A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.
Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.
‘‘O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia’’, destacou o relator.
Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual
Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.
No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.
CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido
Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.
‘‘Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso’’, ressaltou o relator.
Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo
Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.
‘‘Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC’’, concluiu Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2028735
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTRATO DE ADESÃO
TRT-RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveisMunida desta tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho analisar o tipo de relação havida entre uma corretora de seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada (MetLife)
No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o litígio, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.
Com a reforma da sentença, o colegiado de segundo grau determinou que o processo retorne à primeira instância para análise dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de direitos trabalhistas, como férias, recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.
No recurso ordinário, a reclamante alegou que o dispositivo da CLT (artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido ‘‘mascarado’’ pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.
A MetLife, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. A empresa alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regida pela Lei 8.213/91.
No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o argumento da empresa. A juíza do trabalho Luísa Rumi Steinbruch declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral.
O relator do recurso na 7ª Turma do TRT-RS concluiu pela ineficácia do artigo 507-A da CLT. ‘‘Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc.’’, destacou odesembargador Wilson Carvalho Dias.
A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.
Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin.
A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0021121-67.2023.5.04.0026 (Porto Alegre)
CONTRATO DE ADESÃO
TRT-RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis
/in Destaques /by Jomar MartinsNAVIOS-SONDAS
STJ anula acórdão que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedoraSeguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.
‘‘O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia’’, destacou o relator.
Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual
Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.
No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.
CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido
Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.
‘‘Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso’’, ressaltou o relator.
Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo
Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.
‘‘Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC’’, concluiu Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2028735
NAVIOS-SONDAS
STJ anula acórdão que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedora
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPATRÃO DEMITIDO
Falha no fornecimento de vale-transporte dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalhoReprodução Portal Contábeis.Com.Br
A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e a empresa Souza Lima Terceirizações Ltda. pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício ‘‘não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa’’.
Nos autos da ação reclamatória, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.
A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a sentença, a ré tentava sanar a irregularidade, ‘‘de forma paliativa e insuficiente’’, por meio de depósitos ‘‘picados’’ em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos.
A magistrada pontuou que as mensagens revelam ‘‘súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço’’.
A julgadora considerou também o relato das testemunhas da autora da ação, as quais ‘‘confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado’’. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.
A sentenciante levou em conta, ainda, relatório anexado pela ré. O documento atestou a ‘‘impossibilidade de compra’’ dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação.
‘‘A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
O processo transitou em julgado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001163-19.2024.5.02.0602 (Guarulhos-SP)
PATRÃO DEMITIDO
Falha no fornecimento de vale-transporte dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO DE DESPEJO
Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processoReprodução/Site Quor Advogados
Ao julgar recurso especial (REsp) em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.
A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19.
A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.
No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.
Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.
O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.
Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.
Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.
‘‘Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2091358
AÇÃO DE DESPEJO
Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Clínica não tem obrigação de contratar enfermeiro para supervisionar auxiliares do médico responsávelAs clínicas médicas e consultórios em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de eventuais auxiliares do médico nos procedimentos de caráter exclusivamente ambulatorial por este realizados.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Clínica Azulay & Zanella, que havia sido condenada pela 2ª Vara Federal de Joinville (SC) a contratar profissional enfermeiro para supervisionar as atividades executadas por técnicos e auxiliares de enfermagem durante todo o seu horário de funcionamento na clínica dermatológica.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública (ACP) oferecida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC), ao argumento de que o enfermeiro deve estar presente em todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Afinal, segundo precedente do próprio TRF-4 (AC 5022409-22.2018.4.04.7107), ‘‘a Lei 7.498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro’’.
No entanto, o colegiado de segundo grau reformou sentença, fazendo uma distinção crucial. O acórdão destaca que o artigo 15 da Lei 7.498/86 exige a supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissional enfermeiro apenas quando tais atividades forem exercidas em instituições de saúde, assim entendidos os estabelecimentos em que a realização de procedimentos de enfermagem complexos é inerente à esfera de atuação – o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que há atendimento emergencial e internação hospitalar.
Para a relatora da apelação, juíza federal convocada Dienyffer Brum de Moraes Fontes, não se pode ‘‘elastecer a exigência legal’’ ao ponto de impor que toda e qualquer clínica médica, pela simples contratação de um técnico ou auxiliar de enfermagem, tenha que, simultânea e obrigatoriamente, contratar um enfermeiro para exercer a supervisão.
Na percepção da julgadora, impor a contratação de enfermeiro em todo e qualquer caso que houver a admissão de profissional técnico ou auxiliar de enfermagem implica ‘‘transmudar a teleologia da norma legal em inadmissível instrumento de reserva de mercado’’. Isso não só viola a livre iniciativa como não se coaduna com a tutela difusa que a ACP visa a resguardar.
‘‘Em suma, as clínicas médicas e consultórios em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de eventual auxiliar do médico […]. Cabe ao diretor técnico da instituição, responsável pelo ato médico, o direito e dever legal de exercer tal supervisão, ficando sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Medicina’’, cravou no acórdão, fulminando a decisão de origem.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso especial
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5011850-73.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Clínica não tem obrigação de contratar enfermeiro para supervisionar auxiliares do médico responsável