Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
É inepta a petição inicial que não descreve corretamente como se deu a alegada ‘‘falta de urbanidade’’ numa reclamação de consumo, em ação que pleiteia ‘‘indecente indenização’’ de R$ 20 mil por danos morais. Pior, ainda, é quando o consumidor tenta constranger os atendentes da loja, filmando-os sem autorização, para ‘‘criar caso’’ e ‘‘obter vantagem ilícita’’.
Este foi o desfecho de um caso que levou a Terceira Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, a manter sentença que negou reparação moral a uma consumidora que se sentiu desrespeitada pelos funcionários da filial de Viamão (RS) da Lojas taQi, onde comprou um aquecedor de pouco mais de R$ 100. Ela tentou ‘‘cavar uma indenização’’, constrangendo os atendentes, porque o aquecedor queimou e não foi trocado.
Abuso de direito
O relator do recurso inominado, juiz Cleber Augusto Tonial, disse que processo foi uma aventura jurídica calcada em abuso de direito por parte da consumidora. Primeiro, afirmou que ‘‘falta de urbanidade’’ é uma subjetivação, mera opinião acerca de certos fatos. Assim, para que o juízo possa chegar à mesma conclusão, os fatos precisam ser descritos com todas as suas circunstâncias – palavras lesivas empregadas, atitudes, gestos e ofensas proferidas.
Em segundo lugar, destacou que a ‘‘falta de urbanidade’’ partiu, mesmo, foi da autora ação, que fez um vídeo sem autorização dos atendentes filmados, em total falta de respeito e educação.
‘‘A autora se dirigiu à loja com a predisposição de fazer prova contra a fornecedora, já presumindo que não seria atendida em seu pleito; ou seja, não estava disposta a entrar em um acordo. Bem pelo contrário, preparava-se para a guerra. Cabe frisar que qualquer pessoa, seja quem for, esteja ou não atrás de um balcão de atendimento em loja, pode, sim, se recusar a ser gravada por câmeras de vídeo, e foi o que fez a atendente, que nada disse ou fez a não ser se afastar do constrangimento que lhe era imposto’’, constatou o julgador.
Litigância de má-fé
Para o juiz-relator, a autora dirigiu-se aos atendentes de forma nada amistosa, fazendo cobranças e atribuindo culpa pela queima de um aquecedor, quando se sabe que o produto foi fabricado por terceiro e deveria ter sido levado à uma assistência técnica – e não ao local onde foi comprado.
‘‘Outro absurdo é atribuir à loja o fato de que o aquecedor teria começado a queimar na loja e terminou de estragar na residência da consumidora. Se ligado em voltagem errada, qualquer equipamento elétrico queima, no momento em que ligado, e não em etapas’’, fulminou o relator no acórdão, condenando a autora em litigância de má-fé, por por tentar alterar a verdade dos fatos.
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/in Destaques /by Jomar MartinsDIMINUIÇÃO DE CUSTOS
STF mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasingFoto: Guilherme Almeida – CMPA
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298-RS.
A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
Legalidade e igualdade fiscal
Segundo o ministro-relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.
O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.
Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.
Critério diferenciador
Por fim, Nunes Marques destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo.
“Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)
ADI 2298-RS
DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
STF mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAVENTURA JURÍDICA
Consumidora tenta ‘‘cavar’’ dano moral, perde a ação e é multada por Turma RecursalPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Este foi o desfecho de um caso que levou a Terceira Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, a manter sentença que negou reparação moral a uma consumidora que se sentiu desrespeitada pelos funcionários da filial de Viamão (RS) da Lojas taQi, onde comprou um aquecedor de pouco mais de R$ 100. Ela tentou ‘‘cavar uma indenização’’, constrangendo os atendentes, porque o aquecedor queimou e não foi trocado.
Abuso de direito
O relator do recurso inominado, juiz Cleber Augusto Tonial, disse que processo foi uma aventura jurídica calcada em abuso de direito por parte da consumidora. Primeiro, afirmou que ‘‘falta de urbanidade’’ é uma subjetivação, mera opinião acerca de certos fatos. Assim, para que o juízo possa chegar à mesma conclusão, os fatos precisam ser descritos com todas as suas circunstâncias – palavras lesivas empregadas, atitudes, gestos e ofensas proferidas.
Em segundo lugar, destacou que a ‘‘falta de urbanidade’’ partiu, mesmo, foi da autora ação, que fez um vídeo sem autorização dos atendentes filmados, em total falta de respeito e educação.
‘‘A autora se dirigiu à loja com a predisposição de fazer prova contra a fornecedora, já presumindo que não seria atendida em seu pleito; ou seja, não estava disposta a entrar em um acordo. Bem pelo contrário, preparava-se para a guerra. Cabe frisar que qualquer pessoa, seja quem for, esteja ou não atrás de um balcão de atendimento em loja, pode, sim, se recusar a ser gravada por câmeras de vídeo, e foi o que fez a atendente, que nada disse ou fez a não ser se afastar do constrangimento que lhe era imposto’’, constatou o julgador.
Litigância de má-fé
Para o juiz-relator, a autora dirigiu-se aos atendentes de forma nada amistosa, fazendo cobranças e atribuindo culpa pela queima de um aquecedor, quando se sabe que o produto foi fabricado por terceiro e deveria ter sido levado à uma assistência técnica – e não ao local onde foi comprado.
‘‘Outro absurdo é atribuir à loja o fato de que o aquecedor teria começado a queimar na loja e terminou de estragar na residência da consumidora. Se ligado em voltagem errada, qualquer equipamento elétrico queima, no momento em que ligado, e não em etapas’’, fulminou o relator no acórdão, condenando a autora em litigância de má-fé, por por tentar alterar a verdade dos fatos.
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AVENTURA JURÍDICA
Consumidora tenta ‘‘cavar’’ dano moral, perde a ação e é multada por Turma Recursal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO SOB AMEAÇA
STJ dispensa prévio pedido administrativo para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscalNuma ação anulatória de débito fiscal, o contribuinte tem ‘‘interesse de agir’’ mesmo sem fazer o prévio requerimento administrativo à Fazenda Nacional. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, SP e MS)
Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.
Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a Administração Pública se negou a proceder à correção –, a Corte regional avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.
Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo
Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ
De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo TRF-3 seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.
O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da ‘‘inafastabilidade da jurisdição’’, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.
Pedido de anulação de débito é incontroverso
Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da Administração Pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.
Ao prover o recurso especial (REsp), o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso.
‘‘A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte’’, afirmou o ministro na conclusão do voto.
Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.
Leia o acórdão no REsp 1.753.006-SP
DIREITO SOB AMEAÇA
STJ dispensa prévio pedido administrativo para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSOMENTE REGISTROS
TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregadoA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), limitou a quebra de sigilo de e-mail de ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito. A decisão foi unânime.
Informações sigilosas
Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum Estadual, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período.
A empresa, igualmente, ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15,Campinas-SP) concedeu, inicialmente, a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Posteriormente, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.
Violação de dados
Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.
Marco Civil da Internet
Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom TST
A relatora do recurso do empregado no TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de ‘‘conteúdo da comunicação privada’’ para formação de conjunto probatório em ação cível.
‘‘O que se autoriza, no artigo 22 da lLi, é o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’’, afirmou no voto.
Segundo a ministra-relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. ‘‘Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal’’, ressaltou.
‘‘Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível’’, finalizou. (Com informações da Secom TST)
O processo tramita em segredo de justiça
SOMENTE REGISTROS
TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIDE SIMULADA
TRT-RS derruba acordo apresentado por advogada indicada pelo empregadorO acordo extrajudicial apresentado para quitação das verbas rescisórias de uma empregada do setor moveleiro não foi homologado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a advogada que representou a empregada foi indicada pelo próprio empregador. A situação configura, segundo os julgadores, lide simulada.
A decisão, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), que também condenou a empresa a pagar uma multa por litigância de má-fé.
Interesses antagônicos
A empregada declarou, em audiência, que quando foi receber a primeira parcela do pagamento das verbas rescisórias, no setor de RH da empresa, recebeu a indicação de que deveria procurar a referida advogada, ‘‘que seria a pessoa que lhe orientaria’’. Diante desse fato, a juíza de primeiro grau concluiu estar ‘‘clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa’’.
A magistrada destacou também o disposto no artigo 855-B da CLT, no sentido de que, em caso de acordo extrajudicial, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Nessa linha, julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à empregada a multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa. Determinou, por fim, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Recurso ordinário
Desembargadora Flávia Lorena Pacheco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4
As partes recorreram da decisão ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio. ‘‘Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente’’, avaliou a magistrada. A relatora destacou que o acordo apresentado pelas partes, inclusive, prevê o pagamento da advogada da empregada pela empresa.
Assim, a Turma entendeu que a decisão que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo apresentado pelas partes, não merece reforma. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.
A decisão foi majoritária. O desembargador Manuel Cid Jardon decidiu de forma contrária à expedição de ofício à OAB, por entender que não há provas de conluio entre as partes.
Também participou do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. (Bárbara Frank/Secom TRT-4)
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0020638-79.2021.5.04.0261 (Montenegro-RS)
LIDE SIMULADA
TRT-RS derruba acordo apresentado por advogada indicada pelo empregador