FALÊNCIA DO DEVEDOR
Superior Tribunal de Justiça garante a proteção do lar para além da morte

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Gabriela Alves

Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção do direito à moradia transcende formalidades registrais e sobrevive até mesmo à morte do titular. Trata-se de um importante precedente que reconhece a impenhorabilidade do único imóvel do espólio quando utilizado como residência pelos herdeiros, mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha.

O caso concreto teve início com a propositura de ação cautelar antecedente, objetivando o arresto do único imóvel pertencente ao falecido, sob a justificativa de que haveria risco de alienação do bem antes da resolução de execução trabalhista movida contra ele, responsável por 95% do capital social de empresa falida. A liminar foi deferida, e o arresto mantido mesmo após a conversão da ação e a condenação dos sucessores ao pagamento de indenização.

O ponto essencial da controvérsia – e que acabou sendo objeto de recurso – foi o entendimento do juízo de origem e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que rechaçaram a tese de impenhorabilidade. A alegação foi que, ausente a partilha, o imóvel ainda pertenceria ao espólio e, por consequência, estaria sujeito às dívidas deixadas pelo falecido.

Destinação social do imóvel

Ora, tal raciocínio ignora não apenas o espírito protetivo da Lei 8.009/1990, mas também princípios estruturantes do Direito Civil, como o da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Não é a lavratura formal da partilha que legitima o uso do imóvel como residência familiar. É a sua destinação social como tal.

A decisão do STJ (REsp 2.111.839/RS) é acertada ao lembrar que a impenhorabilidade do bem de família não é um prêmio ao proprietário, mas um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia da entidade familiar. Se o imóvel seria impenhorável caso o falecido ainda estivesse vivo e residindo ali com sua família, não há motivo razoável para afastar essa proteção apenas porque a titularidade ainda se encontra formalmente em nome do de cujus.

Ao contrário do que sustentou o Tribunal de origem, a ausência de averbação da partilha não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, desde que reste configurada a condição de residência da entidade familiar. A Súmula 364 do STJ já pacificou entendimento nesse sentido, e o acórdão da 4ª Turma reafirma essa jurisprudência com base nos fatos e no Direito.

Manutenção de subsistência e dignidade dos herdeiros

Mais ainda: não há notícia de que uma dívida trabalhista se enquadrasse nas exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o que afasta qualquer possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Assim, manter o arresto do imóvel seria punir não apenas o falecido (o verdadeiro devedor), mas sobretudo os herdeiros que ali residem e que dependem daquele bem para preservar sua subsistência e dignidade.

Portanto, a decisão do STJ vai além de resolver um caso concreto. Ela representa um marco importante na consolidação da função social da moradia, reafirmando que o direito à habitação não morre com o titular, e que a proteção legal ao bem de família acompanha os vínculos afetivos e existenciais que o cercam – e não apenas a sua formalidade cartorial.

Em tempos de crescente insegurança jurídica e patrimonial, decisões como essa nos lembram que o Direito, mais do que técnica, deve ser instrumento de justiça e humanidade.

Gabriela Alves é advogada da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CONTEXTO FÁTICO
Fraude à execução: STJ não presume má-fé na doação de bens entre familiares

Advogado Guilherme Saraiva Grava
Foto: Daniel Mattos/Divulgação

Por Guilherme Saraiva Grava

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no EREsp 1.896.456/SP, a existência de fraude em um processo de execução mesmo sem haver registro da penhora na matrícula do imóvel. O caso envolveu uma doação entre familiares.

A primeira impressão foi que a Corte havia mudado seu entendimento tradicional e reconhecido a presunção de fraude em doações entre pessoas da mesma família. Mas não foi bem isso. O que a Corte reafirmou, na verdade, foi a importância do contexto fático a ser examinado caso a caso.

A decisão manteve intacta a orientação da Súmula 375: ‘‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’. E é justamente nesse segundo ponto que o caso se resolveu.

O registro da penhora serve para proteger terceiros de boa-fé –alguém que adquire um imóvel regular, sem restrições aparentes, e não poderia ser responsabilizado por algo que não tinha como saber.

No entanto, essa exigência nunca foi absoluta. A jurisprudência do STJ já vinha, há tempos, admitindo sua dispensa quando há indícios claros de que a transação teve o propósito de fraudar credores.

E foi exatamente isso que ficou demonstrado no caso analisado: após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, a sócia teria transferido um imóvel aos próprios filhos, mantendo-se, ainda assim, na posse do bem enquanto evadia a execução. Diante desse cenário, a Corte entendeu que a operação configurava fraude e que o registro na matrícula era dispensável.

Não houve presunção automática de fraude nem mudança radical de entendimento. Na verdade, a decisão representa um amadurecimento da jurisprudência do Tribunal que, sem proteger demais o credor ou facilitar a vida do executado, tem preferido o caminho do meio, cuja vantagem é a de não oferecer uma resposta pronta para situações que, na prática, podem ser muito complexas.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

PREVISÃO CONTRATUAL
Requisitos para afastar ITCMD da distribuição desproporcional de lucros de uma sociedade

Diamantino Advogados Associados

Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco

Em regra, os lucros de uma sociedade devem ser distribuídos de forma proporcional às quotas de cada sócio. Ou seja, cada sócio deve receber os lucros de acordo com a quantidade de quotas que detém da sociedade. O Código Civil, contudo, autoriza as sociedades a distribuírem lucros de forma desproporcional à participação societária (art. 1.007).

Esse é, inclusive, um mecanismo muito utilizado pelas sociedades de serviço, que costumam optar pela distribuição de lucros definida com base na parcela de contribuição dos sócios nos resultados alcançados pela sociedade, ao invés de pautar-se pelo número de quotas.

Entretanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 1089011-58.2023.8.26.0053) tem gerado dúvida sobre a licitude do procedimento. Essa decisão validou a cobrança do Imposto sobre Doação (ITCMD) pelo Fisco Paulista sobre parcela de lucro distribuída de forma desproporcional.

Verifica-se, contudo, que a referida decisão se orientou por circunstâncias particulares do caso, que tratava de empresa familiar formada por casal e filhos. Apesar de detentores de participação societária inexpressiva, eles haviam recebido a quase totalidade dos lucros sem qualquer critério de divisão, o que acabou por justificar a cobrança do ITCMD.

O TJSP, com base nas circunstâncias fáticas do caso, reputou que a família estaria se valendo da distribuição desproporcional de lucros para disfarçar o que, na realidade, era doação de patrimônio, tratando-se de planejamento patrimonial ilícito.

Essa decisão judicial, entretanto, não afastou a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros. Ao contrário, a íntegra do julgado reforça que é possível a distribuição de lucros de forma desproporcional, desde que prevista no contrato social e exista critério para divisão entre as partes.

Importante ressaltar que o próprio Fisco Paulista já se manifestou em Resposta à Consulta Tributária 20.952/2019, no sentido de que a distribuição desproporcional de lucros não está sujeita à incidência do ITCMD, desde que prevista no contrato social e haja critério para a divisão desigual.

Nesse ponto, como fator de segurança jurídica para as sociedades que pretendem efetuar a distribuição desproporcional de lucros, se torna prudente observar que o procedimento esteja previsto no contrato social e haja registro da deliberação dos sócios com eventual indicação de critério a ser utilizado como fator de desproporcionalidade, como, por exemplo, ponderação sobre a contribuição dos sócios e a representatividade dos negócios ou clientes trazidos.

Essas cautelas garantem a licitude do procedimento de distribuição desproporcional de lucros, resguardando a sociedade de questionamentos fiscais, evitando, especialmente, a exigência do ITCMD.

Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

FÚRIA FISCAL
Armadilhas da MP 1303/25 vão além da mera arrecadação de tributos

Diamantino Advogados Associados

*Por João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva

 Enquanto o Governo Federal e a Câmara dos Deputados se espezinhavam em torno da derrubada do decreto presidencial que elevou alíquotas de IOF, um outro texto legislativo também acende o alerta para o aumento da arrecadação: a Medida Provisória (MP) 1303/25 implementou novas regras para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.

A justificativa dada pelo governo foi que a MP busca simplificar e modernizar a tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais. O que vemos é um aumento de carga tributária, em contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da segurança jurídica.

Além de ser um instrumento inadequado para o que se destina, a Medida Provisória altera as alíquotas incidentes sobre os rendimentos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, ao estabelecer um patamar único de 17,5% para todos os rendimentos.

A contrapartida desse aumento, segundo o governo, será a possibilidade de utilização dos prejuízos em um período de cinco anos. Assim, em casos de perdas com a venda de ativos, por exemplo, essas perdas poderão ser compensadas com ganhos futuros, diminuindo assim a base de cálculo do imposto devido.

A MP 1303/25 prevê ainda que as novas regras terão efeito para os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo aplicadas de forma imediata para retenções sobre operações realizadas ainda em 2025. Nesses casos, o IRRF continuará sendo aplicado como uma forma de antecipação do imposto devido. De forma semelhante, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas por pessoas jurídicas serão tributados como forma de antecipação do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a MP nº 1.303 majora o imposto incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuído pelas empresas, para 20% – um aumento de 5%, considerando que a alíquota anterior era de 15%, o que demonstra a sanha arrecadatória do governo.

Como se não bastasse o caráter meramente arrecadatório, a MP 1303/25 traz outras armadilhas aos contribuintes. A primeira delas está prevista no artigo 64, que impõe restrições relativas às compensações.

O dispositivo passa a considerar como não declarados os casos em que houver pagamentos indevidos/a maior ou que envolvam créditos de PIS e Cofins que não estejam atrelados à atividade principal da pessoa jurídica.

A questão certamente deverá ser judicializada, pois impede que valores milionários legalmente aprovados pelo contribuinte venham a ser utilizados como moeda de troca para pagamento de tributos. Na prática, a MP 1303/25 estimula mais processos nos já abarrotados Tribunais Federais, derrubando a tese de ‘‘simplificação fiscal’’.

Medidas como estas podem aumentar os riscos fiscais em larga escala e favorecem a judicialização, ao limitar de forma arbitrária o uso das compensações tributárias, um dos mecanismos mais importantes para os contribuintes no pagamento de tributos.

Também causam espanto as novas regras referentes aos títulos de crédito e aos fundos de investimento, inclusive os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) e os Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

De maneira geral, os rendimentos decorrentes de títulos de crédito incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR etc.) eram isentos de IRRF. Com a publicação da MP 1.303/2025, os títulos emitidos a partir de 2026 ficarão sujeitos à incidência do IRRF sob uma alíquota fixa de 5%.

Em regra, os rendimentos decorrentes de fundos de investimento sofrerão a incidência de IRRF sob uma alíquota de 17,5% na data de distribuição de rendimentos para cotistas ou no resgate de cotas.

Por outro lado, para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, a alíquota será reduzida para 5%, desde que os fundos sejam negociados na bolsa de valores e contenham mais de 100 cotistas. Tal previsão não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas, ou receba 10% dos rendimentos.

Essas novas mudanças irão impactar especialmente o setor do agronegócio, fazendo com que empresas e produtores rurais repensem a estruturação fiscal de suas operações, uma vez que a isenção de títulos de crédito representava um forte atrativo para sua utilização em operações de larga escala.

Os Fiagros são essenciais para que produtores rurais, cooperativas e agroindústrias captem recursos de investidores. Somados com os títulos de créditos, estes fundos permitem que empresas do agronegócio diversifiquem suas fontes de financiamento, como forma de reduzir sua dependência do crédito bancário para expandir sua operação.

Esse novo tratamento dos rendimentos de fundos e títulos ligados ao agronegócio representa um verdadeiro desestímulo do setor produtivo, encarecendo o custo do crédito privado e reduzindo o apelo de instrumentos como os Fiagros, LCAs e CRAs.

A Medida Provisória ainda tramitará no Congresso Nacional, onde é esperado que passe por ajustes e aperfeiçoamentos ao texto original, que tinha relação com o Decreto 12.499/2025, que trata do aumento das alíquotas do IOF.

Longe da conflagração política instalada entre Executivo e Legislativo, investidores e contribuintes fazem a conta dos prejuízos – e apelam ao bom senso.

*Os advogados João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
STJ deverá pacificar controvérsia sobre a época da dedução dos juros sobre o capital próprio

Diamantino Advogados Associados

Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco

Depois de anos de controvérsias e decisões administrativas e judiciais nem sempre convergentes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.319, que irá definir se os juros sobre capital próprio (JCPs) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento.

A movimentação é um bom indicativo de pacificação da matéria e de alívio para os contribuintes, que enfrentam a insegurança provocada pela Receita Federal. A discussão ganhou novos contornos com a Lei 14.789/2023, que estabeleceu novos parâmetros sobre o cálculo e a dedutibilidade dos JCPs.

Na esteira das alterações legislativas, a Receita editou um manual de orientação a respeito da nova legislação, com os procedimentos que ela, a Receita, vê como corretos para a correta dedução dos JCPs na apuração do IRPJ e da CSLL. O objetivo, segundo o fisco federal, é auxiliar o contribuinte no correto cumprimento das obrigações tributárias, além de divulgar o entendimento da fiscalização.

 A intenção é louvável

Mas o diabo, como se sabe, mora nos detalhes. Publicado no formato ‘‘Perguntas e Respostas’’, o manual traz, em sua ‘‘pergunta 10’’, o entendimento fazendário, associando a dedução à existência de lucro líquido (resultado) ou de lucros acumulados/reservas de lucros (patrimônio líquido) no período. Com isso, busca vedar a dedução dos juros calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores por supostamente violar o regime de competência.

A Receita baseia seu entendimento no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017 e em duas soluções de consulta – Cosit 329/2014 e Cosit 45/2018. Os limites da legislação, no entanto, foram extrapolados. O parágrafo 4° do artigo 75 criou uma limitação temporal não prevista em lei. Já a Cosit 329/2014 reconhece não haver vedação expressa ao pagamento de JCPs com base em exercícios anteriores. Mas ressalta que, conforme o princípio da competência, se a sociedade deixou de deliberar na época própria o pagamento ou creditamento dos juros, a renúncia ao direito é presumida.

Já a Cosit 45/2018 reconhece, ao menos, a possibilidade de dedução dos JCPs por meio de exclusão na ‘‘Parte A’’ do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período. Isso desde que a empresa não tenha contabilizado tais juros como despesa financeira.

Apesar deste equivocado entendimento da Receita, o Poder Judiciário tem, de forma longeva e consistente, adotado uma interpretação mais favorável aos contribuintes. Ou seja: o artigo 9° da Lei 9.249/1995 não impõe qualquer limite para a dedução dos JCPs calculados com base em períodos anteriores.

Decisões recentes do STJ reforçam essa tese. No REsp 1.946.363/SP, a corte deixou claro que ‘‘a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados’’.

O mesmo raciocínio foi adotado no REsp 1.086.752/PR, que afastou qualquer obrigação de que a deliberação do pagamento ocorra no mesmo exercício do lucro, sob pena de se criar restrição não prevista em lei.

Os olhos agora se voltam par o julgamento do Tema 1.319. A decisão do STJ será vinculante para os tribunais inferiores, o que poderá finalmente uniformizar a jurisprudência e proporcionar segurança jurídica às empresas.

Diante da rigidez – equivocada – da Receita Federal, a fixação de uma tese pelo STJ é não só oportuna, mas urgente, para evitar que os contribuintes continuem sujeitos a interpretações que comprometem o planejamento tributário e a previsibilidade das obrigações fiscais.

O julgamento representa, portanto, uma oportunidade para se restabelecer o equilíbrio entre fisco e contribuinte, fundamental para um ambiente de negócios saudável.

Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)