A penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que esta deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.
Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.
Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.
Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação
A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJ-SP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.
Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes à empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.
Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa STJ
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.
O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.
‘‘Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ-SP’’, declarou o relator.
Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial
O ministro Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJ paulista, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.
Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.
Ribeiro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência. Entretanto, o juízo recuperacional ‘‘exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial’’, avaliando se os bens são essenciais ou não à atividade empresarial da recuperanda.
‘‘Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial. (Imprensa STJ)
Leia o acórdão no REsp 1.854.493-SP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicialA penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que esta deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.
Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.
Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.
Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação
A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJ-SP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.
Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes à empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.
Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados
Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa STJ
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.
O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.
‘‘Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ-SP’’, declarou o relator.
Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial
O ministro Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJ paulista, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.
Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.
Ribeiro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência. Entretanto, o juízo recuperacional ‘‘exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial’’, avaliando se os bens são essenciais ou não à atividade empresarial da recuperanda.
‘‘Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial. (Imprensa STJ)
Leia o acórdão no REsp 1.854.493-SP
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO DE TERCEIROS
Escola de samba não pode ser proibida de desfilar para pagar dívidaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Proibir escola de samba de desfilar na avenida enquanto não quitar um débito judicial é medida desarrazoada e atípica, pois, além de prejudicar terceiros, participantes do desfile, não contribui para o êxito do processo de execução da dívida.
Desembargador Pedro Luiz Pozza foi o relator
Foto: Imprensa TJ-RS
Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou despacho que condicionou o desfile da escola de samba Imperatriz Dona Leopoldina, no Carnaval 2022 de Porto Alegre, à comprovação de pagamento da dívida com uma prestadora de serviços.
Cumprimento de sentença
Segundo registrou o despacho da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Alto Petrópolis, na Comarca da Capital, de 2017 para cá, quando teve início o cumprimento de sentença, a devedora teve inúmeras oportunidades de pagar a dívida – que estava na casa dos R$ 11 mil em janeiro de 2019. Assim, não se constituindo em quantia vultosa, o juízo resolveu aplicar a medida coercitiva, por entender razoável.
‘‘A atividade da devedora são as festas burlescas e não é possível que queira se manter em sua atividade sem o pagamento de seus débitos. Aliás, a origem da dívida é decorrente da prestação de serviços pela credora, relativamente às atividades da executada, o que reforça mais a razoabilidade da medida’’, justificou o juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes.
Coerção desarrazoada
Em contestação ao despacho, a escola de samba entrou com agravo de instrumento no TJ-RS, listando uma série de prejuízos que a manutenção da medida acarretaria. Os integrantes da 12ª Câmara Cível, à unanimidade, acolheram o recurso, derrubando a medida.
O relator do agravo, desembargador Pedro Luiz Pozza, afirmou que o juiz pode determinar as medidas de toda espécie que entender necessárias à satisfação do direito da parte que promove a execução da dívida. Entretanto, advertiu, estas medidas têm um limite. Assim, no caso concreto, não se mostra razoável a proibição do desfile – até porque, o evento já havia decorrido dois meses.
‘‘Em sendo assim, impõe-se prover o presente agravo, confirmando a antecipação de tutela deferida’’, decretou o desembargador-relator.
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AI 70085609089
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DIREITO DE TERCEIROS
Escola de samba não pode ser proibida de desfilar para pagar dívida
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide TRT-SCOs valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar. Não houve recurso da decisão do Tribunal.
O caso aconteceu no município de Tubarão, sul do Estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas ao devedor cumprir a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.
A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos à execução. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras ‘‘medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas’’. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.
Recurso
Desembargadora Mari Eleda Migliorini foi a relatora
Foto: Secom TRT-12
Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT por meio de agravo de petição (AP). Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.
A relatora do acórdão na Corte, desembargadora Mari Eleda Migliorini, julgou o recurso improcedente. Ela destacou que ‘‘o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas’’.
A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘‘a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração’’. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)
Clique aqui para ler o acórdão
0000190-44.2021.5.12.0041 (AP)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide TRT-SC
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPATRIMÔNIO CULTURAL
TRF-4 mantém suspensa construção de loja da Havan no Centro Histórico de BlumenauDesembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a suspensão das autorizações federal e estadual e do processo administrativo municipal para a construção de uma unidade da rede de lojas Havan na área do Centro Histórico de Blumenau (SC). A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto em despacho na última quarta-feira (28/9).
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa Havan S.A., o município de Blumenau, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e a Fundação Catarinense de Cultura (FCC).
Segundo o MPF, o processo tem o objetivo de ‘‘resguardar o patrimônio cultural e histórico constituído por bens tombados, cuja ambiência está ameaçada pela aprovação pelo Iphan e pela FCC e também pela iminente emissão de alvará de construção pelo município de Blumenau de projeto de construção de loja da empresa Havan com perfil arquitetônico incompatível com o entorno da área’’.
Em agosto, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau concedeu liminar determinando a ‘‘imediata suspensão da validade e da eficácia das autorizações conferidas nas esferas estadual (pela FCC) e federal (pelo Iphan), bem como para sobrestar o trâmite administrativo na esfera municipal (na Secretaria de Planejamento Urbano), assim como de eventuais outros procedimentos em curso ou que venham a ser instaurados, relativamente à construção de unidade da Havan no Centro Histórico de Blumenau’’.
A empresa recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. Ela requisitou a reforma da decisão, alegando que obteve autorização em todas as esferas competentes do poder público para a construção da loja.
O relator do caso na 3ª Turma do TRF-4, desembargador Rogerio Favreto, negou o pedido de efeito suspensivo, mantendo válida a liminar. Em sua manifestação, ele destacou que ‘‘na hipótese, o Ministério Público Federal demonstra os indícios de diversas irregularidades que importaram nas autorizações concedidas pelo poder público que podem implicar em nulidade dos respectivos atos administrativos’’.
Para Favreto, ‘‘é recomendável a cautela a fim de evitar-se dano ao patrimônio histórico cuja preservação já se impôs pelo tombamento’’.
O magistrado também acrescentou que ‘‘a permanência das autorizações ora impugnadas, enquanto tramita a demanda, poderia implicar prejuízo não só ao patrimônio tombado e ao seu entorno, mas à própria empresa, considerando-se eventual sentença de procedência que obstasse a existência do imóvel comercial no Centro Histórico de Blumenau de significativo porte, tal qual o projeto apresentado, sem as necessárias adequações que porventura viessem a ser reconhecidas judicialmente’’.
A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)
Clique aqui para ler a decisão
5012821-46.2022.4.04.7205 (Blumenau-SC)
PATRIMÔNIO CULTURAL
TRF-4 mantém suspensa construção de loja da Havan no Centro Histórico de Blumenau
/in Destaques /by Jomar MartinsMINORITÁRIOS
Aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhistaPor critério de razoabilidade, o sócio titular de quota ínfima do capital social subscrito/integralizado, com inexpressiva participação societária, não deve responder com o seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas da sociedade empresária executada.
A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao derrubar a penhora sobre o salário de um engenheiro aposentado da Sertep S/A Engenharia e Montagem, empresa executada por dívidas trabalhistas.
Segundo os autos, o engenheiro eletricista detinha 0,079% de ações da empresa, constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado. A partir de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, ele teve 20% dos proventos da aposentadoria penhorados para responder por uma dívida da empresa com um ex-empregado.
No entanto, segundo a Seção Especializada em Execução do TRT-4, não havia influência do sócio na gestão da empresa, sendo sua participação acionária inexpressiva. Com isso, ele foi excluído do processo e terá os valores bloqueados devolvidos.
Cotista minoritário sem poder de gestão
Desembargadora Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom TRT-4
Inicialmente, o sócio alegou que foi apenas empregado do grupo econômico entre os anos de 1969 e 1998 e que nunca se beneficiou do trabalho do credor da dívida, que prestou serviços entre 1992 e 1993. Ele afirmou que jamais atuou como administrador, diretor mandatário ou sócio controlador da devedora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento. Contudo, a prova documental comprovou que o engenheiro era cotista da empresa ao tempo em que o crédito trabalhista foi constituído, bem como segue detentor das ações.
A relatora do agravo de petição no TRT-4, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu, em um primeiro momento, que a sociedade anônima de capital fechado tem característica de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. ‘‘Deve ser dispensado a ela o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada, sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, ditos acionistas, independentemente de serem eles gestores da empresa’’, enfatizou.
No entanto, a magistrada considerou que, no caso específico do engenheiro aposentado, deve prevalecer o critério da razoabilidade, uma vez que o executado não tinha qualquer influência nos rumos ou gerenciamento da empresa. Não cabem recursos da decisão. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4)
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
0095300-42.1994.5.04.0202 (Canoas-RS)
MINORITÁRIOS
Aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista