FORA DA LISTA
Cuidador de idosos não tem direito a adicional de insalubridade, decide Quarta Turma do TST

Terça da Serra em Campinas (SP)/Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., unidade Campinas (SP), de pagar adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que afasta a obrigatoriedade de pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos

O cuidador alegou na reclamatória trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre

O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e de técnico de enfermagem. Ele concluiu que o local se enquadraria como ‘‘outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’’, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.

Ainda segundo o laudo da perícia, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base neste documento, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a sentença. A clínica, então, recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do MTE

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do MTE. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-0010235-24.2022.5.15.0095

EPISÓDIO DE PRODIGALIDADE
Contrato de corretagem assinado por consumidor com surto compulsivo não tem valor jurídico

Residencial Allegrare, em Cotia (SP)
Foto: Divulgação

Quem assina um contrato na fase maníaca e compulsiva da doença psiquiátrica não está condições de avaliar racionalmente as consequências dos seus atos, face à ausência de capacidade plena de discernimento. Logo, o negócio jurídico é nulo.

Assim, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora.

A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a autora da ação adquiriu um imóvel no Residencial Allegrare com a intermediação da GVR Negócios Imobiliários. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que ‘‘a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada’’.

A julgadora destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da assinatura do ato de compra, que ocorreu durante uma fase maníaca daautora, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

‘‘Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu no acórdão do TJSP.

A relatora salientou, entretanto, que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de outros valores, que competem à vendedora do imóvel – GER Empreendimento Imobiliários ltda. –, que não integrou o polo passivo desta ação. Ou seja, o direito da autora à restituição deve limitar-se à comissão de corretagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1004914-22.2023.8.26.0152 (Cotia-SP)

NOVEMBRO AZUL
Construtora vai pagar dano moral por dispensa discriminatória de empregado com câncer de próstata

A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Álya Construtora S. A. a pagar indenização de R$ 10 mil – a título de danos morais – por dispensa discriminatória de um operador de máquina pesada que se encontra em tratamento de câncer de próstata. O ex-empregado também receberá indenização correspondente a 12 salários pelo período de afastamento, na forma da Lei 9.029/1995.

‘‘A dispensa durante tratamento médico, por si só, resulta em sofrimento e angústia em período tão delicado’’, escreveu na sentença o juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, justificando a reparação moral.

De acordo com os autos, o reclamante estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde outubro de 2023 e retornou às atividades em 5 de agosto de 2024, tendo sido dispensado, sem justa causa, quatro dias depois, em 9 de agosto.

O empregador argumentou que o empregado estava afastado por auxílio-doença comum, tendo retomado as atividades após exame médico que o avaliou apto para a função e que a dispensa se deu por redução do quadro de funcionários e não pela condição de saúde do profissional.

Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em dispositivos legais, o prolator da sentença presumiu discriminatória a dispensa aplicada. Ele considerou, também, depoimento do representante do empregador, que confessou ter ciência da grave enfermidade que acometeu o reclamante.

Garcia acrescentou que o TST já pacificou entendimento de que neoplasia maligna (câncer) enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Por isso, o empregador deveria comprovar que o desligamento se deu por razões alheias à patologia.

‘‘A reclamada, porém, não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou qualquer comprovação de que a dispensa teria sido em razão do suposto encerramento da frente de trabalho ou em conjunto com outros empregados, conforme alegado em defesa – fatos estes que teriam, em tese, o potencial de afastar o teor discriminatório da dispensa.

Para o juiz sentenciante, a construtora não demonstrou motivo técnico, econômico ou financeiro específico, individualizado e comprovado para o encerramento do contrato no exato retorno do afastamento, reforçando o nexo entre o desligamento e a condição de saúde do profissional. ‘‘É flagrante o ato ilícito patronal, o dano ao trabalhador e o nexo causal, sendo nula a dispensa, por discriminatória’’, constatou.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000704-60.2025.5.02.0447 (Santos-SP)

BAIXA RENDA
Gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia é constitucional

Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei Estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual.

A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que rebateu a alegação de violação à ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda apresentadas com câncer, com o objetivo de viabilizar a inserção necessária para a realização do tratamento médico.

‘‘Todas as declarações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas de operações. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido’’, afirmou.

O ministro informou, ainda, que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange questões relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional 

O relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulou prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a regulamentação do STF, o Legislativo não pode importar prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos.

A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideraram válido o dispositivo. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7215

DIREITOS VIOLADOS
TRT-RJ determina reembolso de despesas com cirurgia robótica e reparação moral a aposentado com câncer de próstata

Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.

Este, em síntese, é o fundamento expresso pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao reformar sentença que negou pedido de ressarcimento de despesas com a realização de cirurgia robótica na próstata, feito por um aposentado da Petrobras.

Com o acolhimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), a petrolífera e a Associação Petrobras de Saúde (APS) foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do reembolso das despesas (R$ 31,8 mil, em outubro de 2024) e de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Juiz  convocado André Villela foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado André Gustavo Bittencourt Villela, disse que a conduta dos réus violou os direitos da personalidade do aposentado, deixando-o desamparado em um momento de vulnerabilidade.

‘‘Registre-se ainda, por oportuno, que o caso dos autos se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, pois além do relatório médico que indica a eficácia da cirurgia robótica, a Resolução CFM nº 2.311/2022, respaldadas em evidências científicas, reforça as vantagens da técnica robótica, tanto para o paciente, quanto para o médico’’, registrou o relator no acórdão.

Segundo o relator, ‘‘negar autorização para a realização de procedimento de saúde prescrito por profissional habilitado fere a finalidade básica do contrato, impossibilitando o contratante de usufruir o que foi contratado, aumentando o risco à sua vida ou fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas’’.

Indicação médica

O autor da ação, aposentado e beneficiário do programa de assistência médica oferecido pela empresa, foi diagnosticado com câncer de próstata e recebeu indicação médica para realização de cirurgia robótica – técnica minimamente invasiva e associada a menor tempo de internação e menores riscos.

Diante da negativa da operadora do plano de saúde, sob alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, o paciente custeou a cirurgia em clínica particular. Assim, após a cirurgia, ajuizou ação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo o reembolso dos valores e indenização por danos morais.

Em defesa, as reclamadas alegaram que não houve negativa indevida de cobertura, sustentando que o procedimento de cirurgia robótica não possuía cobertura obrigatória. Argumentaram que o método não estava incluído no rol de procedimentos da ANS, nem no regulamento do plano, e que, por se tratar de modalidade de autogestão, o contrato não se sujeitaria ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enfatizaram, ainda, que o método convencional de cirurgia estava disponível ao beneficiário, o que afastaria qualquer ilícito ou dano moral.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Najla Rodrigues Abbude julgou improcedente os pedidos do aposentado, entendendo que o procedimento robótico não estava no rol da ANS e que o plano oferecia método alternativo eficaz. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0101472-89.2024.5.01.0021 (Rio de Janeiro)