
Reprodução Eastern Mediterranean University
Não incluir a covid-19 na elaboração do programa de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) representa ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável – o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Assim, por esta situação fática, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do setor educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de risco, incluindo o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. Em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia do coronavírus, o colegiado fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
Professores gravavam aulas sem máscara
Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscaras.
A fiscalização constatou que as gravações de videoaulas continuavam a ser feitas presencialmente e, durante a gravação, os professores tinham de ficar sem máscara. As salas de gravação não tinham mecanismos de renovação de ar, e os técnicos responsáveis tinham 10 minutos entre as aulas para higienizar o local.
Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do controle de risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores de forma efetiva.

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST
O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.
Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.
Balazeiro explicou que o dever patronal nesse sentido decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.
O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus, portanto, fere as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma determinou que a instituição adeque seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Processo sob segredo de justiça
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRACISMO ESTRUTURAL
TRT-MG mantém justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de ‘‘Medusa’’ em referência ao penteado com ‘‘dreadlocks’’Reprodução Segredos do Mundo
Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como ‘‘Medusa’’, em referência ao penteado com tranças ‘‘afro’’. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de ‘‘Medusa’’, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.
O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.
A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.
O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.
O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. ‘‘Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes’’, completou.
Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.
O Protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.
O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATSum 0011369-11.2024.5.03.0173 (Uberlândia-MG)
RACISMO ESTRUTURAL
TRT-MG mantém justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de ‘‘Medusa’’ em referência ao penteado com ‘‘dreadlocks’’
/in Destaques /by Jomar MartinsTRANSMISSÃO NO YOUTUBE
TST discute se cobrança de dívida de empresas em recuperação judicial pode avançar sobre sóciosArte Formosa do Oeste – PR
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quinta-feira (13/11), audiência pública para debater as questões jurídicas que envolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. O encontro ocorrerá a partir das 9h, no edifício-sede do TST, em Brasília, e será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube.
A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento jurídico que permite que a cobrança da dívida judicial de uma empresa avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios, no caso de a pessoa jurídica não cumprir com sua obrigação.
A matéria é tratada em dois incidentes de recursos repetitivos (Tema 26), e a audiência foi convocada pelo relator, ministro Amaury Rodrigues. A iniciativa busca colher depoimentos técnicos e experiências práticas para subsidiar a análise do tribunal sobre um tema que tem gerado controvérsias nos tribunais trabalhistas.
Serão abordadas três questões
Competência: se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução contra o sócio.
Efeitos da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: se essa competência permanece após as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A).
Teoria aplicável: se a existência de regulamentação própria na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da chamada ‘‘teoria menor’’ da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a adoção dos requisitos da ‘‘teoria maior’’.
A abertura da audiência será com o doutor e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) Paulo Marcelo Barbosa Sacramone, ex-juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Os demais expositores seguirão a ordem de apresentação:
Cada expositor terá dez minutos para sua manifestação. Encerradas as falas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá se manifestar também por até dez minutos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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TST discute se cobrança de dívida de empresas em recuperação judicial pode avançar sobre sócios
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO MARCÁRIO
Verizon não consegue afastar a pequena Verzon do nicho de vigilância patrimonialApesar da semelhança de vocábulos no nome empresarial, não se pode falar em usurpação de marca, parasitismo de reputação comercial, desvio de clientela ou concorrência desleal se os litigantes – autor e réu da ação indenizatória – atuam em mercados distintos e ainda ostentam logotipos diferentes, que dificultam a confusão entre os sinais distintivos.
Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) que julgou improcedente ação indenizatória, por violação de marca, ajuizada pela gigante Verizon Telecomunicações do Brasil contra a pequena Verzon Equipamentos.
‘‘Enquanto a primeira atua em escala global, voltada a soluções de alta tecnologia, a segunda concentra-se em serviços locais, de caráter operacional e de proteção física de bens’’, elucidou, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Fortes Barbosa.
Segundo relator, embora a semelhança entre os vocábulos Verizon e Verzon, tais não são idênticos, sendo perceptível a diversidade gráfica e fonética. A autora da ação também não demostrou a ocorrência de risco concreto de confusão. Além disso, ressaltou que a comparação dos logotipos evidencia diferenças que dificultam, em muito, a confusão entre os sinais distintivos.
‘‘A mera semelhança entre sinais distintivos não é suficiente, por si só, para a caracterização de infração marcária. A proteção conferida pela Lei 9.279/1996 [Lei da Propriedade Industrial – LEP] exige a demonstração de risco efetivo de confusão ou associação indevida perante o público consumidor, bem como de prejuízo concreto decorrente da conduta. Se não há essa comprovação, não se justifica a restrição à livre iniciativa de terceiros que utilizam sinais semelhantes em contextos distintos, sem que reste evidenciada diluição da marca ou desvio de clientela’’, definiu o desembargador-relator.
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DIREITO MARCÁRIO
Verizon não consegue afastar a pequena Verzon do nicho de vigilância patrimonial
/in Destaques /by Jomar MartinsCOMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípiosFoto: Rovena Rosa/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei do Estado de São Paulo 18.156/2025 que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
Competência da União
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF ‘‘possui sólida e reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes’’.
Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal.
‘‘O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada’’, afirmou.
Livre iniciativa e livre concorrência
O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma ‘‘barreira de entrada’’ para o exercício da atividade.
A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Efeito inverso ao consumidor
Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana.
‘‘As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público’’, concluiu. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7852
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO COLETIVO
Empresa do setor educacional é condenada por omitir risco de covid-19 em programas de segurançaReprodução Eastern Mediterranean University
Não incluir a covid-19 na elaboração do programa de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) representa ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável – o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Assim, por esta situação fática, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do setor educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de risco, incluindo o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. Em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia do coronavírus, o colegiado fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
Professores gravavam aulas sem máscara
Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscaras.
A fiscalização constatou que as gravações de videoaulas continuavam a ser feitas presencialmente e, durante a gravação, os professores tinham de ficar sem máscara. As salas de gravação não tinham mecanismos de renovação de ar, e os técnicos responsáveis tinham 10 minutos entre as aulas para higienizar o local.
Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do controle de risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores de forma efetiva.
Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST
O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.
Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.
Balazeiro explicou que o dever patronal nesse sentido decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.
O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus, portanto, fere as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma determinou que a instituição adeque seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Processo sob segredo de justiça
DANO COLETIVO
Empresa do setor educacional é condenada por omitir risco de covid-19 em programas de segurança