SEM RENDA NEM DIVIDENDOS
Sócio minoritário que não teve proveito econômico com a empresa deve ser excluído da execução

É inviável redirecionar a execução trabalhista para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa.

A decisão, proferida por maioria, é da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Não foi interposto recurso contra o acórdão do colegiado.

Redirecionamento da execução

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu, aproximadamente, 2% a título de quotas.

Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. ‘‘Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade’’, expressou o juízo.

Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, ‘‘pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos  próprios interessados, portanto, unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda’’. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Agravo de petição provido no TRT-RS

Inconformados com o teor da sentença, os executados recorreram ao TRT-RS por meio de agravo de petição (AP). Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido no caso dos autos.

Desembargador Marcelo Oliveira
Foto: Secom TRT-4

‘‘Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos’’, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O magistrado observou que o próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos.

Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0060900-22.1998.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

COBRANÇA LEGAL
Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, diz STJ

A sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, foram discutidas a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.

Dois clientes da faturizadora, em sede de embargos à execução, sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, por derivarem – conforme alegaram – de contrato de factoring.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964.

Empréstimo não é atividade privativa de instituição financeira

Em seu voto, a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Entretanto, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.

‘‘Pela leitura dos dispositivos que regulamentam o tema, verifica-se não haver vedação no Código Civil brasileiro referente à estipulação de mútuo feneratício, tampouco restrições quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual’’, afirmou a ministra.

A ministra destacou que o artigo 17 da Lei 4.595/1964 ‘‘delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares’’ e, ‘‘na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização’’.

Cobrança de juros é limitada a 12% ao ano para não integrantes do SFN

A relatora observou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.

‘‘Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular’’, complemetou a ministra. Como o TJ-RS, analisando as provas e as cláusulas contratuais, reconheceu que o contrato assinado foi de mútuo, e não de factoring, Nancy Andrighi entendeu que essas conclusões não podem ser alteradas em julgamento de recurso especial, por imposição da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento, a ministra apontou que não cabe ao STJ analisar eventual abuso, pois isso não foi alegado no REsp, nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.

‘‘Mesmo havendo a descaracterização do contrato de factoring para o de mútuo feneratício, não há que se falar em invalidade, porquanto o negócio jurídico será conservado, respeitadas as regras relativas a esta espécie contratual’’, finalizou a ministra-relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.987.016-RS

EXPOENTES DO DIREITO
Seminário discute sustentabilidade, legislação e acesso à terra em Cuiabá

Nos dias 29 e 30 de novembro, no período matutino e vespertino, será realizado o Segundo Seminário ‘‘A Multidisciplinaridade do Agronegócio e os Reflexos no Sistema Judicial’’.  Totalmente gratuita, a ação será realizada no Cenarium Rural, em Cuiabá, e é voltada para magistrados, advogados, desembargadores, produtores rurais, entidades do agronegócio e interessados no assunto.

Na ocasião, serão discutidas legislação ambiental, acesso à terra, direito empresarial rural, sustentabilidade, dentre outros assuntos de alcance econômico, político e social.

O evento conta com o apoio do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Escola Superior da Magistratura.

Nas palestras estão previstos temas como Cenários Econômicos e Políticos, Conhecer o Agro para Embasar Futuras Decisões, A Jurisprudência dos Tribunais Superiores no Agro, Práticas Comerciais Internacionais e a Proteção Ambiental, Sustentabilidade no Agronegócio, Propriedade Intelectual no Agronegócio, dentre outros.

Representando o Judiciário estadual, constam nomes como desembargadora Clarice Claudino da Silva, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, desembargador Márcio Vidal, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, desembargadora Marilsen Andrade Addario, além dos juízes Jorge Iafelice dos Santos e Rodrigo Curvo.

Já do cenário jurídico nacional está o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes; os ministros do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão Mauro Luís Campbell Marques, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva; o desembargador do Rio de Janeiro e presidente da Associação Nacional dos Desembargadores (Andes), Marcelo Buhatem; além do desembargador presidente do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), Marco Vilas Boas.

O Seminário é promovido pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT) com apoio do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) e Escola Superior de Advocacia (ESA). (Com informações de Keila Maressa, Coordenadoria de Comunicação da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso)

Informações: (65) 3928-4555 ou eventos@famato.org.br

Acesse aqui o link do programa do evento

 

DANOS MORAIS
Financeira consegue reduzir condenação por promessa frustrada de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que um operador da bolsa de valores, residente em Curitiba, irá receber da Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e de outras três empresas do mesmo grupo econômico em decorrência de uma promessa frustrada de contratação. Na avaliação do colegiado, o valor precisava ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  A decisão foi unânime.

Promessa de emprego

Na reclamatória trabalhista, o operador afirmou que fora contratado pela Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Finaxis Corretora), sediada em Curitiba, e dispensado em 2014. Segundo seu relato, em 2013, com o encerramento das atividades da corretora, fora convidado para trabalhar no Banco Petra, uma das empresas do grupo. Chegou a encaminhar documentos ao setor de recursos humanos do banco e participar de reuniões, mas foi surpreendido com a dispensa.

Na ação, o reclamante pediu a reintegração no emprego e indenização por danos morais. Seu argumento era o de que havia se desfeito de sua carteira de clientes e deixado de se recolocar em outra empresa em razão da promessa de contratação, que acabou não se efetivando.

Direito à indenização

Na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o corretor não conseguiu a reintegração pretendida, mas obteve indenização de R$ 100 mil em decorrência da contratação frustrada.

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná)  reformou a sentença para aumentar o valor da condenação para R$ 300 mil, levando em conta a extensão do dano causado ao profissional e o caráter pedagógico da reparação. Segundo o TRT, a expectativa de novo emprego levou-o a se desfazer de sua carteira de clientes, conquistada ao longo de anos no mercado de ações e o impediu de ter uma alternativa imediata ao desemprego.

Valor desproporcional

A relatora do recurso de revista (RR) das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador.

Contudo, a seu ver, o valor arbitrado pelo TRT-PR não era compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a relatora, o julgador deve observar alguns critérios para arbitrar os montantes a título de indenização por dano moral com equidade e prudência, como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do réu e a razoabilidade da quantia a ser fixada. (Com informações de Lilian Fonseca/Secom TST)

RRAg-2032-97.2014.5.09.0652-PR

EXPORTAÇÃO DE ARROZ
Justiça não pode impedir embarque só porque o importador não pagou a carga

Foto: Imprensa Embrapa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso da Olim Agro Cereais Ltda, que requisitou ordem judicial para impedir que um navio carregado com 24 mil toneladas de arroz de sua propriedade, que está atracado no Porto de Rio Grande (RS), parta com a carga para a Guiana Francesa. A empresa alega que ainda não recebeu o pagamento pela venda do produto e, portanto, as autoridades públicas devem proibir o envio da carga.

A decisão foi proferida na terça-feira (1º/11), em regime de plantão, pelo juiz convocado no TRF-4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. Para o magistrado, o caso envolve transação privada entre a empresa e o comprador e não deveria ser julgado por juízo federal.

Mandado de segurança

O mandado de segurança foi ajuizado na última semana (25/10) pela Olim Agro em face da União, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Portos RS – Autoridade Portuária do Rio Grande do Sul.

A autora sustentou que atua na área de beneficiamento de arroz destinado para exportação. Ela narrou que comercializou aproximadamente 3.300 toneladas, no valor de R$ 7.928.762,79, para uma importadora sediada na Guiana Francesa. A Olim Agro alegou que a mercadoria está depositada na CTIL Logística, um depósito alfandegado e operador portuário credenciado do Porto de Rio Grande.

Segundo a autora, parte da carga já foi enviada em um navio sem que a importadora tivesse pago pelo produto. Além disso, um segundo navio já estaria carregado com 24 mil toneladas de arroz. Assim, pediu que a Justiça conceda liminar para impedir o desatraque e partida do navio até que a importadora realize o pagamento dos débitos.

Agravo de instrumento

No dia 27 de outubro, a 2ª Vara Federal de Rio Grande indeferiu o pedido liminar, e a parte autora recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. A Olim Agro sustentou que ‘‘as autoridades rés são responsáveis por atos ilegais ao passo que liberaram o primeiro navio com mercadorias não pagas a despeito do contrato firmado e nada fazem para impedir o presente carregamento e desembaraço da segunda embarcação’’.

O relator negou o recurso. ‘‘A autora firmou transação de natureza privada e está com receio de não receber pagamento pela mercadoria vendida e entregue à CTIL para exportação. Não está claro qual ato administrativo deveria ter sido praticado pelas autoridades impetradas, e qual o enquadramento normativo exigiria a sua aplicação vinculada’’, avaliou o juiz Garcia.

Foro errado

Em seu despacho, ele acrescentou que ‘‘a ilegalidade residiria no fato de que o carregamento da mercadoria e desatracamento do navio estariam sendo autorizados sem a prova do pagamento do avençado no contrato; porém, não está claro que esse é um controle que o Poder Público deva fazer’’.

‘‘Ao que tudo indica, a hipótese é de lide privada entre a impetrante e compradora, e poderia ser adequadamente resolvida no juízo estadual, impedindo o envio da carga remanescente. O que não é possível é o juízo federal – ordenando que a autoridade portuária impeça a exportação – controlar a eficácia de um contrato de compra e venda que não tem foro no Judiciário Federal’’, concluiu. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)

Clique aqui para ler a decisão

5004959-45.2022.4.04.7101 (Rio Grande-RS)