
Foro Trabalhista de Taquara (RS)
O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.
A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Para o juiz, a conduta da empresa afrontou vários artigos da Constituição, que protegem: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (artigo 1º, inciso IV), a maternidade e a infância (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), além do dever de respeito às condições pessoais da empregada.
‘‘O dano moral é patente, decorrente do abalo psíquico e emocional provocado pela transferência arbitrária e pela omissão patronal diante de situação de vulnerabilidade amplamente documentada. O nexo causal é evidente: a transferência desnecessária e desaconselhada foi fator determinante para a ruptura da estrutura familiar e o agravamento do quadro de saúde mental da reclamante’’, escreveu o juiz na sentença.
Divórcio e guarda dos filhos
Os fatos narrados na petição inicial indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.
A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do Conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.
A reclamante ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava a sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.
O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que ‘‘cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família’’.
Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020664-03.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Camping de Itu (SP) indenizará hóspede pela divulgação de dados sensíveisReprodução Employer.Com.Br
A 4ª Vara de Cubatão condenou o Camping Navarro, localizado em Itu, pelo vazamento de dados sensíveis de hóspede que culminou em publicações ameaçadoras nas redes sociais. O estabelecimento indenizará o consumidor, por danos morais, em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação indenizatória se hospedou no local e, horas após o check-out, passou a receber ligações e mensagens o acusando falsamente de ter atropelado um cachorro.
Em uma das mensagens, os agressores enviaram foto de sua carteira nacional de habilitação (CNH), documento que havia sido entregue ao Camping para cadastro da hospedagem.
Na sentença, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro reforçou que, tanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a falha na segurança do tratamento de dados gera o dever de indenizar, independentemente de culpa ou intenção.
‘‘O fato de os agressores possuírem a imagem digital da CNH do autor é prova irrefutável de que o vazamento ocorreu a partir do banco de dados [físico ou digital] do réu’’, escreveu, acrescentando que a conduta não gerou apenas um incômodo cadastral, mas expôs o autor da ação ‘‘a ameaças reais e linchamento de reputação’’.
O julgador também afastou a tese defensiva de que o documento foi obtido mediante consulta da placa do veículo, uma vez que é impossível obter cópia ou fotografia da CNH de um condutor mediante mera consulta de placa veicular.
‘‘No mais, se o hotel possui uma cancela que só libera o hóspede após a conferência de pendências (o famoso nada consta), conforme se extrai da fotografia de fl. 122, a tese de ‘fuga sem prestar socorro’ cai por terra. Se houvesse um incidente grave, o réu ou mesmo outra pessoa teria interceptado o veículo do autor ali mesmo. Houve clara violação ao dever de segurança previsto no art. 46 da LGPD e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC’’, definiu o juiz sentenciante.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1005861-27.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)
DANO MORAL
Camping de Itu (SP) indenizará hóspede pela divulgação de dados sensíveis
/in Destaques /by Jomar MartinsFRALDAS GERIÁTRICAS
Estado e município têm o dever de fornecer insumo essencial a paciente que sofreu AVC, decide TJSPO entendimento é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul que determinou que o Município de Vargem Grande do Sul, solidariamente com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, forneça fraldas geriátricas a paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC).
O colegiado deu provimento ao recurso apenas para mencionar que as fraldas podem ser de marcas similares às indicadas, desde que atendam às necessidades da parte autora da ação da mesma maneira.
A Municipalidade recorreu da sentença, proferida pela juíza Marina Silos de Araujo, alegando, entre outros, que o insumo está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), que o autor não comprovou os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento de medicamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que não foi apresentado qualquer documento de que a família é cadastrada no CadÚnico ou no Bolsa Família.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, afastou a aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de insumos.
‘‘No caso em tela, encontram-se formalizados nos autos os requisitos legais, conforme se apura da leitura do Laudo Médico e a quantificação necessária (240 unidades por mês), o comprovante de rendimento da impetrante, além de ser representada pela Defensoria Pública. Assim, ante a comprovada necessidade do insumo pleiteado, bem como a insuficiência econômica para custeá-lo, impõe-se ao Poder Público o fornecimento do quanto pleiteado pela parte autora, não cabendo qualquer interferência quanto a determinação médica para o adequado tratamento ao quadro clínico apresentado’’, escreveu no voto.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.
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1001680-47.2024.8.26.0653 (Vargem Grande do Sul-SP)
FRALDAS GERIÁTRICAS
Estado e município têm o dever de fornecer insumo essencial a paciente que sofreu AVC, decide TJSP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO AO CONTRADITÓRIO
Testemunhas do empregador devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causaDivulgação Markar
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro, sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais.
Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.
Empresa alegou agressões verbais e outras faltas para demitir empregado
A reclamatória trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.
A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia.
De acordo com a Markar, o auxiliar foi ‘‘devolvido’’ pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.
Depoimentos foram rejeitados
Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), entendendo que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.
Indeferimento de testemunhas prejudicou direito de defesa
Para a relatora do recurso de revista (RR) da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.
A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram ‘‘reprováveis em tese’’, mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.
Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022
DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Testemunhas do empregador devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA ABUSIVA
Empregada que perdeu a guarda dos filhos por causa de transferência será indenizada em R$ 50 milForo Trabalhista de Taquara (RS)
O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.
A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
Para o juiz, a conduta da empresa afrontou vários artigos da Constituição, que protegem: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (artigo 1º, inciso IV), a maternidade e a infância (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), além do dever de respeito às condições pessoais da empregada.
‘‘O dano moral é patente, decorrente do abalo psíquico e emocional provocado pela transferência arbitrária e pela omissão patronal diante de situação de vulnerabilidade amplamente documentada. O nexo causal é evidente: a transferência desnecessária e desaconselhada foi fator determinante para a ruptura da estrutura familiar e o agravamento do quadro de saúde mental da reclamante’’, escreveu o juiz na sentença.
Divórcio e guarda dos filhos
Os fatos narrados na petição inicial indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.
A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do Conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos.
A reclamante ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava a sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.
O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que ‘‘cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família’’.
Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020664-03.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)
CONDUTA ABUSIVA
Empregada que perdeu a guarda dos filhos por causa de transferência será indenizada em R$ 50 mil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLOCAÇÃO COMERCIAL
Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves do locatárioFoto: Banco de Imagens/Imprensa /STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.
Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.
A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.
Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel
O juízo acolheu os embargos. Reconheceu a inexistência de débito e extinguiu o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.
No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.
Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.
A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário; ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.
Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.
No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria. Com informações da Assessora de Imprensa do STJ.
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REsp 2220656
LOCAÇÃO COMERCIAL
Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves do locatário