
Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução /CJF
O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nesse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta da Multi Marcas Editoriais Ltda. (Editora Construir), sediada em Recife, que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor nem menção do pseudônimo escolhido por ele.
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial (REsp) da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de Ciências Biológicas sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.
Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento.
Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.
Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis
Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.
Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.
Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.
Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais
O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.
‘‘O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo’’, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. ‘‘Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo’’, acrescentou.
No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, ‘‘de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2219796
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSENTENÇA ANULADA
Episódio de pânico justifica falta do reclamante à audiência trabalhista, decide TRT-SPO caso envolve empregado que, por não comparecer à audiência trabalhista, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.
No acórdão que acolheu o recurso, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa do reclamante, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional.
Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Constituição, ‘‘não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004’’.
O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se posicionou da mesma forma sobre caso semelhante.
Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou, por unanimidade, que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador.
A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1002010-61.2024.5.02.0039 (São Paulo)
SENTENÇA ANULADA
Episódio de pânico justifica falta do reclamante à audiência trabalhista, decide TRT-SP
/in Destaques /by Jomar MartinsLIMINAR
Aluno expulso sem direito de defesa será reintegrado à escola particular em CriciúmaNa origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.
Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.
No julgamento do agravo, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos – garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social.
A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.
Ao analisar os documentos apresentados no processo, a Câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.
Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
Processo 5047028-59.2025.8.24.0000 (Criciúma-SC)
LIMINAR
Aluno expulso sem direito de defesa será reintegrado à escola particular em Criciúma
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAMBIENTE DE RISCO
Correios vai indenizar por falta de alvará dos Bombeiros em Centro de Distribuição DomiciliarNesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou sentença para reconhecer que 37 funcionários do Centro de Distribuição Domiciliar – CDD Uberaba, dos Correios e Telégrafos, situado no bairro Hauer, em Curitiba, trabalharam por mais de duas décadas ‘‘sob riscos significativos’’. Cada funcionário – 25 homens e 12 mulheres – irá receber R$ 3 mil a título de reparação moral.
Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024 na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ação foi julgada improcedente pela juíza do trabalho Vanessa Maria Assis de Rezende em 9 de janeiro de 2025 – o que provocou a interposição de recurso ordinário no TRT-PR.
No julgamento do recurso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano moral na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho.
O colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino é suficiente para deferir tal indenização. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram, ainda, que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna quanto na área externa do imóvel.
Entretanto, a situação mudou quando veio à luz a falta de projeto técnico de incêndio e alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, situação que configura ‘‘abalo moral indenizável’’. Os Correios só se movimentaram para regularizar a situação do prédio após a perícia técnica trabalhista. Ou seja, depois de mais de duas décadas oferecendo ‘‘riscos significativos’’ aos empregados – como registrou a ementa do acórdão.
‘‘Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º’’, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.
O colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa estatal ‘‘falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador’’.
Da decisão, ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATOrd 0000519-74.2024.5.09.0028 (Curitiba)
AMBIENTE DE RISCO
Correios vai indenizar por falta de alvará dos Bombeiros em Centro de Distribuição Domiciliar
/in Destaques /by Jomar MartinsDIREITO PERSONALÍSSIMO
Editora não pode criar pseudônimo sem autorização do autor da obra, decide STJMinistro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução /CJF
O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nesse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta da Multi Marcas Editoriais Ltda. (Editora Construir), sediada em Recife, que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor nem menção do pseudônimo escolhido por ele.
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial (REsp) da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de Ciências Biológicas sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.
Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento.
Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.
Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis
Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.
Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.
Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.
Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais
O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.
‘‘O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo’’, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. ‘‘Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo’’, acrescentou.
No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, ‘‘de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2219796
DIREITO PERSONALÍSSIMO
Editora não pode criar pseudônimo sem autorização do autor da obra, decide STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMARKETING DE EMBOSCADA
TJSP nega indenização à Kaiser por ações de marketing da Ambev no entorno de festival de rockReprodução/Dois Minutos
Vender ou promover produtos nos arredores de festival musical não configura ‘‘marketing de emboscada’’. Logo, pela ausência de ato ilícito, não se pode falar em pagamento de indenização ao patrocinador oficial do evento.
A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar sentença que negou pedido de reparação ajuizado pela Cervejarias Kaiser Brasil, patrocinadora de um festival de rock na capital paulista em 2024, que acusou a concorrente Ambev de se beneficiar comercialmente da exposição gerada pelo evento.
O chamado ‘‘marketing de emboscada’’ é o aproveitamento indevido de elementos de marketing característicos de grandes eventos, com o intuito de promover marcas que não estão envolvidas no patrocínio de tais eventos.
Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a Ambev realizou ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Maurício Pessoa, a atuação da Ambev no entorno do The Town não configurou ‘‘marketing de emboscada’’. Ele destacou que a comercialização de bebidas em área pública, sem uso de imagens, símbolos ou qualquer elemento que remetesse ao festival, não tem o propósito de criar associação indevida com o evento. E mais: ‘‘ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente’’.
‘‘A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante [Kaiser], configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente’’, escreveu no acórdão.
Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada [Ambev] do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial.
‘‘O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada’’, concluiu o relator, mantendo a sentença de improcedência.
Anunciando Brahma perto de evento da Kaiser
Na origem, a Cervejarias Kaiser (titular da marca Heineken no Brasil) ajuizou ação indenizatória contra a Ambev S/A. A Kaiser alegou ser patrocinadora exclusiva do festival de rock The Town – realizado no Autódromo de Interlagos, São Paulo) – que a concorrente praticou ‘‘marketing de emboscada’’ ao enviar promotores com mochilas de ‘‘Chopp Brahma’’ e distribuir gratuitamente bebidas (‘‘Mike’s’’) nas proximidades da entrada do evento, tentando se associar indevidamente ao festival.
A ação foi julgada improcedente pelo juiz Guilherme De Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo – o que provocou recurso de apelação ao TJSP.
Também participaram do julgamento no TJSP, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP, do site Migalhas e do blog As Defensoras.
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Apelação 1124546-04.2023.8.26.0100
MARKETING DE EMBOSCADA
TJSP nega indenização à Kaiser por ações de marketing da Ambev no entorno de festival de rock