Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Acervo CETAS-BH
Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então, todos que a possuem e podem sofrer devem ser tutelados pelo Direito Ambiental, na medida em que são essenciais à sadia qualidade do planeta, em face do que determina o artigo 225 da Constituição.
Protegido por este fundamento, um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), há muito tempo em convívio doméstico, vai poder deixar a cidade de Curitiba e rumar para o Reino Unido, com sua nova tutora, sem necessidade de cumprir os requisitos formais para a expedição de guia de exportação.
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento a recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), inconformado com decisão interlocutória que determinou a pronta emissão da licença, viabilizando o deslocamento da ave silvestre.
Nova visão cosmojurídica
Tal como o juízo de origem, o colegiado recursal levou em conta os avanços e a abrangência da legislação ambiental, os precedentes de tribunais superiores, a percepção de valor da vida animal e a cada vez mais presente interação entre o homem e os animais domésticos. É a chamada ‘‘família multiespécie’’, que tem na proximidade e afetividade o seu liame agregador.

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo
‘‘Seja para se proteger o próprio animal não-humano, no caso, o Loro, evitando-lhe o sofrimento da solidão (e lhe proporcionando sobrevivência, já que não consegue alimento sozinho na natureza), seja para se proteger a pessoa humana da agravada, enquanto tutora (e não mais proprietária), seja para se proteger o meio ambiente, no que se relaciona à melhor qualidade de vida do conjunto das espécies e do planeta e, por fim, para proteger a família existente entre o Loro e a agravada e, também, quiça numa visão cosmojurídica, a nossa grande família planetária, se faz imperiosa a liberação (licença) do Loro para a viagem internacional’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.
Emissão de licença para exportação
A tutora ajuizou ação para obrigar o Ibama a lhe conceder uma licença para exportar o papagaio Loro, já que obteve visto de estudo, de moradia e de trabalho no Reino Unido. A ave silvestre, protegida pela legislação, pertencia a seu avô, que faleceu em 2020.
Ela disse que tentou liberar Loro na natureza, sem êxito, pois não sabe voar nem se alimentar sozinho. Ante tal constatação, afirmou que buscou regularizar a tutela da ave perante o Instituto Água e Terra (IAT), do Paraná, que lhe concedeu o Termo de Depósito de Animais Silvestres (TDAS) em 2021.
O Ibama, por sua vez, indeferiu o pedido de emissão de licença de exportação, argumentando que a ave não tinha nascido em cativeiro. Ou seja, conceder a autorização feriria os requisitos do artigo 26 da Portaria 93/1998 da autarquia ambiental.
Por fim, a autora afirmou passa por uma quadro depressivo. O documento médico atestou que a companhia de Loro a deixa mais calma, contribuindo para o sucesso do tratamento.
Concessão da liminar para antecipação de tutela
Considerando a relação de afeto existente e a autora e a ave, bem como a ausência de registro de maus-tratos, a 11ª Vara Federal de Curitiba resolveu conceder a medida liminar para liberar a licença de exportação, sob pena de multa diária.
Segundo o juízo, o pedido encontra fundamento, em caráter excepcional, na lógica do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98: ‘‘No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena’’.
‘‘Conquanto esse seja um tema filosófico mais amplo, é fato que a aplicação das leis oscila, não raro, entre a pretensão de se aplicar as regras a todos os casos, indistintamente, de um lado, e a busca por exceções às regras que hão de ser reconhecidas, caso a caso, de outro’’, justificou, no despacho liminar, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.
5021612-37.2022.4.04.7000 (Curitiba)
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/in Destaques /by Jomar MartinsSUSPENSÃO ABUSIVA
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernéticoArte: Febraban
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação (TI) que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça Comum. A decisão foi unânime.
Crime cibernético
Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.
Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça Comum. Atendendo pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte; ou seja, o empregado passa a processar o empregador).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.
Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST
Princípio da celeridade
Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e o criminal.
No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, ‘‘tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva’’.
A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.
Instâncias independentes
Segundo o ministro Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista.
“Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu Valadão no voto. (Com informações da Secom TST)
SUSPENSÃO ABUSIVA
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISTINGUISHING
Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa que administra loteamentoAo estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária. A decisão foi unânime.
O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.
Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.
Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável
No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial (REsp) da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.
A construtora entrou com recurso extraordinário (RE) para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.
Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.
Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882
Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa STJ
O relator o caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.
O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).
Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.
Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ
O ministro-relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.
Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
Leia o acórdão no REsp 1.294.454
DISTINGUISHING
Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa que administra loteamento
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Facebook é processado por ligar foto de crianças indígenas em site ambiental à pedofiliaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O pedido de condenação – no valor de R$ 500 mil – está embutido em ação protocolada no dia 19 de outubro, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo (RS), pelo escritório Wellington Barros Advogados Associados (WBA). A banca, comandada pelo ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), defende a Associação pro bono – trabalho voluntário pelo bem público.
Crianças indígenas depois de um dia de ação social
A foto censurada mostra um grupo de crianças indígenas da Aldeia Guarani Teko’a Koenjú, acompanhadas de seus pais e familiares. O grupo posou para fotos após realizar o trabalho de soltura de alevinos no rio Inhacapetum, num esforço para repovoamento de peixes – um dos objetivos socioambientais da Associação e que conta com o trabalho voluntário dos indígenas locais. A direção da Associação tentou derrubar a censura, acionando os mecanismos da plataforma, mas foi simplesmente ignorada.
A ideia do escritório é fazer ‘‘do limão, uma limonada’’, revertendo o quantum reparatório e as obrigações de fazer, resultantes da provável condenação moral da plataforma social, em novos recursos para alavancar o trabalho socioambiental da Associação naquela comunidade do noroeste gaúcho. Afinal, o Facebook se utiliza do “marketing verde” perante o mercado para posar de ‘‘defensor do planeta’’.
Para os advogados que subscrevem a peça inicial, trata-se de uma oportunidade para o Facebook demonstrar que, de fato, apoia e realiza iniciativas ambientais e sociais localmente benéficas no mundo real e não incorre em greenwashing – organização que diz seguir práticas ambientais, sociais e de governança, mas, na prática, engana seus consumidores.
Falha na prestação de serviços
A conduta do Facebook, segundo denuncia a petição inicial, constitui-se em flagrante falha na prestação do serviço, como acena artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90). E, por consequência, teve o potencial de lesar direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra e imagem), dando margem à reparação em danos morais.
‘‘É inegável a ocorrência de dano moral à imagem da autora [Associação], a qual teve seus associados taxados de pedófilos, justamente, após executar um trabalho de relevância social e ambiental, onde as crianças indígenas participaram do plantio de mudas de árvores nativas na mata ciliar e soltaram alevinos de peixes nativos no rio’’, historiou a peça inicial, subscrita pelos advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros, Tiago Jalil Gubiani, Albenir Querubini, Sandro Fabrício Sanchez e Guilherme Medeiros.
Para os procuradores da Associação, a atitude da empresa ré, que publiciza em seu marketing institucional preocupação com a sustentabilidade, tachar uma trabalho social de ‘‘prática de nudez ou atividade sexual’’ é conduta ilícita passível de responsabilização na esfera cível.
‘‘Inclusive, os indígenas também ficaram indignados com a postura do Facebook em classificar como ato sexual a imagem censurada. Tanto que assinaram declaração de que no dia 05 de março realizaram soltura de alevinos de espécies nativas no Rio Inhacapetum, destacando que participaram adultos, jovens, crianças e seus responsáveis, ao lado de autoridades do Município e integrantes da API (documento em anexo)’’, registra a inicial.
Clique aqui para ler a petição inicial
5013804-32.2022.8.21.0029 (Santo Ângelo-RS)
Conheça a Associação: https://www.facebook.com/preservainhacapetum/
Conheça a banca de advocacia Wellington Barros:
https://wba.adv.br/
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DANO MORAL
Facebook é processado por ligar foto de crianças indígenas em site ambiental à pedofilia
/in Destaques /by Jomar MartinsPROTEÇÃO DE TERCEIROS
TST afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedoraA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam. A decisão foi unânime.
Posse
A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno.
Para isso, eles juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.
Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom TST
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa devedora de verbas trabalhistas). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.
Direito fundamental
A relatora do recurso de revista (RR) dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.
Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso dos autos. (Com informações da Secom TST)
RR-0020701-43.2019.5.04.0401-RS
PROTEÇÃO DE TERCEIROS
TST afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFAMÍLIA MULTIESPÉCIE
Papagaio domesticado não pode ser impedido de residir noutro país com seu tutorPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Foto: Acervo CETAS-BH
Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então, todos que a possuem e podem sofrer devem ser tutelados pelo Direito Ambiental, na medida em que são essenciais à sadia qualidade do planeta, em face do que determina o artigo 225 da Constituição.
Protegido por este fundamento, um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), há muito tempo em convívio doméstico, vai poder deixar a cidade de Curitiba e rumar para o Reino Unido, com sua nova tutora, sem necessidade de cumprir os requisitos formais para a expedição de guia de exportação.
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento a recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), inconformado com decisão interlocutória que determinou a pronta emissão da licença, viabilizando o deslocamento da ave silvestre.
Nova visão cosmojurídica
Tal como o juízo de origem, o colegiado recursal levou em conta os avanços e a abrangência da legislação ambiental, os precedentes de tribunais superiores, a percepção de valor da vida animal e a cada vez mais presente interação entre o homem e os animais domésticos. É a chamada ‘‘família multiespécie’’, que tem na proximidade e afetividade o seu liame agregador.
Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo
‘‘Seja para se proteger o próprio animal não-humano, no caso, o Loro, evitando-lhe o sofrimento da solidão (e lhe proporcionando sobrevivência, já que não consegue alimento sozinho na natureza), seja para se proteger a pessoa humana da agravada, enquanto tutora (e não mais proprietária), seja para se proteger o meio ambiente, no que se relaciona à melhor qualidade de vida do conjunto das espécies e do planeta e, por fim, para proteger a família existente entre o Loro e a agravada e, também, quiça numa visão cosmojurídica, a nossa grande família planetária, se faz imperiosa a liberação (licença) do Loro para a viagem internacional’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.
Emissão de licença para exportação
A tutora ajuizou ação para obrigar o Ibama a lhe conceder uma licença para exportar o papagaio Loro, já que obteve visto de estudo, de moradia e de trabalho no Reino Unido. A ave silvestre, protegida pela legislação, pertencia a seu avô, que faleceu em 2020.
Ela disse que tentou liberar Loro na natureza, sem êxito, pois não sabe voar nem se alimentar sozinho. Ante tal constatação, afirmou que buscou regularizar a tutela da ave perante o Instituto Água e Terra (IAT), do Paraná, que lhe concedeu o Termo de Depósito de Animais Silvestres (TDAS) em 2021.
O Ibama, por sua vez, indeferiu o pedido de emissão de licença de exportação, argumentando que a ave não tinha nascido em cativeiro. Ou seja, conceder a autorização feriria os requisitos do artigo 26 da Portaria 93/1998 da autarquia ambiental.
Por fim, a autora afirmou passa por uma quadro depressivo. O documento médico atestou que a companhia de Loro a deixa mais calma, contribuindo para o sucesso do tratamento.
Concessão da liminar para antecipação de tutela
Considerando a relação de afeto existente e a autora e a ave, bem como a ausência de registro de maus-tratos, a 11ª Vara Federal de Curitiba resolveu conceder a medida liminar para liberar a licença de exportação, sob pena de multa diária.
Segundo o juízo, o pedido encontra fundamento, em caráter excepcional, na lógica do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98: ‘‘No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena’’.
‘‘Conquanto esse seja um tema filosófico mais amplo, é fato que a aplicação das leis oscila, não raro, entre a pretensão de se aplicar as regras a todos os casos, indistintamente, de um lado, e a busca por exceções às regras que hão de ser reconhecidas, caso a caso, de outro’’, justificou, no despacho liminar, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.
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