RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA
Precedente do TRT de Pernambuco ameaça segurança jurídica das sociedades anônimas

Diamantino Advogados Associados

Por Pedro Brito e Lara Prado

A dinâmica da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi controversa no Direito brasileiro, especialmente quando o assunto é tratado pela Justiça do Trabalho. Recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), com jurisdição em Pernambuco, reacendeu o debate, agora sob a perspectiva da responsabilidade de acionistas e administradores das sociedades por ações (S. A.).

A Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece, em seu artigo 1º, a autonomia patrimonial das S.A., determinando que os seus respectivos acionistas não responderão pelas obrigações da companhia além do preço de emissão de suas ações subscritas e/ou adquiridas. Já o artigo 158 da Lei das S.A. dispõe que os administradores somente serão responsabilizados por atos praticados com violação da legislação aplicável ou do estatuto social da companhia, independentemente se tiverem agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Apesar destas previsões expressas, o TRT-6 estabeleceu, ao publicar o IRDR 9, teses que ampliam o alcance da responsabilidade, contrariando a dinâmica da regra legal imposta pela Lei das S.A.

De acordo com o entendimento demonstrado pelo TRT-6, nas S.A. de capital fechado, os acionistas serão pessoalmente responsáveis independentemente de sua posição no capital social da companhia (se acionista controlador, majoritário ou minoritário). Da mesma forma, diretores/administradores estatutários também serão pessoalmente responsáveis mesmo se ausente o cenário de conduta abusiva do cargo.

A simples inadimplência da companhia, portanto, passa a ser suficiente para o redirecionamento da obrigação e da execução das obrigações para os acionistas e diretores/administradores da companhia. Uma conclusão que contraria frontalmente os artigos 1º e 158 da Lei das S.A.

Como se não bastasse, o TRT-6 foi além no seu entendimento equivocado ao equiparar S.A. de capital fechado às sociedades limitadas: o tribunal também ignora as diferenças estruturais entre elas. As S.A. se baseiam na impessoalidade dos recursos que compõem seu capital social, enquanto a existência das sociedades limitadas se fundamenta no vínculo pessoal entre sócios (o affectio societatis).

Ao desqualificar essa distinção, o TRT-6 não apenas impõe responsabilidades que a lei não prevê, mas também esvazia o propósito desse tipo societário, tornando-o vulnerável a uma lógica que nunca foi a sua.

Para as S.A. de capital aberto, a tese fixada pelo TRT-6 seguiu a mesma lógica utilizada em relação aos acionistas com poder de controle: serão executados sem necessidade de comprovação de irregularidade. Já para os acionistas minoritários (e sem poder de controle), o TRT-6 demonstrou um entendimento coerente à legislação aplicável, mantendo-os protegidos.

Embora essas teses sejam vinculantes apenas na jurisdição do TRT-6, a decisão cria um precedente perigoso que pode influenciar outros tribunais na utilização da exceção (que é a desconsideração da personalidade jurídica) como se fosse regra.

Por enquanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se manifestado em sentido contrário ao entendimento do TRT-6, exigindo a comprovação de atos ilícitos, dolo ou culpa. Afastando, assim, a aplicação da Teoria Menor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento de obrigações da companhia. O problema é que, até o momento, não há um precedente vinculante em âmbito nacional.

O que se desenha, portanto, é um cenário de absoluta imprevisibilidade, no qual empresas atuantes em diferentes estados da federação estarão sujeitas a interpretações divergentes, transformando a aplicação do Direito em uma verdadeira loteria jurídica.

O tratamento da matéria ultrapassa a necessidade de pacificação da jurisprudência em âmbito nacional: o caso demanda a abertura de um processo legislativo para estabelecer diretrizes, vez que o papel do Judiciário é aplicar a norma e não a reescrever, sempre que e como for conveniente. A previsibilidade das regras é o que sustenta a confiança no ambiente de negócios.

No entanto, quando o próprio sistema flexibiliza princípios estruturantes ao sabor das circunstâncias, aqueles que deveriam proteger a segurança jurídica se convertem em um fator de risco. O tema já percorreu um longo caminho de adaptações e expansões, mas a segurança jurídica não mais pode perder espaço para remendos interpretativos.

Se o Direito Empresarial se funda na estabilidade das relações econômicas, essenciais para o desenvolvimento e a atração de investimentos, a pergunta que fica é: qual o sentido de estabelecer limites claros à responsabilidade dos sócios/acionistas se, na prática, esses limites são corriqueiramente ignorados?

É hora de colocar fim à improvisação e, enfim, inserir o tema no ordenamento jurídico de forma clara e definitiva. Caso contrário, o próprio conceito das sociedades empresariais será corroído e o Brasil continuará afugentando investidores e prejudicando seu crescimento econômico e social.

Lara Prado é advogada da área cível, e Pedro Brito é coordenador da área de societário no Diamantino Advogados Associados (DAA)

RISCOS PSICOSSOCIAIS
Atualização da NR-1: sua empresa está preparada para as novas obrigações legais?

Advogada Luciana Klug, da banca CPDMA

Por Luciana Klug

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos gerais de segurança e saúde (física e psicossocial) no trabalho. Ela é considerada a norma-mãe da segurança do trabalho, pois é a base das normas de segurança e saúde no trabalho no Brasil.

A referida NR passou por uma atualização em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE nº 1.419, para abordar a gestão dos riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, sendo fatores prejudiciais à saúde emocional e física do trabalhador. O instrumento aborda, ainda, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que reúne diretrizes para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais.

A principal novidade da NR-1 é a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde mental dos trabalhadores.

A NR-1 passou a apresentar o termo ‘‘riscos psicossociais’’ em seu texto, reconhecendo oficialmente que fatores como organização do trabalho, relações interpessoais e ambiente corporativo podem impactar a saúde dos trabalhadores.

A norma do MTE (na esteira da Lei 14.457/22) destaca a importância de um Canal de Denúncias confidencial como uma ferramenta de gestão de riscos. Além de ser um dos meios mais eficazes para cumprir as novas exigências do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Canal de Denúncias contribui para um ambiente de trabalho mais transparente e respeitoso.

O fortalecimento da cultura de prevenção e bem-estar evita situações que possam comprometer a saúde psicológica e a produtividade dos trabalhadores, considerando que o estresse ocupacional, a ansiedade, a depressão e o burnout são fatores de risco que precisam ser monitorados e prevenidos.

Com o crescimento das denúncias de assédio moral e sexual, do adoecimento no trabalho, da alta judicialização sobre o tema e a inclusão, pelo Ministério da Saúde, dos transtornos mentais na lista de doenças relacionadas ao trabalho, a adequação aos preceitos da NR-1 garante que as empresas estejam alinhadas às boas práticas de governança e compliance com a prevenção de riscos e redução de passivos trabalhistas. Há, ainda, redução de custos com absenteísmo, afastamentos e rotatividade e o aumento da produtividade com a satisfação dos trabalhadores em geral.

Outra mudança importante da NR-1 é a necessidade de as empresas analisarem os eventos que poderiam ter levado a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ainda que esse cenário não tenha se concretizado. A abordagem preventiva busca reduzir os riscos antes que causem danos reais aos trabalhadores.

Um planejamento estruturado para lidar com situações de risco deve incluir a realização de exercícios simulados como procedimento de resposta a emergências, para que todos saibam como agir diante de situações críticas.

A NR-1 determina, ainda, que o PGR da empresa apresente medidas de prevenção específicas para os profissionais terceirizados e empresas prestadoras de serviço, garantindo que tenham acesso a um ambiente seguro e a medidas de proteção adequadas. As empresas contratantes podem, contudo, utilizar os programas de gerenciamento de riscos das empresas prestadoras, desde que atendam às exigências da NR-1 atualizada.

As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adequarem às atualizações da NR-1 do MTE para, em síntese, tratar questões relacionadas aos riscos psicossociais; promover a investigação de eventos perigosos no trabalho; traçar planos para realização de exercícios de resposta a emergências; e detalhar a proteção de trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço.

A adequação à NR-1 é um mecanismo que auxilia na implementação de boas práticas de compliance e gestão de riscos, beneficiando as empresas com o aumento de produtividade através da justa preocupação com o bem-estar físico e emocional para com seus stakeholders [1]. Concomitantemente, atua na equalização, por meio da prevenção e redução de despesas com processos indenizatórios e ações de ressarcimento promovidas pelos órgãos previdenciários em razão dos benefícios e auxílios concedidos aos trabalhadores.

As empresas que ignorarem as exigências trazidas pela Portaria nº 1.419 podem sofrer sérias consequências, como multas decorrentes de fiscalizações do MTE (calculadas de forma proporcional ao número de empregados, ao grau de infração – do nível 2 a 4). A negligência na implementação de medidas de saúde mental pode levar, em casos extremos, a embargos ou interdições de setores, se forem constatados casos de risco iminente.

Para reforçar a importância da atuação empresarial, em paralelo, foi promulgada a Lei nº 14.831/2024, que criou o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental, que será concedido às empresas que adotem boas práticas de promoção do bem-estar no trabalho.

Investir na saúde mental dos trabalhadores e promover o bem-estar no ambiente de trabalho garante destaque às empresas no mercado, tornando-se mais atraentes para talentos e parceiros, o que aumenta sua competitividade.

Em um cenário de alta competitividade, as empresas que não se adaptarem a essa nova realidade podem perder oportunidades de negócio, já que a abordagem trazida pela NR-1 e a possibilidade de certificação se alinham às tendências globais de investimento em ambientes de trabalho equilibrados, redução de custos com afastamentos e maior produtividade.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Descreve indivíduos ou grupos que têm interesse direto ou indireto nas operações de uma organização ou empresa. Abrange empregados, prestadores de serviços, parceiros, trabalhadores em geral.

SEGURANÇA JURÍDICA
Aspectos legais e práticos da apuração de haveres na dissolução parcial das sociedades empresariais

Advogadas de CPDMA Maria Luísa e Liége

Por Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas

A dissolução de sociedade é um tema de grande relevância no Direito Societário. Seja ela total ou parcial, a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio pode gerar conflitos entre os envolvidos, principalmente quanto à apuração dos haveres a serem pagos ao sócio retirante, excluído ou a seus sucessores.

O Código Civil (CC) prevê diretrizes gerais para a dissolução parcial e para a apuração dos haveres, mas, na prática, surgem debates sobre a metodologia a ser utilizada, especialmente diante de diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Um dos pontos de maior discussão é a não aplicação do fluxo de caixa descontado (FCD) como método principal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do REsp 1.877.331/SP, em 2021.

Diante desse cenário, o presente artigo aborda os aspectos normativos da dissolução parcial de sociedade e os métodos de apuração de haveres, analisando as principais decisões judiciais sobre o tema. Além disso, será discutida a importância de cláusulas contratuais bem estruturadas e da celebração de um acordo de sócios para regular o procedimento, bem como a relação dessas condições com a proposta de alteração do Código Civil, recentemente apresentada ao Senado Federal.

Dissolução parcial de sociedade: aspectos gerais e previsões no Código Civil

A dissolução parcial ocorre quando um ou mais sócios deixam a sociedade, sem que haja o encerramento completo das atividades empresariais. O Código Civil disciplina a dissolução parcial nos seguintes casos:

  • Retirada imotivada do sócio (artigo 1.029, CC) – possível nas sociedades de prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias, e nas de prazo determinado, provando judicialmente a justa causa.
  • Exclusão por justa causa (artigos 1.030 e 1.085, CC) – ocorre quando um sócio viola os seus deveres ou incorrem em atos que comprometem a continuidade da empresa, podendo ser excluído por decisão dos demais sócios ou judicialmente.
  • Falecimento do sócio (artigo 1.028, CC) – salvo disposição em contrário no contrato social, os herdeiros do sócio falecido devem ser indenizados pelos haveres correspondentes.

A apuração de haveres é o processo que determina o valor da participação do sócio que se desliga da sociedade. O artigo 1.031 do CC dispõe que, na ausência de previsão diversa no contrato social, a liquidação da participação do sócio retirante deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade na data do evento que causou a dissolução parcial.

Para esse fim, a legislação determina que seja realizado um balanço especialmente levantado na data da resolução da sociedade, o que significa que os registros contábeis devem refletir com precisão a posição patrimonial da sociedade nesse momento. O critério legal para a avaliação dos haveres do sócio retirante é o patrimônio líquido contábil, que corresponde, de forma resumida, à diferença entre ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações) da empresa, conforme registrado na contabilidade.

Para complementar o conceito da legislação civilista, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 606, estabelece que, na elaboração do balanço de determinação, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, devem ser avaliados a preço de saída, assim como o passivo, que deve ser apurado pelo mesmo critério. Isso significa que o contabilista ou economista deve avaliar a empresa como se estivesse em processo de liquidação total, determinando o montante a que cada sócio teria direito.

No entanto, discute-se se esse método reflete de maneira adequada o real valor da participação do sócio retirante. Em algumas situações, podem existir ativos subavaliados ou passivos não registrados adequadamente, o que pode levar a distorções no cálculo. Por isso, alternativas como o patrimônio líquido ajustado passaram a ser utilizadas, corrigindo determinados valores patrimoniais para refletir melhor a realidade econômica da sociedade.

Métodos de apuração de haveres e perspectivas da jurisprudência

Até abril de 2021, quando proferido o julgamento do REsp 1.877.331/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, a metodologia mais utilizada para apuração de haveres era o FCD.

Conceitualmente, o FCD é um método que define o valor de um ativo pelo valor presente de seus benefícios futuros esperados em caixa, descontados por uma taxa de atratividade que reflete o custo de oportunidade dos sócios. Em palavras mais simples, trata-se de um método que estima a lucratividade futura do ativo.

Uma das principais controvérsias quanto à não aplicação do FCD na apuração de haveres está relacionada à avaliação de bens intangíveis, como, por exemplo, a marca de uma empresa. Isso ocorre porque o balanço de determinação, ao ser levantado, simula a dissolução total do acervo líquido da sociedade, enquanto os bens intangíveis possuem valor econômico atrelado à atividade da empresa e à sua capacidade de gerar resultados futuros. Assim, quando a empresa é tratada como dissolvida, esses ativos perdem sua valoração usual, pois seu valor de mercado depende diretamente do funcionamento do negócio.

No entanto, a intenção dos juristas e do legislador foi justamente evitar que o sócio dissidente se beneficie exclusivamente da projeção de lucratividade futura proporcionada pelo FCD sem assumir os riscos inerentes à continuidade da empresa. Ou seja, não seria razoável que sua participação fosse avaliada com base em expectativas de resultado futuro, enquanto ele não responderia por eventuais prejuízos da operação.

Dessa forma, recomenda-se a utilização do método FCD em operações societárias que envolvam avaliações baseadas em métricas de mercado, como aquisições, incorporações ou fusões, nas quais se leva em consideração exclusivamente as projeções de resultados futuros das empresas-alvo. Ou seja, quando se pensa em investimento.

Já no caso de dissolução parcial de sociedade, a avaliação da participação societária do sócio retirante ou excluído deve ser apurada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, conforme os critérios detalhados anteriormente.

A importância de cláusulas contratuais e do acordo de sócios

Conforme elucidado acima, até 2021, o método FCD era amplamente utilizado para avaliar as quotas de sócio retirante, o que revela a insegurança jurídica gerada por decisões controversas nas esferas judiciais e as mudanças contínuas de paradigmas.

Para evitar a morosidade dos processos societários judiciais, que costumam se arrastar por anos e, muitas vezes, quando concluídos, resultam em empresas inativas e sem recursos para pagar o sócio retirante, é fundamental que os sócios estabeleçam, já na constituição da sociedade, critérios claros para a futura avaliação patrimonial.

Nesse sentido, os sócios podem estruturar métricas ou critérios objetivos para definir como será a avaliação da empresa no caso de saída de sócio, exclusão ou alienação. Embora ninguém inicie um negócio com previsão de seu fim, é de suma importância que os sócios estruturem um acordo de sócios com cláusulas que condicionem a revisão futura dos critérios de avaliação, embasados por um valor determinado de aumento de faturamento e de resultados da empresa. Dessa forma, os sócios poderão revisitar os critérios e refletir o cenário mais atual da empresa no caso de uma eventual liquidação parcial ou total.

Assim, é importante que os empresários considerem que os instrumentos societários são os principais aliados das partes, podendo refletir com precisão a real intenção dos sócios.

Proposta de alteração do Código Civil: possíveis avanços

Com o objetivo de fornecer uma regulamentação mais clara e específica para reduzir a litigiosidade associada a esses processos, o anteprojeto de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe alterações significativas no que tange à apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedades.

Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1.031 do CC estabelece que, na ausência de disposição contratual em contrário, a apuração dos haveres do sócio retirante deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada por meio de um balanço especialmente levantado. O anteprojeto sugere uma reformulação deste artigo para adequá-lo ao conceito já existente no Código de Processo Civil, detalhando os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração de haveres e buscando uniformizar práticas e minimizar divergências interpretativas.

O objetivo do anteprojeto é diminuir a intervenção judicial nos contratos sociais, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos sócios, ao efeito de que estes, ao constituírem as suas sociedades, elaborem o contrato de forma detalhada para trazer maior segurança aos seus interesses. No entanto, há críticas de que as alterações propostas podem não ser suficientemente específicas para alcançar esse objetivo, mantendo a possibilidade de disputas judiciais devido a interpretações divergentes.

Em suma, a proposta de alteração do Código Civil representa um passo importante na busca por maior segurança jurídica nas relações societárias. Contudo, para que os avanços pretendidos se concretizem, é necessário que o legislador detalhe os métodos e critérios de apuração de haveres, trazendo sugestões para que os sócios consigam definir os melhores critérios de avaliação, minimizando ambiguidades e reduzindo a litigiosidade no âmbito empresarial.

Necessidade de apoio jurídico especializado

Considerando os aspectos tratados, é fundamental contar com o apoio jurídico especializado para garantir a correta elaboração de atos societários, como contratos sociais e acordos de sócios, prevenindo litígios e assegurando conformidade com a legislação vigente. O suporte técnico adequado contribui para a tomada de decisões estratégicas e minimiza riscos perante um eventual processo de dissolução parcial de sociedade.

Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas integram a equipe de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (RS e SP)

REFERÊNCIAS:

Recurso Especial nº 1.877.331 – SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021.

ASSAF NETO, Alexandre. Valuation: métricas de valor & avaliação de empresas. 2. ed.  São Paulo: Atalhas, 2017.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

IMÓVEIS RURAIS
Carf precisa dar segurança jurídica a quem preserva o meio ambiente

Divulgação/Ministério da Cidadania

Por Guilherme Saraiva Grava e Vivian de Araújo Silva

Os proprietários de imóveis rurais estão acostumados à burocracia envolvida, ano após ano, na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Um dos maiores desafios desse processo é a comprovação das áreas de interesse ambiental por meio do Ato Declaratório Ambiental (ADA), um cadastro junto ao Ibama. Esse documento é essencial para excluir essas áreas da base de cálculo do imposto, aliviando a carga tributária dos proprietários que seguem as normas ambientais.

Os contribuintes sempre questionaram a obrigatoriedade do ADA como único meio de comprovação das áreas protegidas. O entendimento predominante entre tributaristas era de que, embora relevante, o ADA poderia ser substituído por outros documentos, como laudos técnicos ou registros em cartório.

Afinal, para muitos, não fazia sentido impor mais uma obrigação ao proprietário que já mantinha atualizado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e preservava as áreas protegidas de sua propriedade. Mesmo com decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divergências no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a obrigatoriedade do ADA persistiam.

Por isso, foi amplamente celebrada a alteração trazida pela Lei 14.932/2024, que tornou facultativa a apresentação do ADA a partir do exercício de 2024, reduzindo a burocracia e simplificando a declaração do ITR.

Contudo, surgiu uma dúvida importante: o que aconteceria com as pendências de exercícios anteriores? A nova legislação seria aplicada retroativamente para cancelar autuações antigas, ou a obrigatoriedade do ADA continuaria a valer para esses períodos?

A resposta veio, em parte, com três recentes decisões da Câmara Superior do Carf. O colegiado concluiu que a Lei 14.932/2024 não alterou a exigência do ADA para períodos anteriores a 2024. Desde 2000, o documento era obrigatório e assim permanece para esses exercícios.

Entretanto, essa decisão foi limitada às áreas de florestas nativas (AFN), uma das muitas categorias de áreas de interesse ambiental que podiam ser comprovadas pelo ADA. Ao restringir a obrigatoriedade do documento apenas às AFN, o Carf tentou evitar conflito com a jurisprudência do STJ, que já havia decidido que o ADA não era essencial para a comprovação de áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reservas legais (ARL).

No entanto, essa distinção não está prevista na legislação, sendo uma interpretação criada pelo Carf que aumenta a insegurança jurídica para os contribuintes.

Na prática, uma lei que deveria simplificar a vida do produtor rural acabou se transformando em uma armadilha para muitos. Aqueles que sempre preservaram o meio ambiente e agiram em conformidade com as normas ainda enfrentam passivos fiscais difíceis de resolver.

Esse cenário destaca a necessidade de uma revisão mais ampla e definitiva sobre o tema. É essencial que a legislação tributária não apenas reconheça, mas também valorize os esforços dos proprietários rurais na preservação ambiental, eliminando exigências redundantes e trazendo maior segurança jurídica para todos. Somente assim será possível transformar o que hoje é um obstáculo burocrático em um verdadeiro incentivo à sustentabilidade.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

Vivian de Araújo Silva é estagiária da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

RECURSOS REPETITIVOS
STJ deve pacificar incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação fiscal

Diamantino Advogados Associados

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O momento de incidência de IRPJ e CSLL sobre compensação de tributos é uma das questões que mais geram controvérsia entre os contribuintes e a Receita Federal. Não por acaso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs o julgamento do tema sob rito dos recursos repetitivos, o que exige especial atenção, uma vez que a decisão final será, obrigatoriamente, aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Para entender o imbróglio, é preciso lembrar que muitas empresas no Brasil recolhem o IRPJ e a CSLL sob o regime do Lucro Real, o que permite a redução da base de cálculo tributável através de despesas dedutíveis que sejam necessárias à atividade empresarial (art. 47 da Lei 4.507/1964 e art. 311 do Decreto 9.580/2018).

Dentre essas deduções, a legislação prevê a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ os impostos e contribuições recolhidos pelas empresas (art. 41 da Lei 4.507/1964 e art. 352 do Decreto 9.580/2018), o que também se aplica à CSLL (art. 57 da Lei 8.981/1995).

Em um exemplo bastante simplificado, se a empresa possui uma base de cálculo de IRPJ/CSLL de R$ 150 mil e apura R$ 50 mil devidos ao fisco a título de PIS/Cofins, poderá deduzir o valor destas contribuições da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo-a para R$ 100 mil.

Porém, muitas vezes, o pagamento realizado a título de PIS/Cofins é questionado posteriormente pelos contribuintes, através de Mandado de Segurança. Foi o caso, por exemplo, do debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, na qual os contribuintes saíram vitoriosos.

Nessas situações, a sentença do Mandado de Segurança reconhece que cobranças futuras são indevidas e declara o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte nos últimos cinco anos – sem, contudo, quantificar o valor do crédito, por não ser cabível dilação probatória em Mandado de Segurança.

Ou seja, o contribuinte passa a deter um direito creditório ‘‘ilíquido’’ perante o fisco e, para aproveitá-lo, deve realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).

Ao analisar o pedido de habilitação, a Receita verifica apenas questões formais, como, por exemplo, se realmente há uma decisão transitada em julgado em que se reconheceu o direito à compensação ou se o contribuinte foi autor da ação judicial (art. 103 da IN RFB 2.055/2021).

Neste momento inicial, não há uma análise da existência ou confirmação do valor do crédito. Por isso, a própria IN 2.055/2021 afirma que ‘‘o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório’’ (art. 104).

Uma vez deferido o pedido de habilitação, o contribuinte pode iniciar a transmissão de declarações de compensação (DCOMP), nas quais utilizará o crédito decorrente da ação judicial, para extinção de débitos que tenha perante o fisco federal.

A partir da entrega de cada declaração de compensação, o fisco possui o prazo de cinco anos para homologar a compensação (por entender que o valor do crédito está correto e é suficiente para extinguir os débitos) ou glosar a compensação e proceder à cobrança do débito indevidamente compensado, caso entenda que o crédito declarado não está correto ou não existe.

No entanto, como esse crédito decorre de um indébito tributário de PIS/Cofins que havia sido deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no passado, o ‘‘principal’’ dos tributos restituídos deverá sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL quando da sua restituição, por se tratar de uma ‘‘recomposição’’ do acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, que não foi tributado anteriormente.

Este é o entendimento da Receita Federal, formalizado no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 e avalizado pelo STJ (REsp 1.516.593).

Embora não existam grandes discussões sobre a necessidade de oferecimento do ‘‘principal’’ do crédito à tributação do IRPJ e da CSLL, há controvérsia entre fisco e contribuintes quanto ao momento em que deve haver essa cobrança.

Para o fisco, a totalidade do crédito deve ser oferecida à tributação no momento da entrega da primeira DCOMP. Alternativamente, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira declaração, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser tributados (Solução de Consulta COSIT 308/2023).

Em um exemplo hipotético, se o contribuinte habilitou um crédito de R$ 100 mil e utilizou apenas R$ 2 mil na entrega primeira DCOMP, a Receita entende que os R$ 100 mil já devem ser imediatamente tributados.

Os contribuintes, por outro lado, defendem que a tributação deve ocorrer somente com a efetiva homologação de cada compensação, e apenas sobre a parcela do crédito efetivamente utilizado em cada declaração de compensação, pois é neste momento em que se aperfeiçoa a recuperação do indébito mediante compensação. E, assim, se perfectibiliza a disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores, configurando-se a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

De modo geral, a jurisprudência vem acolhendo a tese dos contribuintes, especialmente no âmbito do TRF-3, havendo acórdãos favoráveis da 3ª Turma (Processos 5000708-42.2020.4.03.6111, 5025246-57.2019.4.03.6100 e 5027290-49.2019.4.03.6100), 4ª Turma (Processos 5000448-68.2020.4.03.6109 e 5003061-59.2019.4.03.6121) e 6ª Turma (Processo 5001019-39.2020.4.03.6109), às quais compete julgar matérias de Direito Tributário.

Porém, ao longo de 2024, a 2ª Turma do STJ proferiu dois acórdãos desfavoráveis aos contribuintes (REsp 2.071.754/SC e REsp 2.117.608/SP), entendendo que a tributação é devida no momento do deferimento do pedido de habilitação de créditos. A nosso ver, essa interpretação é contraditória e deverá ser revista, pois é mais gravosa aos contribuintes do que o entendimento da própria Receita Federal na Solução de Consulta COSIT 308/2023.

A proposta de julgamento sob o rito dos repetitivos pelo ministro Schietti se deu na análise dos Recursos Especiais 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP. Segundo registro, é preciso ‘‘definir o momento em que é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese em que os créditos são ilíquidos’’.

A afetação dos processos ao regime dos recursos repetitivos é questão de tempo. A 1ª Turma do STJ, por sua vez, ainda não se debruçou de forma aprofundada sobre a questão, o que aumenta o suspense sobre qual será o rumo da controvérsia no STJ. A expectativa é acompanhada da necessidade de atenção por parte das empresas, especialmente considerando os impactos financeiros.

Resta aguardar a decisão definitiva para que se estabeleça um parâmetro uniforme, equilibrando a posição do fisco e os direitos dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados