DEPOIMENTO ESSENCIAL
Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo 

Foto: Agência ICTQ

A suspeição da testemunha não pode ser presumida com base apenas na função exercida, decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao afastar a suspeição de uma testemunha que ocupava o cargo de dirigente sindical na empresa reclamada.

O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor do laboratório AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido.

Depoimento foi desconsiderado

Na audiência de instrução da reclamatória trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.

Suspeição deve ser comprovada

No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve o seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.

O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. ‘‘Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado’’, destacou.

Com o provimento do recurso do reclamante, o processo retornará ao TRT mineiro, para que prossiga o julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11233-86.2017.5.03.0099

ADI
Shoppings questionam norma que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência

Foto: Bruno Moura/STF

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a concederem tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PcD). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, ainda sem data definida para julgamento.

Dispositivos da Lei Estadual 18.419/2015 asseguram às pessoas com deficiência um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não preveem tempo mínimo gratuito, garante ao menos 30 minutos de gratuidade, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas.

A Abrasce argumenta que a lei estadual, ao regulamentar a forma de exploração econômica de propriedade privada, invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A entidade ressalta que o STF, em diversos julgados, reconheceu que a atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais se insere no âmbito do Direito Civil.

A entidade aponta, ainda, violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7901

COBRANÇA ADMINISTRATIVA
ANP não pode negar alteração de bandeira a posto de combustíveis que tem sócio no Cadin

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não pode impedir um posto de combustíveis de trocar de bandeira só porque tem sócio inscrito em débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), referentes a outros postos no qual mantém sociedade.

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao manter sentença que condenou a ANP a se abster de negar o pedido de troca de bandeira feito pela Ecopostos Ltda., de Londrina, sob fundamento descrito no artigo 8º, inciso V, da Resolução ANP 948/2023.

O dispositivo normativo, em síntese, diz que a solicitação de autorização de bandeira não será acolhida se um dos sócios da pessoa jurídica tiver qualquer débito registrado no Cadin, em data anterior ao requerimento, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999.

No TRF-4, o relator das apelações, juiz federal convocado Marcus Holz, disse que negativa de alteração cadastral, para atuação como posto revendedor bandeira branca, não encontra amparo na norma vigente, que permite tal modificação mediante simples atualização cadastral, sem condicionamento à ausência de débitos por parte de sócios.

‘‘Por outro lado, a alteração do quadro societário pode ser legitimamente recusada com base no §1º do art. 11 da Resolução nº 948/2023, caso o novo sócio tenha vínculos com empresa inadimplente perante a ANP. A jurisprudência do TRF-4 reconhece a legitimidade da atuação da ANP nesse sentido, desde que demonstrada a vinculação societária com empresas devedoras e a ausência de comprovação de inexistência de sucessão fraudulenta’’, complementou o relator no acórdão.

O desembargador Luiz Antônio Bonat lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 565.048-RS, em 9 de outubro de 2014, firmou o entendimento de o estado não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. Ou seja: o ente público deve seguir o procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

‘‘Evidente que a ANP procura, por via transversa, realizar cobrança administrativa, obstando o exercício da atividade profissional. Tal atitude revela verdadeira exigência que não encontra fundamento legal, uma vez que a Lei n.º 9.478/97, que dispôs sobre o monopólio do petróleo, não obriga a comprovação de adimplência de tributos federais como condição à obtenção de autorização para exploração dessa atividade’’, registrou no voto.

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CONSUMIDOR
Plano de saúde deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína de leite de vaca

Reprodução internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 2018.

‘‘Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV’’, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial (REsp), a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. ‘‘A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença’’, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998, define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

‘‘A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2204902

LISTA NEGRA
Trabalhador deve ser indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

Foto: FreePik/Secom/TRT-SC

‘‘Embora detentor do direito potestativo de rescindir antecipadamente o contrato de experiência, viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos o empregador que, ao pôr termo ao negócio, elege fatos pretéritos ao período de avaliação e concernentes à função distinta da contratada, divulgando essas informações a terceiros a fim de inviabilizar a recolocação do laborista no mesmo segmento de mercado.’’

Este é o entendimento, ipsis litteris, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) ao acolher recurso em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo. O colegiado deferiu reparação moral no valor de R$ 15 mil.

Registros em vínculo anterior

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada.

O trabalhador foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as ‘‘regras de ouro’’ de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil, informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões ‘‘com sintomas de embriaguez’’. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma ‘‘espécie de lista das reclamadas’’. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom/TRT-SC

Derrota no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça do Trabalho catarinense, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente.

A juíza do trabalho Grasiela Monike Knop Godinho entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a sentença de improcedência, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés (três empresa reclamadas) o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso ordinário na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque se tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Barreira para novas contratações

Manzi destacou, ainda, que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo ‘‘a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício’’.

‘‘Ao difundir dados pejorativos concernentes à conduta profissional do colaborador, a empresa acaba por engendrar verdadeira justa causa em ricochete, vale dizer, um efeito sancionatório projetado para além dos limites subjetivos e temporais do contrato de trabalho, restando configurado o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil’’, complementou.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12