
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Gustavo Lima/ STJ
Por Vitor Fantaguci Benvenuti
O julgamento do Tema Repetitivo 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende uma discussão da maior relevância para o contencioso tributário: a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável sobre as aquisições de mercadorias destinadas à revenda.
A controvérsia, que opõe contribuintes e Receita Federal, envolve não só a interpretação do regime não cumulativo das contribuições, mas também princípios fundamentais como a legalidade e a coerência administrativa.
Após o voto inicial da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, desfavorável aos contribuintes, o ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista para melhor reflexão a respeito do tema, já que a matéria ainda não havia sido analisada detidamente pelas turmas de Direito Público do STJ.
Agora, o ministro tem até 90 dias para devolver os autos ao colegiado e, assim, o desfecho desse importantíssimo tema permanece em aberto. Para entender os possíveis reflexos da decisão a ser tomada pelo STJ, que pode impactar significativamente a tributação de diversos setores da economia, cabe fazer uma breve contextualização.
No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, adota-se o método subtrativo indireto (ou ‘‘base contra base’’), de modo que os créditos são apurados sobre os custos, despesas e encargos necessários à obtenção da receita que será tributada por essas contribuições.
Nesse sentido, há previsão específica da possibilidade de apuração de créditos sobre ‘‘bens adquiridos para revenda’’. A lógica é que o custo de aquisição dos bens foi essencial à formação da receita obtida com sua revenda – e, sobre isso, não há maiores debates.
Porém, a questão ganha novos contornos quando a empresa revendedora adquire um produto industrializado (que sofreu a incidência de IPI na ‘‘entrada’’), mas não realiza um novo processo de industrialização. Nesses casos, a empresa não terá débitos de IPI na simples revenda (‘‘saída’’), com os quais o valor pago do IPI anteriormente poderia ser compensado. Por isso, chama-se o IPI incidente na entrada de ‘‘não recuperável’’.
Tanto do ponto de vista contábil como jurídico, os impostos ‘‘não recuperáveis’’ (aqueles em que o valor pago na entrada não pode ser compensado na saída) integram o conceito de ‘‘custo de aquisição’’ (Item 11, Pronunciamento Técnico nº 16, do Comitê De Pronunciamentos Contábeis, artigo 301 do RIR/2018 e artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Ou seja, o IPI incidente na entrada passa a integrar o próprio valor do bem adquirido para revenda, o que autoriza a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o seu ‘‘custo de aquisição’’.
Posição da Receita e precedentes na 2ª instância
A própria Receita sempre adotou esse entendimento, reconhecendo expressamente que ‘‘o IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa’’ (Solução de Consulta Cosit nº 579/2017).
Porém, repentinamente e sem que houvesse qualquer alteração nas leis que pautavam essa interpretação, a Receita editou ato infralegal vedando a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.
Ao que tudo indica, a mudança de interpretação se deu por motivos meramente arrecadatórios. Do ponto de vista jurídico, violou-se o princípio da legalidade, o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o conceito de custo de aquisição e, de forma totalmente contraditória, o próprio entendimento tradicionalmente adotado pela Receita Federal.
Nos últimos anos, foi possível observar inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais de segunda instância, especialmente no TRF-3.
Cenário promissor
Porém, o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos em agosto de 2025 e, em menos de dois meses, já iniciou o julgamento, inaugurado com voto desfavorável da ministra relatora.
Apesar disso, o passado recente mostra que há motivos para se esperar um possível voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, favorável aos contribuintes, após sua reflexão sobre a matéria durante o prazo regimental de vista dos autos.
No REsp 2.032.814/RS, por exemplo, o ministro apresentou pedido de vista e, após a retomada do julgamento, divergiu do relator. Na ocasião, entendeu não ser possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação judicial quando os débitos tributários discutidos na ação tenham sido incluídos em programa de transação tributária e a lei instituidora da transação seja silente sobre tal cobrança.
Em determinado trecho de seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues registrou, de forma muito razoável, que haveria ofensa à boa fé-objetiva, pois ‘‘o problema de que o contribuinte se livrou, ao transacionar a dívida, ressurge’’ com a nova condenação ao pagamento de honorários.
Também consignou que a União não pode ‘‘requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou’’, ao deixar de prever expressamente a cobrança de honorários no âmbito judicial sobre o mesmo débito já transacionado pelo contribuinte, na legislação do programa de transação.
Ao final, seu voto divergente prevaleceu perante os demais julgadores, e o resultado foi favorável aos contribuintes.
O posicionamento adotado dá indícios de que o ministro Paulo Sérgio Domingues tem uma compreensão ponderada sobre os efeitos práticos da resolução de questões tributárias.
Portanto, mesmo nesse cenário de incerteza, ainda resta esperança aos contribuintes, que devem acompanhar atentamente a retomada do julgamento, tendo em vista que a decisão final do STJ deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos juízes e tribunais do país.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por negligência com condutas racistas no ambiente laboralDe acordo com testemunha autoral, o chefe dizia frases como ‘‘esses negros não servem para nada’’ e usava expressões como ‘‘preto safado’’ para se referir ao reclamante e a outros empregados. Contou, ainda, que o superior barrou promoções e dispensou trabalhadores por questões de raça e orientação sexual.
Em defesa, fabricante da Coca-Cola alegou não haver atos discriminatórios de cunho racial em suas instalações e apresentou documentos buscando comprovar a cultura da diversidade e inclusão na companhia.
No entender do juízo de primeiro grau, no entanto, a advogada patronal reconheceu que o racismo era algo conhecido dos empregados; portanto, existia no ambiente. Além disso, denúncias feitas ao departamento de recursos humanos (RH) não levaram a providências que impedissem essa atitude daquela chefia.
‘‘O empregador foi extremamente negligente e insensível com a situação […] levada ao seu conhecimento, olvidando-se que todas as formas de racismo devem ser duramente combatidas’’, pontuou a juíza convocada ao TRT-SP Elisa Maria de Barros Pena, relatora do acórdão. Segundo a magistrada, ainda que a ré tenha citado a existência de materiais e programas de adequação voltados à equipe, tais iniciativas não impediram a prática da conduta contra o reclamante.
No julgamento, o colegiado levou em consideração provas orais e documentais apresentadas no processo, assim como em ações semelhantes nas quais ficou comprovada a má conduta da empresa, e concluiu que o autor sofreu discriminação racial de forma reiterada no local de trabalho. Assim, a Turma considerou adequado e proporcional o valor da indenização definido na sentença.
Dia da Consciência Negra
Em 20 de novembro, celebra-se o Dia Nacional de Zumbi e o Dia da Consciência Negra no Brasil. A data foi instituída pela Lei nº 12.510/2011 como símbolo de luta contra o racismo no país e remete ao dia de morte de Zumbi dos Palmares, então líder do Quilombo dos Palmares, em 1695.
Estabelecido inicialmente como feriado municipal, a Lei nº 14.759/2023 tornou o 20 de novembro feriado nacional a partir de 2024. Na data, realizam-se manifestações como marchas, protestos, palestras e outros atos para promover a igualdade e celebrar a cultura afro-brasileira.
Segundo o Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população negra (pretos e pardos) representa a maioria da população brasileira, somando cerca de 55,5%. A composição racial no país é predominantemente parda (45,3% da população total), enquanto os pretos somam 10,2%.
A desigualdade racial ainda persiste no mercado de trabalho brasileiro, com alta taxa de desemprego entre a população negra, especialmente as mulheres. Também se verifica parcela significativa desses trabalhadores em atividades precarizadas e até atuando em condições análogas à escravidão. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1001158-54.2024.5.02.0001 (São Paulo)
DANO MORAL
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por negligência com condutas racistas no ambiente laboral
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLINCHAMENTO VIRTUAL
Globo deve indenizar deputado Gustavo Gayer por vinculá-lo a agressões em protesto de enfermeirosDeputado Gustavo Gayer (PL-GO) na tribuna
Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80 mil em danos morais ao deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela veiculação de reportagens que o vincularam às agressões cometidas em 2020 contra profissionais de enfermagem durante manifestação em solidariedade aos médicos vítimas da covid-19, em Brasília.
Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites do dever de informar ao exibir material que mostrava a imagem do parlamentar e lhe atribuía, de forma categórica, uma conduta ilícita não comprovada, violando os deveres de cuidado e veracidade e afrontando os direitos de personalidade do parlamentar.
Gayer ajuizou a ação após a divulgação de reportagens sobre a manifestação em Brasília que o associaram ao episódio como um dos agressores. Ele sustentou que essa relação indevida com as imagens de violência ocasionou ‘‘linchamento virtual’’, danos à sua reputação e prejuízos pessoais e profissionais. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitou a tese de abuso da emissora ao considerar a informação verossímil, com base em indícios de que o deputado estaria no local dos fatos gravando vídeos com críticas contundentes aos enfermeiros.
O parlamentar recorreu ao STJ, pleiteando indenização e a proibição de veiculação das matérias, ao argumento de que nem estava presente no momento das agressões.
Liberdade de imprensa tem limites compatíveis com o regime democrático
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a doutrina, ao tratar da liberdade de imprensa, identifica três deveres cujo cumprimento afasta a possibilidade de ofensa à honra: o dever geral de pertinência, o dever de cuidado e o dever de veracidade.
A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão, incluindo informação, opinião e crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limites compatíveis com o regime democrático.
Segundo ela, esses limites abrangem o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade – como honra, imagem, privacidade e intimidade – e a proibição de veicular críticas jornalísticas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
Emissora deixou de observar os deveres de cuidado e veracidade
A ministra afirmou que, apesar das conclusões do TJGO, a conduta da emissora não se enquadra no legítimo exercício da atividade jornalística. Segundo a relatora, a empresa deixou de observar o dever de cuidado, ao não considerar as possíveis consequências da divulgação em um contexto de ânimos sociais exaltados pela pandemia, e descumpriu o dever de veracidade, pois a reportagem não se limitou a relatar a ocorrência e a investigação dos fatos, tendo avançado para conjecturas de cunho pejorativo sobre a conduta do deputado em rede nacional.
‘‘A falta de veracidade se evidencia também diante da homologação de acordo por meio do qual o SindEnfermeiro/DF reafirma que Gustavo Gayer não tem relação alguma com as agressões físicas e verbais sofridas por alguns enfermeiros no citado ato, pois, conforme restou apurado, no momento dos fatos não se encontrava nas proximidades da Praça dos Três Poderes’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2230995
LINCHAMENTO VIRTUAL
Globo deve indenizar deputado Gustavo Gayer por vinculá-lo a agressões em protesto de enfermeiros
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsREVENDA DE MERCADORIAS
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJMinistro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Gustavo Lima/ STJ
Por Vitor Fantaguci Benvenuti
O julgamento do Tema Repetitivo 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende uma discussão da maior relevância para o contencioso tributário: a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável sobre as aquisições de mercadorias destinadas à revenda.
A controvérsia, que opõe contribuintes e Receita Federal, envolve não só a interpretação do regime não cumulativo das contribuições, mas também princípios fundamentais como a legalidade e a coerência administrativa.
Após o voto inicial da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, desfavorável aos contribuintes, o ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista para melhor reflexão a respeito do tema, já que a matéria ainda não havia sido analisada detidamente pelas turmas de Direito Público do STJ.
Agora, o ministro tem até 90 dias para devolver os autos ao colegiado e, assim, o desfecho desse importantíssimo tema permanece em aberto. Para entender os possíveis reflexos da decisão a ser tomada pelo STJ, que pode impactar significativamente a tributação de diversos setores da economia, cabe fazer uma breve contextualização.
No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, adota-se o método subtrativo indireto (ou ‘‘base contra base’’), de modo que os créditos são apurados sobre os custos, despesas e encargos necessários à obtenção da receita que será tributada por essas contribuições.
Nesse sentido, há previsão específica da possibilidade de apuração de créditos sobre ‘‘bens adquiridos para revenda’’. A lógica é que o custo de aquisição dos bens foi essencial à formação da receita obtida com sua revenda – e, sobre isso, não há maiores debates.
Porém, a questão ganha novos contornos quando a empresa revendedora adquire um produto industrializado (que sofreu a incidência de IPI na ‘‘entrada’’), mas não realiza um novo processo de industrialização. Nesses casos, a empresa não terá débitos de IPI na simples revenda (‘‘saída’’), com os quais o valor pago do IPI anteriormente poderia ser compensado. Por isso, chama-se o IPI incidente na entrada de ‘‘não recuperável’’.
Tanto do ponto de vista contábil como jurídico, os impostos ‘‘não recuperáveis’’ (aqueles em que o valor pago na entrada não pode ser compensado na saída) integram o conceito de ‘‘custo de aquisição’’ (Item 11, Pronunciamento Técnico nº 16, do Comitê De Pronunciamentos Contábeis, artigo 301 do RIR/2018 e artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Ou seja, o IPI incidente na entrada passa a integrar o próprio valor do bem adquirido para revenda, o que autoriza a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o seu ‘‘custo de aquisição’’.
Posição da Receita e precedentes na 2ª instância
A própria Receita sempre adotou esse entendimento, reconhecendo expressamente que ‘‘o IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa’’ (Solução de Consulta Cosit nº 579/2017).
Porém, repentinamente e sem que houvesse qualquer alteração nas leis que pautavam essa interpretação, a Receita editou ato infralegal vedando a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.
Ao que tudo indica, a mudança de interpretação se deu por motivos meramente arrecadatórios. Do ponto de vista jurídico, violou-se o princípio da legalidade, o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o conceito de custo de aquisição e, de forma totalmente contraditória, o próprio entendimento tradicionalmente adotado pela Receita Federal.
Nos últimos anos, foi possível observar inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais de segunda instância, especialmente no TRF-3.
Cenário promissor
Porém, o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos em agosto de 2025 e, em menos de dois meses, já iniciou o julgamento, inaugurado com voto desfavorável da ministra relatora.
Apesar disso, o passado recente mostra que há motivos para se esperar um possível voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, favorável aos contribuintes, após sua reflexão sobre a matéria durante o prazo regimental de vista dos autos.
No REsp 2.032.814/RS, por exemplo, o ministro apresentou pedido de vista e, após a retomada do julgamento, divergiu do relator. Na ocasião, entendeu não ser possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação judicial quando os débitos tributários discutidos na ação tenham sido incluídos em programa de transação tributária e a lei instituidora da transação seja silente sobre tal cobrança.
Em determinado trecho de seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues registrou, de forma muito razoável, que haveria ofensa à boa fé-objetiva, pois ‘‘o problema de que o contribuinte se livrou, ao transacionar a dívida, ressurge’’ com a nova condenação ao pagamento de honorários.
Também consignou que a União não pode ‘‘requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou’’, ao deixar de prever expressamente a cobrança de honorários no âmbito judicial sobre o mesmo débito já transacionado pelo contribuinte, na legislação do programa de transação.
Ao final, seu voto divergente prevaleceu perante os demais julgadores, e o resultado foi favorável aos contribuintes.
O posicionamento adotado dá indícios de que o ministro Paulo Sérgio Domingues tem uma compreensão ponderada sobre os efeitos práticos da resolução de questões tributárias.
Portanto, mesmo nesse cenário de incerteza, ainda resta esperança aos contribuintes, que devem acompanhar atentamente a retomada do julgamento, tendo em vista que a decisão final do STJ deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos juízes e tribunais do país.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
REVENDA DE MERCADORIAS
Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDEPÓSITO DE ÓLEO
Concessionária de veículos não recolhe taxa de fiscalização ambiental, decide TRF-4Jayson Carvalho/Divisa Veículos
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Ainda que uma concessionária mantenha algum estoque de óleo combustível, o faz tão somente para viabilizar os necessários serviços de manutenção que dão apoio à sua atividade de comercialização de veículos. Logo, não precisa recolher a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TCFA), exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao acolher apelação da concessionaria Divisa Veículos (GM/Chevrolet), sediada em Foz do Iguaçu (PR), tríplice fronteira.
Mandado de segurança
A empresa impetrou mandado de segurança (MS), em face do superintendente do Ibama em Curitiba, para se eximir do recolhimento da TCFA, uma vez que a autarquia ambiental, ao editar a Instrução Normativa (IN) 11/2018, resolveu enquadrar a troca de óleo na categoria de depósito de produtos químicos e produtos perigosos – atividade previstas na Lei 10.165/2000 (que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) como potencialmente poluidora.
A autarquia ainda se mostrou voraz. Além de gerar guia de recolhimento referente à TCFA devida no exercício de 2018, também emitiu guias quanto às competências anteriores, a partir de 2013, desrespeitando a anterioridade nonagesimal.
Des. Leandro Paulsen/Foto: Sylvio Sirangelo
Vitória do Ibama no primeiro grau
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu não viu nenhuma ilegalidade nas cobranças feitas pela autarquia, mantendo – ipsis literis – a decisão liminar que denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte.
Na fundamentação da liminar, o juiz federal Rony Ferreira destacou que a Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, determina a cobrança da TCFA quando em causa a atividade delimitada no tópico 18 do seu Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais). Ou seja, transporte, terminal, depósito e comércio de cargas perigosas, aí incluídos petróleo e seus derivados.
‘‘E, diante do caráter puramente regulamentar da instrução normativa, ela não tem o condão de alterar disposições emanadas na lei. Sendo assim, aplica-se a Lei 6.938/1981 [primeira versão da PNMA] ao caso, sendo devida a TCFA, inclusive antes de 2018. Logo, não há como ser reconhecido qualquer ato ilegal da autoridade impetrada [Ibama] no tocante às cobranças realizadas’’, cravou na sentença.
Grande virada no segundo grau
No segundo grau, a acurada percepção do desembargador Leandro Paulsen, voto vencedor deste julgamento na 1ª Turma do TRF-4, trouxe novo desfecho ao processo. A seu ver, uma concessionaria tem estoque de óleo combustível só para os casos de manutenção, em suporte à área de venda de veículos. Assim, este tipo de empresa não se enquadra no código 18 do Anexo VIII. Afinal, embora tenha um pequeno depósito de combustível, não é uma empresa de depósito de produtos químicos e produtos perigosos.
Nesse sentido, conforme Paulsen, não se pode fazer uma interpretação ‘‘demasiadamente elástica’’ ao dispositivo, a ponto de desprezar os critérios sistemático e teleológico. Noutras palavras: sequer se poderia estender a sujeição passiva por analogia, prática vedada pelo artigo108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo diz que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
‘‘Veja-se, ademais, que a atividade de troca de óleo lubrificante foi incluída como atividade obrigada ao cadastramento pela Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014. Cabe ressaltar, porém, que não pode o Ibama, por meio de instrução normativa, de natureza meramente regulamentar, portanto, incluir como sujeita a cadastramento, para fins de sujeição à taxa, atividade não prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981’’, fulminou o desembargador, dando provimento ao apelo da concessionária.
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5019531-46.2021.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)
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DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
DEPÓSITO DE ÓLEO
Concessionária de veículos não recolhe taxa de fiscalização ambiental, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsPASSAGEM AÉREA
Ministro do STJ dá sete dias para consumidor desistir de compra pela internetReprodução/Viajantes Net
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na terça-feira (18/11), se consumidores têm o direito de desistir da compra de passagem aérea pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago, em observância à norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê o chamado ‘‘direito de arrependimento’’.
O relator do recurso especial (REsp), ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo de arrependimento previsto no CDC. O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.
O recurso analisado pela turma contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que estabeleceu entendimento favorável ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, sustentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo e que deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Segundo as empresas, não seria possível equiparar o ambiente de compras de bilhetes aéreos pela internet com a situação tratada no CDC, que prevê os sete dias para desistência quando a ‘‘contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial’’.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos das empresas. Ele afirmou que a compra pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que atrai a proteção do CDC. De acordo com o ministro, o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, sujeito a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo próprio vendedor.
Resolução da Anac é hierarquicamente inferior ao CDC
Buzzi também destacou que a resolução da Anac não pode restringir um direito previsto em lei federal, por ser norma de hierarquia inferior. Para o relator, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais caracteriza cláusula abusiva.
Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, Marco Buzzi considerou que pode ser aplicado, pelas empresas fornecedoras do serviço, o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil.
Ainda não há data para a retomada do julgamento pela Quarta Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1913986
PASSAGEM AÉREA
Ministro do STJ dá sete dias para consumidor desistir de compra pela internet