LITIGÂNCIA ARRECADATÓRIA
STJ restaura o óbvio sobre mandado de segurança em matéria tributária

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

Por João Vitor Prado Bilharinho

Em um cenário em que o contribuinte precisa recorrer aos tribunais para reafirmar o óbvio, o recente julgamento do Tema 1.273 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganha relevância especial. Ao lembrar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, não uma concessão graciosa do estado, a Corte estabeleceu um freio nas tentativas recorrentes do fisco de restringir o direito de contribuintes por vias processuais.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária quando se trata de obrigações que se renovam periodicamente – como o pagamento de impostos.

Ao negarem provimento aos REsps 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, interpostos pelo Estado de Minas Gerais, os ministros aprovaram a seguinte tese sugerida pelo ministro relator Paulo Sérgio Domingues:

‘‘O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.’’

A discussão de mérito envolvia a existência, ou não, de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivos contra cobranças relativas às obrigações tributárias sucessivas – ou seja, aquelas que se renovam periodicamente a cada fato gerador (como é o caso do IRPF, ICMS etc), em atenção ao artigo 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

‘‘Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.’’

O fisco estadual entendia que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança preventivo teria como marco inicial a data de publicação do ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Em contrapartida, os contribuintes entendiam que o prazo decadencial do referido artigo 23 não se aplica aos mandados de segurança preventivos, que discutem obrigações tributárias de trato sucessivo. Isso porque o prazo para impetração se renova periodicamente a cada cobrança, estando o impetrante em um constante estado de ameaça de lesão.

Caso o entendimento do Estado de Minas Gerais fosse acolhido, o contribuinte ficaria impedido de ajuizar mandados de segurança preventivos sobre obrigações tributárias sucessivas, após edição de ato normativo (por exemplo: instruções normativas, portarias etc…), uma vez que a Súmula 266/STF prevê que ‘‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’’.

Sobre essa problemática, o ministro relator afirmou que a lei tributária não gera obrigação tributária e, se assim fosse, não haveria necessidade de o contribuinte demonstrar a iminência de risco que justificasse a impetração de mandado de segurança, o que possibilitaria, inclusive, sua impetração contra lei em tese –incorrendo no óbice das Súmulas 266 (STF) e 430 (STJ).

Na verdade, essa controvérsia sequer deveria existir, tendo surgido como uma nova tentativa do fisco de limitar e cercear a possibilidade de o contribuinte buscar seus direitos constitucionalmente garantidos e contestar cobranças que entende indevidas.

Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vogal para enfatizar que o mandado de segurança preventivo é uma importantíssima garantia constitucional concedida aos contribuintes, reforçando que sua previsão decorre de cláusula pétrea, elencada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988.

A conclusão do STJ enterra a pretensão do fisco de limitar os meios de defesa do contribuinte quanto às cobranças tributárias indevidas, o que já estava sedimentado na jurisprudência da própria Corte Superior.

Por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a tese fixada pela Primeira Seção possui caráter vinculante perante todas as instâncias judiciais (com exceção do STF), nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os juízes e tribunais ficam obrigados a seguir o entendimento ali firmado.

Apesar de ser um julgado importante e de extrema relevância, a mera necessidade de se discutir essa questão demonstra que, cada vez mais, os entes fazendários tentam transformar o Poder Judiciário em um meio arrecadatório estatal, através de reiteradas tentativas de supressão de direitos e garantias dos contribuintes.

Com a consolidação desse entendimento, o que se espera é que os entes fazendários abandonem sua atual postura de litigância arrecadatória, substituindo-a por uma atuação mais equilibrada e coerente na relação com o contribuinte.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

RESIDENTE FISCAL
A Receita Federal está de olho em quem saiu do Brasil, mas nunca deixou o país

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

A Receita Federal começou a dar sinais de que vai apertar a fiscalização sobre brasileiros que ‘‘saíram do país’’ apenas no papel, mas que continuam vivendo aqui. A Instrução Normativa nº 2.287/2025, publicada no final de outubro, ainda é tímida, mas deixa clara a direção que o Leão vai seguir: rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

Nos últimos anos, muitos brasileiros têm buscado residência fiscal em países vizinhos para escapar da alta carga tributária brasileira. Estima-se que em agosto de 2025, 1.446 milionários já haviam deixado o país. A expectativa é que este número supere o recorde de 2017.

Para aprofundar no tema, é importante separar dois conceitos: cidadania e residência fiscal. Ter um passaporte brasileiro não torna a pessoa residente fiscal do país. A residência fiscal se resume ao local onde você irá pagar o imposto sobre a renda. É possível ter vários passaportes, mas apenas uma residência fiscal.

Cada país tem seus critérios para definir quem é residente. No Brasil, quem passa mais de 183 dias é considerado residente. Nos Emirados Árabes, por exemplo, 90 dias bastam.

Mas o tempo não é a única regra. Em uma análise mais detalhada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é possível notar que o Fisco costuma olhar o centro de interesse vitais, localização da família, da atividade econômica, do patrimônio e da própria intenção de permanência.

Essa intenção é conhecida como ‘‘ânimo definitivo’’, que nada mais é que a intenção de fixar residência em outro país. Se o contribuinte não consegue provar que saiu do Brasil com a intenção de não voltar de forma permanente, o Carf entende que ele continua sendo residente fiscal brasileiro.

Para identificar isso, a Receita observa sinais como: a permanência de cônjuge e filhos no Brasil; concentração de bens e investimentos no Brasil, especialmente imóveis residenciais disponíveis para uso; possuir rendimentos provenientes de fontes pagadoras brasileiras; exercer atividades empresariais no país; e o retorno frequente e prolongado ao Brasil, que descaracterizam a ausência permanente.

Quando esses elementos aparecem, a Receita tende a concluir que a pessoa só mudou de residência ‘‘no papel’’ para pagar menos imposto.

A Instrução Normativa 2.287 deixa claro que o Fisco está atento. Ela regulamentou dois documentos: o atestado de residência fiscal e o atestado de rendimentos recebidos no Brasil por não residentes.

O primeiro confirma que a pessoa ou empresa manteve residência fiscal no país em determinado período. O segundo mostra quanto um não residente recebeu no Brasil e qual foi o imposto retido na fonte.

Embora a IN trate sobretudo de formalidades, a mensagem por trás dela é simples: a Receita Federal está se preparando para fiscalizar com maior rigor os brasileiros que vêm deixando de ser residentes fiscais no país apenas no ‘‘papel’’. Se houver autuação, a multa pode ser retroativa e atingir de 75% a 150% sobre o imposto de renda que seria devido sobre os rendimentos que não foram declarados.

Esse não foi o único movimento recente do Fisco. No ano de 2025, a Receita também editou a IN 2.290, que exige informações sobre beneficiários finais de entidades. Além disso, a tecnologia virou aliada: o padrão criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamado CRS (Common Reporting Standard), permite que países troquem automaticamente informações financeiras sobre contas de não residentes. Bancos informam esses dados ao país de origem do titular para combater evasão fiscal. Tudo isso com o intuito de acabar com a evasão fiscal.

Diante da reforma tributária e da incerteza sobre o futuro da carga de impostos, a tendência é de que mais brasileiros procurem alternativas para pagar menos impostos, e a alteração de residência fiscal uma delas.

O planejamento de mudar de residência fiscal é válido, mas exige atenção. Mesmo que a IN ainda não obrigue ninguém a solicitar os atestados, a Receita já tem acesso a todas essas informações. Temos, portanto, o pontapé inicial do que se espera ser o novo foco da Receita Federal para os próximos anos.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

VARIÁVEL-CHAVE
Ainda incerta, a apuração assistida é a grande aposta da reforma tributária

Por Guilherme Saraiva Grava

Como costuma ocorrer em períodos de grandes mudanças institucionais, a reforma tributária vem sendo defendida por diferentes segmentos da sociedade como uma solução capaz de atender a múltiplos objetivos.

Há quem veja no novo modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-dual) um passo importante para aproximar o Brasil dos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Outros sustentam que o sistema trará mais justiça fiscal, ajudando a reduzir desigualdades e a estimular o crescimento econômico. Mas, em geral, o principal argumento em favor da reforma é sempre o mesmo: a redução da complexidade do sistema de arrecadação.

Se essas promessas serão efetivamente cumpridas, apenas o tempo dirá. No entanto, o exame das primeiras medidas de implementação já permite identificar tendências importantes. Uma delas é a aposta na chamada apuração assistida.

Esse novo mecanismo substitui o modelo atual de apuração que, na prática, transfere ao contribuinte toda a responsabilidade pelas declarações e demais obrigações acessórias. De tempos em tempos, por meio de fiscalizações, os procedimentos já concluídos são reexaminados e, em caso de erros ou irregularidades, lavra-se o auto de infração.

Com a apuração assistida, de forma semelhante ao que já ocorre com a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), todo esse processo passará a ser centralizado nos sistemas da própria Receita Federal, que informará automaticamente os créditos e débitos decorrentes das entradas e saídas de mercadorias dos estabelecimentos do contribuinte.

Nesse novo sistema – atualmente em desenvolvimento pelo Serpro –, as transações tributáveis serão apuradas automaticamente, gerando uma espécie de ‘‘banco de apuração mensal’’. Tudo parte da emissão das notas fiscais eletrônicas, que já informam à Receita quais contribuintes terão débitos a pagar e quais poderão tomar créditos relativos àquelas operações, como na aquisição de insumos, por exemplo.

Como o sistema oferecerá uma apuração praticamente pronta, semelhante a uma declaração pré-preenchida, caberá ao contribuinte apenas realizar os ajustes necessários ou incluir informações que, por algum motivo, não tenham sido captadas pelo sistema automatizado.

A proposta é positiva porque cria maior transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, que deixa de se basear em encontros pontuais e tensos durante as fiscalizações. Em tese, com o sistema operando de forma eficiente, as operações seriam validadas quase em tempo real, reduzindo erros, litígios e custos de conformidade.

O problema surge, contudo, quando se percebe que todo o bom funcionamento da reforma tributária passa a depender dessa nova variável-chave: o sistema de apuração. E é justamente nesse ponto que as certezas desaparecem.

Do lado do Fisco, todo o trabalho desenvolvido até aqui está concentrado na Receita Federal, com participação ainda limitada do Comitê Gestor dos Estados e Municípios, que será responsável por fiscalizar a outra metade do IVA dual. Parte-se, assim, da premissa de que ambos os órgãos manterão entendimentos uniformes e padronizados sobre os sistemas de apuração, o que é uma aposta ousada. Afinal, caso surjam divergências, ninguém sabe ao certo quem terá a palavra final (ou, pior, se ambos a terão).

Do lado dos contribuintes, como tudo será automático e imediato, surge uma nova urgência: a atualização e a parametrização dos sistemas internos, que precisarão ser compatíveis com a plataforma de apuração. A qualidade e o monitoramento das informações tornam-se fundamentais para evitar erros que possam resultar no pagamento indevido de tributos ou na tomada irregular de créditos.

Já é possível sentir no mercado uma certa euforia em torno dessas mudanças, mas entre a concepção e a execução há um longo caminho a percorrer. A apuração assistida pode, se espera, representar um salto de eficiência e confiança mútua entre Fisco e contribuinte – desde que venha acompanhada de coordenação institucional, maturidade tecnológica e regras claras de governança. Mas são desafios bastante complexos para uma reforma que promete simplificar.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PL 2338/23
Marco legal da IA: projeto delimita regime de responsabilidade civil

Advogada Ester Silva Assana
Foto: Banco de Imagens/DAA

Por Ester Silva Assana

A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) suscita relevantes debates éticos e jurídicos, especialmente no que tange à atribuição de responsabilidade por falhas ou decisões automatizadas potencialmente lesivas às partes envolvidas.

Com o intuito de acompanhar esse avanço tecnológico e promover maior segurança jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.338/2023.

Conhecido como o ‘‘Marco Legal da Inteligência Artificial’’, o projeto busca estabelecer um regime claro de responsabilidade civil para os operadores e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial para garantir a reparação dos danos causados.

O PL impõe, entre outras regras, a obrigatoriedade da supervisão humana sobre os sistemas de IA, com o objetivo de assegurar o controle efetivo e minimizar possíveis falhas, vieses ou injustiças que possam decorrer de decisões automatizadas.

Ainda, dispõe que o fornecedor ou operador do sistema que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deverá repará-lo integralmente, qualquer que seja o grau de autonomia do sistema utilizado.

Essa premissa reforça o princípio da responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos prejuízos.

Historicamente, no Brasil, a responsabilidade civil gerada pelos danos ocasionados por decisões automatizadas é tratada de maneira fragmentada e sem regulamentação específica abrangente.

Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No contexto das relações de consumo, a jurisprudência nacional tende a adotar a responsabilidade objetiva, fundamentada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo responsabiliza o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

Assim, em situações envolvendo decisões automatizadas no âmbito do consumo, a empresa responsável pelo serviço que utiliza IA pode ser diretamente responsabilizada pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do sistema e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, em relações jurídicas que não envolvem o consumo, o entendimento predominante é o da responsabilidade subjetiva, situação em que é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para configurar a responsabilização.

Isso implica a comprovação de negligência, imprudência ou falhas técnicas na operação do sistema de IA para atribuir a responsabilidade à empresa ou ao operador.

A LGPD, por sua vez, desempenha papel relevante nesse cenário ao estabelecer obrigações de transparência em relação às decisões automatizadas que envolvam dados pessoais.

Conforme o artigo 20 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão dessas decisões, especialmente quando elas produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente os seus direitos.

Tal mecanismo proporciona uma via de recurso para os afetados, além de reforçar a necessidade de transparência, auditabilidade e prestação de contas dos sistemas de inteligência artificial.

No que diz respeito à responsabilização dos desenvolvedores de IA, esta pode ocorrer de forma solidária, principalmente nos casos em que se comprovem negligência técnica, falhas graves de segurança ou omissão quanto aos riscos inerentes ao uso dos sistemas.

Assim, tanto os desenvolvedores quanto os operadores podem ser responsabilizados pelos danos causados, conforme o princípio da solidariedade previsto no Direito Civil brasileiro.

Por fim, é importante destacar que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 ainda apresenta lacunas no que concerne às particularidades do Poder Judiciário.

A centralização da responsabilidade nos operadores pode ser insuficiente para abarcar toda a complexidade dos processos judiciais automatizados, especialmente porque não prevê a responsabilidade direta dos magistrados que utilizam e decidem com o suporte dessas ferramentas.

A ausência de regulamentação específica que garanta transparência, justiça e proteção efetiva aos cidadãos torna ainda mais urgente o desenvolvimento de normativas complementares que assegurem um ambiente jurídico seguro e equilibrado frente aos desafios impostos pela IA.

A depender dos próximos capítulos da tramitação deste PL, podemos ter, no Brasil, o início de uma ‘‘era digital’’ devidamente regulamentada, respeitando os limites não só legislativos, mas também – em paralelo – dos usos e costumes envolvendo a inteligência artificial.

Ester Silva Assana é advogada da Controladoria Jurídica do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PAUTA FISCAL
Fisco não pode mudar tributação entre um gole e outro

Por Guilherme Saraiva Grava

Se você vai a uma festa open bar, não espera receber uma tributação extra no fim do evento, por ter bebido ‘‘a mais’’. Pois foi praticamente isso que aconteceu com uma indústria de bebidas, que, agora, obteve uma vitória relevante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolveu o ICMS, um dos tributos mais complexos do país. Essa complexidade tem diferentes razões, mas a principal decorre de o imposto ser cobrado diversas vezes ao longo da cadeia produtiva, onerando indústria e comércio em diferentes etapas, sendo que cada Estado tem autonomia para estabelecer as suas próprias regras de recolhimento – o que frequentemente gera confusão e insegurança nos contribuintes.

Em particular, existe no ICMS o uso muito frequente da substituição tributária, sistema de arrecadação que antecipa na indústria o pagamento do imposto de toda a cadeia produtiva. Isso quer dizer que, na prática, o fabricante não recolhe apenas o ICMS da sua própria operação, mas também todo o tributo devido no processo de produção e venda da mercadoria.

Como o recolhimento é antecipado, o cálculo deste ICMS por substituição (também chamado ICMS-ST) se baseia em estimativas do valor que seria recolhido nas etapas seguintes. Essas presunções costumam gerar intensos conflitos entre Fisco e contribuintes, frequentemente resolvidos no Judiciário.

No caso da fabricante de bebidas, o ponto central da disputa foi o uso do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) –popularmente conhecido como pauta fiscal. Essa técnica consiste na fixação, pelo estado, de um preço médio de mercado, divulgado periodicamente, sobre o qual se calcula o imposto devido.

Seu uso é muito comum em segmentos estratégicos, como o de bebidas, por simplificar ainda mais a apuração, considerando que o valor a recolher já vem pré-definido em norma estadual.

No caso da indústria em questão, o preço praticado pelo contribuinte já era superior ao valor da pauta. Isso significa que o valor por ele recolhido antecipadamente foi menor do que seria o imposto normal

Diante disso, o Fisco paulista defendeu que o contribuinte deveria abandonar a pauta e recolher o imposto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Este método é mais comum na substituição tributária, que presume uma margem de lucro sobre o preço praticado pelo fabricante, acrescida de encargos transferíveis como frete e seguros.

O STJ, no entanto, rejeitou essa interpretação. Para a Corte, uma vez que o produto está submetido ao regime de pauta fiscal, o estado não pode, unilateralmente, afastar essa base de cálculo e impor ao contribuinte a aplicação da MVA apenas porque o preço praticado foi maior do que o valor médio estabelecido.

Ao assim fazer, o Estado estaria transformando a pauta fiscal em um ‘‘valor mínimo a recolher’’, gerando distorção nos preços praticados no mercado e inovando em relação às normas gerais estabelecidas na Lei Kandir. É o caso da tal festa open bar que cobra um valor fixo e, ao mesmo tempo, quer cobrar por fora daquele que ‘‘bebeu a mais’’.

Assim como um bar pode escolher se quer operar com consumação livre ou não, também os Estados devem definir com antecedência como querem tributar. Se a norma permite escolher um entre esses dois modelos (isto é, a pauta fiscal ou a margem de valor agregado), o Fisco precisa decidir qual irá aplicar e manter a exigência uniforme em todas as operações, e não utilizar ambos os critérios de forma simultânea para elevar a arrecadação.

Na prática, o entendimento garante maior segurança jurídica ao garantir o uso de pauta fiscal nos segmentos em que essa prática é difundida, como é o caso do setor de bebidas e nos produtos do agronegócio.

Essa é, portanto, uma vitória importante dos contribuintes que reforça a necessidade de limites claros para a atuação dos fiscos estaduais, reafirmando a previsibilidade e a simplicidade como valores centrais no sistema tributário nacional. Afinal, ninguém gosta de surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)