PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA
Em decisão liminar, desembargador do TRT-RS suspende por 90 dias o leilão da Corsan

Divulgação Corsan

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan)  e o Estado do Rio Grande do Sul, nos próximos 90 dias, devem se abster de realizar quaisquer atos que tenham como objetivo o processo de leilão da estatal. E até que apresentem à Justiça um estudo circunstanciado sobre o impacto socioeconômico, trabalhista, previdenciário e social do processo de desestatização da companhia.

As determinações são do desembargador Marcos Fagundes Salomão, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em decisão liminar proferida na quinta-feira (15/12). A suspensão do processo de leilão foi pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua)

O magistrado também estabeleceu que ambos também devem  apresentar informações sobre o destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação da empresa, inclusive em relação à Fundação Corsan.

Mandado de segurança

Desembargador Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A liminar foi publicada em um mandado de segurança (MS) impetrado pelo Sindicato contra decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de suspensão.

Em sua fundamentação, o desembargador Marcos Salomão destacou que as leis que regem a desestatização da Corsan não contêm previsão acerca dos contratos dos seus empregados. No entendimento do magistrado, isso ocasiona insegurança jurídica sobre a manutenção dos postos de trabalho e dos benefícios concedidos pela empresa, seja por normas internas ou acordos coletivos, inclusive em relação à complementação de aposentadoria pela Fundação Corsan.

Salomão ressaltou que as empresas possuem a responsabilidade de adotar medidas que garantam a transparência, além de prover assistência e informações, em linguagem clara, para que as pessoas possam exigir seus direitos se assim quiserem.

‘‘A total inexistência de previsão acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da Corsan, no processo de desestatização, afronta normas e princípios constitucionais, assim como a legislação infraconstitucional’’, afirmou na decisão. (Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secom/TRT-4)

Leia aqui a íntegra da decisão

0037752-04.2022.5.04.0000 (Porto Alegre)

RECONHECIMENTO INTERNACIONAL
Decisão do Tribunal de Justiça de SP integra publicação sobre Direito Mercantil da ONU

Um acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) integrou publicação com decisões judiciais e sentenças arbitrais de temas relacionadas ao Direito Mercantil, editada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em Inglês). Trata-se do principal órgão jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do Direito Mercantil internacional.

Com composição universal, a Uncitral é dedicada à reforma da legislação na área em nível mundial. Sua função consiste na modernização e harmonização das regras de comércio global.

A decisão do Tribunal de Justiça, que condenou a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda a pagar dois carregamentos de kiwis adquiridos da empresa italiana Societá Agricola Beoletto Aurelio & Mario S.s., foi selecionada para o chamado Clout (Case Law on Uncitral Texts), que funciona como um sistema para coletar e divulgar decisões relacionadas a temas da Comissão. O caso da Justiça paulista foi notícia no site do TJSP no mês de janeiro de 2022 (leia a seguir).

O relator, desembargador Rodolfo Cesar Milano, baseou a decisão no costume internacional, com fundamento no artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida.

O julgamento, que teve entendimento unânime, contou com a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. O relato e resumo em Inglês foi preparado pela servidora Naíma Perrella Milani.

A publicação que destacou a decisão do TJSP também trouxe julgados de países como Polônia, Suíça, Espanha, China, Colômbia e da África do Sul.

A NOTÍCIA RELEVANTE

Indústria alimentícia é condenada ao pagamento de compra internacional

Numa ação de cobrança ajuizada por empresa italiana, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para condenar uma indústria brasileira a honrar o pagamento da compra de duas cargas de kiwi. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

Segundo os autos, a autora da ação vendeu à parte demandada duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos, no Brasil. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980. Segundo o dispositivo, ‘‘o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma’’.

O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. ‘‘Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar’’, escreveu no acórdão.

De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora italiana são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. ‘‘O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada’’, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, ‘‘não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

Clique aqui para ler a publicação da Uncitral

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Processo 1017219-07.2017.8.26.0004 (Foro da Lapa/São Paulo)

PRATOS QUEBRADOS
TJSP decide que advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com o ex-marido

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma advogada terá direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu. É que, com o divórcio, ela foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

Previsão no contrato social

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual. Assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. ‘‘Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?’’, escreveu o magistrado no voto.

O julgador avaliou, por outro lado, que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados. Afirmou que qualquer pagamento deve ‘‘se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

O processo corre em segredo de justiça

EXPOSIÇÃO A RISCOS
Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A., localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. A decisão foi unânime.

Abastecimento

O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco 

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

Para a relatora do recurso de revista (RR) interposto pela vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o adicional deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima; ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, a trabalhadora tem direito à parcela no percentual de 30%. (Com informações de Glauco Luz, da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

Clique aqui para ler o acórdão

RR-11669-43.2016.5.03.0014

MAIOR DA HISTÓRIA
Justiça do Rio de Janeiro encerra processo de recuperação judicial da Oi

Depois de mais de seis anos de negociações com credores, a recuperação judicial da operadora de telefonia Oi chegou ao fim. O juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decretou o encerramento do processo.

Na decisão, o juiz escreveu que o plano de recuperação judicial foi o maior da História do País e um dos processos mais extensos em todo o mundo. ‘‘Chega ao fim o mais impactante e relevante processo de recuperação judicial do judiciário brasileiro, e um dos casos mais complexos do mundo jurídico contemporâneo’’, afirmou o magistrado no texto.

Apesar do fim da recuperação judicial, informou o juiz, credores não pagos ao longo do processo poderão continuar a recorrer aos direitos. ‘‘[O encerramento da recuperação judicial] não importa em qualquer prejuízo à apreciação de postulações de direito material e processual formuladas por credores concursais [preferenciais] ou não, e por terceiros, e não decididas no curso do processo’’, destacou o magistrado.

Dívida caiu de R$ 65 bi para R$ 22 bi em seis anos

Resultado da fusão entre a Oi e a Brasil Telecom, a Oi entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro em junho de 2016. Na época, a companhia devia R$ 65,38 bilhões, e as renegociações com os credores para reestruturar os débitos haviam fracassado.

Seis anos depois, a dívida bruta da Oi caiu quase três vezes e somava R$ 21,92 bilhões em setembro deste ano. Em dezembro de 2017, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial, que reduziu os passivos em 40% por meio da conversão das dívidas em participação acionária na companhia.

Venda de ativos no plano da recuperação

Em setembro de 2020, a Assembleia Geral de Credores aprovou a inclusão da venda de ativos da Oi no plano de recuperação judicial. Em dezembro do mesmo ano, a venda da Oi Móvel, subsidiária de telefonia celular, gerou R$ 16,5 bilhões aos credores. Os ativos foram divididos entre as operadoras Vivo, Tim e Claro, de forma a preservar a concorrência. Quem tinha menos clientes levou mais para garantir o equilíbrio entre as empresas.

Em julho de 2021, a empresa de rede de fibra óptica criada pela Oi foi vendida a fundos de investimentos e a uma empresa de cabos submarinos por R$ 12,92 bilhões. Em agosto deste ano, a Oi vendeu cerca de 8 mil torres de telefonia fixa por R$ 1,697 bilhão.

Em novembro de 2020, a Oi fechou um acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) e reduziu em 50% a dívida de R$ 14,3 bilhões gerada por 198 multas aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A dívida remanescente foi parcelada em até 84 meses.

Análise do Cade e da Anatel

A venda da Oi Móvel teve de ser analisada pela Anatel e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para verificar os efeitos sobre o mercado de telecomunicações. Em março deste ano, o Cade deu aval ao negócio, mas inseriu pontos no acordo, como a contratação de uma consultoria externa para monitorar o cumprimento do acordo.

Com 47,74 milhões de clientes em telefonia móvel e 5,7 milhões de clientes de banda larga fixa, a Oi chega ao fim do plano de recuperação judicial com menos clientes. Segundo a Anatel, no fim de outubro, a companhia tinha 5,08 milhões de assinantes do serviço de internet banda larga fixa. (Com informações de Fábio Massalli, da Agência Brasil)

0203711.65.2016.8.19.0001 (Rio de Janeiro)