BYSTANDER
STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor- CDC).

Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Fato do produto versus vício do produto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

‘‘Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação’’, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

‘‘Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente’’, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia o acórdão no REsp 1.967.728-SP

SUPERMAN
TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

Secom TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser cumprida, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais

Na reclamatória trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã  seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia patronal

Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chefe acolheu os seus pedidos.

Jornada impraticável

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) com pedido de perícia, para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser cumprida.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível

Ministro Amaury Rodrigues
Foto: Ascom TRT-24 (MS)

O relator do recurso ordinário (RO) no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. ‘‘Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano’’, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada

Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

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 TST-RO-1001080-44.2016.5.02.0000

DANO AMBIENTAL
Mineradora condenada por lavra irregular não pode abater os custos empresariais da indenização a ser paga à União

Imprensa STJ

Mineradora condenada por extrair areia de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida dos seus custos operacionais – obtendo abatimento no valor da indenização a ser paga à União –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da União para condenar a empresa Jazida Eckert Ltda a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização, por danos ambientais, os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como consequência do abatimento, o TRF-4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.

‘‘Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza’’, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.

TRF-4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade

O ministro destacou que o TRF-4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.

Ministro Sérgio Kukina foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ. Para a Corte superior,  a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.

O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.

‘‘Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta Corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença’’, concluiu o ministro.

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5005347-71.2015.4.04.7204 (Criciúma-SC)

EXCESSO DE EXECUÇÃO
Prescrição só impede a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas, diz STJ

Imprensa STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só obstaculiza a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas; ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

‘‘A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos’’, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea

Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. ‘‘Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita’’, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. ‘‘O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa’’, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Leia aqui o acórdão

REsp 1.969.468-SP

TERROR PSICOLÓGICO
Psicóloga ofendida pelo coordenador do curso vai ganhar R$ 25 mil de danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O dano moral no ambiente de trabalho exige, necessariamente, lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, se comprovada ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, caracterizada está a conduta abusiva do empregador, dando ensejo à indenização.

O fundamento clássico levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a manter sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul que, no bojo de uma ação reclamatória, condenou uma universidade da Serra gaúcha a pagar danos morais a uma professora de Psicologia, chamada de ‘‘burra’’ por email pelo então coordenador do curso. O colegiado reduziu, apenas, o valor da reparação moral, que caiu de R$ 35 mil para R$ 25 mil.

Desestabilização da trabalhadora no ambiente acadêmico

Desembargador Roger Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom TRT-4

O relator do recurso ordinário (RO) no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, disse que o superior hierárquico repreendeu e ofendeu a autora por não ter aceitado reduzir sua carga horária e, por reflexo, sua remuneração. Na visão do relator, a alteração sistemática das disciplinas ministradas desestabilizou a autora, mantendo-a numa situação de permanente incerteza no ambiente acadêmico.

‘‘Note-se que a situação não se limitou a ofensa realizada por meio de mensagem eletrônica (…), mas representou conduta continuada, por mais de um ano, no qual a autora foi reduzindo paulatinamente suas responsabilidades e atribuições, ao mesmo tempo em que transmitia seus conhecimentos a terceiros, em clara punição por não ter aceitado reduzir sua carga horária’’, escreveu no acórdão.

Email ofensivo ‘‘viralizou’’ entre professores e alunos

A mensagem ‘‘viralizou’’ na comunidade acadêmica, inclusive entre os alunos, causando estragos na autoestima da psicóloga, já que se sentiu ofendida, desprestigiada e escanteada –‘‘na geladeira’’, como referiu na petição inicial. Ela trabalhou para a reclamada na função de ‘‘professora nível I’’ de maio de 2010 a fevereiro de 2017, quando foi demitida sem motivo.

Perícia judicial confirmou sofrimento psicológico

Juíza do trabalho Milena Ody
Foto: Amatra IV/Acervo Pessoal

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Milena Ody lembrou que a vítima de assédio moral é humilhada e posta em situação de inferioridade perante superiores e colegas. Às vezes, perde a autoconfiança e, em casos mais graves, pode ser acometida de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro de ansiedade, fobias, distúrbios do sono, além de enxaqueca.

‘‘Da prova pericial judicial na área de Psicologia, é possível se extrair todo o sofrimento psicológico que tal ato provocou na reclamante. É incontroverso nos autos que a reclamante sempre foi uma profissional qualificada e reconhecida na instituição, contudo, tal explanação colocou em dúvida todo o trabalho por ela até então desenvolvido, fez com que se sentisse exposta e humilhada perante seus pares, teve sua autoestima rebaixada, fazendo com que duvidasse de suas habilidades’’, constatou a magistrada da 3ª VT de Caxias do Sul.

Demitir professor após o início do ano letivo é perseguição

Na percepção da juíza, a autora viveu uma situação de ‘‘terror psicológico’’. É que a partir do fatídico email, o ambiente de trabalho da reclamante tornou-se hostil, pela redução de disciplinas lecionadas, ‘‘sugestão’’ para diminuição da carga horária e, ainda, a perda da coordenação do Centro de Saúde Integrada – com desfecho na demissão após o retorno das férias.

‘‘A despedida após as férias, no início do ano letivo, revela-se igualmente em conduta inadequada e persecutória da reclamada, pois obsta à trabalhadora de reempregar-se em nova instituição de ensino no período, pois é cediço que as contratações de professores ocorrem substancialmente entre anos letivos ou entre semestres, já estando com o quadro formado no início das aulas. O fato de a reclamante ter conseguido se empregar não elide a gravidade da conduta da reclamada, pois a contratação se deu em atividade diversa, como psicóloga clínica, não como docente’’, arrematou na sentença.

0020081-25.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)

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