Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Reportagens jornalísticas que apenas informam a população não violam direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Antes, são o exercício regular do direito à liberdade de manifestação do pensamento, assegurado pelo parágrafo 1º e 2ª do artigo 220 da mesma Carta.
Com este entendimento clássico, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que negou indenização por danos morais a uma indústria de alimentos, alvo de reportagens críticas por parte de um site de notícias da cidade de Patrocínio.
Para o relator da apelação no colegiado, desembargador Maurílio Gabriel, as matérias jornalísticas apenas noticiaram a ocorrência fatos que foram relatados por funcionários e ex-funcionários da agroindústria – todos identificados nos comentários. Logo, ausente a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há abuso capaz de dar motivo à reparação por dano moral à empresa alvo das críticas.
‘‘Ademais, verifica-se que, na última publicação, foi deixado um espaço aberto para que a empresa ré pudesse responder às denúncias’’, arrematou.
Denúncias contra a Pif Paf
A Rio Branco Alimentos S/A, fabricante dos produtos com a marca Pif Paf, foi à Justiça com o intuito de responsabilizar civilmente o diário digital Portilho Online ‘‘Sem Censura’’ e seu proprietário, o jornalista José Maria Portilho Borges. A empresa se sentiu incomodada com uma série de notas e reportagens publicadas na página do Facebook alimentada pelo site jornalístico – todas, a seu ver, como parte de uma ‘‘campanha difamatória, injuriosa e caluniosa’’ iniciada em 2014.
Segundo o processo, os réus denunciam, nas matérias, que a empresa estaria prejudicando o rio Dourado e seus afluentes, ‘‘praticando trabalho escravo’’ na unidade industrial localizada no município de Patrocínio e, também, descuidando da saúde dos funcionários. Em outras palavras, a fábrica foi acusada de impor condições de trabalho insalubres e desumanas a seus empregados e poluir o meio ambiente.
Numa das matérias, segundo pinçou o relatório do acórdão de apelação, foi dito que ‘‘(…) os chefões Gilson o Senhor Julio estão fazendo os coitados dos trabalhadores lá dentro da Pif Paf de escravos humilhando, pisando, criticando e até mesmo abusando da saúde dos coitados (…)’’. Outra notícia veiculada no Facebook alertava que os funcionários da empresa poderiam estar contaminados pelo coronavírus.
Pelo abalo de imagem, a autora pediu a retirada do conteúdo ofensivo da internet, direito de resposta no site jornalístico e indenização por danos morais. Para a empresa, a divulgação de acusações inverídicas ultrapassaram o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.
Divulgação de fatos de interesse público
A 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou a ação indenizatória improcedente, entendendo que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.
Para a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, não foi possível constatar, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a fabricante de alimentos. Antes, trata-se, apenas, a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar suas reclamações.
‘‘Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral’’, escreveu na sentença. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG)
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1.0000.20.544741-0/003
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br
/in Destaques /by Jomar MartinsCAPACIDADE FINANCEIRA
Empresa em recuperação pode participar de licitação, reafirma STJArte: Escola Virtual Gov
Uma empresa em processo de recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Afinal, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime.
De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança (MS) contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, que jurisdiciona em Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA. O argumento: conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.
No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.
Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira
Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF-5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
‘‘Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório’’, disse o relator.
Ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF-5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão do REsp 1.826.299-CE
CAPACIDADE FINANCEIRA
Empresa em recuperação pode participar de licitação, reafirma STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSEM ISENÇÃO
PIS e Cofins incidem nas importações do GATT para uso na Zona Franca de ManausZona Franca de Manaus
Foto: Agência Brasil/EBC
A incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus, é válida. O entendimento foi estabelecido na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 13 de dezembro, ao dar parcial provimento a recurso especial (REsp) interposto pela da Fazenda Nacional.
Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) segundo o qual as importações de bens por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.
O caso teve origem em mandado de segurança (MS) impetrado por uma empresa de pequeno porte que, conforme os autos, fazia a compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para o importador, a exigência do PIS e da Cofins-importação viola o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.
PIS e Cofins-faturamento têm incidência de PIS e Cofins-importação
Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Relator do recurso especial (REsp) da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, segundo ele, o STJ firmou entendimento de que, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.
Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições são diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não é possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.
Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.
‘‘Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus’’, enfatizou no voto.
GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado
Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.
‘‘Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio’’, concluiu o ministro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão REsp 2.020.209-AM
SEM ISENÇÃO
PIS e Cofins incidem nas importações do GATT para uso na Zona Franca de Manaus
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIBERDADE DE IMPRENSA
Justiça mineira nega indenização por difamação à fabricante de alimentosReportagens jornalísticas que apenas informam a população não violam direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Antes, são o exercício regular do direito à liberdade de manifestação do pensamento, assegurado pelo parágrafo 1º e 2ª do artigo 220 da mesma Carta.
Com este entendimento clássico, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que negou indenização por danos morais a uma indústria de alimentos, alvo de reportagens críticas por parte de um site de notícias da cidade de Patrocínio.
Para o relator da apelação no colegiado, desembargador Maurílio Gabriel, as matérias jornalísticas apenas noticiaram a ocorrência fatos que foram relatados por funcionários e ex-funcionários da agroindústria – todos identificados nos comentários. Logo, ausente a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há abuso capaz de dar motivo à reparação por dano moral à empresa alvo das críticas.
‘‘Ademais, verifica-se que, na última publicação, foi deixado um espaço aberto para que a empresa ré pudesse responder às denúncias’’, arrematou.
Denúncias contra a Pif Paf
A Rio Branco Alimentos S/A, fabricante dos produtos com a marca Pif Paf, foi à Justiça com o intuito de responsabilizar civilmente o diário digital Portilho Online ‘‘Sem Censura’’ e seu proprietário, o jornalista José Maria Portilho Borges. A empresa se sentiu incomodada com uma série de notas e reportagens publicadas na página do Facebook alimentada pelo site jornalístico – todas, a seu ver, como parte de uma ‘‘campanha difamatória, injuriosa e caluniosa’’ iniciada em 2014.
Segundo o processo, os réus denunciam, nas matérias, que a empresa estaria prejudicando o rio Dourado e seus afluentes, ‘‘praticando trabalho escravo’’ na unidade industrial localizada no município de Patrocínio e, também, descuidando da saúde dos funcionários. Em outras palavras, a fábrica foi acusada de impor condições de trabalho insalubres e desumanas a seus empregados e poluir o meio ambiente.
Numa das matérias, segundo pinçou o relatório do acórdão de apelação, foi dito que ‘‘(…) os chefões Gilson o Senhor Julio estão fazendo os coitados dos trabalhadores lá dentro da Pif Paf de escravos humilhando, pisando, criticando e até mesmo abusando da saúde dos coitados (…)’’. Outra notícia veiculada no Facebook alertava que os funcionários da empresa poderiam estar contaminados pelo coronavírus.
Pelo abalo de imagem, a autora pediu a retirada do conteúdo ofensivo da internet, direito de resposta no site jornalístico e indenização por danos morais. Para a empresa, a divulgação de acusações inverídicas ultrapassaram o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.
Divulgação de fatos de interesse público
A 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou a ação indenizatória improcedente, entendendo que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.
Para a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, não foi possível constatar, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a fabricante de alimentos. Antes, trata-se, apenas, a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar suas reclamações.
‘‘Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral’’, escreveu na sentença. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG)
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1.0000.20.544741-0/003
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br
LIBERDADE DE IMPRENSA
Justiça mineira nega indenização por difamação à fabricante de alimentos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsNEGACIONISMO
Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19, decide VT de Mauá (SP)Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
O primeiro grau da Justiça do Trabalho no estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD), pelo Município de Mauá, após recusar vacinação contra a Covid-19. Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra concluiu não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).
Imunização como condição de trabalho
Na ação, a dentista disse que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Por isso, requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pediu autorização para o retorno imediato ao serviço, sem que lhe seja aplicada punição.
A magistrada, então, determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.
Convicção pessoal sobre vacinas
Juíza Tatiana Pastorelli Dutra
Captura Twitter
Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou, na sentença, o fato de a reclamante ter confessado ao perito que ‘‘não recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina’’ e que não se imunizou ‘‘pois não é cobaia e não quer usar uma droga que não conhece’’. Também comparou o momento atual com o início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.
Razões de ordem técnica
A julgadora separou, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Ela levou em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E apontou o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta do perito não a satisfazia.
‘‘A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe’’, arrematou a juíza na sentença.
Com o teor do julgado, foi revogada a tutela de urgência, permitindo que o Município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independentemente do trânsito em julgado da ação. (Com informações da Secom/TRT-2)
Clique aqui para ler a sentença
1000649-75.2022.5.02.0363 (Mauá-SP)
NEGACIONISMO
Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19, decide VT de Mauá (SP)
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsANÚNCIO DESELEGANTE
Banca de advocacia que usa marca empresarial para captar clientes não viola a propriedade industrialPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Site Bruno Mesko Dias
Não é qualquer motivação comercial que torna o emprego de marca alheia dependente de autorização de seu titular. Quando esta é citada para designar produto alheio, e não um próprio, a autorização prévia é dispensável, ainda que a citação envolva algum interesse comercial.
A doutrina de Lélio Denicoli Schmidt (in Marca pp. 247/253, Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2016) ‘‘enterrou’’ a pretensão da Latam Airlines Brasil, que buscava, na Justiça paulista, indenização no valor de R$ 100 mil por violação do direito marcário. Motivo: a banca gaúcha Bruno Mesko Dias Advogados Associados, sediada em Canoas (região metropolitana de Porto Alegre), vem utilizando a marca TAM/Latam para atrair clientela no seu site e na sua página no Facebook.
O desfecho da ação judicial se deu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, na íntegra, a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem da Comarca de São Paulo. Ou seja, a Justiça reconheceu que o anúncio da banca no Facebook não caracteriza uso indevido de marca alheia – logo, não há direito à indenização.
Sem concorrência
Desembargador Natan Arruda foi o relator
Foto: Jorge Rosenberg/TJSP
O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ponderou, inicialmente, que a busca de clientes – funcionários, ex-funcionários e prestadores de serviços da Latam – ‘‘demonstra deselegância no exercício da advocacia’’, mas se revela insuficiente para respaldar uma pretensão indenizatória.
‘‘Assim, o que fora utilizado pela corré, Bruno Mesko Dias Advogados Associados, fazendo referência exclusiva à empresa Latam, não configura irregularidade, mesmo porque, não se trata de concorrente da empresa aérea, mas, ao contrário, é prestadora de serviços; ou seja, exerce a capacidade postulatória, consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários’’, definiu no voto.
Para concluir, o desembargador-relator observou que os textos mencionados nos autos do processo ‘‘não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral’’.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1125922-30.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX EMAIL: jomar@painelderiscos.com.br
ANÚNCIO DESELEGANTE
Banca de advocacia que usa marca empresarial para captar clientes não viola a propriedade industrial