.
Ação indenizatória
Dora Maria de Lima Beck adquiriu, em setembro de 2011, um apartamento no empreendimento Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. O empreendimento deveria contar com prédios residenciais e comerciais, incluindo um shopping center, localizado no Subcondomínio Rossi Fiateci Mall.
Entretanto, como a construção do shopping não foi concluída – apenas 60% das obras –, a compradora se sentiu prejudicada, em face da possível desvalorização do seu imóvel, que custou R$ 256 mil na planta.
Descontente, Dora ajuizou ação indenizatória no 2º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre contra a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A. Alegou que só adquiriu o imóvel em função da propaganda em cima do shopping, que seria o carro-chefe da revitalização desta antiga e tradicional área comercial e industrial da Capital.
Para dar robustez à ação, a autora trouxe aos autos três avaliações técnicas a respeito da desvalorização do imóvel, bem como o contrato entabulado com as rés. Assim, pediu a condenação de ambas em danos materiais, pela desvalorização do imóvel, além de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Sentença de parcial procedência
Ao julgar o mérito da ação, a juíza Rute dos Santos Rossato deu parcial procedência aos pedidos vertidos pela parte autora na petição inicial. Condenou as rés a indenizar a autora pela desvalorização do imóvel, em valor a ser apurado por meio de prova pericial a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Negou, entretanto, a reparação por danos morais.
Na fundamentação, a juíza explicou que o shopping center, que deveria integrar o empreendimento, ‘‘sequer teve sua construção iniciada, tanto que as rés, em sua contestação intempestiva, não se insurgiram quanto a este ponto’’. Assim, ficou claro que sua não construção acarretou desvalorização do imóvel – o que dá causa à reparação por danos materiais.
A juíza ponderou, por outro lado, que só passíveis de indenização por danos morais os morais os fatos que extrapolam os limites da razoabilidade; ou seja, que causem vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Ou seja, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada não devem ser reputados como danos morais, sob pena de banalização do instituto.
‘‘No caso dos autos, verifico que a não concretização do negócio não causou qualquer prejuízo à autora, tendo em vista que o imóvel residencial foi efetivamente entregue pela ré, havendo insurgência tão somente quanto a não construção do shopping center, que acabou por desvalorizar a coisa, não ultrapassando a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que não merece amparo a pretensão indenizatória’’, concluiu a juíza Rute dos Santos Rossato na sentença.
Descontentes com o teor da sentença, os litigantes apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho. A parte autora, para reconhecimento do dano moral, sugerindo o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 30 mil; e também para pedir dispensa da fase liquidatória, fixando os danos materiais em R$ 107 mil – quase metade do que foi pago pelo imóvel. As demandadas, por sua vez, suscitaram questões preliminares e de mérito, visando ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à improcedência da ação indenizatória.
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5016400-49.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)
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EXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO
Falta de shopping em empreendimento imobiliário não causa dano material, decide TJRS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAMPLA DEFESA
Administrador judicial responde em ação própria por bens perdidos na falênciaArte: Dunamis Gestão e Contabilidade
Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e da ampla defesa.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.
Para o TJPR, não seria necessária a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.
Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário
Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).
O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.
‘‘Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa’’, completou.
Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.
‘‘No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido’’, concluiu o ministro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão no REsp 1.841.021-PR
AMPLA DEFESA
Administrador judicial responde em ação própria por bens perdidos na falência