SALE AND LEASEBACK
Liquidez para empresas em situação de crise e retorno protegido para investidores

Advogado Álvaro Scarpellini Campos
Foto: Acervo Pessoal/CPDMA

Por Álvaro Scarpellini Campos

No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale and leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo que lhe garante permanecer na propriedade como produtor. O investidor passa a ser dono da terra e, em troca, recebe o arrendamento. Quando bem-elaborada, a operação entrega ao vendedor o fôlego financeiro que ele não encontrou no crédito tradicional e, ao comprador, um ativo físico descontado que gera renda previsível.

Do ponto de vista de empresas em situação de crise, aquelas que precisam saldar dívidas ou financiar a sua expansão sem comprometer a produção, o instrumento resolve três problemas de uma só vez: (i) transforma terra em caixa imediato; (ii) mantém a produção ativa, pois o produtor continua na fazenda como arrendatário, evitando parada e perda de mercado; e (iii) reduz a alavancagem, uma vez que a dívida sai do balanço e o arrendamento, diluído ao longo do contrato, pesa menos no fluxo de caixa.

Para o investidor, o sale and leaseback concentra quatro atrativos centrais: (i) desconto de aquisição, pois a fazenda costuma ser comprada por valor inferior ao de mercado; (ii) fluxo de caixa futuro, com contratos celebrados geralmente em prazos longos (10 a 20 anos) que entregam pagamentos previsíveis durante o período; (iii) proteção de capital, já que, caso o arrendatário acabe por ficar inadimplente, o bem estará em nome do investidor, que pode realugar ou vender a terra sem necessidade de execução judicial (com exceção da necessidade de ajuizamento de uma ação judicial de despejo); e (iv) potencial de valorização, porque, além do arrendamento, o investidor captura a apreciação histórica das terras agrícolas, reforçando o retorno total.

Em muitas estruturas, há uma opção de recompra a favor do produtor: se ele recomprar a terra, o investidor realiza o ganho de capital embutido no preço-alvo; se não exercer a opção, o investidor mantém o imóvel e segue recebendo o arrendamento, criando um cenário de saída equilibrado, com liquidez futura e downside protection. A opção de recompra, caso pactuada, poderá ser exercida a preço pré-definido ou mediante fórmula usualmente praticada pelo mercado que leve em consideração a valorização da área ao longo do tempo do arrendamento.

Na prática, a estrutura apoia-se em dois instrumentos essenciais: (i) escritura de compra e venda, que transfere imediatamente a titularidade da fazenda ao investidor; e (ii) contrato de arrendamento, logo averbado na matrícula, que assegura ao vendedor o direito de permanecer na área como produtor.

Assim, o alienante conhece de antemão o preço necessário para readquirir a terra, enquanto o adquirente já parte de uma rentabilidade mínima contratualmente garantida. Em muitos casos, a recompra pode ocorrer de forma escalonada: à medida que o produtor honra o arrendamento, readquire cotas da propriedade ao longo do prazo, reduzindo gradualmente sua exposição. Para reforçar a segurança, o negócio costuma vir acompanhado de garantias adicionais (penhor da produção, seguro agrícola ou ambos) que protegem o fluxo de caixa do investidor e dão previsibilidade operacional ao arrendatário.

Não obstante as vantagens ostensivas, o êxito de uma operação de sale and leaseback rural está condicionado à realização de uma due diligence extensa. Ao investidor compete examinar, para além da cadeia dominial e de eventuais ônus reais, a integridade registral (matrícula, georreferenciamento e CAR), a adequação ambiental e a solidez da titulação fundiária; ao alienante arrendatário, por sua vez, cabe quantificar o impacto econômico da alienação temporária do imóvel sobre seu balanço e demonstrar capacidade de adimplir com as obrigações oriundas do arrendamento durante todo o horizonte contratual.

Quando convergem os interesses de um lado do alienante, que busca liquidez imediata sem abdicar da operação, e de outro do adquirente, que deseja um ativo real descontado e um fluxo de pagamentos estável, o sale and leaseback configura-se como um caso de special situations em que se capitalizam interesses a princípio díspares das partes.

O alienante transaciona o imóvel por valor inferior ao seu fair value, internalizando um fluxo de caixa indispensável à preservação da sua solvência, ao passo que o adquirente incorpora, com desconto, um ativo real remunerado por um fluxo de arrendamento e dotado de opcionalidade para a recompra pelo próprio arrendatário.

Essa relação de risco e retorno beneficia os dois lados: reduz o risco de inadimplência para o produtor e dá ao investidor a segurança de ser dono do ativo, com a possibilidade de ganhar também com a venda futura da terra.

Álvaro Scarpellini Campos é expert em Reestruturação de Empresas da Área Special Situation da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Reforma tributária abriu vácuo na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Vivian de Araújo Silva

Instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária trouxe várias alterações no sistema tributário. Além de novos tributos sobre consumo (o IBS e a CBS), a reforma trouxe também mudanças na tributação sobre o patrimônio da pessoa física, em especial o ITCMD.

Dentre as alterações, foi definido que o ITCMD deverá ser obrigatoriamente progressivo. Como previsto no artigo 23, inciso III, da EC 132/2023, a progressividade deveria ser imediata. Ou seja, estados que não previam a progressividade das alíquotas, deveriam aprovar, ainda em 2024, projeto de lei para adequar suas legislações. Sem isso, contribuintes podem questionar a cobrança de alíquotas únicas por estarem em desacordo com o texto constitucional.

A progressividade não é exatamente uma novidade. Existe desde 2013. Quando o STF decidiu pela constitucionalidade da fixação de alíquota progressiva para o tributo (Tema 21), os estados poderiam decidir se utilizariam alíquotas únicas ou progressivas. Ganhou status constitucional com a EC 132/2023, que incluiu o inciso VI no parágrafo 1° do artigo 155: o ITCMD ‘‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’’. Assim, quanto maior o valor dos bens, maior será a alíquota e, portanto, maior o valor do imposto.

Para atenderem à nova regra, os estados que adotavam alíquotas únicas deveriam mudar suas leis ainda em 2024. Isso porque, para que pudessem cobrar o imposto eventualmente majorado em 2025, deveriam observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro. E mais: segundo a Constituição, aplica-se ao ITCMD o princípio da anterioridade nonagesimal. Ou seja: o Fisco só pode exigi-lo depois de 90 dias da publicação da lei que o aumentou ou criou.

No caso de São Paulo, por exemplo, foram apresentados diferentes projetos de lei com alíquotas progressivas de ITCMD, variáveis entre 1% e 8%, a depender da base de cálculo. Os projetos, no entanto, seguem em tramitação na Assembleia Legislativa desde o ano passado.

O PL 7/2024 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%. Já o PL 409/2025 define alíquotas variáveis a partir do valor a serem transmitidos: 1% para valores de até 10.000 UFESPs; 2% para valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs; 3% para valores entre 85.000 e 280.000 UFESPs e 4% para valores acima de 280.000 UFESPs.

Mesmo se um dos projetos for aprovado em 2025, a lei somente produzirá efeito a partir de 2026. Assim, a atual legislação estadual contraria a Constituição. Tudo indica, portanto, que, em relação aos estados que ainda não adotaram a progressividade, estes estariam em desacordo com a Constituição, sendo possível o contribuinte levar a discussão ao Judiciário.

Vale relembrar que já houve discussão similar, mas em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com a Emenda Constitucional 29/2000, facultou-se ao ente federativo a instituição do IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel. Com isso, surgiu a discussão acerca das legislações municipais que, antes da promulgação da EC, previam alíquotas progressivas para o IPTU. Ao analisar a matéria, o STF entendeu pela inconstitucionalidade das leis municipais que estabeleceram, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU.

Ocorre, no entanto, que, em que pese ter sido declarada inconstitucional a progressividade referente ao período anterior da EC 29/2000, o STF decidiu que ‘‘é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época’’ (Tema 226).

No caso do IPTU, a cobrança do imposto foi feita pelas alíquotas mínimas, o que pode ocorrer também no caso do ITCMD, na hipótese de os contribuintes questionarem a constitucionalidade das legislações estaduais, que não preveem a progressividade.

Na prática, foram ajuizadas algumas ações para discutir a constitucionalidade do ITCMD em São Paulo. Em primeiro grau, as decisões vêm sendo desfavoráveis à tese, confirmando que, mesmo com a reforma, o imposto é constitucional. A partir deste entendimento, contribuintes que passariam a pagar mais imposto com a progressividade podem se beneficiar das alíquotas únicas nos estados que ainda não preveem a progressividade. Por outro lado, quem entende que já poderia se beneficiar de alíquotas menores fatalmente baterá às portas do Judiciário.

Diante desse novo quadro, os contribuintes estarão atentos à inércia legislativa dos estados, pois a ausência de regulamentação da progressividade pode tornar questionável a exigência de alíquotas únicas. O histórico de situações análogas, como no IPTU, demonstra que há um amplo espaço para discussão.

Beatriz Palhas Naranjo (advogada) e Vivian de Araújo Silva (estagiária) integram a Área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

GUINADA JURISPRUDENCIAL
STJ adota premissa equivocada ao alterar prazo de compensação fiscal

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência, passando a entender que créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado devem ser integralmente utilizados em compensações administrativas (PER/DComp) no prazo máximo de cinco anos. Caso não seja possível esgotar o crédito neste prazo, o saldo remanescente será perdido.

Até então, entendia-se que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para dar início às compensações (transmissão da primeira PER/DComp), mas o saldo remanescente poderia ser utilizado até o efetivo esgotamento do crédito, nos anos subsequentes.

Por ora, não se trata de um entendimento vinculante a outros juízes e tribunais, mas a decisão representa uma preocupante guinada jurisprudencial desfavorável aos contribuintes.

Para entender a controvérsia e sua relevância, cabe fazer uma breve contextualização.

É comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

Em seguida, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão (Súmula 150/STF e artigo 168 do CTN), contados do trânsito em julgado.

Para aproveitar o crédito mediante compensação, o contribuinte deve, inicialmente, realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).

Entre a data de protocolo do pedido de habilitação e a data de ciência do contribuinte quanto ao seu deferimento, o prazo prescricional de cinco anos fica suspenso (artigo 106, parágrafo único, da IN RFB 2.055/2021).

Com o deferimento do pedido de habilitação, volta a fluir o prazo prescricional e o contribuinte pode dar início à entrega de declarações de compensação (PER/DComp), em que utilizará o direito creditório judicialmente reconhecido para compensação de tributos junto à Receita Federal.

É neste momento que surge uma relevante controvérsia entre fisco e contribuintes.

Para a Receita Federal, todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível (por exemplo, se contribuinte não possuir débitos suficientes para consumir todo o crédito), o saldo remanescente não mais poderá ser utilizado (Solução de Consulta Cosit 382/2014).

Os contribuintes, por sua vez, defendem que têm cinco anos somente para dar início à utilização do saldo credor, mediante transmissão da primeira PER/DComp, mas o saldo remanescente do crédito pode ser aproveitado mesmo após esse prazo, até o seu esgotamento.

Tradicionalmente, a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ era favorável aos contribuintes, mas a situação foi alterada com a recente decisão da 2ª Turma no REsp 2.178.201/RJ.

De acordo com o ministro relator Francisco Falcão, ‘‘todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos’’, cabendo ao contribuinte avaliar a ‘‘forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito’’.

O principal motivo para essa guinada jurisprudencial, conforme constou da decisão, foi que a 1ª Turma do STJ agora também estaria adotando entendimento favorável ao fisco – citando, a título de exemplo, o acórdão no REsp 1.729.860/SC.

Porém, na realidade, o precedente da 1ª Turma aplicou a mesma jurisprudência pacífica que vigorava até então, favorável aos contribuintes. O que houve foi uma situação concreta diferente.

No caso citado (REsp 1.729.860/SC), o contribuinte interpretou que o pedido de habilitação do crédito seria uma causa de ‘‘interrupção’’ do prazo prescricional, e não de ‘‘suspensão’’.

Por isso, entendeu que o prazo de cinco anos teria reiniciado após o deferimento da habilitação, em vez de continuar a contagem do prazo, considerando o período já decorrido entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de habilitação.

Inclusive, no REsp 1.729.860/SC, a 1ª Turma do STJ deixa isso claro ao fazer um histórico das datas: ‘‘(a) 28/4/2006 – trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito; (b) 20/4/2011 – pedido de habilitação (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado); (c) 24/5/2011 – despacho favorável do fisco; (d) 30/5/2011 – ciência da parte contribuinte; (e) 20/5/2016 – tentativa rejeitada de transmissão da declaração eletrônica de compensação’’.

Ao final, a 1ª Turma registrou que a PER/DComp foi transmitida após o prazo de cinco anos, ‘‘quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) tal pedido de habilitação’’.

Guinada exige atenção dos contribuintes

De fato, a resolução final foi desfavorável ao contribuinte, mas não por uma mudança jurisprudencial da 1ª Turma, e sim por abordar uma situação concreta diversa.

Ainda que pautada em premissa equivocada, a 2ª Turma efetivamente mudou sua jurisprudência, prejudicando a segurança jurídica e a efetividade de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal situação, desde já, exige atenção dos contribuintes quanto aos riscos de não utilizarem a totalidade do saldo credor dentro do prazo de cinco anos.

Espera-se, contudo, que tal interpretação seja revista quando o debate for levado à 1ª Seção do STJ, responsável pela uniformização de entendimentos da 1ª e 2ª Turmas, em possíveis embargos de divergência ou eventual recurso repetitivo.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

FRAUDE A CREDORES
STJ reafirma os limites do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Diamantino Advogados Associados

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

Recente julgado no Tribunal Superior de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Estava em questão a possibilidade de atingir, por meio do incidente, os bens de filhos de sócios, que jamais integraram o quadro societário da empresa devedora, sob o argumento de que estes teriam sido beneficiários de doações feitas com o intuito de fraudar credores.

De um lado, formou-se corrente favorável à responsabilização direta dos filhos com base na suposta má-fé do sócio ao realizar o repasse patrimonial. De outro, prevaleceu um entendimento juridicamente mais consistente: sem vínculo societário com a pessoa jurídica, esses terceiros não podem ser atingidos pelo IDPJ, sendo necessária a via própria para impugnação do ato jurídico em questão.

A distinção não é meramente técnica: é instrumental à preservação do devido processo legal.

Os pressupostos do IDPJ estão delineados no artigo 50 do Código Civil (CC) e dizem respeito a atos fraudulentos ou abusivos praticados por integrantes da sociedade. E não por terceiros estranhos ao quadro societário. Em sua essência, a desconsideração responsabiliza sócios por obrigações da empresa; empresas por obrigações de sócios; ou empresas por obrigações de outras do mesmo grupo econômico.

Já nos casos em que o credor busca alcançar bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos específicos (como doações), o instrumento cabível é a Ação Pauliana. É ela que permite o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição patrimonial, desde que preenchidos os critérios do artigo 158 do Código Civil (CC): anterioridade da dívida, prejuízo ao credor (eventus damni) e intenção de fraudar (consilium fraudis).

Nesse cenário, o STJ, ao analisar o Recurso Especial 1.792.271/SP reafirmou a importância da distinção entre os institutos. A Corte deixou claro que ‘‘inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas’’.

Tal assertiva é vital, pois freia a tentação de se buscar um ‘atalho’ processual em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal. Mesmo porque, a inclusão de um terceiro no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica carrega a implicação de que todo o seu patrimônio passaria a ser suscetível de constrição judicial.

Essa é uma distinção crucial em relação à Ação Pauliana, cujo objetivo é singularmente direcionado: anular o ato específico de disposição fraudulenta do patrimônio, permitindo o retorno dos bens desviados ao patrimônio dos devedores, para que então possam saldar a dívida.

O cenário delineado no Recurso Especial 1.792.271 ilustrou essa problemática. Ali, permitir que o IDPJ atingisse os filhos, sem o devido processo legal da Pauliana, desvirtuaria por completo a finalidade dos institutos, de modo que tornaria os filhos responsáveis por dívida alheia.

Ao fixar essa orientação, o STJ não apenas protege os direitos dos terceiros, mas reitera a função própria de cada instituto. O IDPJ não serve para invalidar negócios jurídicos, tampouco para alcançar terceiros estranhos à relação societária. A Ação Pauliana, por sua vez, não serve para desconstituir a separação patrimonial entre sócio e empresa. Cada um possui função própria, requisitos específicos e rito distinto.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DESJUDICIALIZAÇÃO?
O projeto de lei do despejo extrajudicial ainda precisa ser aperfeiçoado

Diamantino Advogados Associados

Por Elvis Rosseti

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 3.999/2020, que permite o despejo extrajudicial de um inquilino inadimplente. A proposta da lei – a princípio, muito nobre – é facilitar a vida do locador, evitando os aborrecimentos e percalços da Justiça, onde um processo pode demorar.

Entretanto, na prática, o despejo extrajudicial talvez não seja tão vantajoso. Isso porque o serviço pesado mesmo ficará ainda por conta do juiz.

De acordo com a proposta, a notificação do inquilino inadimplente deverá ocorrer pelo cartório notas ou de registro de imóveis. Depois de notificado, o inquilino poderá quitar sua dívida no prazo de 15 dias corridos ou desocupar o imóvel.

Porém, se o locatário se recusar a desocupar o imóvel, o locador ainda terá que ajuizar uma ação de ‘‘despejo compulsório’’. Sendo assim, a proposta legislativa não resolve exatamente o que propõe: a desjudicialização.

Além disso, serviços de cartório não são baratos. Na prática, o locador terá que pagar não só as custas de cartório, como as do processo e os honorários do seu advogado. Ou seja, o que era para ser mais barato e ágil, vai ficar mais caro.

Mas não é só. O projeto de lei também discorre sobre a possibilidade de consignação das chaves de forma extrajudicial. A consignação é utilizada quando o inquilino deseja encerrar o contrato, mas, por algum motivo, o locador não aceita ou se recusa a receber o imóvel. Ou quando o inquilino simplesmente desaparece.

Neste caso, o cartório será responsável pela guarda das chaves por apenas 180 dias. Depois, descartará as chaves. Ora, o cartório figurará como depositário e, consequentemente, deverá zelar pelo imóvel. Se, nesse meio tempo, o imóvel for invadido ou sofrer algum dano, qual será a responsabilidade do tabelião? O projeto não explica.

Em que pese ter tramitado em caráter conclusivo e seguido para análise do Senado, a proposta carece de ajustes. É preciso esclarecer responsabilidades, delimitar procedimentos e garantir que a nova sistemática não imponha ao locador custos e riscos adicionais em troca de uma promessa de agilidade que, na prática, pode não se concretizar.

Elvis Rosseti é advogado da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)