FOLGA NO CARNAVAL
A interpretação do Direito como defesa da cultura e da dignidade do trabalhador brasileiro

Presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

Por Alexandre Corrêa da Cruz 

Chega fevereiro e, com ele, a mesma dúvida para milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiras: afinal, a empresa pode me obrigar a trabalhar no Carnaval? A resposta curta ainda é: depende. Embora a folia seja a maior manifestação cultural do país, a terça-feira de Carnaval ainda não é, por lei federal, um feriado nacional. A questão, no entanto, está longe de ser encerrada e revela um fascinante embate entre o peso do costume, a ausência de lei e as estruturas sociais do Brasil.

A força do costume pode gerar direito

A concessão de folga no Carnaval é uma prática tão antiga e disseminada que muitos a consideram um direito adquirido, por força do costume. E há uma base jurídica sólida para isso. No Direito do Trabalho, quando uma empresa, ano após ano, suspende suas atividades durante a festa de forma geral e sem ressalvas, essa prática pode se incorporar ao contrato de trabalho.

O costume, enquanto fonte formal do direito, possui dois elementos: a prática reiterada e uniforme de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a convicção, por parte da sociedade, de que aquele comportamento é obrigatório; ou seja, constitui uma norma jurídica (elemento subjetivo).

Além do que, a prática reiterada de folga no período de Carnaval pode ser reconhecida como uma condição mais benéfica que passa a fazer parte do acordo entre empregado e empregador.

Uma vez que essa vantagem se consolida, sua supressão súbita e sem negociação pode ser considerada uma alteração contratual lesiva, o que é vedado pela legislação. É aqui que a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna relevante: ela determina que o trabalho em dias de repouso (como domingos e feriados legalmente instituídos) deve ser pago em dobro, se não for compensado. A súmula não transforma o Carnaval em feriado, mas se aplica quando uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já trata esses dias como repouso remunerado.

O reconhecimento cultural e o peso jurídico

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Essas leis não criam feriados, mas reforçam algo decisivo: o Carnaval não é um mero evento recreativo, mas uma expressão central da identidade brasileira.

Esse reconhecimento oficial serve como um importante parâmetro para a interpretação das leis trabalhistas, incentivando uma leitura que proteja e valorize práticas sociais tão consolidadas. Vale lembrar que a folga pode ser garantida por leis estaduais ou municipais, como ocorre no Rio de Janeiro, ou por acordos e convenções coletivas. Portanto, verificar as regras locais é sempre o primeiro passo.

O incômodo com o Carnaval e o que ele revela

O ponto mais sensível, porém, não está na letra fria da lei, e sim no que o Carnaval representa. A resistência em reconhecer a legitimidade da folia como um direito se alimenta, muitas vezes, da marginalização histórica das expressões culturais negras e do racismo religioso contra práticas de matriz africana, que são a espinha dorsal da festa.

A associação do Carnaval à ‘‘bagunça’’ ou ‘‘exagero’’ reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por filtros racializados, desvalorizando o que nasce do povo preto, periférico e diverso. A discussão sobre a folga, portanto, também é uma discussão sobre que tipo de cultura consideramos digna de respeito e proteção.

Por um direito do trabalho que dance com o Brasil

No fim, o debate sobre o Carnaval ser ou não feriado é apenas a superfície de uma questão mais profunda. Mais do que um simples ‘‘dia de folga’’, a pausa no Carnaval representa o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras à celebração da vida, da sua própria existência. É um respiro, um momento de se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho, por si só, nem sempre consegue preencher.

E essa celebração não é solitária; ela é, em sua essência, coletiva. O Carnaval é a festa da rua, do encontro, do corpo que dança junto. Essa dimensão social e comunitária espelha a própria alma do Direito do Trabalho, que não é um direito do indivíduo isolado, mas uma conquista da coletividade, nascida da união e da luta por um bem-estar comum.

O que se pede, portanto, é um Direito menos literalista e mais comprometido com a realidade viva. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também proteger o espaço onde o trabalhador e a trabalhadora se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma lei federal para ser levado a sério. Ele já é, há muito tempo, um marcador profundo da identidade brasileira. E garantir que todos e todas possam vivê-lo é um passo fundamental para construir um país e um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, por que não, mais felizes.

Alexandre Corrêa da Cruz é presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com sede em Porto Alegre

SEGURANÇA INFORMACIONAL
Os riscos jurídicos do uso indiscriminado da inteligência artificial no cotidiano do ambiente corporativo

Advogada Fabiana Richinitti
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Fabiana Ewald Richinitti

O otimismo provocado pelos notáveis avanços na área da inteligência artificial (IA), somado ao receio de ‘‘ficar para trás’’ em um cenário cada vez mais competitivo, tem levado muitos profissionais a incorporarem, em suas tarefas diárias, o uso de ferramentas baseadas em modelos de linguagem para processamento e geração automatizada de conteúdo – os populares chatbots.

Passada a compreensível euforia inicial com as muitas promessas de otimização de tempo e potencialização de resultados viabilizadas por essas tecnologias, torna-se essencial que o ambiente corporativo passe a analisá-las com maior sobriedade, considerando não apenas seus benefícios, mas também os riscos associados ao compartilhamento indiscriminado de informações com tais plataformas.

Na prática, empresários e colaboradores passaram a buscar auxílio dessas ferramentas para redigir e-mails, resumir documentos, organizar informações, revisar textos e automatizar tarefas rotineiras, geralmente sem a clara percepção das implicações jurídicas envolvidas.

Embora muitas vezes estimulado de forma difusa pelas próprias organizações, esse movimento ocorre, em regra, de maneira espontânea e descentralizada, fora de projetos formais de tecnologia, frequentemente desacompanhado de diretrizes institucionais específicas.

O resultado é a consolidação de um risco jurídico silencioso, amplamente subestimado pelas empresas.

Isso porque a inserção de informações em ferramentas de IA não é uma atividade neutra do ponto de vista jurídico: ao inserir documentos e informações internas em sistemas de terceiros – especialmente em suas versões gratuitas –, o funcionário acaba transmitindo esses dados para infraestruturas muitas vezes localizadas fora do país.

A depender das políticas da plataforma utilizada, os dados inseridos podem ser incorporados a registros operacionais internos do sistema, passando a circular fora do ambiente controlado pelo usuário, ficando, em última análise, sujeitos a riscos de acessos indevidos e vazamentos. Em síntese, trata-se de relevante falha na gestão informacional.

Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)[1], a simples inserção de informações em tais ferramentas já configura tratamento de dados pessoais, uma vez que envolve, ao menos, as atividades de transmissão, processamento e, em determinados casos, armazenamento de dados em sistemas de terceiros.

Nesse contexto, ainda que a utilização das ferramentas seja realizada de forma espontânea pelo colaborador, a empresa pode permanecer juridicamente enquadrada como controladora dos dados, na medida em que se beneficia do tratamento realizado, integra os resultados à sua atividade econômica e deixa de estabelecer limites claros quanto às finalidades e aos meios empregados.

É imprescindível que as empresas passem a gerenciar os riscos jurídicos evocados pela utilização temerária das ferramentas de IA. Embora desejável e inevitável, a inovação não pode ferir obrigações legais relevantes, especialmente no que diz respeito à segurança informacional.

Governar o uso de plataformas de tratamento automatizado de informações implica, em primeiro lugar, promover treinamentos entre colaboradores e estabelecer, de forma clara, quais ferramentas podem ser utilizadas no ambiente corporativo, para quais finalidades e sob quais condições. Essas medidas devem ser acompanhadas de orientações expressas quanto ao não compartilhamento de dados sensíveis, informações estratégicas e documentos confidenciais, bem como do suporte de profissionais especializados em compliance e proteção de dados.

Feitas essas considerações, importa destacar que não se pretende proibir ou desencorajar indiscriminadamente a utilização das novas tecnologias, as quais, de forma inevitável, tendem a ser cada vez mais incorporadas ao contexto profissional. Trata-se, antes, de assegurar que a inovação avance de maneira responsável, em consonância com as exigências legais e com a preservação da segurança jurídica e informacional.

[1] Lei nº 13.709/2018, art. 5º, X: ‘‘tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração’’.

Fabiana Ewald Richinitti é especialista em Direito Civil do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA) – São Paulo e Porto Alegre

IOF
Transferências intercompany: quando a Receita Federal entende como mútuo

Por Lidiane Cristina Buss

A discussão sobre o tratamento de transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo como empréstimos sujeitos ao IOF-Crédito é antiga e recorrente entre contribuintes e Receita Federal. O tema aparece com frequência em decisões administrativas e judiciais e voltou a ganhar força em 2025. No segundo semestre do ano passado, houve um aumento significativo de julgamentos sobre o assunto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a maior parte com resultado desfavorável aos contribuintes.

Entre as decisões recentes do tribunal administrativo, uma delas se destaca: o Acórdão 3002-003.652, da 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, publicado em 18 de agosto. O caso envolvia uma empresa de lubrificantes que questionava um auto de infração por não recolher IOF-Crédito sobre valores transferidos a outra empresa do mesmo grupo. Segundo a empresa contribuinte, as transferências eram apenas adiantamentos para futuro aumento de capital (os chamados AFACs) e adiantamentos de despesas, e não empréstimos.

A discussão ganhou relevância porque a contribuinte apresentou desde o início toda a documentação contábil das operações. Essa documentação mostrava que havia trocas sucessivas de débitos e créditos entre as duas empresas. Revelava, ainda, que a contribuinte não permanecia como credora por mais de dez dias e que não existia contrato formal entre as partes. Esses pontos poderiam indicar que não se tratava de um empréstimo típico.

Além disso, a contribuinte levou um argumento adicional: afirmou que as operações deveriam ser vistas como contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo devido à sua causa-função. Esse tipo de contrato, segundo sustentou no Carf, serve para organizar várias movimentações financeiras entre as partes, que só são liquidadas quando a conta é encerrada. Assim, enquanto a conta está ativa, não existiria um ‘‘devedor’’ ou ‘‘credor’’ fixo.

Esse foi o ponto central de discordância da relatora. Para ela, o contrato de conta corrente não é apenas um conjunto de entradas e saídas entre empresas relacionadas. Ele pressupõe uma gestão financeira integrada, com regras específicas e liquidação apenas ao final do período combinado. Durante sua vigência, não há saldo exigível entre as partes. Por isso, se não existe prazo definido, regras claras ou um instrumento que dê segurança jurídica ao arranjo, não se pode falar em contrato de conta corrente.

‘‘Na vigência desse contrato não há credor ou devedor, tendo em vista que o montante das remessas forma um todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo ajustado, quando se apurará o saldo líquido em data ajustada, que a partir daí passa a ser exigível’’, escreveu na decisão.

No caso em questão, a relatora entendeu que as movimentações tinham um objetivo simples: disponibilizar recursos à outra empresa conforme suas necessidades do dia a dia. Isso, na visão dela, caracteriza um mútuo; ou seja, um empréstimo. Como empréstimo, a operação fica sujeita ao IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários de cada mês, além da multa de 75%.

Depois dessa decisão, mais de 20 novos casos semelhantes foram julgados pelo Carf. As decisões recentes mostram que o Carf tem olhado menos para a forma contábil usada pelas empresas e mais para a finalidade real das transferências. Quando o dinheiro circula apenas para cobrir necessidades operacionais de outra empresa do grupo, sem regras claras ou estrutura típica de conta corrente, o órgão tende a tratar a operação como empréstimo e, portanto, sujeita ao IOF. Isso reforça a necessidade de documentação consistente, contratos bem definidos e comprovação da destinação dos recursos quando a intenção for outra, como um futuro aumento de capital.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

NATUREZA ASSISTENCIAL
Superior Tribunal de Justiça amplia proteção aos cônjuges na partilha de imóveis doados

Divulgação: Cataguá Construtora

Por Maria Fernanda Pires Pimenta

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum do casal, já que se presume o esforço comum entre os cônjuges. No entanto, quando se trata de bens recebidos por doação, essa lógica é alterada, já que, segundo o Código Civil, esses bens não fazem parte da comunhão. Porém, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.204.798/TO, trouxe uma nova perspectiva sobre a aplicação dessa regra, ao relativizar a exclusão dos bens doados da partilha em contextos específicos, como os programas habitacionais públicos.

A questão central do julgamento foi decidir se um imóvel doado em um programa habitacional, apesar de estar formalmente registrado apenas em nome de um dos cônjuges, estava sujeito à partilha em caso de dissolução do casamento. A 3ª Turma do STJ decidiu que, com base na natureza assistencial dos programas habitacionais, imóveis concedidos por políticas públicas de habitação devem ser considerados bens comuns.

Esses programas, de natureza assistencial, desempenham papel relevante na redução do déficit habitacional e na promoção da justiça social, constituindo verdadeiros instrumentos de transformação social e reestruturação urbana. Em regra, são destinados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e exigem, como critérios de elegibilidade, a ausência de propriedade anterior e a observância de limites de renda familiar.

A concessão do benefício, ainda que formalmente registrada em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, é condicionada à composição familiar e à renda do grupo, o que evidencia sua destinação à entidade familiar como um todo. Assim, o ingresso do bem no patrimônio de um dos cônjuges ocorre em razão da configuração familiar, e não por liberalidade individual. O esforço comum pode se manifestar de forma direta, por meio da colaboração econômica na aquisição do bem; ou indireta, mediante o apoio doméstico e familiar de um dos cônjuges, possibilitando que o outro se dedique ao desenvolvimento de sua carreira, por exemplo.

Como exemplo emblemático, o Programa Minha Casa Minha Vida, atualmente regido pela Lei nº 14.620/2023, prevê expressamente, no artigo 10, que os contratos devem ser formalizados preferencialmente em nome da mulher, especialmente nas hipóteses em que esta figure como chefe de família. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, o parágrafo 2º do referido artigo determina que o título de propriedade será registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, salvo se o financiamento tiver sido celebrado com recursos do FGTS ou se houver filhos e a guarda exclusiva for atribuída ao homem.

Tais disposições representam ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade material e ao enfrentamento da desigualdade de gênero, evidenciando o caráter assistencial e coletivo dos programas habitacionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem superando a literalidade do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui as doações do patrimônio comum do casal. Tem prevalecido na Corte o reconhecimento da comunicabilidade de bens adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando a destinação familiar do bem.

No julgamento do REsp 1.494.302/DF, a 4ª Turma já havia enfrentado controvérsia semelhante. Naquela ocasião, o colegiado reconhecera a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido pelo poder público em programa habitacional. Isso porque a cessão de uso ocorreu em função da composição familiar e da renda conjunta, refletindo o esforço comum.

O que se vê é a consolidação da proteção dos direitos dos cônjuges. Os julgados demonstram a adoção, por parte do STJ, de uma interpretação teleológica e sistemática das leis que não se prende à literalidade das normas. Isso se manifesta na aplicação das normas de partilha de bens sob uma ótica mais ampla, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da função social da propriedade.

Maria Fernanda Pires Pimenta é advogada da área Cível no Diamantino Advogados Associados (DAA)

Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo

TIRO NO PÉ
Taxar grandes fortunas tem impacto arrecadatório? NÃO

Diamantino Advogados Associados

Por João Eduardo Diamantino

Depois da reforma tributária do consumo, da reforma da renda e da taxação de dividendos, o sistema arrecadatório brasileiro tem uma nova vedete: o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O Supremo Tribunal Federal (STF) renovou o fôlego do tema ao declarar a omissão do Congresso Nacional em criar o tributo.

Em que pese não ter fixado um prazo para que se regulamente a matéria, a corte ignorou um dado concreto: a Câmara dos Deputados contabiliza 45 projetos de lei complementar sobre o assunto – 35 deles em tramitação; outros 5 correm no Senado. Ora, como o Legislativo pode ser considerado omisso se analisa 40 propostas diferentes?

Vale lembrar que a Constituição prevê outras espécies tributárias que também não foram regulamentadas. É assim, por exemplo, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre bens no exterior.

Se os parlamentares ainda não chegaram a bom termo a respeito do IGF ou de qualquer outro tributo, é sinal de que o tema ainda não encontrou o nível de entendimento necessário para ser aprovado.

dissenso também faz parte do jogo democrático e não pode, em absoluto, ser confundido com omissão. A subversão dessa lógica configura perigosa interferência de um poder sobre outro, violando a separação concebida por Montesquieu.

Esse movimento, somado à velocidade atípica das reformas e ao protagonismo crescente do Supremo em matéria tributária, causa apreensão no setor produtivo. Principalmente quando a corte parece alinhar-se ao sistema arrecadatório. É bom lembrar que meses antes da analisar a questão do IGF, o Supremo restabeleceu o aumento das alíquotas de IOF após derrubada da Câmara. De decisão em decisão, vai se formando uma preocupante tendência.

Além disso, a experiência internacional mostra que o imposto tem baixo potencial arrecadatório, alto custo de fiscalização e efeitos colaterais graves, como evasão fiscal e desestímulo ao investimento.

Diversos países que adotaram impostos semelhantes acabaram por abandoná-los. Alemanha, Suécia, Dinamarca, Áustria e Holanda extinguiram suas versões do tributo. Entre os membros da OCDE, o número de países que aplicam impostos sobre grandes fortunas caiu de 12 para 4 nas últimas três décadas – restaram Espanha (com várias exceções), Noruega, Suíça e Colômbia, que ingressou no grupo recentemente.

A França, que instituiu tributo equivalente, tornou-se um caso emblemático: após décadas de aplicação, o imposto foi reformulado em 2018 para incidir apenas sobre imóveis, depois de provocar migração de contribuintes de alta renda e perda líquida de arrecadação.

Quanto mais complexa e agressiva a tributação, maior o incentivo para a elisão fiscal. Com a mudança do endereço dos investimentos para outros países, vai embora junto a receita com impostos já existentes. Na hipótese de isso acontecer no Brasil, veríamos um efeito cascata com redução na arrecadação de Imposto de Renda, IPI, ICMS, CSLL – e por aí vai. Um tiro no pé.

Há ainda um problema conceitual: o próprio governo classifica como ‘‘super-rico’’ quem recebe pouco mais de R$ 600 mil por ano. Se este é o critério para definir alta renda, o que poderia ser considerado ‘‘grande fortuna’’? A ausência de parâmetros objetivos abre espaço para interpretações arbitrárias.

Descer a régua para ampliar a base de contribuintes terá como consequência um maior número de pessoas dispostas a mudar seus domicílios fiscais, como fez Gérard Depardieu na França. Apertar a fiscalização para evitar que isso aconteça implica deixar o sistema mais complexo (e caro).

Se há uma lição a ser aprendida é que o Imposto sobre Grandes Fortunas é daqueles assuntos pródigos em suscitar paixões, mas de reduzida efetividade no mundo real.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

Publicado originalmente na Folha de São Paulo/Debates