DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TST manda reintegrar gestor demitido após denunciar caso de assédio sexual

Secom TST

Revista Valente/Sinjusc

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) contra a reintegração de um gestor dispensado após reportar denúncia de uma subordinada que teria sofrido assédio sexual de um diretor. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que, além da reintegração em função compatível com a da época, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Assédio na direção

Na reclamatória trabalhista, o trabalhador, que ocupava cargo de superintendente de Administração Comercial e Relacionamento da Comgás, contou que uma subordinada o procurou, no início de agosto de 2006, para denunciar o assédio sexual cometido por um diretor da empresa. Ele, então, levou o caso ao seu chefe, a fim de obter orientações sobre os procedimentos a serem adotados. A denúncia de assédio foi oficializada ao Comitê de Ética e levada à Presidência da companhia.

Demissão

No dia 18 do mesmo mês, ele foi dispensado. A alegação oficial foi de que ‘‘o perfil do cargo não estava adequado ao funcionário’’. Na ação reclamatória, o gestor argumentou que a explicação não se sustentava. Segundo ele, em 19 anos de trabalho, havia sido promovido a diversos cargos de gestão, e sua avaliação mais recente, de dezembro de 2005, relatava a satisfação da empresa com seus resultados.

Normas internas

Outro argumento foi o de que a dispensa teria descumprido os requisitos do regulamento interno da Comgás para o desligamento – justa causa ou baixo desempenho –, nem fora apresentado relatório do Departamento de Recursos Humanos que indicasse os motivos da rescisão.

Canal de denúncias

A empresa, em sua defesa, disse que a dispensa era lícita, ‘‘não extravasando’’ seu poder diretivo. Além do mais, as normas internas não estipulam regras ou restrições a dispensas sem justa causa. Reiterou, ainda, que o perfil do cargo não estava adequado ao do empregado.

Ainda de acordo com a Comgás, o gestor nunca havia procurado a direção para comunicar o assédio. Mais: havia canal aberto para o recebimento de denúncias anônimas.

Represália

O juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o argumento da defesa de que não fora comprovada a dispensa arbitrária nem foram violadas regras internas da empresa. A sentença, porém, foi reformada pelo TRT, que considerou que a dispensa ocorrera em represália à denúncia de assédio sexual.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

Segundo o TRT, a avaliação de desempenho do gestor se contrapunha totalmente às razões da defesa do empregador. A decisão ainda chamou a atenção para o fato de que o chefe imediato do autor da ação e o presidente da empresa haviam assinado a avaliação em que seu perfil foi considerado inadequado ao cargo somente após a denúncia. Assim, declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, além do pagamento de salários e benefícios, e de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Causa distinta

No recurso ao TST, a Comgás alegou que a decisão do TRT se baseara em causa de pedir distinta da inicial, que não apontava o tema da dispensa discriminatória. Sustentou, também, que ficou demonstrada a inadequação do trabalhador para o cargo. Alternativamente, pediu redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil.

Decisão

Contudo, para o relator, ministro Agra Belmonte, o tema da discriminação consta da reclamação trabalhista. E, na sua avaliação, o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova, ao concluir que a empresa não havia provado a licitude da dispensa com base na suposta inadequação do perfil do empregado. Por isso, a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da empresa.

O valor da indenização por dano moral também foi mantido. Para os ministros, ele não foi excessivo ao ponto de justificar a intervenção do TST.

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RR-205000-15.2008.5.02.0073-SP

 

SEM ESTABILIDADE
TST nega reintegração a metalúrgico dispensado após fim da aposentadoria por invalidez

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

Secom  TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto ao trabalho pelo INSS, depois de usufruir 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício. A decisão foi unânime.

Invalidez 

O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de problemas psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa pela estatal.

Na reclamatória trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego

O Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP)  manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos; e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício previdenciário.

Para o TRT-15, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade 

O relator do recurso de revista (RR) da Embraer no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

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 TST-RR-10705-49.2018.5.15.0013

CONTRATO PECULIAR
CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo patrão

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial (REsp) no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora de saúde alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o relator
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

‘‘O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar’’, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, ‘‘impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor’’.

‘‘Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial’‘, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJ-SP.

‘‘Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão’’, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

BYSTANDER
STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor- CDC).

Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Fato do produto versus vício do produto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

‘‘Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação’’, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

‘‘Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente’’, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia o acórdão no REsp 1.967.728-SP

SUPERMAN
TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

Secom TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser cumprida, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais

Na reclamatória trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã  seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia patronal

Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chefe acolheu os seus pedidos.

Jornada impraticável

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) com pedido de perícia, para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser cumprida.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível

Ministro Amaury Rodrigues
Foto: Ascom TRT-24 (MS)

O relator do recurso ordinário (RO) no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. ‘‘Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano’’, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada

Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

Clique aqui para ler o acórdão

 TST-RO-1001080-44.2016.5.02.0000