SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia a entrega da mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Com isso, a empresa acabou condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo, por vício de vontade do empregado, nas duas instâncias da justiça trabalhista.

A empregadora tentou levar o processo para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido por decisão monocrática do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.

Acusação injusta de furto

Na ação reclamatória, o trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega da mercadoria. Relatou que sofreram ‘‘forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão’’. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou ‘‘à turma’’ que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada.

Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado: pedir as contas ou ser mandado embora, sem direito a nada. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador

Conforme observou a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias.

De acordo com a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado, que foi forçado a pedir demissão”, escreveu no acórdão.

A magistrada acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Dano moral presumido

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes.

“Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in re ipsa)”, explicou. O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010842-98.2019.5.03.0055 (Conselheiro Lafaiete-MG)

TEMPO DE SERVIÇO
STJ define critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991 (tempo de serviço), quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao analisar pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL). A ação foi apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão lavrado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Segundo a autarquia, a TNU admitiu como início de prova material anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova oral, sem a apresentação de qualquer outro documento da função que a parte alega ter exercido.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: José Alberto/STJ

Segundo a ministra, os colegiados de Direito Público do STJ possuem jurisprudência no sentido de que, não havendo instrução probatória ou exame de mérito da demanda trabalhista – os quais poderiam demonstrar a atividade profissional desempenhada e o período correspondente –, não haverá início válido de prova material.

‘‘Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo’’, completou a magistrada.

Anotações em carteira profissional possuem valor probatório relativo

Ainda de acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ considera que, embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados – devendo, portanto, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.

A ministra também destacou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o valor probatório das anotações em carteira profissional de empregado não é absoluto, tendo os registros presunção relativa de veracidade.

‘‘Ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 – mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material –, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar, na ação previdenciária’’, enfatizou.

No caso concreto analisado pelo colegiado, Assusete Magalhães apontou que a TNU, ao manter pensão com base em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu do entendimento definido pela Primeira Seção. Como consequência, o colegiado determinou a devolução dos autos à TNU para a reanálise do caso com base na tese fixada.

PUIL 293

RECURSOS REPETITIVOS
STJ decidirá se é possível depositar o FGTS diretamente na conta do empregado que fez acordo

Arte-Foto: Bancários de Paranaguá (PR)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.176 na base de dados do STJ, foi redigida da seguinte forma: ‘‘Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada ao artigo 18 da Lei 8.036/1990 pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular’’.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Nova lei exclui hipótese de pagamento em conta pessoal do trabalhador

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumenta que havia, na Lei 8.036/1990 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: Luiz Antônio/STJ

Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

Ao determinar a afetação dos recursos, a ministra Assusete Magalhães apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 18 acórdãos e 132 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, contendo controvérsia similar.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.003.509

HONRA FERIDA
Ex-empregado que teve a vida exposta no ambiente de trabalho será indenizado em MG

Agressão física e exposição da vida pessoal no ambiente de trabalho violam direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, imagem, vida privada –, dando margem à reparação na esfera moral, como sinalizam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado de uma empresa atacadista de cestas básicas localizada na Região do Vale do Aço. Como compensação pelo assédio moral e agressão, o reclamante receberá a quantia de R$ 5 mil.

‘‘Demonstradas as condutas lamentáveis da sócia da ré, que xingou, humilhou e agrediu fisicamente o autor no ambiente de trabalho, a pretensão indenizatória é procedente, haja vista o inequívoco abalo sofrido na esfera moral do obreiro e a necessidade de se coibir a odiosa prática’’, resumiu, na ementa do acórdão do TRT-MG, o desembargador-relator Marcelo Lamego Pertence.

Desembargador Marcelo Lamego Pertence foi o relator
Foto: Secom TRT-3

Discussão seguida de ofensa e agressão física

Segundo os autos da reclamatória trabalhista, o trabalhador alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante desentendimento com a superiora hierárquica, uma das sócias da empresa.

Testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo contaram que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado.  A chefe não teria respeitado o horário estabelecido, dando início à discussão, seguida de agressões verbais e físicas.  No calor da discussão, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma.

Pelo depoimento, a chefe falou, ainda, que ele era um ‘‘frouxo’’, referindo-se ao fato de a esposa dele ter abandonado o lar. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas.” Por último, a testemunha contou que a sócia segurou a blusa dele, causando-lhe alguns arranhões. A empregadora, em contestação, negou as acusações.

Compensação no feriado causou o desentendimento

Para a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. ‘‘A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo’’, ponderou, arbitrando o quantum em R$ 5 mil.

Segundo o acórdão, o sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010665-37.2021.5.03.0097 (Coronel Fabriciano-MG)

IRDR
TRF-4 não uniformiza a aplicação do princípio da bagatela para os crimes tributários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação integrada de fiscalização
Foto: Imprensa/Receita Federal

Não é cabível a utilização do IRDR em matéria penal, uma vez que, embora possa haver controvérsia em diversas ações sobre uma mesma questão jurídica, não há que se falar em demandas repetitivas sobre uma mesma questão unicamente de direito.

Com a prevalência deste entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não acolheu a proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em matéria penal, inviabilizando, no efeito prático, o uso uniforme do princípio da insignificância nos processos sobre crimes tributários.

Princípio da bagatela

O princípio da Insignificância, ou princípio da bagatela, é um princípio de Direito Penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

O suscitante do IRDR no colegiado queria obter a seguinte declaração: ‘‘É aplicável o princípio da insignificância ao crime tributário federal, inclusive cometido mediante fraude, quando o valor do débito principal não ultrapasse o mínimo exigido pela autoridade fazendária para o ajuizamento de execução fiscal’’.

Direito Penal versa sobre questões de fato

O voto vencedor neste julgamento, proferido pelo recém-empossado desembargador Marcelo Malucelli, barrou a iniciativa, valendo-se da posição adotada no desfecho do IRDR 5046424-07.2016.4.04.0000/SC, cujo acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril de 2017. À época, o colegiado aderiu à tese da desembargadora Claudia Cristofani.

‘‘No processo penal, embora possa haver controvérsia sobre uma mesma questão de direito em diversas demandas, bem como diversas demandas em que imputado o mesmo tipo penal, não se debate questões unicamente de direito, mas basicamente questões de fato, de forma que me parece que o IRDR, como instrumento de resolução de demandas repetitivas, não se enquadra e não é aplicável ao processo penal’’, resumiu a magistrada.

Juiz não é legislador

Desembargador Marcelo Malucelli foi o voto vencedor
Foto: Captura Youtube

Para Malucelli, redator do acórdão, não cabe ao julgador introduzir o IRDR na norma penal, sob pena de agir como legislador ativo, o que exigiria a regulamentação das questões dele decorrentes.

‘‘Levando em conta que o IRDR busca a fixação de tese jurídica (com o objetivo de evitar decisões conflitantes), imperiosa a existência de expressiva quantidade de demandas controvertidas sobre mesma questão unicamente de direito (art. 976 do CPC), inviável ainda sua aplicação na seara penal, visto que as demandas versam, primordialmente, sobre questões de fato, reduzindo a quantidade de  ações penais aptas a ensejar sua aplicação’’, concluiu Malucelli.

Uniformizando a jurisprudência penal

A 4ª. Seção uniformiza a jurisprudência do que está sendo julgado na 7ª. e 8ª. turmas do TRF-4, especializadas na matéria penal. O colegiado é formado por seis desembargadores e presidido pelo vice-presidente da Corte, que profere o ‘‘voto-de-minerva’’ em caso de empate.

Conforme esclarece o Regimento Interno da Corte, além dos IRDRs, 4ª Seção também julga: as ações rescisórias; os habeas corpus da competência originária do tribunal; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria Seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, de competência originária do tribunal.

Ainda lhe compete: julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as turmas que as integram; sumular a jurisprudência uniforme das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas; julgar as suspeições e impedimentos arguidos; e julgar os conflitos de competência.

A 4ª Seção consegue pacificar muitos entendimentos por meio dos embargos infringentes e de nulidade, modalidade de recurso que ainda permanece válida para as ações penais.

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5005888-36.2012.4.04.7002 (TRF-4)

Ação penal 2002.70.02.000063-6 (Foz do Iguaçu-PR)

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