ARTIGO ESPECIAL
Ódio aos judeus requentado: o boicote à excelência judaica

Nazistas intimidando judeus em Berlim
Foto Divulgação/Gatestone Institute

Por Nils A. Haug

Tradução: Joseph Skilnik

Os chamamentos no Ocidente para boicotar israelenses são sistêmicos e indicam uma agenda agressiva generalizada ao redor do mundo para apagar a influência judaica na academia, ciência, tecnologia e cultura. A verdadeira explicação para essas iniciativas de boicote, ao que tudo indica, é o ódio aos judeus profundamente arraigado em várias sociedades ocidentais.

Em novembro de 2024, um tanto furtivamente, Ayelet Shaked, ex-ministra da Justiça de Israel, por mais estranho que possa parecer, teve a permissão negada de entrar na Austrália para participar de uma conferência para debater sobre os atuais acontecimentos no Oriente Médio. A conferência foi organizada pelo Conselho para Assuntos Judaicos e Israelenses da Austrália (AIJAC), programada para ser um evento da comunidade judaica.

Colin Rubenstein, diretor executivo da AIJAC, rechaçou a negativa de visto, realizada sem nenhuma justificativa divulgada na época, pelo ministro australiano de assuntos internos, Tony Burke. Na opinião de Rubenstein, a decisão de recusar um visto a Shaked, com base no argumento de que ela iria difamar os australianos e incitar a discórdia na comunidade, é um ato vergonhoso de hostilidade em relação a uma democracia aliada.

Recusar a entrada em um país ocidental de um ex-ministro israelense é simplesmente mais um incidente de um movimento global de exclusão de personalidades judaico/israelenses das plataformas digitais. Em janeiro de 2022, cerca de 20 eventos culturais foram cancelados em protesto contra o patrocínio da embaixada de Israel na Austrália de uma apresentação da Sydney Dance Company, programada para ser apresentada no festival cultural de Sydney. O cancelamento se deu com base em um trabalho da Batsheva Dance Company, de Tel Aviv, e do coreógrafo israelense Ohad Naharin, mas a difamação ocorreu devido às conexões israelenses/judaicas.

Um relatório de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Civil de Israel, alertou que ‘‘estão ocorrendo boicotes não oficiais no mundo acadêmico do Ocidente’’. As consequências para Israel podem ser sérias, segundo o relatório, já que essas ‘‘práticas discriminatórias podem prejudicar a economia, que depende da vitalidade científica de país de startups’’.

O relatório ainda acrescenta:

‘‘Desde 7 de outubro, começou uma espécie de boicote às escondidas aos pesquisadores israelenses, jamais visto antes. Esse boicote se reflete no cancelamento de convites para conferências conjuntas, na rejeição de artigos para publicação, na rejeição de bolsas a pesquisadores israelenses e muito mais’’.

O relatório menciona ações realizadas anteriormente, no caso em março de 2022, pela Associação de Estudos do Oriente Médio (MESA), com sede nos Estados Unidos, nas quais um boicote acadêmico contra instituições israelenses, instigado pelo movimento BDS, foi aprovado por uma grande maioria dos membros da MESA, mas condenado pela Agência de Engajamento Acadêmico, grupo encarregado de defender os direitos dos cidadãos.

Em resposta à proibição, a Associação para o Estudo do Oriente Médio e da África (ASMEA), rival da MESA, fundada pelos falecidos professores Bernard Lewis e Fouad Ajami, ‘‘apontou para o padrão de dois pesos e duas medidas na resolução da MESA e o dano que causará à liberdade acadêmica’’, segundo o JNS.

O presidente da ASMEA, professor Norman Stillman, escreveu em um comunicado:

‘‘Ao aprovar esta resolução para colocar na lista negra e boicotar instituições israelenses de ensino superior, os membros da MESA abandonaram qualquer pretexto de ser uma associação acadêmica em favor de uma organização com uma singular causa política: deslegitimar Israel. O abandono pela MESA dos princípios básicos de integridade acadêmica e liberdade, ou seja, a livre expressão de ideias, está profundamente enraizado em velhos preconceitos e parcialidades’’.

Embora todas as tentativas de deslegitimar a excelência judaica no cenário mundial devam ser condenadas de imediato, o marco da hipocrisia dos atores antissemitas e antissionistas ocidentais foi destacado pelos eventos em torno da publicação em 1988 do livro Os Versos Satânicos, de Salman Rushdie. Num momento de imensa pressão de muçulmanos ofendidos para proibir o livro, as nações ocidentais não estavam inclinadas a bani-lo. Eles acertadamente afirmaram que a liberdade acadêmica fazia parte de sua tradição constitucional.

A então primeira-ministra do Reino Unido, Margaret Thatcher, justificou a publicação do polêmico trabalho pelo Ocidente. ‘‘A liberdade de expressão’’, salientou ela, ‘‘era um princípio de grande importância’’ e o assunto envolvia ‘‘soberania nacional e direito internacional’’, nenhuma das quais proibia a impressão do texto.

Comparada à postura de princípio dos líderes ocidentais de defender a liberdade acadêmica e a liberdade de expressão na época do controverso livro de Rushdie, em se tratando de aplicar os tais direitos a escritores, acadêmicos, empreendedores, intelectuais, especialistas, cientistas e afins judeus/israelenses, sem mais nem menos, de uma hora para a outra, os princípios constitucionais tão badalados estão sendo ignorados, até por instituições acadêmicas de prestígio como a Universidade da Pensilvânia.

Em setembro de 2023, e em nome da liberdade acadêmica, a Universidade da Pensilvânia sediou um ‘‘Festival de Escritores de Literatura Palestina’’ em seu campus na Filadélfia, apresentando ‘‘alguns dos mais execráveis antissemitas do planeta’’. Os palestrantes escolhidos sequer eram reconhecidos como ‘‘escritores, acadêmicos ou especialistas literários’’. O festival foi considerado por um crítico como um ‘‘festival de ódio antissemita pró-BDS’’, que defendia a destruição do estado judeu. Sem causar espécie, não foi aceita a participação de judeus/israelenses.

No mesmo estilo, o ‘‘Festival de Literatura da Palestina’’ (Palfest), autodenominado de ‘‘iniciativa cultural’’, ocorrido em outubro de 2024, ‘‘anunciou que mais de mil escritores assinaram um boicote literário a Israel’’, segundo um relatório do Wall Street Journal.

Em uma carta aberta, esses escritores disseram que eles não permitirão que seus livros sejam traduzidos para o hebraico, conceder entrevistas a revistas e jornais israelenses, participar de conferências ou fazer palestras em Israel ou trabalhar com editoras e agentes literários israelenses. A Palfest, orgulhosamente, descreve sua própria atitude como ‘‘o maior boicote cultural contra instituições israelenses da História’’.

Entre os signatários da carta de boicote se encontram vencedores do Prêmio Pulitzer, ganhadores do Prêmio Nobel, MacArthur Fellows e assim por diante. Na sequência, mais 5 mil escritores assinaram o boicote.

Esses não são incidentes isolados. São sistêmicos e indicam uma agenda agressiva generalizada ao redor do mundo para apagar a influência judaica na academia, ciência, tecnologia e cultura. A estratégia dos inimigos de Israel e dos judeus é uma reminiscência dos objetivos do Partido Comunista Chinês, digamos, sobre Taiwan: isolar completamente Taiwan dos assuntos mundiais, em todas as áreas, política, financeira, econômica e cultural. Neste caso, teria dado certo não fosse pelo apoio a Taiwan pelos EUA e outros aliados. Os Estados Unidos e o Ocidente também deveriam apoiar Israel nesse caso.

A arrogância por trás da intenção de cancelar, desmantelar, privar e negar a profunda sabedoria, brilho e excelência de homens e mulheres excepcionais que contribuíram tanto para o ethos, a cultura e a grandeza da civilização ocidental é difícil de compreender. Dos ganhadores do Prêmio Nobel, 22% são judeus (de 0,2% da população mundial), entre eles Albert Einstein, Niels Bohr (cuja mãe era judia, ficando, portanto, na corda bamba durante a era nazista), Eli Wiesel e Milton Friedman. A esses notáveis também seria negada uma plataforma caso aparecessem no cenário mundial de hoje.

A verdadeira explicação, ao que tudo indica, é o ódio aos judeus profundamente arraigado em várias sociedades ocidentais. Isso ficou escondido por anos a fio numa fachada de tolerância e sutilezas sociais, mas agora, nas palavras de Steven Spielberg, o antissemitismo ‘‘não está mais à espreita, e sim na crista da onda, orgulhoso de si’’, tal como na Alemanha na década de 1930.

Ari Ingel, diretor executivo da Comunidade Criativa para a Paz, disse em resposta à carta de boicote de outubro:

‘‘Esses chamamentos ao boicote, agora liderados pelos próprios membros da comunidade literária, são uma reminiscência do boicote de 1933 aos autores judeus, quando os antissemitas queimaram mais de 25.000 livros. As obras de autores judeus como Albert Einstein e Sigmund Freud, juntamente com obras dos americanos Ernest Hemingway e Helen Keller, também foram queimadas. É para onde as coisas estão indo mais uma vez’’.

As palavras do Conde Stanislas de Claremont-Tonnerre, na época da Revolução Francesa, tentam analisar a animosidade em relação ao povo judeu: ‘‘aos judeus deve ser negado tudo como nação, mas concedido tudo individualmente… A existência de uma nação dentro de uma nação é inaceitável para o nosso país’’.

Stanislas, portanto, condenou a sua existência como nação, soberbamente refutada em 1948.

O jornalista Daniel Greenfield observa que, na visão dos ativistas ocidentais, ‘‘o antissemitismo sempre teve como premissa redefinir a existência judaica como antinatural e artificial. Os judeus já eram condenados como colonizadores desde a época do Faraó… Os judeus, sendo semitas, não pertencem à Europa. Os judeus, sendo europeus, não pertencem a Israel. Os judeus, sendo sionistas, não pertencem às instituições progressistas como Harvard ou Columbia. E os judeus, sendo ocupadores, não pertencem a Londres’’.

Ele continua, ‘‘não se trata de Israel’’, e sim ‘‘tem tudo a ver com os judeus’’. Sem rodeios, o ostracismo cultural e acadêmico é simplesmente o ódio aos judeus.

Ao mesmo tempo, essas atitudes também refletem a agonia dessa malevolente concepção, que favorece o grupo sobre o indivíduo, conhecido como política de identidade. Ela causou vastas cisões danosas na arena pública e agora se manifesta em um gritante preconceito irracional e raivoso sob o disfarce de uma reivindicação tendenciosa de justiça social contra uma nação, uma religião, um grupo étnico de estudiosos, intelectuais, cientistas e gênios criativos amantes da paz que valorizam a liberdade, a moralidade, a inovação e a excelência.

A nação judaica tem um chamamento divino para ‘‘trazer luz’’ ao mundo com sabedoria, verdade e justiça equânime perante a lei. Esses valores começaram com os códigos mosaicos, que introduziram rubricas definitivas de virtude. ‘‘O povo judeu trouxe a moralidade ao mundo há milhares de anos’’, comentou Safra Catz, CEO da Oracle, ‘‘e algumas pessoas ainda estão malucas por causa disso’’.

Neste momento de turbulência internacional, o mundo precisa da expertise e sabedoria das melhores mentes e grandes estadistas, incluindo as dos judeus. Se essa excelência geracional milenar for negada ao Ocidente neste momento sombrio de pós-verdade, pós-moralidade e barbárie em expansão, especialmente no Ocidente, será em detrimento da civilização e da sociedade ocidentais.

Nils A. Haug é advogado, escritor, especialista em teoria política e ética e articulista do Gatestone Institute – centro de estudos e conselho de política internacional dedicados a educar o público sobre temáticas que os meios de comunicação de massa deixam de promover

SEM PRESUNÇÃO DE DANO
Prova de prejuízo ao erário em ação de improbidade reforça legitimidade da Justiça

Diamantino Advogados Associados

Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete

Quando se trata de ações de improbidade administrativa, a boa técnica jurídica deve ser capaz de separar o clamor popular que usualmente cerca esses processos e aplicar a legislação conforme as características do caso concreto. Foi o que fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que os danos ao erário também devem ser comprovados em casos anteriores à Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria (REsp 1.929.658/TO), a 1ª Turma do STJ inaugurou um relevante movimento de virada jurisprudencial. O ministro esclareceu que, até então, vigorava na Corte a presunção de dano causado por atos considerados lesivos ao erário. Essa presunção, no entanto, não encontrava amparo direto no texto legal, mas derivava da consolidação das decisões anteriores do próprio STJ.

Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou a necessidade de superação do entendimento consolidado, observando que, até o advento da nova lei, era admitida ‘‘a possibilidade de condenação com base no artigo 10 da LIA quando os fatos representassem potencial perda patrimonial’’. O ministro relator acrescentou que a revisão do entendimento jurisprudencial abrange todo o rol do artigo 10 da LIA, de modo que ‘‘o dano presumido, para qualquer figura típica do artigo 10 da LIA […], não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo’’.

A posição da 1ª Turma, portanto, representa um marco importantíssimo na mudança de jurisprudência, com impacto sobre todos os casos que ainda não transitaram em julgado. Esse entendimento traz maior racionalidade a processos contra pessoas que, muitas vezes, são demandadas com base em ilações ou acusações genéricas, sem a necessária individualização dos atos tidos como ímprobos ou a demonstração clara dos supostos danos causados.

A exigência de comprovação de dano efetivo reforça a necessidade de um esforço investigativo mais rigoroso por parte do Ministério Público e de outros órgãos de controle, que deverão demonstrar de maneira inequívoca o prejuízo sofrido pelo erário. Essa abordagem evita condenações automáticas baseadas em conjecturas ou suposições, assegurando maior respeito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.

No âmbito da administração pública, a decisão sublinha a importância do cumprimento estrito dos princípios da legalidade e da eficiência. A contratação sem licitação, como no caso analisado pelo STJ, embora permitida em situações excepcionais, deve ser fundamentada em critérios objetivos e devidamente justificada, sob pena de nulidade e responsabilização dos gestores.

A recente decisão, portanto, representa um avanço significativo na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, ao exigir a comprovação de dano efetivo ao erário, inclusive em casos anteriores à reforma de 2021. Essa mudança promove maior segurança jurídica, impedindo condenações baseadas apenas em presunções, e fortalece o respeito ao devido processo legal.

Ao enfatizar a necessidade de provas concretas, o STJ contribui para uma atuação mais criteriosa por parte dos órgãos de controle e reforça a importância de uma gestão pública responsável e transparente. A jurisprudência, assim, avança no sentido de equilibrar o combate à corrupção com a proteção dos direitos individuais, fortalecendo a legitimidade de todo o sistema de Justiça.

Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados

GESTÃO PROFISSIONAL
Governança em empresas familiares: estruturas e instrumentos essenciais

Advogada Liège Fernandes Vargas, do escritório CPDMA

A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa após a terceira geração. Nesse contexto, a criação de mecanismos eficazes de governança e a implementação de estruturas formais são fundamentais para a continuidade e sustentabilidade dessas organizações.

As empresas familiares enfrentam o desafio de conciliar a gestão profissional do negócio com os valores e tradições familiares. A governança familiar, estruturada através da criação de conselhos, objetiva oferecer essa conciliação. O Conselho de Família, por exemplo, é um órgão (não societário) que possibilita a comunicação entre os membros familiares e auxilia na resolução de conflitos, na preservação dos valores da família e no planejamento da sucessão. Já o Conselho de Administração, órgão deliberativo previsto na Lei das Sociedades Anônimas, proporciona uma visão estratégica e imparcial sobre a gestão do negócio, sendo composto, muitas vezes, por membros externos que trazem uma abordagem mais técnica e profissional​.

Além dessas estruturas, a utilização de instrumentos jurídicos específicos é indispensável para assegurar a governança familiar. Nesse sentido, o Acordo de Sócios – também chamado de Acordo de Quotistas ou Acionistas, dependendo da natureza jurídica da sociedade – regula aspectos societários como a compra e venda de ações e o direito de voto, garantindo previsibilidade nas decisões empresariais futuras. Já o Protocolo Familiar, também conhecido como Estatuto Familiar, estabelece normas de convivência e responsabilidades entre os membros da família, envolvidos direta ou indiretamente no negócio, criando uma estrutura que minimiza conflitos internos e favorece a continuidade dos valores a serem passados ao longo das gerações.

Para implementação dessas estruturas de governança, podem ser utilizadas empresas no formato de holdings (as chamadas holdings familiares). Conceitualmente, a holding pode ser definida como uma pessoa jurídica que centraliza o controle organizacional e/ou patrimonial do grupo familiar, seja através de (i) uma holding pura, focada exclusivamente na gestão de participações em outras sociedades; (ii) uma holding mista, que agrega também outras atividades empresariais; ou, ainda, (iii) uma holding patrimonial, que tão somente administra o patrimônio familiar. Essas estruturas facilitam o planejamento sucessório e a administração do patrimônio, contribuindo para a perpetuação e preservação do negócio, podendo ainda acarretar a redução da carga tributária.

Analisando os desafios enfrentados por empresas familiares, um dos principais pontos de desgaste na relação familiar é a falta de interesse das gerações futuras em participar da gestão do negócio. Pesquisas recentes apontam que mais de 50% dos herdeiros não desejam se envolver diretamente na administração da empresa – pesquisa da consultoria KPMG mostra este quadro. Nesse cenário, é crucial que as famílias empresárias criem mecanismos de governança que permitam a continuidade do negócio, mesmo que a gestão direta passe a ser realizada por profissionais externos.

Ao mesmo tempo, é importante que os entes familiares que estão no controle e na gestão do negócio criem estruturas que fomentem as gerações mais novas a participarem e a entenderem as premissas familiares, oportunizando que estes tragam pontos de vista e mudanças do mundo contemporâneo que podem impactar diretamente na perpetuidade do negócio, principalmente aquelas de cunho tecnológico.

Dessa forma, ao combinar todos esses elementos, a governança corporativa familiar pode ser efetivamente implementada em diversas estruturas.

Ressalta-se, por fim, que as empresas familiares demonstram, muitas vezes, a dificuldade de separar o contexto empresarial da relação familiar, misturando os problemas de ambas as relações. Por tais razões, é recomendável que a implementação seja realizada também com auxílio de um consultor ou advogado; ou seja, um agente externo à relação familiar.

Clique aqui para ler o estudo da KPMG

Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

ARRENDAMENTOS & PARCERIAS
Contratos agrários têm diferentes impactos diante das queimadas

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por João Eduardo Diamantino

Responsável por 23,8% do PIB brasileiro, o agronegócio sofre as consequências de queimadas nunca vistas na História. A grande maioria das propriedades foi afetada pelos incêndios e faz as contas dos prejuízos. O cálculo de quanto cada produtor perdeu passa pela análise do tipo de contrato firmado, seja de arrendamento ou de parceria. Entender essa diferença é fundamental para se analisar as soluções possíveis.

As duas modalidades são reguladas pelo Decreto 59.566/1966, mais especificamente nos artigos 1º e 13. Tipicamente, os dois tipos de contrato contemplam cláusulas proibitivas e obrigatórias, que na ausência ou descumprimento de alguma delas podem torná-los nulos.

Em um contrato de arrendamento, existe o arrendador (proprietário da terra) e o arrendatário (produtor que irá utilizá-la). Este tipo nada mais é que um aluguel de imóvel rural. Ou seja, uma parte entra com a terra e a outra com a disposição de produzir. Por este uso, paga um valor pré-estabelecido – que deve ser fixo.

Já no contrato de parceria rural, como o nome sugere, existem parceiros. Isso quer dizer que haverá uma divisão um pouco mais complexa do que mero proprietário da terra e produtor. Neste caso, ambos dividem os resultados da produção – e não há um pagamento fixo. O maior benefício desta modalidade é o tributário, já que as alíquotas incidentes sobre o contrato são menores.

Esta diferença deve ser um ponto de especial atenção neste momento. Afinal, para além do tipo de contrato entabulado entre as partes, a sua efetiva execução tem repercussões fiscais.

Segundo as discussões que chegaram ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) nos últimos dez anos, a Receita Federal entende que uma tributação maior ou menor está proporcionalmente vinculada ao nível de riscos assumidos. Ou seja: um arrendamento, sem risco para o proprietário da terra, tem uma tributação maior em relação ao contrato de parceria, já que o risco envolvido se reflete em uma vantagem fiscal.

Na prática, partindo da premissa de que não há assunção de riscos no contrato de arrendamento, o proprietário da terra pode, em tese, exigir o cumprimento do pagamento previsto contratualmente. Mesmo que o produtor tenha tido sua lavoura queimada. Já no caso da parceria, o prejuízo é, também em tese, suportado pelas duas partes.

Importante lembrar que, seja qual for o contrato, os produtores geralmente comercializam suas produções com a expectativa da safra futura. Ou seja, vendem algo que ainda não foi produzido, com a promessa de entrega.

Nas duas situações, qualquer repactuação ou execução contratual tem que levar em conta os aspectos fiscais, já que a Receita Federal terá como base o tipo de acordo firmado entre as partes para calcular os tributos devidos. Isso é especialmente relevante em um cenário de menos subsídios e linhas de crédito.

Outra variável a ser considerada é a decretação de estado de emergência pelos municípios. Com isso, diversas operações podem ser paralisadas com a restrição do uso de máquinas.

Seja qual for o caso, nenhuma das partes deseja estar na atual situação e cada caso deve ser analisado com atenção, levando em conta as particularidades de cada contrato. Enquanto todos esperam uma reação de Brasília capaz de mitigar os danos e evitar novos incêndios, a única certeza, infelizmente, são os prejuízos.

João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ atropela Lei de Falências em desconsideração da personalidade jurídica

Reprodução Web

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti

Norberto Bobbio já alertava, no século passado, que, ao abandonar-se a rigidez necessária à aplicação das normas, abre-se a porta para interpretações arbitrárias e decisões conflitantes. Isso não apenas fragiliza a segurança jurídica, mas também ameaça o equilíbrio entre os poderes. Foi o que se viu em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou do conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar para se definir qual deles deve ser responsável pelo processamento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

O centro da discussão está no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que estabelece que, nos casos de falência, apenas o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros, como sócios ou administradores. Isso visa garantir igualdade entre credores e evitar que alguns recebam pagamentos antecipados ou em condições privilegiadas.

No caso em questão, a desconsideração foi proposta na Justiça do Trabalho e incluiu os sócios no polo passivo da execução. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ (Conflito de Competência 200.775-SP), defendeu que após a decretação da falência a competência para processar o incidente caberia exclusivamente ao juízo falimentar, responsável por centralizar todos os atos que afetam o patrimônio da empresa e assegurar a paridade entre os credores, preservando a ordem do concurso universal.

No entanto, esse entendimento foi superado, prevalecendo, no colegiado, a tese de que os atos de execução contra os sócios, por se referirem a pessoas distintas da empresa, não interfeririam no patrimônio da massa falida e, portanto, não configurariam conflito de competência. Também se argumentou que o artigo 82-A não seria capaz de estabelecer normas de competência, mas apenas de ditar o procedimento de desconsideração (que deve comprovar a existência de fraude ou confusão patrimonial).

Um dos aspectos mais críticos dessa decisão é a correta identificação do polo passivo da demanda. Isso porque, estando a massa falida no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo competente deve ser o falimentar, independentemente de os atos executórios se dirigirem aos sócios ou à própria empresa. Além do disposto no artigo 82-A, o artigo 76 da Lei de Falências estabelece de forma clara essa competência processual.

A concentração das demandas no foro falimentar não só assegura a equidade entre os credores, como também permite a apuração de eventuais confusões patrimoniais e a investigação de possíveis ilícitos relacionados à falência. Dessa forma, a atribuição da desconsideração da personalidade jurídica a esse juízo se justifica tanto por questões de segurança jurídica quanto pela necessidade de prevenir fraudes e garantir uma adequada verificação dos fatos. Mesmo porque, constatada a fraude, a responsabilidade será direcionada aos sócios, visando à satisfação das dívidas em favor de todos os credores, e não apenas de alguns.

Lógica inversa

Outro complicador reside nos diferentes requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica entre a Justiça do Trabalho e a legislação falimentar. Enquanto a Justiça do Trabalho, em muitas ocasiões, dispensa a comprovação de abuso ou confusão patrimonial, a Lei de Falências exige esses elementos. Esse descompasso agrava o risco de decisões conflitantes, além de possibilitar a indevida extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada de forma ilimitada.

Nessa toada, os impactos se revelam tanto para o devedor quanto para os credores. O devedor, por um lado, pode ser exposto a uma responsabilização irrestrita no âmbito trabalhista; por outro, os credores podem ter seus direitos comprometidos no concurso universal, caso ocorra um tratamento desigual nas execuções.

Como se vê, a conclusão do STJ seguiu uma lógica inversa daquela almejada pelo legislador, amparado pelo processo democrático representativo.

Ainda remetendo a Bobbio, não custa lembrar que a verdadeira função do juiz deve ser a de extrair, de forma clara e objetiva, o que está implícito nas legislações vigentes, em vez de criar normas a partir de sua interpretação pessoal. Caso contrário, a prevalência de juízos subjetivos e a violação da separação dos poderes podem resultar em um arbítrio judicial que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito. Portanto, fica a indagação: até onde os tribunais superiores podem ir antes que suas intervenções se tornem um risco maior do que a própria incerteza que busca dissipar?

Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti são sócios da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados