SEM CDC
STJ nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Reprodução: site da Aripar

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% –sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

Ministro Villas Boas Cuêva
Foto: Imprensa STJ

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

‘‘A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta’’, afirmou no voto.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Leia o acórdão no REsp 1.999.485-DF

SEM DISCRIMINAÇÃO
Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

Pirelli em Feira de Santana
Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Enfraquecimento da categoria

Na reclamatória trabalhista em que pede o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20 de junho a 12 de julho de 2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo o rfeclamante, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Sobrecarga de trabalho

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

Princípio da isonomia

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos. Por isso,  condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil a título de bonificação.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa. Por não ter trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

Direito de greve

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância. Com informações de Lilian Fonseca, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-361-93.2019.5.05. 0193

BENEFÍCIO DE POBRE
Empresários da família Grendene não provam carência e têm AJG negada pelo TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Constituição, no inciso LXXIV do artigo 5º, diz que o estado deve prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – obrigação reafirmada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que discrimina as estas hipóteses.

Calçado por estes dispositivos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) impediu que o agroempresário e cirurgião-dentista Josias Bastianello Grendene usufruísse da assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução movidos contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). O empresário litiga junto com a empresária Luísa Bastianelo Grendene neste processo.

A pá de cal veio com a decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que, na fase de admissibilidade, barrou o recurso especial (REsp) dos Grendene em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Para a 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,  o acórdão contestado, lavrado pela 18ª Câmara Cível, apreciou as questões deduzidas de forma clara, em conformidade com sua convicção.

‘‘No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)’’, registrou na decisão que inadmitiu o REsp.

Imóveis de alto valor

Cabanha Grendene
Reprodução Facebook

No primeiro grau, o juiz Mário Gonçalves Pereira disse que era ‘‘inviável o deferimento de AJG’’ aos Grendene. Lembrou que Josias possui imóveis com valor de vulto, um deles valendo R$ 2,5 milhões.  Este imóvel integra área rural que perfaz quase 800 hectares. Luísa, por sua vez, aufere rendimentos anuais de R$ 61,3 mil, além de declarar 1.050 hectares de terra na sua declaração de imposto de renda.

‘‘Ademais, estão a discutir crédito de vulto (R$ 1,2 milhão) e estão representados por banca particular de advogado – tudo a indicar que, no máximo, atravessam crise em seu fluxo de caixa, mas não que possuem insuficiência de recursos. Ante o exposto, lancem-se custas e intimem-se para recolhimento, no prazo legal, sob pena de ser indeferida a inicial e cancelada a distribuição’’, cravou na decisão interlocutória o julgador de origem.

Agravo de instrumento no TJRS

Em combate ao teor do despacho, os empresários entraram com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em razões recursais, Josias argumentou que o juiz levou em conta apenas o patrimônio declarado no imposto de renda, ignorando a condição de endividamento agrícola. Disse que o produto da colheita anterior foi totalmente consumido pelo arresto determinado nos autos do processo de execução número 006/1.16.0002974-7, em trâmite perante a comarca de Cachoeira do Sul. Fez menção às dívidas contraídas no período posterior à quebra da safra 2016/2017 e à necessidade de concessão do favor legal.

Já a agravante Luísa explicou que a sua fonte de renda consiste em pagamentos mensais feitos pelo Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), ao passo que as dívidas e ônus reais constantes da declaração de imposto sobre a renda superam o montante de R$ 1 milhão.  Assim, pediu que seja possibilitado o pagamento das custas ao fim do processo.

Patrimônio contrasta com a alegação de carência

O relator do agravo na 18ª Câmara Cível, desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou provimento ‘‘de plano’’ ao recurso, já que manifestamente improcedente. Embora o executado alegue ter auferido cerca de R$ 290 no exercício anterior – ponderou –, Josias possui diversos imóveis que somam quantia próxima de R$ 2 milhões.

‘‘Destarte, nota-se que, ainda que não haja liquidez momentânea, é um patrimônio considerável, hipótese incompatível com a alegação de carência econômica e que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência financeira’’, complementou na decisão monocrática.

Para o caso de Luísa, o magistrado foi na mesma linha, observando que a sua renda é superior a cinco salários mínimos mensais. Não está, assim, dentro da faixa na qual, segundo entendimento atual da jurisprudência majoritária, se presume a carência econômica.

‘‘A prova produzida no processo, outrossim, não é apta sequer a ensejar ou possibilitar o pagamento das custas ao final do processo, ausente demonstração de que necessário o deferimento destas medidas excepcionais para possibilitar que a parte busque a tutela jurisdicional, sobretudo porque o Juízo de origem, conforme noticiado, já possibilitou o pagamento das custas processuais em 4 (quatro parcelas)’’, informou o desembargador na decisão monocrática.

Josias Grendene
Reprodução Linda/Vanessa Soares

Perfil de empresário bem-sucedido em revista da high society

A edição de outubro de 2014 da revista Linda, editada em Cachoeira do Sul (RS), traz o perfil de vários empreendedores gaúchos, dentre eles, Josias Bastianello Grendene, nome que já virou uma ‘‘lenda’’ na cidade’’, segundo a matéria. É que, na época, com apenas 30 anos de idade, já tinha construído um verdadeiro império na área do agronegócio. Isso sem prejuízo de sua profissão original, cirurgião-dentista, dono de três consultórios odontológicos na região.

Relata o perfil: ‘‘Proprietário da Grendene Agropecuária, ele planta mais de 8 mil hectares e possui fazendas em Cachoeira, Dona Francisca, São Gabriel, Santana da Boa Vista e Nova Palma, sua cidade natal. Em terras próprias e arrendadas, como as que estão em Dom Pedrito, São Sepé e Rio Pardo, Josias cultiva arroz, soja, milho, aveia e azevém, além de criar gado, cavalo e ovelha’’.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de agravo

096/1.19.0000336-0 (Faxinal do Soturno-RS)

Revista Linda: https://www.revistalinda.com.br/secoes/12/1686

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SUCUMBÊNCIA
Réu vencido deve pagar honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

Fila no BB
Foto: Sindicato dos Bancários

Em ação civil pública (ACP) ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

O colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC), que ajuizou ACP contra o Banco do Brasil (BB), alegando descumprimento do prazo máximo para atendimento do consumidor nas agências, fixado em lei local.

TJPR dispensou o réu do pagamento de honorários

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, impondo-se ao banco o dever de respeitar o tempo máximo de espera para atendimento, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo descumprimento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso de apelação do banco somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários. De acordo com a corte estadual, o STJ, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, estabeleceu que o critério da simetria não permite a condenação do réu a pagar honorários em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

No recurso aviado ao STJ, a APDC alegou que o princípio da simetria não é capaz de isentar o réu do pagamento de honorários de sucumbência quando a ação civil pública foi proposta por associação privada. Para a entidade, a isenção só poderia ser concedida ao réu, por simetria, quando o autor da demanda for órgão público.

Equiparação não é razoável

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 (EAREsp 962.250).

Apesar disso, a magistrada destacou que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas. É que, do contrário, estaria barrado um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, que é ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

‘‘Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outras)’’, ressaltou a ministra no voto.

Ao dar provimento ao REsp, Nancy Andrighi restabeleceu a condenação do banco, nos termos da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.986.814PR

CPF PREJUDICADO
Empresa vai pagar dano moral por enviar informações erradas à Receita Federal

Foto-Arte: Portal Contábeis

Uma empresa de transporte rodoviário de carga terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador prejudicado por envio equivocado de informações sobre o seu CPF à Receita Federal. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do Imposto de Renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Reclamante não era empregado da reclamada

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em ‘‘bloco’’, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas.

‘‘Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas’’, argumentou. Por fim, a empresa reclamada ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Equívoco causou aflição e angústia

Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora-relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de Imposto de Renda.

Desa. Denise Horta foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa  pontuou no processo que, quando tomou ciência do problema, tentou, por meio de sua contabilidade, fazer as correções necessárias, solucionando o caso em menos de 24 horas.

Requisitos para a responsabilização civil

Na decisão do TRT-3, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal, de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio da DIRF e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. ‘‘A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese’’, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador era receber R$ 40 mil.

‘‘A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor e o efeito pedagógico da punição, para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa’’, registrou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010073-33.2021.5.03.0019 (Belo Horizonte)