Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já declarou a impossibilidade de cobrança de tarifa de um operador portuário, por inexistência de relação obrigacional com o ente público cobrador, são inexigíveis todas as sanções pecuniárias que têm como fundamento fático o disposto no artigo 32, inciso XV, da Resolução 3.274/14 da Antaq, que estipula a obrigação.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia reconhecido a legalidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) à Bianchini S.A., por ter usado a infraestrutura do porto da Capital sem pagar a tarifa da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Rio Grande do Sul.
O auto de infração, que originou a multa, foi lavrado pela agência reguladora federal em 2015, enquanto a sentença que reconheceu o direito da Bianchini de não recolher esta tarifa transitou em julgado em 2005. Ou seja, a legitimidade do ente público cobrador havia sido afastada pela Justiça Estadual há mais de 15 anos.

Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4
‘‘A anulação da multa objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa’’, observou, no acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Para a relatora, não pode se falar de violação de regras de competência, como suscitou a ré. É que, nas palavras do saudoso desembargador Otávio Roberto Pamplona, ‘‘Admitir a cobrança de multa (…) importaria esvaziar de eficácia e coercitividade a decisão judicial lá proferida e que está em pleno vigor; assim, (…) sendo a exigência aqui impugnada um reflexo da outra exigência, sem a qual não poderia ser imposta, não há razão para se manter a cobrança executiva”.
Ação anulatória
Bianchini S.A Indústria, Comércio e Agricultura (filial Canoas-RS) ajuizou ação para suspender multa no valor de R$ 35,7 mil, aplicada pela Antaq, por não ter recolhido a tarifa portuária à SPH do Rio Grande do Sul, em função do uso da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre no período de novembro de 2014 a abril 2015.
A autora da ação anulatória esclareceu que é titular de exploração de terminal de uso privado (TUP), construído em terreno de sua propriedade, à margem esquerda do rio dos Sinos, em Canoas, na região metropolitana.

Bianchini em Canoas (RS)
Imagem: Google Earth
Afirmou que, por estar fora da área do porto organizado de Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e anulatória de débito perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, autuada sob o número 001/1.12.00008644-0, para assegurar o seu direito de não recolher tarifas, taxas ou contribuições hidroviárias à SPH.
Com a parcial procedência da ação, disse que a Justiça declarou a inexistência de relação obrigacional entre a SPH e a Bianchini, a partir de 31 de março de 2005 – o que transitou em julgado. Assim, a SPH só poderia exigir o recolhimento de tarifa se vier a utilizar a infraestrutura do porto organizado de Porto Alegre – o que não é o caso, pois tem terminal próprio.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCOBRANÇA DE HONORÁRIOS
Devedor pode interpor, diretamente, agravo de instrumento contra ordem de penhora, diz STJFoto: Portal CNI
Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso especial (REsp) analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.
Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor. O Tribunal considerou não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No REsp apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
‘‘Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse’’, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da relatora, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento ‘‘significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei’’, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Devedor pode interpor, diretamente, agravo de instrumento contra ordem de penhora, diz STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsOBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Fornecer sanduíche livra lanchonete de pagar vale-refeição, decide Quinta Turma do TSTDivulgação Burger King
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador. A decisão foi unânime.
Convenção coletiva
De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.
Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.
Segundo o reclamante, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.
Baixo valor nutricional
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância da Justiça trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo.
No caso dos autos, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas ‘‘pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional’’, registrou o acórdão do TRT-2.
Prato comercial
Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TRT-18
No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida aos seus empregados é similar ao ‘‘prato comercial’’. Além disso, na convenção coletiva de trabalho, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.
Sem parâmetro
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.
Divergências
O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006
OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Fornecer sanduíche livra lanchonete de pagar vale-refeição, decide Quinta Turma do TST
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP responsabiliza sócios do empregador via aplicação do CDC por analogiaFoto: Agência CNJ de Notícias
O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, dentre outros fatores, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. O instituto pode ser aplicado sempre que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.
Assim, por analogia ao código consumerista, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que direcionou uma execução trabalhista, obrigando os sócios a responder pelas dívidas de uma empresa do ramo de estacionamento de veículos em Mogi das Cruzes (SP).
Agravo de petição
No julgamento do agravo de petição (AP), manejado pela devedora, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica seria indevida, já que o fato discutido nos autos não se enquadraria nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstas no artigo 50 do Código Civil (CC).
Contrariamente, de acordo com a Turma, a análise de outros diplomas legais autoriza a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios. Nesses casos, é possível aplicar CDC de forma analógica, como mostra o artigo 28.
Abuso da personalidade jurídica
O relator do AP, desembargador Claudio Roberto Sá dos Santos, disse que ‘‘o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios’’.
O desembargador lembrou, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.
A empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência do TRT-2 negou a admissibilidade do recurso de revista (RR). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista
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1001148-02.2017.5.02.0374 (Mogi das Cruzes)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP responsabiliza sócios do empregador via aplicação do CDC por analogia
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLEGITIMIDADE ATIVA
Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do seguradoReprodução: BLCAdvogados.Adv
Empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora se negou a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.
Em combate à decisão de segundo grau, a segurador interpôs recurso especial (REsp) no STJ. Sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.
Estipulante pagou para obter o benefício securitário para terceiros
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.
No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.
‘‘Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária’’, declarou a relatora ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.004.461
LEGITIMIDADE ATIVA
Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsOBRIGAÇÃO INEXISTENTE
Antaq não pode passar por cima de decisão judicial para cobrar tarifa portuáriaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia reconhecido a legalidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) à Bianchini S.A., por ter usado a infraestrutura do porto da Capital sem pagar a tarifa da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Rio Grande do Sul.
O auto de infração, que originou a multa, foi lavrado pela agência reguladora federal em 2015, enquanto a sentença que reconheceu o direito da Bianchini de não recolher esta tarifa transitou em julgado em 2005. Ou seja, a legitimidade do ente público cobrador havia sido afastada pela Justiça Estadual há mais de 15 anos.
Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4
‘‘A anulação da multa objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa’’, observou, no acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Para a relatora, não pode se falar de violação de regras de competência, como suscitou a ré. É que, nas palavras do saudoso desembargador Otávio Roberto Pamplona, ‘‘Admitir a cobrança de multa (…) importaria esvaziar de eficácia e coercitividade a decisão judicial lá proferida e que está em pleno vigor; assim, (…) sendo a exigência aqui impugnada um reflexo da outra exigência, sem a qual não poderia ser imposta, não há razão para se manter a cobrança executiva”.
Ação anulatória
Bianchini S.A Indústria, Comércio e Agricultura (filial Canoas-RS) ajuizou ação para suspender multa no valor de R$ 35,7 mil, aplicada pela Antaq, por não ter recolhido a tarifa portuária à SPH do Rio Grande do Sul, em função do uso da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre no período de novembro de 2014 a abril 2015.
A autora da ação anulatória esclareceu que é titular de exploração de terminal de uso privado (TUP), construído em terreno de sua propriedade, à margem esquerda do rio dos Sinos, em Canoas, na região metropolitana.
Bianchini em Canoas (RS)
Imagem: Google Earth
Afirmou que, por estar fora da área do porto organizado de Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e anulatória de débito perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, autuada sob o número 001/1.12.00008644-0, para assegurar o seu direito de não recolher tarifas, taxas ou contribuições hidroviárias à SPH.
Com a parcial procedência da ação, disse que a Justiça declarou a inexistência de relação obrigacional entre a SPH e a Bianchini, a partir de 31 de março de 2005 – o que transitou em julgado. Assim, a SPH só poderia exigir o recolhimento de tarifa se vier a utilizar a infraestrutura do porto organizado de Porto Alegre – o que não é o caso, pois tem terminal próprio.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5008787-28.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
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OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
Antaq não pode passar por cima de decisão judicial para cobrar tarifa portuária