LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
OAB consegue derrubar a cobrança de alvarás para funcionamento de escritórios de advocacia em Veranópolis (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os serviços advocatícios, por se constituírem em atividade de baixo risco, não se sujeitam aos atos públicos de liberação da atividade econômica e ao pagamento das respectivas taxas.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Município de Veranópolis, na Serra gaúcha, que exigia o pagamento de taxas para a emissão de alvará e de localização e funcionamento de escritórios de advocacia.

O colegiado confirmou integralmente os fundamentos da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que, por sua vez, acolheu os argumentos lançado no mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face do secretário da Fazenda do Município.

Nos dois graus de jurisdição ficou claro que a legislação municipal (artigos 381 e seguintes da Lei 7100/2017) ignorou o fato de que os advogados e as sociedades de advocacia exercem atividade de baixo risco, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Resolução CGSIM 51/2019 (Código CNAE 6911701).

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a cobrança de taxa pelo Município de Veranópolis não decorre do regular exercício de seu poder de polícia, mas de exigência prévia para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos.

‘‘Como apontado pela sentença, a Lei de Liberdade Econômica garante o exercício das atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação, aí compreendidos os cadastros, emissões de alvarás e licenças. Dessa forma, revela-se indevida tal imposição aos estabelecimentos afetos às atividades de baixo risco, notadamente o exercício da advocacia, bem como a cobrança da respectiva taxa. Assim, correta a concessão da segurança’’, fulminou a relatora no acórdão.

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EMPODERAMENTO CULTURAL
TRT-MG confirma indenização a trabalhador dispensado por uso de “dreads”

Reprodução Stúdio Dread SP

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de dreads e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo dele gerava um ‘‘impasse’’ na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar dreads ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, ‘‘a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico’’.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das normas da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os dreads ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença de procedência

Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de dreadlocks e tranças.

‘‘Ora, o uso de dreadlocks ou dreads constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade’’concluiu o juiz na sentença.

Vitória também no TRT-MG

A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

‘‘Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil’’, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

‘‘Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente’’, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, o valor para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010693-73.2023.5.03.0181 (Belo Horizonte)

NOME SOCIAL
Contact center é condenado por transfobia contra empregada transexual na Bahia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), que faz gestão de relacionamento com clientes, a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.

Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação

A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, acabou demitida.

Em agosto de 2023, a primeira instância da Justiça do Trabalho de Salvador condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente laboral e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia

No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido; ou seja, o nome social.

A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social

Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que sempre prezou pela diversidade.

Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.

Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social

De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. ‘‘O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições’’, observou Mallmann.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. ‘‘A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais’’, frisou a relatora.

A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero

Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. ‘‘Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva’’, concluiu a relatora.

Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ATOrd 0000416-46.2022.5.05.0029 (Salvador)

MARKETING ESPORTIVO
TJSP derruba cobrança de ISSQN sobre contratos de cessão de imagem de jogadores

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas obrigação de dar e não de fazer. Logo, não se enquadra nas hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previstas na Lei Complementar 116/03.

Em face do entendimento, a Justiça Comum de São Paulo desobrigou a empresa La Celeste Marketing Esportivo Ltda. de continuar recolhendo ISSQN para os cofres do Município de São Paulo, tendo como ‘‘fato gerador’’ a assinatura de contratos de cessão de imagem de jogadores de futebol.

O fisco municipal argumentou que tais contratos se referem a atividades de agenciamento e intermediação, que correspondem ao item 10.03 da lista de serviços anexa à LC 116/03. Afirmou que a autora da ação não comprovou ter assumido o encargo tributário, tampouco repassou tal encargo ao contribuinte.

Institutos diferentes

Para a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, as obrigações de dar e de fazer são institutos que não se confundem. No caso dos autos, trata-se de obrigação de dar e não de fazer, por não haver efetiva prestação de serviço no ato de dar, ceder ou autorizar o uso da imagem, mas apenas transferência a terceiro dos atributos da personalidade do atleta, para fins de exploração comercial. E tal não configura hipótese de incidência contida no item 10.03 da lista anexa à LC 116/03.

‘‘Portanto, a cessão dos direitos de exploração comercial de uso da imagem, voz e apelido constitui atividade que não se enquadra no conceito de prestação de serviços para incidência do ISS’’, definiu na sentença que julgou procedente a ação da empresa de marketing esportivo.

Além de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, nesta questão, a julgadora determinou a restituição dos valores pagos a título do ISSQN, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido de acordo com o IPCA-E.

Apelação do fisco improvida no TJSP

A sentença da juíza foi integralmente confirmada pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, à unanimidade, desacolheu a apelação do fisco municipal.

Para o relator da apelação, desembargador Marcelo Lopes Theodósio, permitir a tributação seria o mesmo que extrapolar os ditames da LC 116/03. É que a Lei não admite inovação na definição de ‘‘serviços’’, nem ampliação do rol estampado na lista de serviços a ela anexa.

‘‘Assim é que, obviamente, revela-se despropositado, ilegal e inconstitucional exigir-se ISS sobre valores provenientes de outros negócios jurídicos distintos da prestação de serviços. Nesse viés, a despeito do esforço empreendido para convalidar a exigibilidade do tributo em discussão, a falta de precisão no enquadramento do ‘serviço’ desqualifica e, por consequência, nulifica a pretensa cobrança’’, fulminou o desembargador-relator.

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1058935-51.2023.8.26.0053 (São Paulo)

 

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ATIVIDADE-FIM
Contribuinte pode aproveitar crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras. Portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final; ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como ‘‘bens de uso e consumo’’ – o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do Estado, o ministro reafirmou que ‘‘é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2621584