REFORMA TRABALHISTA
Contrato de trabalho intermitente é constitucional, declara STF

Divulgação STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13/12.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs58265829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

BRINCADEIRA INTOLERÁVEL
TRT-SC mantém justa causa de operário que deu alarme falso de incêndio em fábrica de roupas

O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao julgar o caso de um funcionário que acionou o alarme de incêndio ‘‘por brincadeira’’.

O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, tendo de se dividir após o falso aviso.

O episódio aconteceu em uma empresa têxtil da cidade de Gaspar. O risco de incêndio é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista, pedindo a reversão do tipo de dispensa; ou seja, para que fosse sem justa causa – o que, na prática, permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato.

De acordo com o reclamante, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio ‘‘sem a intenção de causar qualquer tumulto’’.

A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a fundamentação posta na sentença, não há como presumir que os empregados tenham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento.

Ainda de acordo com a sentença, a punição foi proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mau procedimento

A empresa recorreu ao TRT-SC, pedindo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como ‘‘mau procedimento’’ e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança, mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como ‘‘utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos’’, evitando ‘‘mexer ou destruí-los por brincadeira’’.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso ordinário, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma.

Para a desembargadora, mesmo que o autor da ação reclamatória tivesse apertado o botão de forma equivocada, ‘‘sem querer’’, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determina o manual de emergências que assinado por ele mesmo.

‘‘Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o reclamante promoveu não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa. Com informações de Gabriel Elias, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000090-27.2023.5.12.0039 (Blumenau-SC)

ITCMD
STF proíbe cobrança de ‘‘imposto da herança’’ sobre planos de previdência privada aberta

Reprodução Impostobr.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado ‘‘imposto sobre herança’’ em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13/12) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta-feira passada decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como ‘‘imposto sobre herança’’, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança.

‘‘Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo’’, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu ao Recurso Extraordinário (RE) 1363013, interposto pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e pelo Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano’’. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1363013

VÍCIO DE FORMALIDADE
Operário reverte dispensa por justa causa pela falta de indicação de motivo no ato demissional

A comunicação expressa acerca dos motivos que fundamentam a dispensa por justa causa é indispensável para viabilizar o direito de defesa do empregado. Desatendida esta garantia, nula se afigura a justa causa aplicada.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela Detack Industrial e Comercial de Pregos Ltda., de Novo Hamburgo (RS), a um técnico ferramenteiro pneumático. A empresa o demitiu por improbidade, sem, contudo, indicar, claramente, no ato demissional, o real motivo da dispensa.

Como consequência da confirmação da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o reclamante deverá receber as diferenças de verbas rescisórias em razão da despedida imotivada, como aviso prévio, férias com 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.

Segundo os desembargadores do TRT-RS, é indispensável que o empregador informe claramente os motivos da justa causa no ato da demissão, para garantir o direito de defesa do trabalhador. Como essa exigência não foi cumprida, a justa causa foi considerada nula. A decisão unânime manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros.

Furto de 30 máquinas

O trabalhador havia sido acusado de furtar 30 máquinas da empresa. Na esfera penal, a punibilidade foi extinta devido à prescrição. Apesar disso, a empregadora demitiu o funcionário por justa causa, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da CLT, que elenca atos de improbidade. Contudo, o comunicado de dispensa não especificava os fatos que levaram à demissão, apresentando apenas a capitulação legal, como ‘‘improbidade’’, de forma genérica.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar da notícia de flagrante delito e de ter sido aberto processo criminal contra o empregado, a empresa não lhe deu possibilidade de defesa, tampouco esclareceu qual o fato a ele imputado para a justa causa.

‘‘Considerando que não existe sentença penal condenatória transitada em julgado, a prova que fundamenta a medida disciplinar aplicada pela reclamada está eivada de vício de formalidade, por não atender ao contraditório e ampla defesa, tampouco haver materialmente comprovação inequívoca de quais fatos ensejaram a punição aplicada’’, concluiu a magistrada.

Recurso ordinário improvido no TRT-RS

A empregadora recorreu da decisão para o TRT-RS, argumentando que o juízo de origem não considerou a gravidade do ato de improbidade cometido, nem o fato de que o empregado confessou ter cometido o furto, no interrogatório criminal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve o entendimento da sentença. Segundo o julgador, apesar de noticiada no processo a conduta criminal que teria sido praticada pelo empregado, não consta no comunicado de dispensa o motivo do afastamento, tendo constado apenas a capitulação legal, o que é insuficiente para o esclarecimento do ato perante o empregado, a fim de viabilizar a defesa.

‘‘Nessa trilha, não foi preservado o direito de defesa do reclamante, que ficou limitado à recusa de assinatura do termo’’, afirmou o magistrado.

Salomão destacou, ainda, que o comunicado de dispensa data de 9 de junho de 2016, ao passo que o término do contrato registrado no termo de rescisão foi no dia 30 de maio de 2016; ou seja, o comunicado é posterior ao rompimento. De acordo com o julgador, tal fato reforça a ausência de oportunidade de qualquer defesa pelo técnico. Nesse panorama, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

As partes apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020752-56.2016.5.04.0305 (Novo Hamburgo-RS)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TRT-MG condena empregador a pagar dano moral por demitir empregado que se recusou a fazer horas extras

O empregado não é obrigado, por contrato de trabalho, a realizar horas extras. Assim, a sua demissão por esta recusa se revela discriminatória, por abuso do direito potestativo do empregador. Logo, a conduta patronal causa dano moral, passível de indenização.

Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas que, no mérito, condenou a Fonte Verde Agricultura a pagar danos morais por dispensa um trabalhador que se recusou a fazer horas extras.

O colegiado reduziu, apenas, o quantum reparatório, que caiu de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Bolhas nas mãos

Na ação reclamatória, o trabalhador relatou que, em agosto de 2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos.

Ele alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. O empregador negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Ato ilícito do empregador

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que o empregador praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o reclamante apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser ‘‘pouco crível’’ a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011137-08.2023.5.03.0149 (Poços de Caldas-MG)