SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL
Justiça gaúcha aceita pedido de autofalência da Vier Indústria e Comércio de Erva-Mate

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O juiz Eduardo Sávio Busanello, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa (RS), decretou, no dia 29 de outubro, a falência da Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda., empresa fundada em 1944 e sediada no município. Na decisão, o magistrado determinou o início do processo falimentar, com a nomeação de administrador judicial e a suspensão das execuções contra a devedora.

A ação foi proposta pela própria empresa, que pediu à Justiça a decretação de sua autofalência, com base na legislação que permite a empresas em situação financeira irreversível reconhecer oficialmente a incapacidade de continuar operando. O pedido teve como objetivo encerrar as atividades de forma ordenada e iniciar, sob supervisão judicial, o processo de pagamento dos credores.

No pedido, a empresa relatou que encerrou as atividades em setembro de 2024, após enfrentar dificuldades relacionadas à falta de matéria-prima, em razão da substituição dos ervais pela monocultura da soja, problemas de saúde do sócio-administrador (falecido em 2020), encarecimento dos insumos e do transporte, endividamento e um incêndio ocorrido na sede em 2012.

Ao analisar o processo, o juiz observou que, embora a empresa tenha declarado insolvência, ainda mantém fontes de receita, pois as marcas registradas da Vier estão licenciadas à Ervateira Rei Verde Ltda., gerando pagamentos mensais. O magistrado também destacou que parte dos equipamentos e instalações da filial no Paraná foi arrendada à Maracanã Indústria e Comércio de Erva-Mate Ltda.

Diante dessas informações, o julgador concluiu que a massa falida possui condições de arcar com as despesas processuais e, por este motivo, negou o pedido de gratuidade judiciária.

Estado de insolvência

Com base na análise da documentação e dos balanços apresentados, o magistrado reconheceu o estado de insolvência e determinou a suspensão do leilão de um imóvel da empresa, que seria realizado em processo de execução fiscal, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que a legislação permite que empresas em situação financeira irreversível solicitem judicialmente o encerramento de suas atividades, desde que preencham os requisitos legais. Segundo o magistrado, as razões da impossibilidade de levar adiante a atividade empresária foram devidamente elencadas na petição inicial, de modo claro e objetivo.

‘‘Assim, está caracterizado o estado falimentar, o qual é corroborado pelos resultados negativos apresentados em suas operações nos últimos três anos, consoante atestam seus balanços patrimoniais e os resultados dos prejuízos acumulados nos respectivos exercícios. Tal documentação dá conta do desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo de suas contas e o integral comprometimento de seu patrimônio com as dívidas contraídas, ainda pendentes de adimplemento’’, afirmou.

A administração judicial da massa falida foi atribuída à empresa Estevez & Guarda Administração Judicial, que deverá apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do processo. Também foi fixada em 3% do valor da venda dos bens arrecadados a remuneração do administrador judicial, além de determinada a lacração do estabelecimento-sede da empresa.

A partir da publicação do edital previsto na Lei de Falências, os credores terão prazo de 15 dias para habilitar seus créditos. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

ACIDENTE DE CONSUMO
Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O Itaú Unibanco ajuizou ação de regresso contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento (PagBank), buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial (REsp), observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

‘‘A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso’’, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

‘‘O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil’’, concluiu a ministra, ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2230872

ADPF
Transportadores pedem ao STF expansão de pontos de descanso nas rodovias 

Foto: Divulgação CCR Rio/SP

A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para que o STF determine ao poder público a ampliação dos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias, previstos na Lei dos Caminhoneiros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1281 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

A Lei do Caminhoneiro (Lei 13.103/2015) estabeleceu que o estado deveria criar, em até cinco anos, condições para a instalação de Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias. Esta, por sua vez, alterou a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) para exigir que condutores de transporte rodoviário de passageiros ou de carga observem o mínimo de 11 horas de descanso a cada 24 horas.

Na ação, a entidade afirma que as medidas adotadas até agora não atendem aos caminhoneiros em circulação e que a ausência de locais apropriados torna impossível o cumprimento do descanso.

Omissão do estado 

A CNTA alega que, em muitas rotas, caminhoneiros dirigem além do limite legal por falta de vagas para estacionar. Segundo a Confederação, os pontos de parada e postos certificados atendem a menos de 1% da frota nacional, sem incluir ônibus e veículos de carga própria. Para a entidade, multar nessas condições fere o princípio constitucional da razoabilidade.

A CNTA quer que o STF determine ao poder público a criação e a execução de planos e políticas com destinação específica de recursos para ampliar os PPDs e acompanhe essas ações. A entidade pede, ainda, a anulação das multas aplicadas a caminhoneiros que não cumprem as 11 horas de descanso exigidas no CTB. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADPF 1281 

DEPENDENTE QUÍMICO
Pedreiro de clube de futebol de Curitiba será indenizado por demissão discriminatória

Reprodução Grupo Recanto

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema.

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil.

‘‘A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)’’, frisou o acórdão. Da decisão, ainda cabe recurso.

O processo

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante 12 dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido.

Ao ingressar com ação reclamatória, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

O clube, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que ‘‘estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento’’.

A baixa produtividade do reclamante, ensejadora da rescisão contratual, ‘‘é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo’’, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida.

Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, ‘‘ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido’’. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

O processo tramita em segredo de justiça.

AÇÃO DE COBRANÇA
Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, o Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO), ajuizou ação de execução contra a JP Arquitetura e Construções Ltda. para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, ‘‘possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem’’.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

‘‘A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187308