PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
Sindicato ligado a trabalho ambiental não pode representar trabalhadores do saneamento básico

Arte: Site do Sima

‘‘Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade.’’ Com base nesse entendimento, a 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente ação civil pública (ACP) ajuizada por sindicato com atuação no meio ambiente que pretendia representar trabalhadores de uma empresa que presta serviços na área de saneamento básico. A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco.

No caso em tela, o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Sima) ajuizou ACP em face de Aegea Saneamento e Participações S/A (empresa que encampa parte do objeto da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – Cedae, mediante concessão de serviço público). Pleiteou, de forma resumida, o efeito declaratório de sua representação sindical. Argumentou que, como detentor de estatuto que visa defender o meio ambiente, estaria apto para negociar em nome da categoria.

Amplitude do objeto social

Em contestação, a Aegea informou que existem outros sindicatos profissionais que já atuam junto a ela e inquiriu sobre a amplitude do objeto social do sindicato autor.

Na condição de terceiro interessado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SISTSAMA RJ) suscitou sua representatividade.

André Franco ponderou que a atividade-fim da Aegea – relacionada a saneamento básico, expressamente ligado à especialização em purificação de águas e tratamentos de esgoto – seria uma espécie de microssistema dentro de um sistema maior, de defesa do meio ambiente. Assim, de acordo com o juiz, no enquadramento sindical deve prevalecer o princípio da especificidade. Para fundamentar sua decisão, mencionou um julgamento na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – o RO 1847-78.2012.5.15.0000.

Decisão do TST

‘‘A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual, e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Relatora Ministra Dora Maria da Costa.’’

Além disso, o juiz observou que, em outras ocasiões, o SISTAMA RJ já negociava com a Cedae, e que as especificidades das funções realizadas pelos trabalhadores da Aegea e da Cedae enquadram-se na chamada ‘‘similitude laborativa’’. Dessa forma, o magistrado concluiu que a atividade preponderante da empresa, e suas especificidades, não se amolda ao objeto do estatuto do Sindicato requerente, julgando improcedente o pedido do Sima.

O Sima já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), para tentar reformar a sentença no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ). (Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TRT-1)

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0100981-02.2021.5.01.0017 (Rio de Janeiro)

CAUSA E EFEITO
Empresa que vende passagem não responde solidariamente pelo extravio de bagagem

Foto Divulgação Site Serasa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, em decisão por maioria de votos, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Lucas Pricken/STJ

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

‘‘A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea’’, afirmou no voto vencedor.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

‘‘Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem’’, declarou Moura Ribeiro.

Para o ministro, ‘‘a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.994.563-MG

TERMO DE COMPROMISSO
Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores, diz STF

Banco de Imagens STF

A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.

Segurança jurídica

O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. ‘‘A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica’’, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.

Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 2083

ADI 2088

COMUNHÃO DE BENS
Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista, diz TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu. Não houve recurso da decisão.

Pedido de inclusão no polo passivo

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do Estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do empresário executado fosse incluída no polo passivo; ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que ‘‘a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada’’. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso ao TRT-12

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância, por meio de agravo de petição (AP). Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara do TRT catarinense, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que, com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

‘‘Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa’’, concluiu Lourdes Leiria. (Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

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0074400-26.1997.5.12.0003 (Criciúma-SC)

EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE
Grupo Hospitalar Conceição vai pagar dano moral por obrigar empregada a trocar de roupa em vestiário unissex

Recepção do GHC
Foto: Johan Strassburger/Site GHC

A ausência de local adequado para troca de roupa e higiene, compelindo empregados do sexo masculino e feminino a utilizarem o mesmo local sem divisórias, provoca constrangimento indevido e viola a intimidade da empregada, ensejando a reparação por dano moral.

Com este fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que, no aspecto, condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição (Grupo Hospitalar Conceição – GHC), em Porto Alegre, a indenizar em danos morais uma técnica de higienização que era obrigado a trocar de uniforme num vestiário unissex.

O colegiado manteve o valor da indenização em R$ 5 mil, decidido no primeiro grau pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Tentando reformar o acórdão, o GHC interpôs recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso, no entanto, foi inadmitido.

Vestiário sem separação

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços para o hospital. A juíza Gabriela Lenz de Lacerda observou que isso provocava  situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada,‘‘haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto’’.

Em sede de recurso, já no âmbito do TRT-RS, o empregador argumentou que a ex-empregada não experimentou nenhum dano com a situação posta nos autos, já que a área destinava-se à guarda de  pertences e não à troca de roupa.

A trabalhadora, por sua vez, recorreu para pedir o aumento do valor da indenização. Sustentou que o valor estabelecido no primeiro grau não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.

Direitos de personalidade feridos

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo.

Desembargadora Beatriz Renck
Foto: Secom TRT-4

‘‘As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade’’, sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

A desembargadora ponderou que o valor arbitrado deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado.Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. (Redação Painel com informações de Bárbara Frank, da Secom TRT-4).

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ATOrd 0020031-95.2020.5.04.0004 (Porto Alegre)