Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O dano moral no ambiente de trabalho exige, necessariamente, lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, se comprovada ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, caracterizada está a conduta abusiva do empregador, dando ensejo à indenização.
O fundamento clássico levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a manter sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul que, no bojo de uma ação reclamatória, condenou uma universidade da Serra gaúcha a pagar danos morais a uma professora de Psicologia, chamada de ‘‘burra’’ por email pelo então coordenador do curso. O colegiado reduziu, apenas, o valor da reparação moral, que caiu de R$ 35 mil para R$ 25 mil.
Desestabilização da trabalhadora no ambiente acadêmico

Desembargador Roger Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom TRT-4
O relator do recurso ordinário (RO) no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, disse que o superior hierárquico repreendeu e ofendeu a autora por não ter aceitado reduzir sua carga horária e, por reflexo, sua remuneração. Na visão do relator, a alteração sistemática das disciplinas ministradas desestabilizou a autora, mantendo-a numa situação de permanente incerteza no ambiente acadêmico.
‘‘Note-se que a situação não se limitou a ofensa realizada por meio de mensagem eletrônica (…), mas representou conduta continuada, por mais de um ano, no qual a autora foi reduzindo paulatinamente suas responsabilidades e atribuições, ao mesmo tempo em que transmitia seus conhecimentos a terceiros, em clara punição por não ter aceitado reduzir sua carga horária’’, escreveu no acórdão.
Email ofensivo ‘‘viralizou’’ entre professores e alunos
A mensagem ‘‘viralizou’’ na comunidade acadêmica, inclusive entre os alunos, causando estragos na autoestima da psicóloga, já que se sentiu ofendida, desprestigiada e escanteada –‘‘na geladeira’’, como referiu na petição inicial. Ela trabalhou para a reclamada na função de ‘‘professora nível I’’ de maio de 2010 a fevereiro de 2017, quando foi demitida sem motivo.
Perícia judicial confirmou sofrimento psicológico

Juíza do trabalho Milena Ody
Foto: Amatra IV/Acervo Pessoal
Na sentença, a juíza do trabalho substituta Milena Ody lembrou que a vítima de assédio moral é humilhada e posta em situação de inferioridade perante superiores e colegas. Às vezes, perde a autoconfiança e, em casos mais graves, pode ser acometida de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro de ansiedade, fobias, distúrbios do sono, além de enxaqueca.
‘‘Da prova pericial judicial na área de Psicologia, é possível se extrair todo o sofrimento psicológico que tal ato provocou na reclamante. É incontroverso nos autos que a reclamante sempre foi uma profissional qualificada e reconhecida na instituição, contudo, tal explanação colocou em dúvida todo o trabalho por ela até então desenvolvido, fez com que se sentisse exposta e humilhada perante seus pares, teve sua autoestima rebaixada, fazendo com que duvidasse de suas habilidades’’, constatou a magistrada da 3ª VT de Caxias do Sul.
Demitir professor após o início do ano letivo é perseguição
Na percepção da juíza, a autora viveu uma situação de ‘‘terror psicológico’’. É que a partir do fatídico email, o ambiente de trabalho da reclamante tornou-se hostil, pela redução de disciplinas lecionadas, ‘‘sugestão’’ para diminuição da carga horária e, ainda, a perda da coordenação do Centro de Saúde Integrada – com desfecho na demissão após o retorno das férias.
‘‘A despedida após as férias, no início do ano letivo, revela-se igualmente em conduta inadequada e persecutória da reclamada, pois obsta à trabalhadora de reempregar-se em nova instituição de ensino no período, pois é cediço que as contratações de professores ocorrem substancialmente entre anos letivos ou entre semestres, já estando com o quadro formado no início das aulas. O fato de a reclamante ter conseguido se empregar não elide a gravidade da conduta da reclamada, pois a contratação se deu em atividade diversa, como psicóloga clínica, não como docente’’, arrematou na sentença.
0020081-25.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO AMBIENTAL
Mineradora condenada por lavra irregular não pode abater os custos empresariais da indenização a ser paga à UniãoImprensa STJ
Mineradora condenada por extrair areia de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida dos seus custos operacionais – obtendo abatimento no valor da indenização a ser paga à União –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.
O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da União para condenar a empresa Jazida Eckert Ltda a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização, por danos ambientais, os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como consequência do abatimento, o TRF-4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.
‘‘Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza’’, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.
TRF-4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade
O ministro destacou que o TRF-4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.
Ministro Sérgio Kukina foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ
Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ. Para a Corte superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.
O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.
‘‘Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta Corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença’’, concluiu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
Clique aqui para ler a sentença
5005347-71.2015.4.04.7204 (Criciúma-SC)
DANO AMBIENTAL
Mineradora condenada por lavra irregular não pode abater os custos empresariais da indenização a ser paga à União
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXCESSO DE EXECUÇÃO
Prescrição só impede a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas, diz STJImprensa STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só obstaculiza a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.
O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.
Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.
Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.
Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ
A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.
A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas; ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.
Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.
‘‘A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos’’, ponderou a relatora.
Prova pericial para apuração da compensação espontânea
Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. ‘‘Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita’’, afirmou.
No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.
Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. ‘‘O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa’’, enfatizou a magistrada.
Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.
Leia aqui o acórdão
REsp 1.969.468-SP
EXCESSO DE EXECUÇÃO
Prescrição só impede a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas, diz STJ
/in CAPA /by Jomar MartinsTERROR PSICOLÓGICO
Psicóloga ofendida pelo coordenador do curso vai ganhar R$ 25 mil de danos moraisPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O dano moral no ambiente de trabalho exige, necessariamente, lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, se comprovada ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, caracterizada está a conduta abusiva do empregador, dando ensejo à indenização.
O fundamento clássico levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a manter sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul que, no bojo de uma ação reclamatória, condenou uma universidade da Serra gaúcha a pagar danos morais a uma professora de Psicologia, chamada de ‘‘burra’’ por email pelo então coordenador do curso. O colegiado reduziu, apenas, o valor da reparação moral, que caiu de R$ 35 mil para R$ 25 mil.
Desestabilização da trabalhadora no ambiente acadêmico
Desembargador Roger Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom TRT-4
O relator do recurso ordinário (RO) no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, disse que o superior hierárquico repreendeu e ofendeu a autora por não ter aceitado reduzir sua carga horária e, por reflexo, sua remuneração. Na visão do relator, a alteração sistemática das disciplinas ministradas desestabilizou a autora, mantendo-a numa situação de permanente incerteza no ambiente acadêmico.
‘‘Note-se que a situação não se limitou a ofensa realizada por meio de mensagem eletrônica (…), mas representou conduta continuada, por mais de um ano, no qual a autora foi reduzindo paulatinamente suas responsabilidades e atribuições, ao mesmo tempo em que transmitia seus conhecimentos a terceiros, em clara punição por não ter aceitado reduzir sua carga horária’’, escreveu no acórdão.
Email ofensivo ‘‘viralizou’’ entre professores e alunos
A mensagem ‘‘viralizou’’ na comunidade acadêmica, inclusive entre os alunos, causando estragos na autoestima da psicóloga, já que se sentiu ofendida, desprestigiada e escanteada –‘‘na geladeira’’, como referiu na petição inicial. Ela trabalhou para a reclamada na função de ‘‘professora nível I’’ de maio de 2010 a fevereiro de 2017, quando foi demitida sem motivo.
Perícia judicial confirmou sofrimento psicológico
Juíza do trabalho Milena Ody
Foto: Amatra IV/Acervo Pessoal
Na sentença, a juíza do trabalho substituta Milena Ody lembrou que a vítima de assédio moral é humilhada e posta em situação de inferioridade perante superiores e colegas. Às vezes, perde a autoconfiança e, em casos mais graves, pode ser acometida de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro de ansiedade, fobias, distúrbios do sono, além de enxaqueca.
‘‘Da prova pericial judicial na área de Psicologia, é possível se extrair todo o sofrimento psicológico que tal ato provocou na reclamante. É incontroverso nos autos que a reclamante sempre foi uma profissional qualificada e reconhecida na instituição, contudo, tal explanação colocou em dúvida todo o trabalho por ela até então desenvolvido, fez com que se sentisse exposta e humilhada perante seus pares, teve sua autoestima rebaixada, fazendo com que duvidasse de suas habilidades’’, constatou a magistrada da 3ª VT de Caxias do Sul.
Demitir professor após o início do ano letivo é perseguição
Na percepção da juíza, a autora viveu uma situação de ‘‘terror psicológico’’. É que a partir do fatídico email, o ambiente de trabalho da reclamante tornou-se hostil, pela redução de disciplinas lecionadas, ‘‘sugestão’’ para diminuição da carga horária e, ainda, a perda da coordenação do Centro de Saúde Integrada – com desfecho na demissão após o retorno das férias.
‘‘A despedida após as férias, no início do ano letivo, revela-se igualmente em conduta inadequada e persecutória da reclamada, pois obsta à trabalhadora de reempregar-se em nova instituição de ensino no período, pois é cediço que as contratações de professores ocorrem substancialmente entre anos letivos ou entre semestres, já estando com o quadro formado no início das aulas. O fato de a reclamante ter conseguido se empregar não elide a gravidade da conduta da reclamada, pois a contratação se deu em atividade diversa, como psicóloga clínica, não como docente’’, arrematou na sentença.
0020081-25.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)
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TERROR PSICOLÓGICO
Psicóloga ofendida pelo coordenador do curso vai ganhar R$ 25 mil de danos morais
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFALTA DE EMPENHO
TRT-PR confirma legalidade de multas aplicadas à Electrolux por descumprimento de cotas para deficientesAscom TRT-PR
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a validade de dois autos-de-infração lavrados contra a fabricante de eletrodomésticos Electrolux, por deixar de preencher as cotas de postos de trabalho para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas.
Confira a ementa do acórdão.
‘‘NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS. ART. 93, LEI 8.213/91. A alegada dificuldade da parte autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime, por si só, de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição. Além de contar com um número de empregados com deficiência e/ou reabilitados aquém daquele estabelecido por lei, não se verifica nos autos prova de que foram envidados esforços suficientes para o cumprimento da cota legal, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’’
Lavratura de dois autos-de-infração
Segundo os autos, a constatação da irregularidade ocorreu em fevereiro de 2019. O auditor fiscal do trabalho lavrou dois autos-de-infração. O primeiro refere-se ao descumprimento da quantidade de vagas preenchidas por pessoas com deficiência. A cota obrigatória era de 315 trabalhadores, em razão de um quadro funcional de 6.672 (a partir de 1.001 empregados, a empresa deve preencher 5% de seus cargos com esses trabalhadores). A empregadora tinha apenas 288 funcionários com deficiência.
O segundo auto-de-infração trata da demissão sem justa causa de pessoas com deficiência sem a devida contratação correspondente de outros cotistas para substituição.
A empresa disponibilizou uma planilha com a relação de trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa desde o início do ano 2017, contendo informação dos respectivos contratados em substituição, com datas de admissão. Porém, com relação a 32 empregados, não foi indicado o substituto. Com relação a 13 empregados, a substituição foi considerada inválida pela fiscalização do MTE.
Alegação de dificuldades na admissão de deficientes
Desembargador Sérgio Sampaio foi o relator
Fotos: Ascom TRT-PR
No recurso ordinário (RO), empresa alegou, entre outros argumentos, que teve dificuldades na admissão de empregados com deficiência.
A 5ª Turma afirmou que a alegada dificuldade da autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição.
Nesse contexto, segundo o relator, desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, a empresa se limitou a juntar um print de um sítio eletrônico no qual consta haver divulgação de apenas uma vaga para atendente de consumidor direcionada a pessoa com deficiência.
‘‘Ademais, a publicação da vaga ocorreu somente em 29/05/2019; ou seja, mais de três meses após a lavratura do auto de infração. Assim, não há como considerar que houve atuação constante e efetiva da demandante para o cumprimento da Lei 8.213/91, notadamente quando a prova produzida não evidencia que a empresa tenha procurado outras instituições aptas a fornecer informações a respeito de pessoas com deficiência e/ou reabilitados interessados em ingressar no mercado de trabalho, tais como o sindicato da categoria profissional ou mesmo o INSS”, expressou no voto.
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Clique aqui para ler o acórdão
0000464-76.2021.5.09.0013 (Curitiba)
FALTA DE EMPENHO
TRT-PR confirma legalidade de multas aplicadas à Electrolux por descumprimento de cotas para deficientes
/in Destaques /by Jomar MartinsGARANTIA ESTENDIDA
TJ-SP mantém multa à seguradora que não forneceu informações claras de coberturaImprensa TJ-SP
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon municipal à empresa do ramo de seguros.
De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.
Falta de clareza na contratação do seguro extraordinário prejudicou a consumidora
O relator do recurso de apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, ‘‘tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção’’.
‘‘Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora’’, concluiu o magistrado no acórdão que negou a apelação.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Eduardo Marcondes Machado eTeresa Ramos Marques .
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1052834-77.2021.8.26.0114 (Campinas-SP)
GARANTIA ESTENDIDA
TJ-SP mantém multa à seguradora que não forneceu informações claras de cobertura