PODER DE POLÍCIA
Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público

Divulgação Ibama

​O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental federal.

Segundo o Sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.

Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar

O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que ‘‘o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar’’.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que ‘‘a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória’’.

Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.

Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo ‘‘permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental’’.

Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1624736

LERÊ, LERÊ!
Vendedora de drogaria vai ganhar dano moral por ouvir música que remete à escravidão

Reprodução do quadro de J. B. Debret

‘‘Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê, lerê, lerê.’’ O famoso refrão da música ‘‘Retirantes’’, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela ‘‘Escrava Isaura’’, da Globo, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja.

Pela conduta desrespeitosa e constrangedora, que fere direitos de personalidade, a rede Drogaria Araujo S. A., de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por maioria de votos, acompanhando a desembargadora-relatora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão indenizatória.

Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como ‘‘lerê, lerê’’, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma ‘‘panelinha’’. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Para a relatora do recurso ordinário no TRT-MG, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados: a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil (CC).

‘‘Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As brincadeiras descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira’’, ponderou no acórdão.

Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogarias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010413-40.2023.5.03.0137 (Belo Horizonte)

COMÉRCIO ELETRÔNICO
É abuso de direito desativar conta de marketplace sem prova de violação da propriedade intelectual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Mercado Livre não tem o direito de bloquear a conta de um usuário sob o simples argumento de ‘‘violação dos termos de uso’’, sem nenhuma comprovação da conduta delituosa.

Para evitar este abuso, a Justiça Comum de São Paulo, nos dois graus de jurisdição, determinou a reativação da conta no marketplace de uma microempreendedora individual, bloqueada desde setembro de 2022, por ‘‘alegação superficial e genérica’’ de violar a propriedade intelectual de terceiros – ou seja, anunciar a venda de produtos de marca sem autorização do titular do registro.

Segundo o processo, a empreendedora foi excluída porque teria publicado anúncio vinculado os seus produtos à marca Epson, renomado fabricante de impressoras, tintas e cartuchos. Entretanto, segundo apurou o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), o documento juntado pela ré no processo possui marca d’água ‘‘que indica ser produto de uma pesquisa e não da página de venda dos produtos da autora’’.

‘‘Suas alegações, aliás, ganham verossimilhança pela juntada do documento de fls. 14 e ss., nos quais há, de fato, a página da autora com o anúncio dos produtos no qual há a informação de venda da tinta para impressora e a compatibilidade com a impressora da marca Epson, não que seja da própria marca’’, elucidou a juíza Liege Gueldini de Moraes.

Para a juíza, o Mercado Livre, de fato, deve tomar todas as medidas e cautela para resguardar o direito de propriedade intelectual de terceiros. Mas, no caso posto nos autos, não fez prova de que a microempresária, autora de ação de restabelecimento da conta, tenha infringido o registro da referida marca.

‘‘Com o apontamento da autora em réplica, de que os prints não se refeririam a seus anúncios, cabia à ré demonstrar o contrário, o que não se verificou nestes autos. E a autora não conseguiria fazer prova da sua alegação, posto que seu acesso estava de fato bloqueado, conforme reiteradamente noticiado nos autos’’, complementou a sentença.

A sentença, pelos seus fundamentos jurídicos, foi integralmente confirmada pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

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1025699-56.2022.8.26.0405 (Osasco-SP)

 

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MARKETING ESPORTIVO
TJSP derruba cobrança de ISSQN sobre contratos de cessão de imagem de jogadores

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas obrigação de dar e não de fazer. Logo, não se enquadra nas hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previstas na Lei Complementar 116/03.

Em face do entendimento, a Justiça Comum de São Paulo desobrigou a empresa La Celeste Marketing Esportivo Ltda. de continuar recolhendo ISSQN para os cofres do Município de São Paulo, tendo como ‘‘fato gerador’’ a assinatura de contratos de cessão de imagem de jogadores de futebol.

O fisco municipal argumentou que tais contratos se referem a atividades de agenciamento e intermediação, que correspondem ao item 10.03 da lista de serviços anexa à LC 116/03. Afirmou que a autora da ação não comprovou ter assumido o encargo tributário, tampouco repassou tal encargo ao contribuinte.

Institutos diferentes

Para a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, as obrigações de dar e de fazer são institutos que não se confundem. No caso dos autos, trata-se de obrigação de dar e não de fazer, por não haver efetiva prestação de serviço no ato de dar, ceder ou autorizar o uso da imagem, mas apenas transferência a terceiro dos atributos da personalidade do atleta, para fins de exploração comercial. E tal não configura hipótese de incidência contida no item 10.03 da lista anexa à LC 116/03.

‘‘Portanto, a cessão dos direitos de exploração comercial de uso da imagem, voz e apelido constitui atividade que não se enquadra no conceito de prestação de serviços para incidência do ISS’’, definiu na sentença que julgou procedente a ação da empresa de marketing esportivo.

Além de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, nesta questão, a julgadora determinou a restituição dos valores pagos a título do ISSQN, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido de acordo com o IPCA-E.

Apelação do fisco improvida no TJSP

A sentença da juíza foi integralmente confirmada pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, à unanimidade, desacolheu a apelação do fisco municipal.

Para o relator da apelação, desembargador Marcelo Lopes Theodósio, permitir a tributação seria o mesmo que extrapolar os ditames da LC 116/03. É que a Lei não admite inovação na definição de ‘‘serviços’’, nem ampliação do rol estampado na lista de serviços a ela anexa.

‘‘Assim é que, obviamente, revela-se despropositado, ilegal e inconstitucional exigir-se ISS sobre valores provenientes de outros negócios jurídicos distintos da prestação de serviços. Nesse viés, a despeito do esforço empreendido para convalidar a exigibilidade do tributo em discussão, a falta de precisão no enquadramento do ‘serviço’ desqualifica e, por consequência, nulifica a pretensa cobrança’’, fulminou o desembargador-relator.

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1058935-51.2023.8.26.0053 (São Paulo)

 

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ATIVIDADE-FIM
Contribuinte pode aproveitar crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras. Portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final; ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como ‘‘bens de uso e consumo’’ – o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do Estado, o ministro reafirmou que ‘‘é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2621584