IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Saldo de contrato garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial, define TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial, diz, literalmente, o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Assim, com base nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de sujeição integral do saldo de crédito garantido por alienação fiduciária à recuperação judicial da Construtora Sultepa.

O recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Safra, o credor, foi improvido pela 5ª Câmara Cível e, no efeito prático, confirmado pela 3ª Vice-Presidência da Corte, que inadmitiu o recurso especial (REsp) em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa tentativa de reavaliar a decisão.

‘‘Dessa forma, tratando-se de saldo remanescente não satisfeito ao credor com crédito garantido por alienação fiduciária, este deve se submeter à recuperação judicial na classe dos quirografários, na forma do disposto no art. 83, inc. VI, letra ‘‘b’’, da Lei de Recuperação e Falência, a qual estabelece a ordem legal de satisfação dos créditos, conforme a natureza jurídica destes’’, resumiu, no acórdão, o relator do gravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o REsp

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001/1.16.0026359-4 (Porto Alegre)

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SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel, diz STJ

Divulgação Site Topo Norte

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Via adequada

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.984.013-MG

CREDIT SCORING
Nome no cadastro da Procob não dá direito à reparação moral, decide TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Flávio S., site Foursquare

A divulgação de dados cadastrais não sigilosos, por si só, não enseja o reconhecimento de danos morais, decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar apelação de um microempresário do setor de bebidas em Passo Fundo, cujas informações comerciais foram parar no banco de dados da Procob S/A.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as consultas à plataforma tecnológica ao Sistema Procob – distribuidor autorizado Serasa Experian – não ofendem direitos de personalidade do consumidor (inciso X do artigo 5º da Constituição). E também porque não envolvem qualquer informação depreciativa das pessoas cadastradas.

‘‘Já tive a oportunidade de me manifestar, em Ação Coletiva de Consumo (Ap. Cível n.º 70074572934), pela legalidade do sistema ofertado, reconhecendo que as informações então disponibilizadas não se tratam de dados sigilosos a que estão acobertadas pela confidencialidade de informações, e tampouco há a necessidade de comunicação prévia ao consumidor acerca do aponte de seu nome na referida plataforma (art. 43, § 2º do CDC), vez não se enquadra o Procob em cadastro restritivo de crédito’’, definiu o desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Pedido de danos morais

O microempresários ajuizou ação por responsabilidade civil em função da Procob manter informações de sua pessoa sem autorização, atribuindo-lhe um perfil e uma pontuação – score –para fins de concessão de crédito. Alegou que a falta de comunicação sobre a inclusão de seu nome no banco de dados estatísticos fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, são ‘‘dados sensíveis, sigilosos e invioláveis’’. Pediu a exclusão do seu nome e o pagamento de danos morais.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que as informações contidas neste tipo de banco de dados – conhecidos como Crediscore, Concentre Scoring, SPC Score, SCPC Score Crédito, Cadastro Positivo de Crédito, dentre outros – não ferem a lei consumerista. A legalidade destas ‘‘ferramenta’’ foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ ao julgar o REsp 1.419.697-RS.

Mero serviço de análise de risco

Para o juiz Clóvis Guimarães de Souza, trata-se de mero serviço de análise de risco na concessão de crédito, que não pode ser confundido com os bancos de dados e cadastros de consumidores previstos no artigo 43 do CDC. Ou seja, não se trata de apontamento negativo, mas apenas de dados que possibilitam a análise da concessão de crédito – ferramenta estatística para avaliação do risco.

‘‘Além disso, o fato de estar incluído, ou não, no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negação de crédito ao consumidor, já que a concessão do crédito é uma prerrogativa do comerciante. Vale dizer, o crédito não é um direito do cliente, mas uma liberalidade do comerciante, o qual pode ser negado por diversas circunstâncias, que fogem do âmbito de análise do Poder Judiciário’’, cravou na sentença, sem vislumbrar ofensa a direitos de personalidade.

O que é a Procob

Criada em 2004, a Procob é uma empresa brasileira de tecnologia sediada em Atibaia (SP) que oferece soluções para proteção ao crédito e prevenção a fraudes, transformando dados sobre pessoas físicas e jurídicas em resultados para subsidiar as necessidades dos mais complexos processos de backoffice para análise e tomada de decisão.

A Procob auxilia negócios nos processos preventivos internos, promovendo segurança e eficácia no processo de identificação e autenticação de dados, antifraude, redução da inadimplência e risco de crédito, relatórios de veículos e informações cartoriais.

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021/1.13.0017845-2 (Passo Fundo-RS)

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PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA
TRT-MG vê responsabilidade subsidiária de 20 empresas que tomavam serviço de vigilante

A prestação de serviços a múltiplos tomadores durante o contrato de trabalho não obstaculiza a responsabilização subsidiária das empresas, ante os termos do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/74 (que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas), bem como da Súmula 331, inciso VI, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em tais casos, a responsabilização deve ser fixada em conformidade com a efetiva prestação de serviços a cada tomador, atentando-se para não transformar a subsidiariedade em solidariedade.

Com força deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) reconheceu o direito de um vigilante de receber parcelas trabalhistas de seu empregador e, também, de mais de 10 empresas que tomavam o seu serviço. Os julgadores excluíram a responsabilidade subsidiária dessas empresas, apenas, quanto ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas. Houve homologação de acordo em juízo com cerca de outras 10 tomadoras, que foram excluídas da lide.

A decisão do colegiado regional manteve, no aspecto, sentença da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os empregadores condenados já entraram com recurso de revista (RR), pedindo a reapreciação do caso no âmbito do TST.

Prestação de serviços para mais de 20 tomadoras e conluio entre empregadora e empregado

O que mais chamou atenção no caso foi o fato de o vigilante ter sido designado para prestar serviços para mais de 20 empresas tomadoras de serviços, sendo que, com exceção de uma delas, não havia exclusividade, tampouco uma escala de trabalho. Somou-se a isso a constatação de existência de conluio entre o próprio empregado e a empregadora, para que a excessiva jornada de trabalho, em desrespeito, inclusive, ao intervalo intrajornada de 11 horas descanso entre uma jornada e outra, fosse ‘‘escondida’’ dos órgãos públicos de fiscalização e das próprias empresas tomadoras dos serviços.

‘‘A irregularidade praticada, mormente considerado o expressivo número de tomadores, é inédita nesta Especializada [TRT-3]’’, destacou o desembargador José Murilo de Morais, que atuou como relator dos recursos ordinários (ROTs) interpostos pelo trabalhador e pelas empresas.

Recurso do trabalhador

A 6ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do vigilante  para invalidar o sistema de compensação de jornada no período em que trabalhou no sistema de 12 X 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso). É que se constatou o cumprimento da jornada especial junto com a realização de plantões e missões de escolta extras, embora estas, conforme apurou o relator, tenham sido remuneradas como hora extra. Nesse quadro, a empregadora e as empresas que com ela formam grupo econômico foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao vigilante, no período de junho de 2016 a julho de2018, o adicional convencional de três horas extras para cada dia trabalhado em jornada 12 X 36, com reflexos legais. Ficou claro que não há responsabilidade subsidiária sobre essa verba. As horas extras em razão dos plantões e missões extras, deferidas na sentença, restaram excluídas da condenação, porque já haviam sido pagas ao vigilante.

Entenda o caso

O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços de vigilância e, em razão disso, exercia suas atividades profissionais em benefício de mais de 20 empresas, denominadas tomadoras dos serviços. Durante o contrato de trabalho, exerceu a função de vigilante patrimonial de 1º de março de 2016 a 15 de julho de 2018. No período de 16 de julho de 2018 a 1º de outubro de 2019, trabalhou exclusivamente como vigilante de escolta armada.

Além da jornada normal de trabalho, o profissional também realizava plantões e missões de escolta extras, inclusive no período em que cumpriu jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As provas produzidas no processo ainda revelaram o desrespeito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra).

Na ação reclamatória, o profissional postulou, em síntese, direitos decorrentes do contrato de trabalho, alguns estabelecidos em normas coletivas e outros decorrentes da jornada e da extinção do vínculo, sob a responsabilidade das empresas empregadoras integrantes do grupo econômico e dos tomadores de serviço. Celebrou acordo, homologado em juízo, com cerca de 10 empresas tomadoras, as quais foram excluídas do processo em razão da quitação conferida pelo trabalhador quanto ao pedido que lhes foi dirigido.

No entanto, a ação prosseguiu contra o grupo econômico constituído pela empregadora e demais tomadoras dos serviços, na qual o vigilante teve reconhecidos diversos direitos descumpridos ao longo do período contratual, entre os quais: diferenças salariais por inobservância do piso normativo; horas extras pelo descumprimento dos intervalos intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (entre uma jornada e outra); horas extras pela invalidade do sistema de compensação no período da jornada 12X36; pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados (RSRs) concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho; pagamento de direitos previstos em normas coletivas (indenizações por vale-transporte, tíquete-refeição, café da manhã, diárias de alimentação); multas convencionais, multa do artigo 477 da CLT. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços.

Desembargador José Murilo foi o relator
Foto: Imprensa TRT-3

Responsabilidade subsidiária

Conforme o desembargador-relator, a condenação se baseou na Súmula 331, inciso IV, do TST, que acolhe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O magistrado ressaltou que a Lei 6.019/1974, por força das inserções realizadas pelas Leis 13.429/2017, passou a prever expressamente a responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços (artigo 5º-A, parágrafo quinto).

Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram da força de trabalho do vigilante, o relator também fez referência à decisão do STF que, no dia 30 de agosto de 2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: ‘‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’’.

Segundo pontuou o desembargador, por meio da responsabilidade subsidiária, obtém-se a ampliação da base econômica em que o empregado firmará seus direitos, o que atende, entre outros, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, caput, da Constituição). Conforme ressaltou, o fato de a prestação de serviços ter ocorrido de forma simultânea em proveito de diferentes tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas, citando, inclusive, decisões recentes do TST nesse sentido.

Limites da responsabilidade

Na decisão, o relator tratou dos limites da responsabilidade dos tomadores dos serviços e citou, no aspecto, o parágrafo 3º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, segundo o qual: ‘‘É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato’’.

Ele descreveu uma situação hipotética para ilustrar a ideia do limite da responsabilidade de cada tomador: ‘‘Imagine-se que um empregado vigilante, após trabalhar em um plantão de 12 horas para a empresa X, fosse, na sequência, designado para trabalhar para a empresa Y e lá sofresse um acidente de trabalho. Evidente que a responsabilidade pelos danos sofridos por ele seriam objeto de discussão perante a sua empregadora e a empresa onde ocorreu o acidente (empresa Y)’’, registrou o julgador no voto.

Ao descrever o exemplo, o desembargador teve o objetivo de mostrar que a responsabilidade da tomadora de serviços refere-se ao período em que se aproveitou da mão de obra do trabalhador; ou seja, da efetiva prestação de serviços em seu benefício, sem incluir o período em que o empregado deveria estar descansando. ‘‘Incogitável a fixação de responsabilidade à empresa X no exemplo mencionado, já que esta não interferiu para a ocorrência do acidente e não há na legislação previsão de solidariedade no caso de prestação de serviços a vários tomadores (artigo 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro)’’, destacou no voto.

Responsabilidade subsidiária “com contornos de solidariedade” – Necessidade de adequação

Na visão do relator, no caso, o juízo de primeiro grau fixou a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços com contornos de solidariedade, porque se estendeu a períodos em que o vigilante trabalhava fora de suas dependências (para outras empresas tomadoras), o que contraria as disposições da Súmula 331 do TST e do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/1974, bem como os limites da lide traçados na peça inicial, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator explicou que isso ocorreu em relação às horas extras deferidas na sentença em razão dos plantões extras de vigilância patrimonial realizados pelo vigilante, de março de 2016 a julho de 2018, nos períodos de folga da jornada de 12X36. Concluiu que, nesse contexto, é preciso haver a adequação da responsabilidade dos tomadores dos serviços, no período, tendo em vista que, ‘‘nos termos da Súmula 331 do TST e do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/1974, cada tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços’’, frisou.

Alcance da responsabilidade subsidiária

Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, o julgador se reportou aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estipulam a culpa in vigilando do contratante que deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores. Explicou ainda que a responsabilidade subsidiária abrange, em geral, as verbas salariais, indenizatórias, rescisórias, inclusive as previstas nas normas coletivas firmadas pela empresa prestadora de serviços, ficando excepcionadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo.

Intervalo intrajornada

Segundo o relator, as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) inserem-se no âmbito da responsabilidade subsidiária dos tomadores, já que essa obrigação se amolda no disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974 (quando o trabalho é realizado nas dependências da tomadora ou em outro local previamente convencionado em contrato).

Intervalo interjornadas

Com relação às horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas (entre uma jornada e outra), o entendimento do relator, acompanhado pelos demais julgadores da Turma, foi de que a responsabilidade subsidiária fixada na sentença não pode prevalecer. Isso porque as provas do processo revelaram, nas palavras do relator, ‘‘uma engenhosa articulação’’ entre a empresa empregadora e o próprio trabalhador ‘‘com o objetivo de inviabilizar a fiscalização governamental e, obviamente, a fiscalização dos próprios tomadores’’. Nesse caso, conforme explicou o julgador, não se configura a culpa in vigilando, que ocorre justamente quando há o descumprimento do dever de fiscalização.

Chamou a atenção do desembargador o fato de a planilha apresentada pelo próprio vigilante indicar descumprimento do artigo 66 da CLT apenas quando considerada globalmente; ou seja, em conjunto com a jornada prestada aos outros tomadores. A regra prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (intervalo interjornadas). Na jornada em sistema de 12 X 36, o período de descanso deve ser de 36 horas.

No caso, o próprio trabalhador informou na petição inicial que o controle de jornada era separado para cada tomador, que havia rubricas distintas para diferenciar o pagamento dos plantões extras (rubrica backup) e missões extras (rubrica adicional de escolta armada).

Provas de conluio

Para o relator, a prática adotada teve o objetivo justamente de evitar o cômputo global das horas prestadas a diversos tomadores. Além disso, o vigilante confessou em depoimento que os controles de jornada eram feitos separadamente para cada tomador, para evitar eventual aplicação de multa pela fiscalização do Ministério do Trabalho. E ainda reconheceu que, caso não aceitasse trabalhar em algum plantão ou missão extra, não sofreria sanção.

Todas essas circunstâncias foram consideradas pelo relator como prova do conluio entre o vigilante e a empresa empregadora, para inviabilizar a fiscalização da jornada de trabalho por parte dos órgãos governamentais e dos próprios tomadores dos serviços.

Foto Ilustração: Ascom/ MPT-RS

Jornada exaustiva – Ausência de vantagem econômica por parte dos tomadores dos serviços

O relator considerou importante destacar que nenhum tomador de serviços de escolta armada ou de vigilância patrimonial auferiu vantagem econômica ou de qualquer outra ordem com o fato de o vigilante realizar jornadas exaustivas de trabalho, em descumprimento ao intervalo intrajornada. Observou, nesse sentido, que os plantões e missões extras foram remunerados como trabalho extraordinário, o mesmo ocorrendo com as horas excedentes à 44ª semanal no período em que se dedicou exclusivamente às missões de escolta armada.

‘‘Aliás, seria muito pouco crível que as empresas fossem aceitar que um vigilante patrimonial ou de escolta armada de cargas valiosas trabalhasse sem o necessário descanso, pois é fato notório que a supressão do sono e do descanso acarreta inúmeras consequências, inclusive impactando no desempenho no trabalho e aumentando os riscos de acidente (artigo 375 do CPC)’’, ponderou no voto.

Sobre a dificuldade de se apurar as irregularidades verificadas, o relator pontuou que, relativamente às missões de escolta armada, a convenção coletiva da categoria autoriza missões longas de trabalho, bem como considera horas extras aquelas que excederem as 44 semanais. E a irregularidade constatada no caso não diz respeito à falta de pagamento das horas extras, mas à supressão do descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.

Na decisão, o magistrado chamou a atenção para o fato de o vigilante ser designado para prestar serviços para mais de 20 tomadoras, sendo que, à exceção de uma delas, não havia exclusividade nem uma escala de trabalho. ‘‘A irregularidade praticada, mormente considerado o expressivo número de tomadores, é inédita nesta Especializada’’, destacou o desembargador.

A jornada sobre o prisma de cada tomador – Observância dos limites legais e convencionais

Pela análise da jornada sob o prisma de cada tomador, o relator não identificou afronta aos limites legais e convencionais com relação à duração do trabalho e ao desrespeito ao intervalo interjornadas. O mesmo raciocínio foi aplicado ao pagamento do adicional de três horas extras diárias deferido em razão do desrespeito à jornada 12 por 36. Isso porque uma das tomadoras, única para a qual o vigilante trabalhou com exclusividade por certo período e a quem foi imputada a responsabilidade subsidiária por tal verba, não se beneficiou da irregularidade e sequer teria elementos para detectá-la mediante uma fiscalização ordinária.

Para o relator, as circunstâncias de a empregadora integrar um grupo econômico sólido e idôneo no mercado, bem como de ter conseguido a adesão e o consentimento do trabalhador na fraude empreendida, dificultaram muito a ação da fiscalização pelos órgãos públicos e também pelos próprios tomadores de serviços, de forma a afastar a culpa in eligendo e in vigilando no caso, por não fiscalizarem o horário de folga do vigilante. As culpas citadas dizem respeito à negligência na escolha da empresa prestadora de serviços (in eligendo) e no dever de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela contratada (in vigilando).

Por tudo isso, o desembargador-relator decidiu dar provimento parcial aos recursos das empresas para excluir a responsabilidade subsidiária de todas as tomadoras quanto às horas extras relativas aos intervalos interjornadas e respectivos reflexos; esclarecer que não há responsabilidade de qualquer tomadora pelo pagamento do adicional de horas extras deferido pela desconsideração da jornada 12 por 36; além de adequar a responsabilidade subsidiária das tomadoras aos limites do pedido e ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do profissional. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010466-22.2020.5.03.0009 (Belo Horizonte)

PLANO DE SAÚDE
Período de carência não se aplica a urgências e emergências, decide JEC de Florianópolis

Divulgação TJ-SC/Pixabay

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde, para internações clínicas e cirúrgicas, não é aplicável a casos de urgência e emergência.

Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente diagnosticado com colecistite aguda – inflamação da vesícula biliar que se desenvolve em questão de horas. Cabe recurso da decisão.

Necessidade de cirurgia

Em ação protocolada no 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Florianópolis, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames. Entretanto, antes de se submeter aos exames, foi acometido por dor súbita e aguda.

A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Recusa de cobertura

Em contestação oferecida ao juízo, a operadora de saúde alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Juiz Marcelo Carlin
Foto: Luís Debiase/Agência Alesc

Ao decidir o caso, o juiz Marcelo Carlin não acolheu a tese da negativa diante da vigência de carência. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei número 9.656/98).

‘‘Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência’’, destacou Carlin.

Falha na prestação de serviço

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano de saúde arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante, serão acrescidos juros e correção monetária.

Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada.  (Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJ-SC)

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5002999-78.2021.8.24.0091 (Florianópolis)