VERSÕES OPOSTAS
Varejista é condenada por má-fé ao negar assédio sexual provado em processo arquivado

Foto: Alex Capuano, do site CUT.Org

A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) condenou a Via S.A. a pagar R$ 25 mil por danos morais à vendedora que sofreu assédio sexual de um gerente de vendas. O desfecho foi possível porque o juízo percebeu que a companhia apresentou versões opostas para a  ocorrência em processos diferentes. Além disso, a empresa reclamada terá de pagar 1,5% do valor total da condenação por litigância de má-fé.

A primeira causa, de autoria do gerente de vendas, tentava reverter a dispensa por justa causa motivada pela prática de assédio contra uma de suas vendedoras subordinadas. A Via S.A juntou ampla documentação para comprovar o fato, incluindo prints de mensagens e dossiê administrativo. O processo, no entanto, acabou arquivado pela ausência do gerente na audiência.

Já no segundo processo, dessa vez movido pela empregada vítima de assédio, a empresa negou categoricamente os fatos que antes havia comprovado. Mas a vendedora reclamante, em depoimento, disse de forma intuitiva que, após várias denúncias, o gerente havia sido desligado por justa causa, o que despertou a memória do magistrado.

Memória inquietante do juiz

Segundo o juiz Charles Anderson Rocha Santos, que coincidentemente conduziu as audiências, isso acabou auxiliando no desfecho e apreciação do caso. ‘‘Por achar os fatos similares e como minha memória teimava em me inquietar, resolvi pesquisar no sistema PJe o processo arquivado. Para minha surpresa, pude identificar que se tratava exatamente do mesmo gerente’’.

O magistrado ressalta ainda que, se não tivesse presidido a audiência do processo arquivado, possivelmente a prova da autora estaria dificultada. É que, em casos de assédio sexual, a prova é de difícil produção.

Além das indenizações, a empresa deve à empregada pagamentos relativos a intervalo intrajornada com reflexos. A vendedora, por sua vez, foi condenada a pagar 0,5% também por litigância de má-fé por mentir sobre a marcação de pontos, fato revelado pela documentação juntada ao processo.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secom/TRT-2.

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1000941-94.2022.5.02.0481 (São Vicente-SP)

MÚSICA AO VIVO
TJRS condena o Estado a pagar direitos autorais ao Ecad por shows na Expointer

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expointer
Foto: Fernando Dias/Ascom Seapdr

O artigo 29 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) diz que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Já o parágrafo 4º do artigo 68 afirma que, antes da execução pública, o interessado deve apresentar ao escritório central de arrecadação a comprovação do recolhimento dos direitos autorais.

Por violar frontalmente estes dispositivos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação do Estado por não recolher direitos de músicos em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em shows realizados na Expointer. Assim, ao invés dos míseros R$ 10 mil, propostos em conciliação, o Estado terá de desembolsar R$ 135,1 mil.

Para a relatora da apelação, desembargadora Denise Oliveira Cezar, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, não merece reforma quanto ao valor arbitrado, já que a fixação do quantum se deu pelos critérios do Regulamento de Arrecadação do Ecad.

Desa. Denise Cezar foi a relatora
Foto: Arquivo TJRS

No caso dos autos, a desembargadora entendeu aplicável o artigo 46 do Regulamento de Arrecadação, o qual estabelece: ‘‘caso o usuário forneça de forma incorreta os dados necessários para o cálculo do valor da licença, ou não os apresente, o Ecad poderá estimar e fixar o valor com base nas informações apuradas por seus técnicos, ou por outros meios que permitam o cálculo, sem prejuízo das sanções cabíveis’’.

O Estado do RS tentou rediscutir a decisão do colegiado, via interposição de embargos declaratórios, mas não teve sucesso. O relator dos embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que não há omissão ou obscuridades no acórdão de apelação, já que fundamentou adequadamente o quantum devido pelo ente público.

‘‘Ademais, muito embora seja verossímil que nem todos os adquirentes de bilhetes assistiram aos shows ao vivo, o cálculo apresentado pelo embargante [Estado do RS] não é capaz de estimar e provar quantos foram os espectadores, de forma que o cálculo mais correto segue sendo o determinado na sentença e confirmado no acórdão’’, fulminou Wiedeman em seu voto.

Expointer não pagou Ecad em três edições

O Ecad ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos em face do Estado do Rio Grande do Sul, por não recolher direitos autorais de obras sonoras em três edições da Expointer – 2016, 2017 e 2018. Realizada anualmente na cidade de Esteio, na região metropolitana, entre agosto e setembro, a feira é considerada uma das mais importantes do setor agro no mundo.

Na petição inicial, o Ecad afirmou que o Estado vem se utilizando de forma continuada de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sob a modalidade de música ao vivo, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, esquivando-se ao pagamento da retribuição autoral.

A ação foi distribuída no dia 27 de agosto de 2019. O valor estimado da cobrança seguiu os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços elaborada pelo Ecad, considerando a quantidade estimada de pessoas, o valor médio dos ingressos e o percentual previsto no Regulamento.

O Estado do RS queria pagar apenas R$ 10 mil

Citado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do RS apresentou contestação. Informou que havia disposição em ‘‘chegar a um consenso’’ sobre o pagamento dos valores cobrados na ação. Disse que, em reunião realizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), restou acordada a possibilidade de apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 10 mil.

Sustentou que a forma utilizada pelo Ecad para quantificar os valores é irreal. Requereu o acolhimento da proposta de acordo. Alternativamente, pediu que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo a equivocada dimensão atribuída à base de cálculo.

Cobrança correta, apurou o juízo de primeiro grau

O juiz José Antônio Coitinho considerou correta a cobrança com base no Regulamento de Arrecadação do Ecad, pois foi demonstrada a origem dos valores e a estimativa da quantia cobrada. Além disso, observou que o Estado deixou de impugnar os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que a cobrança é abusiva e os valores excessivos.

Coitinho também destacou o depoimento de uma testemunha, arrolada pela parte autora, que confirmou a ausência de ‘‘prévia e expressa’’ autorização, por parte do órgão arrecadador, para a realização de shows musicais ao vivo.

‘‘Nessa senda, não havendo prova ou impugnação da cobrança originária de valores e, claramente, legítimos os critérios adotados pelo Ecad, prospera a cobrança do valor demonstrado nas alegações iniciais [R$ 135,1mil]’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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CASO PERMABOND
É má-fé pedir a caducidade de uma marca e, em seguida, registrá-la, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou três registros referentes à marca Permabond, por entender que um empresário agiu com má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, registrá-la em benefício próprio. Segundo o colegiado, é alta a possibilidade de que a marca Permabond reproduzida no Brasil seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

De acordo com os autos, a empresa estrangeira Permabond LLC ajuizou ação contra um empresário e sua empresa, registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda., pleiteando a adjudicação ou, alternativamente, a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira.

Notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o entendimento de que a notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada na via administrativa.

No recurso ao STJ, a Permabond LLC alegou que o empresário teria sido seu empregado, o que evidenciaria sua má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, depositar o registro, em benefício próprio, com o mesmo nome. A empresa estrangeira sustentou, ainda, que o registro de marca caducada feito pelo ex-empregado caracterizou desvio de clientela e concorrência desleal.

Tentar se apropriar de marca de que tinha pleno conhecimento constitui ato de má-fé

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução CJF

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, como ficou constatado nos autos que o empresário tinha prévio conhecimento da existência da marca, a sua tentativa de se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no Brasil constitui evidente ato de má-fé.

Não fosse assim – disse o magistrado –, qualquer pessoa com conhecimento de alguma marca de sucesso no exterior, mas que ainda não tivesse renome ou notoriedade no Brasil, poderia reproduzi-la livremente sem que o seu titular fosse consultado ou remunerado por isso.

De acordo com o magistrado, a atitude do empresário de tentar se apropriar, sem consentimento, de marca de que tinha pleno conhecimento para distinguir produto ou serviço semelhante, podendo causar confusão entre os consumidores, ofendeu o artigo 124, incisos V e XXIII, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Intelectual – LPI) e o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris.

LPI impede registro que imite elemento característico ou diferenciador

Cueva também destacou que o reconhecimento do alto renome de determinada marca implica proteção especial em todas as categorias de produtos, mas isso não significa que as marcas que não sejam reconhecidas como tal não estejam minimamente protegidas, como é o caso do direito de prioridade previsto no artigo 127 da LPI.

O ministro explicou que, mesmo não tendo sido reconhecido o alto renome da marca Permabond no Brasil, o artigo 124 da LPI impede o registro que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros.

‘‘O registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente’’, concluiu o relator ao anular os registros concedidos à empresa brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.766.773

RELAÇÃO DE INSUMO
CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, decide STJ

Reprodução Site Intelidata.info

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos financeiros convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

‘‘Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)’’, concluiu a magistrada no voto, dando provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.001.086-MT

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Inpi tem de registrar marca nominativa no mesmo nicho de concorrente, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) já deferiu registro de marca para produtos semelhantes, não pode negar-se a deferi-lo a outro distinto, com idêntico elemento nominativo, no mesmo nicho mercadológico. Afinal, a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI) não condiciona a recusa de registro à prova de confusão efetiva entre marcas.

Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou válido ato administrativo do Inpi que negou o registro marcário para uma indústria de massas localizada em Içara (SC). Com o provimento da apelação da indústria, a autarquia acabou condenada a proceder ao registro.

A relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou o fato de a empresa titular dos registros apontados pela autarquia, que veio a ser incluída nesta ação como litisconsorte passiva, não ter manifestado oposição administrativa ao registro, vindo apenas a fazê-lo em juízo e de modo genérico.

‘‘Tal contexto, de fato, na forma como defendida pelo apelante, revela um cenário de absoluta incerteza jurídica, abalando, portanto, a confiança do administrado quanto ao regular exercício de seus direitos’’, escreveu a relatora no acórdão.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida                         Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

Ação de registro marcário

MDB Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica as massas Da Boa desde 1991, ajuizou ação para compelir o Inpi a registrar a sua marca, já que não teve sucesso no seu requerimento em âmbito administrativo. Originalmente, o pedido foi feito em 13 de dezembro de 2010 e indeferido pela autarquia no dia 1º de fevereiro de 2016.

Disse que autarquia afastou, expressamente, o uso exclusivo do nominativo ‘‘da boa’’, mas assegurou à Cooperativa Regional Agropecuária Campos Novos (Copercampos) este registro como marca mista. Logo, o indeferimento do seu requerimento administrativo afronta os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade dos atos públicos.

Citado pela 4ª Vara Federal de Criciúma, o Inpi apresentou contestação. De relevante, defendeu a legalidade do processo administrativo, em face da colidência das marcas mistas – objeto dos registros 807907440 e 817907459. Garantiu a correção do ato que indeferiu o pedido de registro da autora com fulcro no artigo 124, inciso XIX, da LPI – hipótese de potencial confusão ou associação entre as marcas.

Incluída no polo passivo do processo, a Copercampos se manifestou. No mérito, também defendeu a legalidade do ato administrativo do Inpi, ‘‘em razão da concorrência mercadológica existente entre as empresas, pois operam no mesmo segmento, qual seja: massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral’’.

Sentença de improcedência

A juíza federal Louise Hartmann julgou a ação improcedente. Observou que a exclusividade de uso da marca é da empresa que primeiro fez o pedido de registro perante o Inpi, no caso, a Copercampos, em 28 de junho de 1994. A cooperativa viria a obter o registro em 28 de outubro de 1997.

Além disso, destacou que a parte autora não questionou a precedência do registro da marca mista Da Boa. Assim, a documentação acostada aos autos mostra que a cooperativa ré tem a anterioridade do uso da marca nominativa.

Neste cenário, não se pode admitir marcas praticamente iguais, que se destinam a assinalar produtos com mesma afinidade mercadológica, pela possibilidade de causar dúvidas na cabeça do consumidor. Ou seja, não é possível a convivência mútua das marcas sem causar erro, dúvida ou confusão entre os clientes dessas sociedades em Santa Catarina.

Para a juíza, o uso de logotipo diferenciado, que constou no requerimento formulado pela autora, não é suficiente, por si só, para evitar a existência de confusão marcária. ‘‘Isso porque, ainda que os logotipos contenham diferenças, a autora pretende o registro de marca idêntica a do registro anterior da ré, tanto no aspecto gráfico como sonoro, o que a impossibilita de conviver pacificamente no mesmo mercado, sem que ocorra confusão ou associação indevida’’, justificou na sentença.

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5011850-06.2018.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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