
Advogada Ester Silva Assana
Foto: Banco de Imagens/DAA
Por Ester Silva Assana
A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) suscita relevantes debates éticos e jurídicos, especialmente no que tange à atribuição de responsabilidade por falhas ou decisões automatizadas potencialmente lesivas às partes envolvidas.
Com o intuito de acompanhar esse avanço tecnológico e promover maior segurança jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.338/2023.
Conhecido como o ‘‘Marco Legal da Inteligência Artificial’’, o projeto busca estabelecer um regime claro de responsabilidade civil para os operadores e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial para garantir a reparação dos danos causados.
O PL impõe, entre outras regras, a obrigatoriedade da supervisão humana sobre os sistemas de IA, com o objetivo de assegurar o controle efetivo e minimizar possíveis falhas, vieses ou injustiças que possam decorrer de decisões automatizadas.
Ainda, dispõe que o fornecedor ou operador do sistema que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deverá repará-lo integralmente, qualquer que seja o grau de autonomia do sistema utilizado.
Essa premissa reforça o princípio da responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos prejuízos.
Historicamente, no Brasil, a responsabilidade civil gerada pelos danos ocasionados por decisões automatizadas é tratada de maneira fragmentada e sem regulamentação específica abrangente.
Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No contexto das relações de consumo, a jurisprudência nacional tende a adotar a responsabilidade objetiva, fundamentada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo responsabiliza o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Assim, em situações envolvendo decisões automatizadas no âmbito do consumo, a empresa responsável pelo serviço que utiliza IA pode ser diretamente responsabilizada pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do sistema e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Por outro lado, em relações jurídicas que não envolvem o consumo, o entendimento predominante é o da responsabilidade subjetiva, situação em que é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para configurar a responsabilização.
Isso implica a comprovação de negligência, imprudência ou falhas técnicas na operação do sistema de IA para atribuir a responsabilidade à empresa ou ao operador.
A LGPD, por sua vez, desempenha papel relevante nesse cenário ao estabelecer obrigações de transparência em relação às decisões automatizadas que envolvam dados pessoais.
Conforme o artigo 20 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão dessas decisões, especialmente quando elas produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente os seus direitos.
Tal mecanismo proporciona uma via de recurso para os afetados, além de reforçar a necessidade de transparência, auditabilidade e prestação de contas dos sistemas de inteligência artificial.
No que diz respeito à responsabilização dos desenvolvedores de IA, esta pode ocorrer de forma solidária, principalmente nos casos em que se comprovem negligência técnica, falhas graves de segurança ou omissão quanto aos riscos inerentes ao uso dos sistemas.
Assim, tanto os desenvolvedores quanto os operadores podem ser responsabilizados pelos danos causados, conforme o princípio da solidariedade previsto no Direito Civil brasileiro.
Por fim, é importante destacar que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 ainda apresenta lacunas no que concerne às particularidades do Poder Judiciário.
A centralização da responsabilidade nos operadores pode ser insuficiente para abarcar toda a complexidade dos processos judiciais automatizados, especialmente porque não prevê a responsabilidade direta dos magistrados que utilizam e decidem com o suporte dessas ferramentas.
A ausência de regulamentação específica que garanta transparência, justiça e proteção efetiva aos cidadãos torna ainda mais urgente o desenvolvimento de normativas complementares que assegurem um ambiente jurídico seguro e equilibrado frente aos desafios impostos pela IA.
A depender dos próximos capítulos da tramitação deste PL, podemos ter, no Brasil, o início de uma ‘‘era digital’’ devidamente regulamentada, respeitando os limites não só legislativos, mas também – em paralelo – dos usos e costumes envolvendo a inteligência artificial.
Ester Silva Assana é advogada da Controladoria Jurídica do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
TRT-MG garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador de cemitérioCemitério Bonfim/Portal Belo Horizonte
Quando os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas.
A empregadora recorreu da decisão, e os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) negaram provimento ao recurso da empresa.
O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos.
O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia ‘‘resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)’’ e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de equipamentos de proteção individual (EPIs).
‘‘A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPIs, os quais podem apenas minimizar o risco’’, destacou na decisão a desembargadora-relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.
A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.
Microrganismos patogênicos
O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é ‘‘assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua’’.
O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.
A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas.
A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.
Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
Clique aqui para ler o acórdão
ATSum 0010713-64.2024.5.03.0105 (Belo Horizonte)
CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
TRT-MG garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador de cemitério
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsPL 2338/23
Marco legal da IA: projeto delimita regime de responsabilidade civilAdvogada Ester Silva Assana
Foto: Banco de Imagens/DAA
Por Ester Silva Assana
A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) suscita relevantes debates éticos e jurídicos, especialmente no que tange à atribuição de responsabilidade por falhas ou decisões automatizadas potencialmente lesivas às partes envolvidas.
Com o intuito de acompanhar esse avanço tecnológico e promover maior segurança jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.338/2023.
Conhecido como o ‘‘Marco Legal da Inteligência Artificial’’, o projeto busca estabelecer um regime claro de responsabilidade civil para os operadores e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial para garantir a reparação dos danos causados.
O PL impõe, entre outras regras, a obrigatoriedade da supervisão humana sobre os sistemas de IA, com o objetivo de assegurar o controle efetivo e minimizar possíveis falhas, vieses ou injustiças que possam decorrer de decisões automatizadas.
Ainda, dispõe que o fornecedor ou operador do sistema que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deverá repará-lo integralmente, qualquer que seja o grau de autonomia do sistema utilizado.
Essa premissa reforça o princípio da responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos prejuízos.
Historicamente, no Brasil, a responsabilidade civil gerada pelos danos ocasionados por decisões automatizadas é tratada de maneira fragmentada e sem regulamentação específica abrangente.
Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No contexto das relações de consumo, a jurisprudência nacional tende a adotar a responsabilidade objetiva, fundamentada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo responsabiliza o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Assim, em situações envolvendo decisões automatizadas no âmbito do consumo, a empresa responsável pelo serviço que utiliza IA pode ser diretamente responsabilizada pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do sistema e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Por outro lado, em relações jurídicas que não envolvem o consumo, o entendimento predominante é o da responsabilidade subjetiva, situação em que é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para configurar a responsabilização.
Isso implica a comprovação de negligência, imprudência ou falhas técnicas na operação do sistema de IA para atribuir a responsabilidade à empresa ou ao operador.
A LGPD, por sua vez, desempenha papel relevante nesse cenário ao estabelecer obrigações de transparência em relação às decisões automatizadas que envolvam dados pessoais.
Conforme o artigo 20 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão dessas decisões, especialmente quando elas produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente os seus direitos.
Tal mecanismo proporciona uma via de recurso para os afetados, além de reforçar a necessidade de transparência, auditabilidade e prestação de contas dos sistemas de inteligência artificial.
No que diz respeito à responsabilização dos desenvolvedores de IA, esta pode ocorrer de forma solidária, principalmente nos casos em que se comprovem negligência técnica, falhas graves de segurança ou omissão quanto aos riscos inerentes ao uso dos sistemas.
Assim, tanto os desenvolvedores quanto os operadores podem ser responsabilizados pelos danos causados, conforme o princípio da solidariedade previsto no Direito Civil brasileiro.
Por fim, é importante destacar que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 ainda apresenta lacunas no que concerne às particularidades do Poder Judiciário.
A centralização da responsabilidade nos operadores pode ser insuficiente para abarcar toda a complexidade dos processos judiciais automatizados, especialmente porque não prevê a responsabilidade direta dos magistrados que utilizam e decidem com o suporte dessas ferramentas.
A ausência de regulamentação específica que garanta transparência, justiça e proteção efetiva aos cidadãos torna ainda mais urgente o desenvolvimento de normativas complementares que assegurem um ambiente jurídico seguro e equilibrado frente aos desafios impostos pela IA.
A depender dos próximos capítulos da tramitação deste PL, podemos ter, no Brasil, o início de uma ‘‘era digital’’ devidamente regulamentada, respeitando os limites não só legislativos, mas também – em paralelo – dos usos e costumes envolvendo a inteligência artificial.
Ester Silva Assana é advogada da Controladoria Jurídica do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
PL 2338/23
Marco legal da IA: projeto delimita regime de responsabilidade civil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Pastor de igreja evangélica obrigado a fazer vasectomia receberá indenização de R$ 95 milCatedral da Fé em Belo Horizonte/Divulgação
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 95 mil, a um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) em Belo Horizonte, que foi obrigado a realizar uma vasectomia. Foi reconhecido também o vínculo de emprego entre as partes, com a obrigação de pagamento das parcelas rescisórias devidas.
Segundo o pastor, ele foi coagido a se submeter ao procedimento quando tinha menos de 30 anos de idade, sob pena de ser punido por indisciplina. ‘‘Isso revela a intervenção da igreja na vida privada e caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável, especialmente por violação ao artigo 226, §7º, da CF’’, alegou o pastor na ação trabalhista.
Duas testemunhas, que são pastores, confirmaram a realização do procedimento de vasectomia. Uma delas contou que fez a cirurgia e, até os dias de hoje, está arrependido disso. ‘‘(…) fez o procedimento para evitar que fosse rebaixado para pastor auxiliar; que a vasectomia é uma imposição a todos os pastores solteiros, três meses antes de se casarem’’, disse.
Segundo a testemunha, a igreja entregou a ele R$ 700,00 para realizar o procedimento com um clínico geral. ‘‘Ela custeia o procedimento de todos os pastores’’, confirmou o depoente.
Para o desembargador-relator da 11ª Turma do TRT-MG, Antônio Gomes de Vasconcelos, o exame médico juntado aos autos e realizado no dia 26/8/2021 – com o resultado de azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoides no sêmen do reclamante – consiste em prova evidente sobre a realização da vasectomia.
‘‘Nesse contexto, o autor da ação se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados (artigo 818, I, da CLT) acerca do ato ilícito praticado pela igreja, no que diz respeito à imposição de realização de esterilização cirúrgica’’, concluiu o relator, determinando a indenização.
O julgador fixou, então, em R$ 95 mil o valor da indenização. ‘‘Montante que considero adequado e proporcional para as circunstâncias da lide’’, pontuou o magistrado, reconhecendo que a conduta é extremamente grave, sobretudo porque caracteriza violação a preceitos de ordem constitucional, como o planejamento familiar e a autodeterminação dos indivíduos, ante a ingerência indevida na vida pessoal do pastor.
‘‘A atitude da reclamada de exigir a realização do procedimento de vasectomia pelo empregado implica domínio do corpo do reclamante, privando-o da liberdade sobre a vida pessoal e os projetos de vida’’, ponderou.
Com base nesse entendimento, acompanhando o voto do relator, os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) modificaram, neste aspecto, a sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Atualmente, o andamento processual está suspenso até o julgamento pelo TST e pelo STF de questão referente à definição de critérios para o pagamento do adicional de transferência provisória, tema que era uma das demandas do ex-pastor, abordado no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010689-35.2021.5.03.0010 (Belo Horizonte)
DANO MORAL
Pastor de igreja evangélica obrigado a fazer vasectomia receberá indenização de R$ 95 mil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO PRESUMIDO
Transportadora é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículosDivulgação
Empresa de transporte que descumpre normas de proteção em relação a máquinas e equipamentos acaba expondo os trabalhadores a risco de acidentes. Trata-se de infração grave que sujeita o empregador ao pagamento de indenização.
Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Transoliveira Transportes Ltda., de Joinville (SC), a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos.
MPT vem tentando regularizar a situação desde 2015
Na ação civil pública, ajuizada em 2023, o MPT catarinense relata que, desde 2015, tramitava na Procuradoria do Trabalho de Joinville um inquérito civil contra a empresa, a fim de inventariar e sanar irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Uma fiscalização do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), feita em 2016, detectou diversos problemas.
Alguns problemas foram resolvidos, mas não os que diziam respeito à proteção e à adequação das máquinas e equipamentos da empresa à Norma Regulamentadora 12,a NR-12.
Com isso, os trabalhadores estavam sujeitos a acidentes no uso de equipamentos como furadeira de coluna, prensa hidráulica e dispositivo pneumático. O maquinário e as ferramentas se destinavam à manutenção dos 250 veículos da empresa e eram usados por dois eletricistas e de 10 a 12 mecânicos.
Empresa desperdiçou oportunidades de corrigir problemas
Segundo o MPT, durante todo o trâmite do inquérito civil, a Transoliveira agiu de forma deliberada para descumprir a lei e desperdiçou várias oportunidades de regularizar sua conduta voluntariamente. Para o órgão, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos seria capaz coibir práticas ilícitas e fazer com que a legislação e os direitos trabalhistas fossem respeitados.
Em sua defesa, a Transoliveira disse que interditou os equipamentos apontados na fiscalização e orientou os empregados a não utilizá-los. Argumentou ainda que, se a situação fosse realmente grave, o MPT não teria permitido que o processo administrativo se prolongasse por oito anos.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Embora reconhecendo que o maquinário da empresa estava fora das normas estabelecidas pela legislação, o TRT entendeu que não se tratava de dano moral coletivo.
Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST, o primeiro pedindo o restabelecimento da sentença, e a segunda questionando a legitimidade do MPT para atuar no caso e a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações.
Infração é grave e estrutural
O relator dos recursos no TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, uma vez verificado o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o MPT está legitimado para propor ação civil pública. Observou ainda que, havendo um ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é presumido pelo próprio fato, sem a necessidade de comprovação.
Em relação à indenização e à multa, Balazeiro ressaltou que a condenação tem como propósito penalizar a empresa, fazendo com que ela pague pelo prejuízo causado à coletividade de trabalhadores, enquanto a multa se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos e coibir a reiteração de condutas irregulares. Nesse caso, também não é relevante para a condenação se a empresa corrigiu posteriormente a ilegalidade.
O ministro assinalou, também, que a proteção ao meio ambiente do trabalho se insere no contexto de demandas estruturais, que exigem mudanças profundas. ‘‘Os comandos judiciais devem funcionar como nudges (incentivos) para direcionar a mudança de cultura e comportamento empresarial’’, concluiu.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RRAg- 0000600-12.2023.5.12.0016
DANO PRESUMIDO
Transportadora é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsPAUTA FISCAL
Fisco não pode mudar tributação entre um gole e outroSe você vai a uma festa open bar, não espera receber uma tributação extra no fim do evento, por ter bebido ‘‘a mais’’. Pois foi praticamente isso que aconteceu com uma indústria de bebidas, que, agora, obteve uma vitória relevante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso envolveu o ICMS, um dos tributos mais complexos do país. Essa complexidade tem diferentes razões, mas a principal decorre de o imposto ser cobrado diversas vezes ao longo da cadeia produtiva, onerando indústria e comércio em diferentes etapas, sendo que cada Estado tem autonomia para estabelecer as suas próprias regras de recolhimento – o que frequentemente gera confusão e insegurança nos contribuintes.
Em particular, existe no ICMS o uso muito frequente da substituição tributária, sistema de arrecadação que antecipa na indústria o pagamento do imposto de toda a cadeia produtiva. Isso quer dizer que, na prática, o fabricante não recolhe apenas o ICMS da sua própria operação, mas também todo o tributo devido no processo de produção e venda da mercadoria.
Como o recolhimento é antecipado, o cálculo deste ICMS por substituição (também chamado ICMS-ST) se baseia em estimativas do valor que seria recolhido nas etapas seguintes. Essas presunções costumam gerar intensos conflitos entre Fisco e contribuintes, frequentemente resolvidos no Judiciário.
No caso da fabricante de bebidas, o ponto central da disputa foi o uso do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) –popularmente conhecido como pauta fiscal. Essa técnica consiste na fixação, pelo estado, de um preço médio de mercado, divulgado periodicamente, sobre o qual se calcula o imposto devido.
Seu uso é muito comum em segmentos estratégicos, como o de bebidas, por simplificar ainda mais a apuração, considerando que o valor a recolher já vem pré-definido em norma estadual.
No caso da indústria em questão, o preço praticado pelo contribuinte já era superior ao valor da pauta. Isso significa que o valor por ele recolhido antecipadamente foi menor do que seria o imposto normal
Diante disso, o Fisco paulista defendeu que o contribuinte deveria abandonar a pauta e recolher o imposto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Este método é mais comum na substituição tributária, que presume uma margem de lucro sobre o preço praticado pelo fabricante, acrescida de encargos transferíveis como frete e seguros.
O STJ, no entanto, rejeitou essa interpretação. Para a Corte, uma vez que o produto está submetido ao regime de pauta fiscal, o estado não pode, unilateralmente, afastar essa base de cálculo e impor ao contribuinte a aplicação da MVA apenas porque o preço praticado foi maior do que o valor médio estabelecido.
Ao assim fazer, o Estado estaria transformando a pauta fiscal em um ‘‘valor mínimo a recolher’’, gerando distorção nos preços praticados no mercado e inovando em relação às normas gerais estabelecidas na Lei Kandir. É o caso da tal festa open bar que cobra um valor fixo e, ao mesmo tempo, quer cobrar por fora daquele que ‘‘bebeu a mais’’.
Assim como um bar pode escolher se quer operar com consumação livre ou não, também os Estados devem definir com antecedência como querem tributar. Se a norma permite escolher um entre esses dois modelos (isto é, a pauta fiscal ou a margem de valor agregado), o Fisco precisa decidir qual irá aplicar e manter a exigência uniforme em todas as operações, e não utilizar ambos os critérios de forma simultânea para elevar a arrecadação.
Na prática, o entendimento garante maior segurança jurídica ao garantir o uso de pauta fiscal nos segmentos em que essa prática é difundida, como é o caso do setor de bebidas e nos produtos do agronegócio.
Essa é, portanto, uma vitória importante dos contribuintes que reforça a necessidade de limites claros para a atuação dos fiscos estaduais, reafirmando a previsibilidade e a simplicidade como valores centrais no sistema tributário nacional. Afinal, ninguém gosta de surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta.
Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
PAUTA FISCAL
Fisco não pode mudar tributação entre um gole e outro