O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, na sessão virtual encerrada em 4/11. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.244), ou seja, a tese fixada pela Corte valerá para casos semelhantes em curso na Justiça.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração.
‘‘Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica’’, destacou.
O relator lembrou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do Direito.
‘‘A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes’’, disse.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar.
‘‘As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas’’, argumentou.
Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.
Caso concreto
O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo Conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo ‘‘para qualquer fim’’.
Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional.
Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
‘‘A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.’’
Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.
(ARE) 1409059
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraudeCom esta tese, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens – o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
O trabalhador havia solicitado a utilização do SIMBA para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas.
Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Inconformado, o autor da ação recorreu ao tribunal.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso Agravo de Petição (AP), o relator, desembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas.
‘‘A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA’’, afirmou o relator.
O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso.
Segundo os precedentes mencionados – discorreu –, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.
Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada.
O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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AP-0011136-62.2019.5.18.0014
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude
/in Destaques /by Jomar MartinsREPERCUSSÃO GERAL
STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimoEm seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração.
‘‘Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica’’, destacou.
O relator lembrou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do Direito.
‘‘A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes’’, disse.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar.
‘‘As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas’’, argumentou.
Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.
Caso concreto
O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo Conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo ‘‘para qualquer fim’’.
Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional.
Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
‘‘A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.’’
Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.
(ARE) 1409059
REPERCUSSÃO GERAL
STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA RETALIATÓRIA
Demitido por depor em ação trabalhista de colega receberá R$ 15 mil de danos moraisReprodução/Estratégia Concursos
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Ele contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.
No primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas afirmou que as mensagens eletrônicas, como as trazidas na petição inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, a priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova.
No caso, porém, ‘‘confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa’’, o que evidencia a ‘‘conduta retaliatória’’, afirmou.
A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, ‘‘o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa’’, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega ‘‘foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação’’.
O acórdão salientou que, ‘‘diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado’’. Para o colegiado, ‘‘tal conduta é abusiva e antijurídica’’ e caracteriza ‘‘conduta anormal do empregador’’, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor.
Quanto ao valor arbitrado, ‘‘levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado’’, concluiu a relatora. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010843-13.2024.5.15.0043 (Campinas-SP)
CONDUTA RETALIATÓRIA
Demitido por depor em ação trabalhista de colega receberá R$ 15 mil de danos morais
/in Destaques /by Jomar MartinsCOVID-19
Técnica de enfermagem vai receber insalubridade de 40% por serviço na pandemiaReprodução/Internet
Uma técnica de enfermagem que trabalhou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Nossa Senhora da Graças (HNSG), em Curitiba, durante a pandemia de covid-19, receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus.
Quem julgou o caso no segundo grau foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.
A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos.
Entretanto, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado, e a UTI onde a autora da ação trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.
A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes (troca de posição do corpo do paciente) foi incluída entre as suas atribuições.
Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho –, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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0000320-86.2025.5.09.0652 (Curitiba)
COVID-19
Técnica de enfermagem vai receber insalubridade de 40% por serviço na pandemia
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRELAÇÃO COMERCIAL
Súper não responde por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamentoFoto: Comunicação Apas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.
Caixa era empregada da administradora do estacionamento
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.
Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei.
A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).
Relação entre empresas era comercial
Ao julgar o recurso, o TRT-PR concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra.
O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do Walmart, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.
No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista (RR) serve apenas para discutir questões de Direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-577-58.2020.5.09.0015
RELAÇÃO COMERCIAL
Súper não responde por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento