
Getty Images/Site TST
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.
Para a maioria dos integrantes do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em sede de recurso de revista (RR).
Brincadeira e cena de horror
Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como ‘‘uma cena de verdadeiro horror’’. Segundo o seu relato, a causa teria sido uma ‘‘brincadeira’’ de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina.
Na reclamatória trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, além das despesas com sua manutenção).
A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.
Omissão do empregador
O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também deferiu o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e ainda concedeu pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.
A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das ‘‘brincadeiras’’ do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil. A Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.
Notícia na imprensa
Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, ‘‘que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento’’. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.
Reabertura da instrução

Ministro Vieira de Mello Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST.
Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção.
Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal.
Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. (Com informações de Carmem Feijó, da Secom/TST)
Clique aqui para ler a decisão
E-RR-1789-66.2012.5.12.0030
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS não identifica fraude em aquisição de terreno antes da averbação de penhoraA Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), afastou a alegação de fraude à execução em caso no qual um terreno foi adquirido antes da formalização da penhora no registro de imóveis. A decisão manteve o entendimento da juíza Mariana Piccoli Lerina, titular da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Em ação na qual a reclamante cobra crédito superior a R$ 600 mil da ex-empregadora (loja de calçados), um dos sócios que responde pela dívida vendeu o terreno a um familiar. A Justiça do Trabalho reconheceu fraude à execução e expediu ordem de penhora do imóvel em agosto de 2019. Tal ordem, cumprida no estado de São Paulo, só foi efetivamente averbada na matrícula do terreno em janeiro de 2020.
No mês de setembro de 2019, no entanto, o imóvel foi vendido a uma terceira pessoa. O adquirente do bem comprovou a vasta pesquisa de certidões que atestaram que, no momento da aquisição, não havia restrições averbadas. Além disso, ele apresentou todos os elementos necessários à aprovação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como as fotos da construção da casa para a moradia.
Adquirente de boa-fé
A juíza Mariana Piccoli Lerina reconheceu que o adquirente comprou o imóvel de boa-fé e determinou o levantamento da penhora. ‘‘Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que foram tomadas todas as precauções necessárias antes da aquisição do bem, mediante requisição da matrícula atualizada do imóvel e de diversas certidões negativas do então proprietário’’, afirmou a magistrada.
Desembargadora Lúcia Ehrenbrink
Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. Disseram que as provas indicaram a ausência de qualquer intenção dolosa do adquirente do imóvel com o objetivo de lesar a credora. ‘‘As diligências que cercaram o negócio são adequadas e, com efeito, no momento da alienação, não havia meios de ligar o vendedor à reclamação trabalhista principal, que não constava do cadastro unificado de devedores trabalhistas’’, ressaltou a relatora do agravo de petição (AP), desembargadora Lúcia Ehrenbrink.
A decisão do colegiado destacou o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ‘‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’.
Os magistrados ainda enfatizaram que não há violação da coisa julgada, porque a decisão no processo principal não incluiu o adquirente do terreno, que não foi parte na ação trabalhista que gerou o crédito. (Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4).
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0020043-76.2020.5.04.0015 (Porto Alegre)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS não identifica fraude em aquisição de terreno antes da averbação de penhora
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVORACIDADE FISCAL
Empresa de eventos obtém liminar para garantir benefício do Perse limitado por instrução normativaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A conclusão é do juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao deferir pedido liminar para reconhecer que o benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, abrange a integralidade das receitas e resultados da pessoa jurídica. Assim, a norma administrativa fiscal não poderia prever restrições ao benefício, diminuindo o seu alcance.
O juízo da Vara ainda irá se manifestar sobre o mérito do caso, quando proferir a sentença. Da decisão, cabe recurso.
Mandado de segurança
Por meio da banca CMT Advogados, a Traduzca Serviços de Traduções Ltda. impetrou mandado de segurança (MS) pedindo o reconhecimento do direito de aproveitar o benefício do Perse, consistente na redução a zero, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre a integralidade do seu resultado/faturamento, nos termos da Lei 14.148/2021 e Portaria ME 7.163/2021. Ou seja, pretendia afastar qualquer interpretação restritiva imposta pela Instrução Normativa 2.114/2022, editada em novembro.
No efeito prático, a decisão judicial inédita determina que a sede da Receita na Capital gaúcha deve se abster de qualquer ato que leve à cobrança de tributos a este título da empresa autora. ‘‘A decisão reconhece que todas as receitas das empresas beneficiárias são abrangidas pelo Programa’’, resume o advogado Reginaldo dos Santos Bueno, sócio que integra a área Tributária do CMT e que coordenou a assessoria jurídica à Traduzca.
Reginaldo Bueno, sócio do CMT Advogados
O caso concreto
Desde março, os beneficiários do Perse podem reduzir a zero as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre seus resultados.
No entanto, no início de novembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.114/22, que restringiu a aplicação do benefício apenas às receitas vinculadas às atividades de eventos/turismo, afastando do benefício, expressamente, as receitas decorrentes de outras atividades e também as receitas não operacionais e financeiras.
Para o tributarista Reginaldo dos Santos Bueno, a Instrução Normativa 2.114/22 impõe restrição não prevista na Lei que, no seu escopo, não diferencia as receitas decorrentes de eventos de outras receitas das empresas, desde que beneficiárias do Perse.
Ele explica que o Perse nasceu de um projeto criado ainda no início da pandemia, que deu origem à Lei 14.148/2021. O texto recebeu uma série de vetos presidenciais, derrubados pelo Senado em março deste ano, quase um ano depois da aprovação do projeto de lei pelos parlamentares. Meses após a entrada em vigor do Programa, contribuintes que esbarraram em limitações regulatórias passaram a buscar na Justiça Federal o direito ao benefício e a flexibilização de regras do fisco.
Banca de classe mundial
O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial. A banca também é reconhecida por várias publicações especializadas por sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos.
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5062734-21.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)
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VORACIDADE FISCAL
Empresa de eventos obtém liminar para garantir benefício do Perse limitado por instrução normativa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistasShopping Piedade, Salvador
Foto: Site ZapImóveis
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo comercial. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.
Vagas gratuitas
Na ação civil pública (ACP), ajuizada em 2016, o MPT baiano alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.
Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural; ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.
Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício. Disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.
Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança,determinando o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRRT-5, Bahia), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas – o que não havia sido alegado pelo MPT.
Ministro Dezena da Silva
Foto: Secom/TST
Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.
Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao Direito do Trabalho. ‘‘O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais’’, concluiu. A decisão foi unânime. (Com informações de Lilian Fonseca/Secom TST)
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RR-1028-60.2016.5.05.0007
ORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas
/in Destaques /by Jomar MartinsBRINCADEIRA NO TRABALHO
Empregador não pode descontar prótese fornecida pelo INSS da indenização devida a empregado que perdeu a mãoGetty Images/Site TST
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.
Para a maioria dos integrantes do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em sede de recurso de revista (RR).
Brincadeira e cena de horror
Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como ‘‘uma cena de verdadeiro horror’’. Segundo o seu relato, a causa teria sido uma ‘‘brincadeira’’ de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina.
Na reclamatória trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, além das despesas com sua manutenção).
A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.
Omissão do empregador
O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também deferiu o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e ainda concedeu pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.
A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das ‘‘brincadeiras’’ do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil. A Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.
Notícia na imprensa
Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, ‘‘que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento’’. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.
Reabertura da instrução
Ministro Vieira de Mello Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST.
Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção.
Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal.
Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. (Com informações de Carmem Feijó, da Secom/TST)
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E-RR-1789-66.2012.5.12.0030
BRINCADEIRA NO TRABALHO
Empregador não pode descontar prótese fornecida pelo INSS da indenização devida a empregado que perdeu a mão
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO ANULATÓRIA
Fisco não pode exigir apresentação de ADA para reconhecer direito à isenção de ITRPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
DepositPhotos, Advocacia Agroambiental Carmem Farias
O produtor rural não precisa apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), exigido para a configuração de áreas de preservação permanente (APP), se quiser obter o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Nem mesmo fazer a averbação na matrícula do imóvel. Afinal, ele pode comprovar a existência destas áreas por outros meios de prova admitidos no Direito.
O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) que, no primeiro grau, perdeu a disputa judicial para a sucessora de um empresário que era dono de um imóvel em Antonina (PR), com área de 3,3 mil hectares – integralmente em área de APP. O débito fiscal, em 2018, já superava a casa dos R$ 2 milhões.
Auto-de-infração por não recolhimento de ITR
Cobrada pelo fisco federal, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal que constituiu crédito de ITR nos anos-base de 2010 e 2011, alegando ter direito à isenção. É que a totalidade do imóvel se encontra recoberta por área de APP ou de interesse ecológico (AIE), com vegetação de mata atlântica, objeto de proteção pelas Leis 4.771/1965 e 12.651/2012.
Segundo o processo, a Fazenda Nacional queria que a existência de APP fosse comprovada por meio de laudo técnico que caracterizasse e identificasse as partes do imóvel rural, conforme a tipologia inscrita no artigo 2º da Lei 4.771/1965, com as alterações promovidas pela Lei 7.803/1989. E que as parcelas do imóvel passíveis de enquadramento no artigo 3º da referida lei tivessem sua existência comprovada por certidão emitida pelo órgão competente, acompanhada do ato do poder público que declarou tal qualidade.
Sentença de procedência
No primeiro grau, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação declaratória, por entender que a apresentação do ADA ou a averbação da reserva legal (RL) na matrícula não são pré-requisitos para o reconhecimento da exoneração fiscal.
‘‘Logo, não prospera a alegação da União Federal, venia concessa, quando sustenta que a exoneração fiscal em causa dependeria de prévia declaração pelo órgão federal competente’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.
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5049504-57.2018.4.04.7000 (Curitiba)
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AÇÃO ANULATÓRIA
Fisco não pode exigir apresentação de ADA para reconhecer direito à isenção de ITR