
Foto: Divulgação
O segundo grau da Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa aplicada a um motorista que ateou fogo no uniforme da Fadel Transportes e Logística, sua empregadora, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho.
Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave.
‘‘Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea ‘K’ do art. 482 da CLT, uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego’’, registrou a ementa do acórdão.
Alto nível de estresse, alegou o ex-empregado
Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla. Disse que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.
Segundo o reclamante, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso ‘‘foi a gota d’água’’. Explicou que não estava conseguindo descansar, quase ‘‘dormindo ao volante’’. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.
Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e de pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.
Afirmou que, na hora, estava muito indignado. ‘‘Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então, a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim’’, reclamou no depoimento.
Justa causa confirmada no primeiro grau
Ao decidir o caso no primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. Da sentença, no ponto, trabalhador apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT ao TRT-3.
Em razões recursais, o reclamante alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente, além de ferir os princípios que regem as relações empregatícias.
Ato lesivo à boa fama da empresa
Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. Para o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo.
Na percepção do magistrado, não se pode falar em ‘‘falta de imediatidade e perdão tácito’’, como alegava a defesa do reclamante, já que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos, aplicando a pena máxima – dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade se caracteriza pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado.
Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), interposto pela defesa do trabalhador, para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)
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0010223-48.2021.5.03.0137 (Sete Lagoas-MG)
/in Destaques /by Jomar MartinsTRABALHO DEGRADANTE
Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos moraisNo julgamento dos recursos, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano. No entendimento do relator, o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justifica o pagamento de indenização.
Ar-condicionado sempre com defeito
O vigilante relatou, na petição inicial, que a empregadora, durante todo o contrato de trabalho, deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção.
Assim, o reclamante alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde, como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Funcionalidade para conforto dos empregados
Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes. Caso houvesse algum problema no ar-condicionado, era feita a manutenção imediata ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.
Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do ar-condicionado dos veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.
Condições jurídicas para a condenação
Desembargador Angelo Zamorano foi o relator
Foto: Acervo Pessoal
Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela.
‘‘Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços’’, concluiu o relator.
Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante. ‘‘Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado”, decidiu o desembargador.
Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. (Com informações da Secom/TRT-1)
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0100619-59.2021.5.01.0062 (Rio de Janeiro)
TRABALHO DEGRADANTE
Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEFEITOS DA PANDEMIA
Vara de São Paulo acolhe pedido de recuperação de associação sem fins lucrativosArte: Site do Sindicato dos Bancários de SP
À vista da Lei 11.101/2005, as associações civis sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica, não têm direito ao instituto da recuperação judicial, pois não se enquadram nas hipóteses elencadas no seu artigo primeiro. Entretanto, com os efeitos nefastos da pandemia de coronavírus, as associações privadas prestadores de serviços de saúde passam a ser parte legítima em pedidos de recuperação, dada a sua relevância social.
A possibilidade foi aberta pela 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, que acolheu pedido de recuperação judicial, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada pelo Instituto Salutem Vita, sediado em Santana do Parnaíba (SP). As atividades da associação, atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, foram prejudicadas pela crise sanitária desencadeada a partir de março de 2020.
A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.
Por uma maior sensibilidade do Judiciário
Juíza Andréa Galhardo Palma
Foto: captura Twitter
Além de pontuar que a requerente tem desempenhado ‘‘inequívoca atividade empresária’’ ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto.
‘‘Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios’’, fundamentou a magistrada.
Além da crise sanitária, a associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Estado do Pará, de três contratos celebrados. A pendência de pagamentos alcançou o montante de R$ 21,2 milhões.
Exercício de atividades empresariais
‘‘O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.
Com o acolhimento da medida preparatória para receber o pedido de recuperação judicial, o juízo designou a escolha do administrador judicial e determinou medidas para fazer valer a suspensão de ações e execuções contra a devedora. Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)
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1001315-76.2022.8.26.0260 (São Paulo – Foro João Mendes)
EFEITOS DA PANDEMIA
Vara de São Paulo acolhe pedido de recuperação de associação sem fins lucrativos
/in Ultimas Notícias /by Jomar Martins48 HORAS
Contêiner em trânsito em pátio de porto não paga taxa de armazenagem, diz TJSCDivulgação TJSC/Pixabay
É ilegal e abusiva a cobrança de taxa a título de ‘‘armazenagem primeiro período’’ imposta ao importador nas primeiras 48 horas em que a carga permanece na área do pátio, aguardando o desembaraço aduaneiro no Porto de Navegantes (SC). Afinal, nesse local, a carga ainda está em trânsito, como sinaliza o artigo 71, parágrafo 3º da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal.
Nessa linha, a 3º Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela All Nations Comércio Exterior (importadora e distribuidora de produtos tecnológicos) em face da Portonave –Terminais Portuários de Navegantes. A decisão que impediu a cobrança da taxa, desprovendo a apelação, foi unânime.
Na petição inicial, a All Nations, uma gigante do comércio exterior, sediada no Rio de Janeiro, disse que precisou desembolsar R$ 14 mil para pagar o serviço. Na percepção dos julgadores catarinenses, nos dois graus de jurisdição, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem.
No aguardo de desembaraço aduaneiro
Desembargador Rodolfo Tripadelli foi o relator
Foto: Imprensa TRE-SC
“Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação no TJSC.
‘‘É inegável que há efetivo trabalho desenvolvido pelo terminal portuário, o que, salvo melhor compreensão, deve sim ser efetivamente adimplido. Contudo, não sob a rubrica de preço de armazenagem, mas, talvez, de guarda, transporte e manuseio etc, e desde que não configure abusividade dos valores’’, advertiu o desembargador-relator no acórdão.
Ao fim e ao cabo, a decisão judicial declarou a inexistência do débito relativo às primeiras 48 horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio e também condenou o terminal portuário a devolver o valor cobrado indevidamente em favor da empresa. A Corte ainda determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela autora da ação. (Redação Painel com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)
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0300805-87.2018.8.24.0135 (Navegantes-SC)
48 HORAS
Contêiner em trânsito em pátio de porto não paga taxa de armazenagem, diz TJSC
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhadora idosa será indenizada por ócio forçado em São PauloO fato aconteceu durante a pandemia de Covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, ‘‘sequer a deixaram tentar’’. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição de que, por ser uma pessoa idosa, a reclamante não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.
Deixada de lado ‘‘por causa da idade’’
Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como na online, a profissional questionou a decisão à firma. ‘‘Disseram que era por causa da idade’’, relatou na peça inicial. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estava apta ao serviço presencial, disse que não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião, também não lhe foi concedido o regime de home office.
Na sentença, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, ‘‘é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva’’. Pontuou, ainda, que o efeito prático disso ‘‘é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo’’.
Frente a ess quadro, o juízo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 15 mil. Considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, o juízo condenou o empregador a pagar-lhe danos materiais, correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da reclamante nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). (Com informações da Secom/TRT-2)
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1000999-32.2021.5.02.0708 (São Paulo)
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhadora idosa será indenizada por ócio forçado em São Paulo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsABALO DE IMAGEM
TRT-MG mantém dispensa por justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsAppFoto: Divulgação
O segundo grau da Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa aplicada a um motorista que ateou fogo no uniforme da Fadel Transportes e Logística, sua empregadora, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho.
Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave.
‘‘Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea ‘K’ do art. 482 da CLT, uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego’’, registrou a ementa do acórdão.
Alto nível de estresse, alegou o ex-empregado
Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla. Disse que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.
Segundo o reclamante, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso ‘‘foi a gota d’água’’. Explicou que não estava conseguindo descansar, quase ‘‘dormindo ao volante’’. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.
Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e de pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.
Afirmou que, na hora, estava muito indignado. ‘‘Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então, a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim’’, reclamou no depoimento.
Justa causa confirmada no primeiro grau
Ao decidir o caso no primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. Da sentença, no ponto, trabalhador apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT ao TRT-3.
Em razões recursais, o reclamante alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente, além de ferir os princípios que regem as relações empregatícias.
Ato lesivo à boa fama da empresa
Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. Para o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo.
Na percepção do magistrado, não se pode falar em ‘‘falta de imediatidade e perdão tácito’’, como alegava a defesa do reclamante, já que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos, aplicando a pena máxima – dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade se caracteriza pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado.
Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), interposto pela defesa do trabalhador, para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)
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0010223-48.2021.5.03.0137 (Sete Lagoas-MG)
ABALO DE IMAGEM
TRT-MG mantém dispensa por justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp