Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Aniger, em Campo Bom
Foto: Divulgação
Empregador que rebaixa o empregado de função, como forma de retaliação, constrangendo-o entre os colegas de trabalho e causando-lhe sofrimento psicológico, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por isso, a maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que negou o reconhecimento de assédio moral perpetrado contra um modelista de sapatos da Aniger Calçados e Suprimentos, de Campo Bom (RS), rebaixado a controlador de depósito. Com a virada no segundo grau da Justiça trabalhista, o trabalhador vai receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil.
Nova função causou danos no corpo e na mente do empregado
Na petição da ação reclamatória, o reclamante afirmou que trabalhou 30 anos como modelista de sapatos, sete dos quais para a empresa reclamada. Disse que sua transferência para um cargo de menor importância, embora a manutenção de salário, foi uma forma de pressionar para o seu desligamento, já que a empresa não poderia demiti-lo, por ser membro da comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa).
Na nova função, o autor contou que desenvolveu lesões na coluna, sendo diagnosticado com ‘‘lombalgia recorrente por discopatia nas vértebras L5-S1, além de osteofitose lombar’’. Por fim, disse que a nova situação lhe causou danos psicológicos, já que se sentia deprimido em sua rotina profissional.

Matrizaria da Aniger
Foto: Divulgação
O empregador, por sua vez, negou o rebaixamento de cargo ou de salário. Explicou que o cargo de modelista foi extinto em função de reestruturação empresarial e o empregado realocado no setor de depósito, para efetuar a organização e limpeza do local, com o mesmo salário.
Sentença de total improcedência
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou totalmente improcedente a ação manejada pelo reclamante, já que o laudo do perito médico não viu redução de capacidade laboral nem doença psicológica. Para a juíza que proferiu a sentença, Patrícia Helena Alves de Souza, a mudança de função, embora traga descontentamento, não passa de ‘‘dissabor normal da vida cotidiana’’.
‘‘Além disso, não há respaldo probatório para a tese da inicial,
não tendo sido demonstrada nos autos a conduta alegadamente ilegal por parte da empregadora nem qualquer fato que pudesse acarretar abalo moral ao autor’’, cravou na sentença.
Virada no TRT-RS
A relatora do recurso do empregado no TRT-RS, desembargadora Simone Maria Nunes, também seguiu nesta linha, confirmando o teor da sentença. ‘‘Não havendo prova segura de que os fatos alegados tenham produzido danos ao reclamante, tampouco acerca do alegado assédio moral, mantenho a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos’’, justificou no voto.
A relatora, entretanto, restou vencida pelo voto divergente da desembargadora Beatriz Renck, posicionamento que mudou o desfecho da ação reclamatória. Para Beatriz e sua colega de colegiado, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou que o objetivo do empregador, era causar desconforto no trabalhador, levando-o a pedir as contas.
Intenção era provocar o desligamento do empregado

Desa. Beatriz Renck foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-4
Para Renck, o cargo de modelista não foi extinto, já que houve a contratação de outro trabalhador para executar esta função. ‘‘O conjunto da prova revela que, na verdade, a intenção da reclamada era o desligamento do autor e, não sendo possível tendo em vista a estabilidade que detinha como membro da Cipa, o rebaixou de função, a fim de provocar desconforto e, talvez, um pedido de demissão’’, resumiu no voto.
Para Beatriz Renck, ‘‘se bem percebidos, os elementos que envolvem o contrato e tendo em vista a sutileza própria do assédio moral, não há dúvidas de que o autor foi desrespeitado em seus direitos fundamentais de pessoa humana por atitude de seu empregador’’, concluiu, arbitrando o quantum reparatório em R$ 5 mil.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0020170-76.2021.5.04.0371 (Sapiranga-RS)
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/in Destaques /by Jomar MartinsINÉRCIA LUCRATIVA
Engenheiro ganhará dano moral por ser mantido como responsável técnico da empresa após a dispensa15 meses sem solução
O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o empregador não deu baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Na petição inicial, o reclamante alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.
Obrigação legal e moral
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou a sentença.
Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. ‘‘Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária’’, frisou o relator daquele acórdão.
‘‘Esquecimento’’
Outro aspecto levado em conta pelo TRT paulista foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando ‘‘esquecimento’’.
Segundo o TRT, o ‘‘esquecimento’’ poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.
Ministro Sergio Martins foi o relator
Foto: Secom TST
Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.
Rediscussão rejeitada
O relator do agravo de instrumento interposto pela empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT.
Ainda segundo o ministro, para se chegar à conclusão diferente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (RR). Com informações da Secretaria de Comunição Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032
INÉRCIA LUCRATIVA
Engenheiro ganhará dano moral por ser mantido como responsável técnico da empresa após a dispensa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECOLHIMENTO CONSTITUCIONAL
Empresa do Simples antecipa diferença de ICMS no comércio interestadual, decide TJRSPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 517), já decidiu: ‘‘É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos’’.
Assim, ante a jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que confirmou a constitucionalidade do pagamento da diferença de alíquota (Difal) do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) recolhido por empresas cadastradas no Simples Nacional que internalizam produtos de outros Estados.
A antecipação do imposto será devida quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação no artigo 42 do Regulamento do ICMS (RICMS/02).
Desembargador Irineu Mariani foi o relator
Foto: Imprensa TJRS
‘‘Nesses termos, voto por desprover a apelação, com imediata liberação dos depósitos judiciais em favor do Estado’’, fulminou, no acórdão, o desembargador-relator Irineu Mariani.
Mandado de segurança
Mariângela Ceballos Trindade Madono, nome comercial Santo Dia Store, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS), para obter o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadorias no território gaúcho oriundas de outras unidades da Federação. A empresa autora, optante do Simples Nacional, se dedica ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios na cidade Pelotas.
A 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas denegou a segurança, por entender que a legislação não isenta nem desonera as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento do diferencial da alíquota do ICMS, inclusive antecipadamente. Como fundamento, o juízo citou o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII e alíneas ‘‘g’’ e ‘‘h’’; e o parágrafo 5º – ambos da Lei Complementar 123/2006.
Apelação ao Tribunal de Justiça
A autora, descontente com o teor da sentença, apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua reforma. Disse que não foi apreciada a tese de que, com o advento da Lei Estadual 14.436/14, o artigo 46, parágrafo 4º, do Livro I, alínea ‘‘b’’, do Regulamento do ICMS, perdeu seu fundamento de validade. Assim, por este raciocínio, não caberia mais a cobrança da antecipação do ICMS dos contribuintes submetidos ao Simples Nacional.
Santo Dia Store, em Pelotas
Foto: GoogleMaps
Argumentou, igualmente, que não houve manifestação quanto à violação ao princípio da legalidade tributária, além da caracterização da antecipação do fato gerador, o que apenas é permitido na hipótese de substituição tributária.
No mérito, a empresa alegou que o juízo não se manifestou quanto ao pedido de que os depósitos judiciais que vêm sendo efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado anteriormente (MS 022/1140020592-0) sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de que, se for o caso, após o trânsito em julgado, possam ser liberados. É que há o risco de que sejam convertidos em renda a favor da autoridade impetrada antes do trânsito em julgado.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
022/1.15.0010479-3 (Pelotas-RS)
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RECOLHIMENTO CONSTITUCIONAL
Empresa do Simples antecipa diferença de ICMS no comércio interestadual, decide TJRS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Banrisul não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas, diz TSTDescomissionamento
A ação foi ajuizada em novembro de 2017 por um grupo de pessoas que, anteriormente, havia ajuizado reclamatórias, visando ao pagamento de horas extras. Segundo os autores, na semana anterior, o banco havia promovido o descomissionamento de cerca de 80 empregados, todos em razão do ajuizamento de ações trabalhistas. Seu pedido era de que o banco fosse proibido de adotar condutas discriminatórias contra esses trabalhadores, especialmente por meio de redução salarial e de transferência.
Proteção aos bancários
Ministra Delaíde Arantes
Foto: Reprodução Youtube
Ao deferir a antecipação de tutela para que o banco deixasse de adotar medidas desse tipo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu que estas extrapolavam o poder discricionário do empregador e deixavam de lado a avaliação técnica para o exercício da função.
Segundo o TRT gaúcho, a pretensão dos empregados visava à proteção contra possíveis e prováveis atos discriminatórios e retaliações e, na essência, à manutenção das condições de trabalho. Nesse sentido, sua estabilidade econômica deveria ser preservada.
Abuso de poder
Ao reconhecer o nexo causal entre os descomissionamentos e o ajuizamento das reclamatórias trabalhistas, a relatora do recurso do Banrisul, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu configurado o perigo de dano alegado pelos trabalhadores.
‘‘Ficou claro o abuso do poder diretivo da empresa’’, explicou. De acordo com a ministra, o objetivo da tutela inibitória é prevenir a violação de direitos individuais e coletivos e impedir a ocorrência, a repetição ou a continuidade de ato ilícito. Com informações de Glauco Luz, Secom TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Ag-AIRR-21796-61.2017.5.04.0019
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Banrisul não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas, diz TST
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO REVISIONAL
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito estipular correção monetária das parcelas pela SelicDe acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial (REsp) que combate o acórdão do TJMS, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE
A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, ‘‘pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem’’ [duas vezes sobre a mesma coisa]. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360-MS
AÇÃO REVISIONAL
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito estipular correção monetária das parcelas pela Selic
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsASSÉDIO SUTIL
Fábrica de sapatos de Campo Bom pagará dano moral por rebaixar modelista de funçãoPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Sede da Aniger, em Campo Bom
Foto: Divulgação
Empregador que rebaixa o empregado de função, como forma de retaliação, constrangendo-o entre os colegas de trabalho e causando-lhe sofrimento psicológico, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por isso, a maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que negou o reconhecimento de assédio moral perpetrado contra um modelista de sapatos da Aniger Calçados e Suprimentos, de Campo Bom (RS), rebaixado a controlador de depósito. Com a virada no segundo grau da Justiça trabalhista, o trabalhador vai receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil.
Nova função causou danos no corpo e na mente do empregado
Na petição da ação reclamatória, o reclamante afirmou que trabalhou 30 anos como modelista de sapatos, sete dos quais para a empresa reclamada. Disse que sua transferência para um cargo de menor importância, embora a manutenção de salário, foi uma forma de pressionar para o seu desligamento, já que a empresa não poderia demiti-lo, por ser membro da comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa).
Na nova função, o autor contou que desenvolveu lesões na coluna, sendo diagnosticado com ‘‘lombalgia recorrente por discopatia nas vértebras L5-S1, além de osteofitose lombar’’. Por fim, disse que a nova situação lhe causou danos psicológicos, já que se sentia deprimido em sua rotina profissional.
Matrizaria da Aniger
Foto: Divulgação
O empregador, por sua vez, negou o rebaixamento de cargo ou de salário. Explicou que o cargo de modelista foi extinto em função de reestruturação empresarial e o empregado realocado no setor de depósito, para efetuar a organização e limpeza do local, com o mesmo salário.
Sentença de total improcedência
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou totalmente improcedente a ação manejada pelo reclamante, já que o laudo do perito médico não viu redução de capacidade laboral nem doença psicológica. Para a juíza que proferiu a sentença, Patrícia Helena Alves de Souza, a mudança de função, embora traga descontentamento, não passa de ‘‘dissabor normal da vida cotidiana’’.
‘‘Além disso, não há respaldo probatório para a tese da inicial,
não tendo sido demonstrada nos autos a conduta alegadamente ilegal por parte da empregadora nem qualquer fato que pudesse acarretar abalo moral ao autor’’, cravou na sentença.
Virada no TRT-RS
A relatora do recurso do empregado no TRT-RS, desembargadora Simone Maria Nunes, também seguiu nesta linha, confirmando o teor da sentença. ‘‘Não havendo prova segura de que os fatos alegados tenham produzido danos ao reclamante, tampouco acerca do alegado assédio moral, mantenho a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos’’, justificou no voto.
A relatora, entretanto, restou vencida pelo voto divergente da desembargadora Beatriz Renck, posicionamento que mudou o desfecho da ação reclamatória. Para Beatriz e sua colega de colegiado, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou que o objetivo do empregador, era causar desconforto no trabalhador, levando-o a pedir as contas.
Intenção era provocar o desligamento do empregado
Desa. Beatriz Renck foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-4
Para Renck, o cargo de modelista não foi extinto, já que houve a contratação de outro trabalhador para executar esta função. ‘‘O conjunto da prova revela que, na verdade, a intenção da reclamada era o desligamento do autor e, não sendo possível tendo em vista a estabilidade que detinha como membro da Cipa, o rebaixou de função, a fim de provocar desconforto e, talvez, um pedido de demissão’’, resumiu no voto.
Para Beatriz Renck, ‘‘se bem percebidos, os elementos que envolvem o contrato e tendo em vista a sutileza própria do assédio moral, não há dúvidas de que o autor foi desrespeitado em seus direitos fundamentais de pessoa humana por atitude de seu empregador’’, concluiu, arbitrando o quantum reparatório em R$ 5 mil.
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