
Foto: Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A teimosia em desobedecer a uma ordem judicial, persistindo em conduta comercial ilícita, justifica plenamente o aumento no valor da multa diária – a chamada astreinte –, para forçar o cumprimento da obrigação.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao manter despacho que elevou de R$ 2 mil para R$ 4 mil a multa diária a ser aplicada à Clínica Médica Rituaali, sediada em Itatiaia, Rio Janeiro, que descumpriu liminar que a obrigava a excluir a palavra-chave ‘‘Kurotel’’ do mecanismo de busca da plataforma de publicidade do Google Ads.
Tal como decidido no primeiro grau da justiça gaúcha, o colegiado também referendou a elevação de R$ 100 mil para R$ 200 mil do teto da sanção, tida como ‘‘medida adequada, razoável e proporcional’’.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, o argumento da ‘‘impossibilidade de produzir prova diabólica’’ não se sustenta, pois o anunciante detém controle sobre suas campanhas publicitárias digitais, podendo incluir as marcas na lista de palavras-chave negativas.
‘‘Corrobora a percepção de uma conduta recalcitrante a alegação, verossímil, de que a agravante teria se utilizado de estratégias de restrição geográfica dos anúncios, com o intuito de dificultar a constatação da violação pela agravada, o que, se confirmado, revelaria não somente o descumprimento, mas uma notória má-fé processual. Diante desse quadro probatório, a conclusão do juízo de origem de que houve descumprimento da tutela de urgência se mostra irretocável’’, cravou no acórdão.
Descumprimento de liminar
Segundo os autos, a clínica fluminense foi processada pela Brempar Participações, detentora da marca registrada da clínica Kurotel, de Gramado (RS), por associar a expressão ‘‘Kurotel’’ a sua marca de serviços médicos na busca do Google.
A 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, em despacho liminar, reconheceu a ilicitude. No bojo da ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, o juízo determinou a abstenção de uso da palavra-chave e impôs multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Como a ordem judicial não foi cumprida a contento, a Brempar voltou aos autos para pedir a majoração das astreintes, pedido acolhido pela juíza Aline Ecker Rissato. Contra essa majoração, se insurgiu a ré, com a interposição de agravo de instrumento no TJRS – que restou improvido.
Clique aqui para ler o acórdão
5000480-45.2025.8.21.0101 (Gramado-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsANÚNCIOS PATROCINADOS
Demora em retirar palavra-chave de busca do Google Ads justifica aumento do valor da multa diáriaFoto: Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A teimosia em desobedecer a uma ordem judicial, persistindo em conduta comercial ilícita, justifica plenamente o aumento no valor da multa diária – a chamada astreinte –, para forçar o cumprimento da obrigação.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao manter despacho que elevou de R$ 2 mil para R$ 4 mil a multa diária a ser aplicada à Clínica Médica Rituaali, sediada em Itatiaia, Rio Janeiro, que descumpriu liminar que a obrigava a excluir a palavra-chave ‘‘Kurotel’’ do mecanismo de busca da plataforma de publicidade do Google Ads.
Tal como decidido no primeiro grau da justiça gaúcha, o colegiado também referendou a elevação de R$ 100 mil para R$ 200 mil do teto da sanção, tida como ‘‘medida adequada, razoável e proporcional’’.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, o argumento da ‘‘impossibilidade de produzir prova diabólica’’ não se sustenta, pois o anunciante detém controle sobre suas campanhas publicitárias digitais, podendo incluir as marcas na lista de palavras-chave negativas.
‘‘Corrobora a percepção de uma conduta recalcitrante a alegação, verossímil, de que a agravante teria se utilizado de estratégias de restrição geográfica dos anúncios, com o intuito de dificultar a constatação da violação pela agravada, o que, se confirmado, revelaria não somente o descumprimento, mas uma notória má-fé processual. Diante desse quadro probatório, a conclusão do juízo de origem de que houve descumprimento da tutela de urgência se mostra irretocável’’, cravou no acórdão.
Descumprimento de liminar
Segundo os autos, a clínica fluminense foi processada pela Brempar Participações, detentora da marca registrada da clínica Kurotel, de Gramado (RS), por associar a expressão ‘‘Kurotel’’ a sua marca de serviços médicos na busca do Google.
A 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, em despacho liminar, reconheceu a ilicitude. No bojo da ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, o juízo determinou a abstenção de uso da palavra-chave e impôs multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Como a ordem judicial não foi cumprida a contento, a Brempar voltou aos autos para pedir a majoração das astreintes, pedido acolhido pela juíza Aline Ecker Rissato. Contra essa majoração, se insurgiu a ré, com a interposição de agravo de instrumento no TJRS – que restou improvido.
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Demora em retirar palavra-chave de busca do Google Ads justifica aumento do valor da multa diária
/in Destaques /by Jomar MartinsADO
STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes FortunasRenato Palet Design/Câmara dos Deputados
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira (6/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.
O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, estabelece que cabe à União instituir o IGF, ‘‘nos termos de lei complementar’’. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional ‘‘permanece letra morta’’, por falta de lei complementar.
Modelo mais adequado
Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito dos países do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. ‘‘O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo’’, afirmou. ‘‘Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.’’
Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é ‘‘gritante, eloquente e insuportável’’, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional.
‘‘Estamos diante de uma situação inconstitucional’’, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo.
Divergência
Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo.
O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.
(ADO) 55
ADO
STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Cooperativa deverá indenizar operador que teve doença reconhecida após dispensaEmpregado da Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.
A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.
Operador não ficou afastado pelo INSS
O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.
Auxílio-acidente não é condição para estabilidade
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso.
A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-20488-60.2022.5.04.0521
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Cooperativa deverá indenizar operador que teve doença reconhecida após dispensa
/in Destaques /by Jomar MartinsRESCISÃO INDIRETA
Corinthians pagará cláusula compensatória desportiva por atraso de Fundo de GarantiaReprodução Blog Meu Timão
O 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol Franco Delgado Curbelo com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta uruguaio.
A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato – em 5 de março de 2027 –, o que corresponde à maior parte da condenação.
O juiz do trabalho Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva ‘‘resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho’’. Acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.
De acordo com os autos, o clube deixou de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada.
Na sentença, o julgador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, ‘‘perfeito amolde à tese vinculante’’ nº 70 da corte trabalhista.
Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do atleta no e-Social.
A sentença trabalhista fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.
Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)
RESCISÃO INDIRETA
Corinthians pagará cláusula compensatória desportiva por atraso de Fundo de Garantia
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTUMULTO JURÍDICO
STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da SojaMinistro Flávio Dino
Foto: Gustavo Moreno /SCO/STF
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as ações nos âmbitos judicial e administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em que se discute a validade da Moratória da Soja e sua compatibilidade com regras concorrenciais. A decisão cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 .
A Moratória da Soja é um acordo de mercado de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor, para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção de soja.
A ADI 7774, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade, questiona norma de Mato Grosso (Lei Estadual 12.709/2024) que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo.
Inicialmente, o ministro suspendeu integralmente os efeitos da lei. Posteriormente, reconsiderou parte da decisão e restabeleceu a validade da norma no ponto em que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando que o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em conformidade com a legislação nacional.
Marco jurídico seguro
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pediu, nos autos, a suspensão de todos os processos, argumentando que a matéria está submetida à apreciação da Corte nesta ação e nas ADIs 7775, 7823 e 7863.
Ao determinar a suspensão, Dino afirmou que não considera adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, permitir que o debate sobre a Moratória da Soja prossiga nas instâncias ordinárias jurisdicionais ou administrativas, diante da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento a ser fixado pelo STF.
Segundo o ministro, a discussão no STF visa estabelecer um marco jurídico seguro para todas as empresas do agronegócio, o que é incompatível com ‘‘uma litigiosidade exagerada’’ e com conflitos entre empresas envolvendo bilhões de reais. A situação, a seu ver, configuraria um ‘‘tumulto jurídico’’ antes mesmo das decisões definitivas da Corte, com potencial para gerar graves consequências econômicas.
Uma liminar, com eficácia imediata, será submetida a referendo na sessão plenária virtual realizada entre 14/11 e 25/11/2025. Com informações de Pedro Rocha, Assessoria de Imprensa do STF.
Leia a íntegra da decisão
TUMULTO JURÍDICO
STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja