TORNEIO DA CIPA
Fratura na perna em partida de futebol na empresa não é acidente de trabalho

Divulgação Secretaria de Esportes da Jahu-SP

Acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho. Assim, se ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, não pode se falar em pagamento de indenização por danos morais amparado em acidente do trabalho.

Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que, no aspecto, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos localizada em Governador Valadares (MG).

Campeonato de futebol na empresa

Na petição da ação reclamatória, no bojo de vários pedidos, o ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido à cirurgia, com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender na ação, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) na semana de prevenção de acidentes de trabalho. Sustentou que o evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, o reclamante confirmou que o campeonato de futebol foi realizado, de fato, pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares fora do horário de trabalho

Juíza Ana Fischer Mendonça
Foto: Captura Twitter

No primeiro grau, a juíza Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, disse que os torneios e os campeonatos de futebol promovem a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Para a julgadora, o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. ‘‘Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT, passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação’’, fundamentou na sentença. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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 ATOrd 0010347-71.2021.5.03.0059 (Governador Valadares-MG)

‘‘CHUPA FOLHA’’
Repórter não deve indenizar jornal por alegada ofensa publicada em obituário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento ao recurso de revista (RR) da Folha da Manhã S.A. (jornal Folha de S. Paulo). O jornal buscava obter, de um repórter, pagamento de indenização por dano moral em razão de alegada ofensa contra a empresa, publicada em um obituário de 2015. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O relator foi o ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

Mensagem oculta

Na reclamatória trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10 de julho de 2015. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13 de julho de 2015, na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem o acróstico ‘‘Chupa Folha’’. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases.

Dano moral e retratação

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, a Folha da Manhã reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Liberdade de expressão

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance. Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista ‘‘usou seu direito de se expressar livremente’’ e ‘‘tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa’’.

Recurso ao TST

Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico. Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. (Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

Ag-AIRR-1576-14.2015.5.02.0069

CANDIDATA A EMPREGO
Empresa de Florianópolis é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a Administradora de Cartão de Todos Florianópolis Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a reclamante, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva julgou procedente a reclamatória trabalhista. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está ‘‘intrinsecamente relacionado com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal’’.

Juiz Alessandro da Silva
Foto: Secom TRT-SC

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

‘‘É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico’’, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito ‘‘não está condicionado à alteração do registro civil’’.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa ainda pode recorrer da sentença ao TRT-12 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). (Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado

INSUMOS NÃO ESSENCIAIS
Despesas com internet de contabilidade online não autorizam creditamento de PIS e Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Contabilizei

Despesas com publicidade, propaganda e marketing – sobretudo na internet e em redes sociais – têm grande peso em modelos de negócios alavancados pela via digital. Entretanto, tais custos não deixam de caracterizar despesas voltadas à venda de serviços, não a sua execução. Consequentemente, não autorizam o creditamento ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação a um grande escritório de contabilidade, focado na oferta de serviços pela internet, que teve rejeitado o pedido de creditamento feito junto à 4ª Vara Federal de Curitiba.

Juiz Andrei Pitten Velloso foi o voto vencedor
Reprodução Youtube

O voto vencedor neste julgamento de apelação foi do juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso que, na análise do cerne da controvérsia, com fundamento mais denso, acabou prestigiando a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pelo escritório.

Despesas essenciais, mas não à vista do objeto social

No primeiro grau, a juíza federal Soraia Tullio julgou improcedente o pedido. Ela concluiu que tais despesas, embora essenciais à atividade do escritório (contabilidade online), não constituem bens e serviços que se incorporam aos bens comercializados. Ou seja, não são essenciais à vista do objeto social – prestação de serviços contábeis. Afinal, mesmo sem tais despesas, o serviço prestado se desenvolve de forma plena.

Para a juíza, tratam-se de custos e serviços relacionados a obrigações acessórias, não diretamente relacionadas com a atividade principal. ‘‘É dizer, ainda que possuam alguma importância no processo produtivo, e esta evidentemente não é ignorada, tal não se reveste de magnitude a ponto de inviabilizar a atividade da empresa, tampouco de lhe retirar substancialmente a qualidade dos serviços prestados’’, arrematou, didaticamente, na sentença.

Mandado de segurança

Contabilizei Tecnologia Ltda impetrou mandado de segurança em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Curitiba para tentar obter o direito ao creditamento das contribuições sociais PIS e Cofins  correspondentes às despesas com os serviços de publicidade/propaganda/marketing, a título de insumo inerente à operação empresarial.

Na petição, a parte autora alegou que atua no segmento de serviços de apoio administrativo e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, aplicadas em regime de parceria comercial, no mercado de contabilidade online. Sustentou que a remuneração junto às empresas contratadas configura despesa de publicidade e marketing; em outras palavras, gastos genuínos e essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais, resultando, portanto, no direito ao creditamento como insumos para abatimento dos valores devidos a título de PIS e Cofins.

Por fim, invocou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado em 22 de fevereiro de 2018, em regime de Recurso Representativo da Controvérsia (Temas 779 e 780, respectivamente). Assim, afirmou que seria inegável o enquadramento da despesa com estes serviços como insumos, tendo em vista que a sua subtração levaria à redução de faturamento.

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BENEFÍCIO DE EMPREGADO
Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor em financiamento após dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Taxas de juros subiram de 7% para 10,5% 

O advogado foi empregado do Itaú até 7 de dezembro de 2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.

O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/Secom TST

Diferenças

O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) ‘‘deveria ser implementada pelo empregado’’; ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão.

Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, o juízo da Vara julgou procedente o pedido, condenando o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.

Condição especial

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT catarinense, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.

No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.

Sem alteração prejudicial

O relator do recurso de revista (RR), ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado.

Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.(Com informações da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

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RRAg-2158-08.2016.5.12.0002