DANOS MORAIS
Jornalista será indenizado por matéria republicada em site sem autorização nem crédito de autoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O jornalista tem direitos morais e patrimoniais sobre as matérias que redige e publica, podendo reivindicar a autoria e a inserção do seu nome/pseudônimo na obra, como autorizam, respectivamente, os artigos 22 e 24 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Na mesma linha, segue o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição, que reconhece direito exclusivo do autor à ‘‘utilização, publicação ou reprodução de suas obras’’.

O desrespeito flagrante a estes dispositivos fez com que a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmasse sentença que condenou a Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (ANUT), sediada no Rio de Janeiro, a indenizar em danos morais o jornalista Renê Roberto Moreira. Pela gravidade da conduta, o colegiado elevou o quantum reparatório de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

O profissional teve a reportagem intitulada “Ferroviários ameaçam greve em setembro” – publicada originalmente no jornal O Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2019 – reproduzida no site da ANUT sem a devida menção à sua autoria, sem qualquer remuneração, tampouco autorização prévia. O site indicou genericamente o Estadão como fonte.

No primeiro grau, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, Marcelo Augusto de Moura, entendeu que o caso posto nos autos é de dano moral puro, já que o jornalista foi atingido no seu ‘‘interior’’ pela publicação indevida da obra de sua autoria, sem a sua autorização e remuneração. Logo, é dispensável a prova de prejuízo para reconhecimento do dano moral.

Citando a doutrina de René Savatier, o julgador destacou que o dano moral é qualquer sofrimento que atenta contra a reputação, autoridade, pudor, segurança e tranquilidade da vítima. Essa definição enfatiza que o dano moral não se limita à perda financeira, mas engloba prejuízos que afetam a esfera pessoal e emocional da pessoa – os direitos de personalidade.

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INTERESSE PÚBLICO
Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJ

Sede da Unimed Taubaté (SP)/Divulgação

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

‘‘A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociarem suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público’’, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

‘‘Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência’’, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

‘‘A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2183710

REsp 2183714

VÍTIMA DA BUROCRACIA
Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Divulgação Detran-PR

A falta de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de 30 dias, por culpa exclusiva do Detran, não dá direito ao empregador de demitir por justa causa o motorista prejudicado pela burocracia.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) derrubou a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que multado por dirigir com a CNH vencida em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). Em consequência, o ato demissional foi convertido em dispensa sem justa causa.

Segundo o processo, o autor da ação reclamatória conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van.

Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa por perda da habilitação em decorrência de conduta dolosa, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘m’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No segundo grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro. Portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência.

‘‘Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran também a alteração da categoria B para D’’, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do colegiado foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista por que ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval Além disso, a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0000347-37.2024.5.09.0965 (S. J. dos Pinhais-PR)

REPUTAÇÃO EMPRESARIAL
Terceirização versus offshoring: por que os consumidores rejeitam empregos enviados para o exterior

Reprodução Wharton

*Por Seb Murray

Durante anos, as empresas reduziram seus efetivos em nome da eficiência, alegando automação, pressões de custos ou decisões sobre terceirização versus offshoring – transferência de uma atividade empresarial, serviço ou produção para outro país, frequentemente com o objetivo de reduzir custos. Mas nem todas as demissões são vistas da mesma forma.

Uma nova pesquisa, coautorada por Stefano Puntoni, professor de SS Kresge de Marketing na Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que os consumidores reagem muito mais negativamente quando as demissões são causadas por terceirização. Em outras palavras, enviar empregos para o exterior não afeta apenas os trabalhadores, mas também a imagem da empresa.

Embora muitas vezes usados ​​de forma intercambiável, terceirização se refere à contratação de uma empresa externa para executar tarefas, enquanto offshoring significa transferir essas tarefas para o exterior – uma distinção que os consumidores não ignoram.

A principal ideia do artigo está enraizada no que os pesquisadores chamam de ‘‘contrato social’’: a expectativa tácita de que as empresas devem apoiar as comunidades em que operam. Quando uma empresa corta empregos nacionais e os transfere para o exterior, os consumidores geralmente veem isso como uma traição a essa norma – mesmo que a mudança faça sentido comercial no papel.

‘‘Encontramos significativamente mais conversas negativas sobre demissões coletivas quando se tratava de terceirização do que de automação’’, disse Puntoni, em entrevista ao podcast da Wharton Business Daily.

Custos de reputação da terceirização versus offshoring

Em nove estudos e mais de 35.000 casos reais e simulados, os pesquisadores encontraram padrões claros na forma como as pessoas reagem a diferentes tipos de demissões. Primeiro, a terceirização gera uma reação mais forte do que a reestruturação interna, a automação ou a terceirização.

O efeito é ampliado quando a empresa é nacional e seus clientes são locais – em outras palavras, as pessoas esperam que as empresas ‘‘daqui’’ cuidem ‘‘de nós’’. Uma empresa sediada nos EUA que demite funcionários em Illinois e abre uma fábrica no Vietnã provavelmente enfrentará mais consequências para a sua reputação do que uma multinacional suíça que fizer o mesmo – mesmo que ambas as decisões estejam enraizadas na mesma lógica de controle de custos.

A pesquisa, publicada no Journal of Consumer Research em janeiro, oferece um alerta às empresas acostumadas a enquadrar as decisões de demissão como puramente financeiras. Embora os acionistas possam premiar uma estrutura de custos mais enxuta, o público adota uma visão mais ampla e emocional – especialmente quando a perda de empregos é vista como um fator que prejudica o tecido social de uma comunidade.

‘‘Empresas e cidadãos mantêm um contrato social implícito entre si’’, disse Puntoni, codiretor da Wharton Human-AI Research. ‘‘O problema com a demissão coletiva é que ela é claramente uma violação desse contrato social. É por isso que as pessoas não gostam’’, acrescentou.

Essas descobertas são importantes porque o sentimento do consumidor movimenta os mercados. Em um momento em que as mídias sociais podem amplificar uma reação negativa da noite para o dia e onde os valores das marcas são examinados de perto, o risco à reputação pode se manifestar na perda de confiança e na perda de vendas.

Puntoni observou que até mesmo o Reddit, a plataforma de mídia social conhecida por seus fóruns coesos e debates frequentemente indisciplinados, oferece aos consumidores sinais valiosos. ‘‘Os consumidores claramente não estão alheios’’, disse ele. ‘‘Isso é algo que ouvimos constantemente nas notícias, e isso certamente moldará a forma como eles reagem ao comportamento de uma empresa, para o bem ou para o mal.’’

E embora os benefícios financeiros da terceirização sejam frequentemente imediatos e mensuráveis, os custos de reputação podem surgir mais lentamente – por meio da queda na credibilidade do cliente, das críticas da mídia ou da atenção regulatória. Escolher entre terceirização e offshoring não é apenas uma questão de custo; é uma questão de percepção pública.

Pressão contínua de consumidores e legisladores

A pesquisa sugere que empresas excessivamente focadas em lucros trimestrais podem estar ignorando um risco de menor intensidade, mas igualmente significativo. Quando a icônica fabricante de jeans Levi’s começou a terceirizar a produção na década de 1980 –culminando no fechamento de suas últimas fábricas nos EUA em 2003 –, enfrentou duras críticas por perdas de empregos em cidades antes centrais para sua marca, como Warsaw, na Virgínia.

Há também implicações políticas. A terceirização tem sido, há muito tempo, um ponto crítico nos debates sobre comércio, identidade nacional e desigualdade. Apelos recentes no Congresso dos EUA para penalizar empresas que transferem a produção para o exterior – incluindo propostas para revogar incentivos fiscais – mostram como a terceirização continua sendo um ponto de pressão política, mesmo hoje.

Para empresas já sob escrutínio de reguladores e legisladores, a reação negativa dos consumidores acrescenta uma segunda frente. Isso é particularmente relevante em regiões onde os apelos por ‘‘relocalização’’ de empregos estão ganhando força. Nos EUA, a Lei CHIPS e Ciência – que entrou em vigor em 2022 e inclui cerca de US$ 53 bilhões para impulsionar a produção nacional de semicondutores – reflete o crescente impulso político para relocalizar setores críticos e reduzir a dependência de cadeias de suprimentos estrangeiras.

Talvez a implicação mais marcante da pesquisa seja esta: a forma como uma empresa economiza dinheiro importa. Os consumidores fazem distinções. Automatizar uma fábrica é visto como inevitável, ou pelo menos desculpável – um aceno ao progresso, por mais desconfortável que seja. Mas a terceirização é interpretada como uma escolha deliberada de privilegiar margens em detrimento de pessoas.

Wharton School

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.

É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Quem é Stefano Puntoni

Stefano Puntoni é professor SS Kresge de Marketing na Wharton School. Antes de ingressar na Penn, Stefano foi professor de marketing e chefe de departamento na Rotterdam School of Management da Universidade Erasmus, na Holanda. Ele possui doutorado em marketing pela London Business School e graduação em estatística e economia pela Universidade de Pádua, em sua Itália natal.

Suas pesquisas foram publicadas em diversos periódicos importantes, incluindo Journal of Consumer ResearchJournal of Marketing ResearchJournal of MarketingNature Human Behavior e Management Science. Ele também escreve regularmente para veículos de comunicação de gestão como Harvard Business Review e MIT Sloan Management Review. A maior parte de suas pesquisas em andamento investiga como as novas tecnologias estão mudando o consumo e a sociedade.

Ele é ex-bolsista MSI Young Scholar e MSI Scholar, e vencedor de diversas bolsas e prêmios. Atualmente, é editor associado do Journal of Consumer Research e do Journal of Marketing. Stefano leciona nas áreas de estratégia de marketing, novas tecnologias, gestão de marca e tomada de decisão.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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MARKETING ESPORTIVO
TJSP derruba cobrança de ISSQN sobre contratos de cessão de imagem de jogadores

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas obrigação de dar e não de fazer. Logo, não se enquadra nas hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previstas na Lei Complementar 116/03.

Em face do entendimento, a Justiça Comum de São Paulo desobrigou a empresa La Celeste Marketing Esportivo Ltda. de continuar recolhendo ISSQN para os cofres do Município de São Paulo, tendo como ‘‘fato gerador’’ a assinatura de contratos de cessão de imagem de jogadores de futebol.

O fisco municipal argumentou que tais contratos se referem a atividades de agenciamento e intermediação, que correspondem ao item 10.03 da lista de serviços anexa à LC 116/03. Afirmou que a autora da ação não comprovou ter assumido o encargo tributário, tampouco repassou tal encargo ao contribuinte.

Institutos diferentes

Para a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, as obrigações de dar e de fazer são institutos que não se confundem. No caso dos autos, trata-se de obrigação de dar e não de fazer, por não haver efetiva prestação de serviço no ato de dar, ceder ou autorizar o uso da imagem, mas apenas transferência a terceiro dos atributos da personalidade do atleta, para fins de exploração comercial. E tal não configura hipótese de incidência contida no item 10.03 da lista anexa à LC 116/03.

‘‘Portanto, a cessão dos direitos de exploração comercial de uso da imagem, voz e apelido constitui atividade que não se enquadra no conceito de prestação de serviços para incidência do ISS’’, definiu na sentença que julgou procedente a ação da empresa de marketing esportivo.

Além de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, nesta questão, a julgadora determinou a restituição dos valores pagos a título do ISSQN, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido de acordo com o IPCA-E.

Apelação do fisco improvida no TJSP

A sentença da juíza foi integralmente confirmada pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, à unanimidade, desacolheu a apelação do fisco municipal.

Para o relator da apelação, desembargador Marcelo Lopes Theodósio, permitir a tributação seria o mesmo que extrapolar os ditames da LC 116/03. É que a Lei não admite inovação na definição de ‘‘serviços’’, nem ampliação do rol estampado na lista de serviços a ela anexa.

‘‘Assim é que, obviamente, revela-se despropositado, ilegal e inconstitucional exigir-se ISS sobre valores provenientes de outros negócios jurídicos distintos da prestação de serviços. Nesse viés, a despeito do esforço empreendido para convalidar a exigibilidade do tributo em discussão, a falta de precisão no enquadramento do ‘serviço’ desqualifica e, por consequência, nulifica a pretensa cobrança’’, fulminou o desembargador-relator.

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1058935-51.2023.8.26.0053 (São Paulo)

 

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