
Foto-Arte: Site do advogado Allan Manoel
A cobrança de metas, por si só, não caracteriza assédio moral. Consequentemente, não impõe ao empregador a obrigação de indenizar o empregado. É que, sendo do empregador o risco da atividade econômica, a ele o ordenamento jurídico confere o poder de dirigir a prestação de trabalho de seus empregados.
Na linha deste fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro/RJ) negou recurso de um trabalhador que cobrava indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. A decisão foi formada por maioria no colegiado.
Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT), a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.
Trabalhador disse que sofria tortura psicológica
De acordo com o reclamante, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras.
O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.
Sentença de improcedência
Na primeira instância da Justiça trabalhista, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral.
‘‘Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade’’, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-1.
Cobrança de desempenho dentro dos limites

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal
Na segunda instância, a desembargadora relatora do recurso ordinário, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável.
‘‘No presente caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (…) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável’’, concluiu.
Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: ‘‘Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador’’. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)
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0101597-15.2018.5.01.0491 (Magé-RJ)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPODER DE COMANDO
Cobrar metas sem violar direitos não dá direito à indenização por danos morais, decide TRT-1Foto-Arte: Site do advogado Allan Manoel
A cobrança de metas, por si só, não caracteriza assédio moral. Consequentemente, não impõe ao empregador a obrigação de indenizar o empregado. É que, sendo do empregador o risco da atividade econômica, a ele o ordenamento jurídico confere o poder de dirigir a prestação de trabalho de seus empregados.
Na linha deste fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro/RJ) negou recurso de um trabalhador que cobrava indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. A decisão foi formada por maioria no colegiado.
Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT), a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.
Trabalhador disse que sofria tortura psicológica
De acordo com o reclamante, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras.
O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.
Sentença de improcedência
Na primeira instância da Justiça trabalhista, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral.
‘‘Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade’’, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-1.
Cobrança de desempenho dentro dos limites
Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal
Na segunda instância, a desembargadora relatora do recurso ordinário, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável.
‘‘No presente caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (…) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável’’, concluiu.
Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: ‘‘Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador’’. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)
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0101597-15.2018.5.01.0491 (Magé-RJ)
PODER DE COMANDO
Cobrar metas sem violar direitos não dá direito à indenização por danos morais, decide TRT-1
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSPConsta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando, inclusive, com inscrição estadual e respeitando a legislação.
A relatora do recurso no TJSP, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 ‘‘dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador’’.
Tributo não é devido no local da sede
No entanto, continuou a magistrada, ‘‘estabelecimento’’ não significa obrigatoriamente ‘‘o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços’’.
A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)
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1020582-53.2021.8.26.0071 (Bauru-SP)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSP
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPETITIVOS
STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciáriaFoto-Arte: Site Anafe
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095).
Com a fixação da nova tese, voltam a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.
Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.
Ministro Marcos Buzzi
Foto: Sérgio Amaral/STJ
Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.
‘‘Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário’’ – afirmou o relator.
Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes
Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.
De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.
O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão no REsp 1.891.498
REPETITIVOS
STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECURSOS REPETITIVOS
STJ discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuaisMinistro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: ‘‘Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação’’.
Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.
Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva
Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.
Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.965.394
REsp 1965394
REsp 1965849
REsp 1979911
RECURSOS REPETITIVOS
STJ discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais
/in Destaques /by Jomar MartinsVALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súperImportunação
O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta inadequada do trabalhador.
Mentalidade de criança
Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamatória trabalhista, reintegração ao emprego e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha ‘‘mentalidade de criança’’.
Reintegração
Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso ‘‘com o cuidado necessário’’. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não aplicadas).
Limitações
Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença.
Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST
Recurso sem justificativa
O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST).
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AIRR-344-35.2021.5.12.0050
VALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súper