Uma empresa de corte e dobra de metais de Contagem (MG) terá de reintegrar um empregado demitido por responder a processo criminal e ainda indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais. O trabalhador receberá os salários atrasados, desde a dispensa discriminatória até a data da efetiva reintegração.
O trabalhador informou no processo que foi admitido em 11 de março de 2021 e dispensado, sem justa causa, em 9 de julho de 2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder, como réu, a processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. No dia seguinte, ao finalizar o expediente, foi comunicado, pelo setor de recursos humanos (RH), que estava sendo desligado da empresa.
Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. ‘‘Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa’’, justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.
Tese de mau comportamento não comprovada

Desa. Adriana Orsini foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), observou que não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. ‘‘Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa’’, pontuou.
Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27 de setembro de 2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. ‘‘Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho’’, ressaltou a magistrada.
No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido. ‘‘Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu’’, reforçou a julgadora.
Conduta extrapolou os limites do poder diretivo
Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. ‘‘Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana’’.
Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela empregadora é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do operário aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
RORSum 0010863-81.2021.5.03.0030
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDIÇÃO LABORATIVA
TRT-SC condena fundição a indenizar empregado que não tinha folga aos domingosEm consequência da decisão, a empresa deve pagar ao trabalhador reclamante um domingo a cada três trabalhados no período analisado na petição inicial, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Improcedência no primeiro grau
Na primeira instância, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho. Para o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva. E, como não envolve direito constitucional, a jornada pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 – o negociado prevalece sobre o legislado.
Reforma da sentença no segundo grau
Insatisfeito com este aspecto da sentença, o autor recorreu ao TRT-12, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT). A relatora do recurso na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Desembargadora Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12
‘‘A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007’’, escreveu no voto.
Maria de Lourdes Leiria também decidiu aplicar o artigo 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar o seu entendimento, a relatora citou uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.
Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados. Com informações de Carolina Monteiro, estagiária da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0000278-62.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)
CONDIÇÃO LABORATIVA
TRT-SC condena fundição a indenizar empregado que não tinha folga aos domingos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTEMPO É DINHEIRO
Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumoA decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento de recurso especial (REsp) que buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.
Para o colegiado, não há, no caso dos autos, situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil.
Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando, assim, a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.
No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do Direito Civil – ou seja, fora das relações de consumo.
Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes. A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.
‘‘Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto’’, explicou.
Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.
A relatora apontou que, por ser o Direito do Consumidor um ramo especial do Direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. ‘‘A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo’’, comentou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.017.194-SP
TEMPO É DINHEIRO
Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo
/in Destaques /by Jomar MartinsDISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empregado não pode ser demitido só porque responde a processo criminal, diz TRT-MGO trabalhador informou no processo que foi admitido em 11 de março de 2021 e dispensado, sem justa causa, em 9 de julho de 2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder, como réu, a processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. No dia seguinte, ao finalizar o expediente, foi comunicado, pelo setor de recursos humanos (RH), que estava sendo desligado da empresa.
Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. ‘‘Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa’’, justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.
Tese de mau comportamento não comprovada
Desa. Adriana Orsini foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), observou que não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. ‘‘Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa’’, pontuou.
Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27 de setembro de 2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. ‘‘Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho’’, ressaltou a magistrada.
No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido. ‘‘Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu’’, reforçou a julgadora.
Conduta extrapolou os limites do poder diretivo
Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. ‘‘Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana’’.
Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela empregadora é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do operário aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
RORSum 0010863-81.2021.5.03.0030
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empregado não pode ser demitido só porque responde a processo criminal, diz TRT-MG
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cropstar, da Bayer, só pode ser manipulado por beneficiadora de semente licenciada pela Fepam, diz TJRSPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que julgou improcedente uma ação movida pela Bayer S.A, fabricante do inseticida Cropstar, contra a Fepam. O defensivo, que contém os princípios ativos imidacloprid e tiocarb, é utilizado nos cultivos de soja, milho e trigo – a base da agricultura gaúcha.
Estabelecimentos licenciados
‘‘Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, inciso VI, da CF/88, não vislumbro incompetência do Órgão Ambiental ou ilegalidade nas Condições e Restrições estabelecidas para a emissão do Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II nº 46/2017-DL por parte da Fepam’’, resumiu, na sentença, o juiz Eugênio Couto Terra, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Limites à comercialização
Em agregação ao fundamento, a relatora da apelação no TJRS, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, esclareceu que a Fepam não negou o cadastro do defensivo, mas impôs limites à comercialização dentro de sua competência constitucional, privilegiando o princípio da precaução.
Tal precaução se justifica, segundo a magistrada, porque a Comunidade Europeia identificou riscos para as abelhas nas áreas cultivadas com sementes tratadas com o princípio ativo imidacloprid. ‘‘Cabe ressaltar que, ao preservarmos a população de abelhas, estamos contribuindo para manutenção da produção agrícola, sendo as abelhas a principal espécie polinizadora’’, complementou.
Desa. Laura Jaccottet foi a relatora
Foto: Mário Salgado/Imprensa TJRS
Prevalência da norma mais benéfica
A desembargadora-relatora pontuou que, diante do princípio da prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, deve-se aplicar a que for mais favorável. Ou seja, não é aconselhável tomar decisões arriscadas quando não se conhece cientificamente, e com precisão, as possíveis consequências. ‘‘A precaução tem, portanto, a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo’’, concluiu no voto que negou a apelação.
A Bayer S.A. ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS barrou o seguimento, respectivamente, ao recurso especial (REsp) e ao recurso extraordinário (RE).
Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp e o RE
Clique aqui para ler o acórdão de embargos declaratórios
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler a sentença
9057025-57.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cropstar, da Bayer, só pode ser manipulado por beneficiadora de semente licenciada pela Fepam, diz TJRS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAUXILIAR DO JUIZ
Administrador judicial não tem direito a honorários de sucumbência na recuperaçãoA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.
No caso que originou o recurso especial (REsp), após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.
Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.
Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça
Ministro Moura Ribeiro
Foto Divulgação IREE
Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.
Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.
‘‘Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.917.159
AUXILIAR DO JUIZ
Administrador judicial não tem direito a honorários de sucumbência na recuperação