CONDUTA ANTIPROFISSIONAL
TRT-SC mantém justa causa de empregada que insultou a chefe em troca de e-mails

Divulgação Teporti

Ofensa disparadas à chefia no e-mail corporativo dão motivo à dispensa por justa causa, com base na alínea ‘‘k’’ do artigo 482 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – ato lesivo da honra ou da boa fama contra superiores hierárquicos.

Assim, em julgamento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve sentença que reconheceu como correta a demissão por justa causa aplicada a uma empregada do Terminal Portuário de Itajaí Ltda. (Teporti).

A empregada, reclamante na ação trabalhista, utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.

A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.

Uso indevido

O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.

Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa. Disse que outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.

A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.

Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas ‘‘questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa’’, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail.

Lesão à honra

Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da CLT, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.

A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.

Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada ‘‘demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição’’. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Elias, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0001020-21.2023.5.12.0047 (Itajaí-SC)

LIBERDADE SINDICAL
Pirelli da Bahia é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante a greve

Pirelli em Feira de Santana (BA)/Divulgação

Empregador que oferece gratificação salarial ou bonificação extra a trabalhador que não adere à greve da categoria incorre em conduta antissindical e discriminatória, passível de condenação na seara trabalhista. Afinal, a empresa não pode agir para desestimular a participação em greves.

 Nesse fundamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve

A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016.

Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório 

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar ‘‘furando’’ a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o voto do ministro Augusto César

Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193  

O PREÇO DA INÉRCIA
Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário.

Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, ‘‘embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997’’.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

‘‘Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997’’, concluiu a ministro no seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2135500

VÍCIO DE FORMALIDADE
Operário reverte dispensa por justa causa pela falta de indicação de motivo no ato demissional

A comunicação expressa acerca dos motivos que fundamentam a dispensa por justa causa é indispensável para viabilizar o direito de defesa do empregado. Desatendida esta garantia, nula se afigura a justa causa aplicada.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela Detack Industrial e Comercial de Pregos Ltda., de Novo Hamburgo (RS), a um técnico ferramenteiro pneumático. A empresa o demitiu por improbidade, sem, contudo, indicar, claramente, no ato demissional, o real motivo da dispensa.

Como consequência da confirmação da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o reclamante deverá receber as diferenças de verbas rescisórias em razão da despedida imotivada, como aviso prévio, férias com 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.

Segundo os desembargadores do TRT-RS, é indispensável que o empregador informe claramente os motivos da justa causa no ato da demissão, para garantir o direito de defesa do trabalhador. Como essa exigência não foi cumprida, a justa causa foi considerada nula. A decisão unânime manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros.

Furto de 30 máquinas

O trabalhador havia sido acusado de furtar 30 máquinas da empresa. Na esfera penal, a punibilidade foi extinta devido à prescrição. Apesar disso, a empregadora demitiu o funcionário por justa causa, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da CLT, que elenca atos de improbidade. Contudo, o comunicado de dispensa não especificava os fatos que levaram à demissão, apresentando apenas a capitulação legal, como ‘‘improbidade’’, de forma genérica.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar da notícia de flagrante delito e de ter sido aberto processo criminal contra o empregado, a empresa não lhe deu possibilidade de defesa, tampouco esclareceu qual o fato a ele imputado para a justa causa.

‘‘Considerando que não existe sentença penal condenatória transitada em julgado, a prova que fundamenta a medida disciplinar aplicada pela reclamada está eivada de vício de formalidade, por não atender ao contraditório e ampla defesa, tampouco haver materialmente comprovação inequívoca de quais fatos ensejaram a punição aplicada’’, concluiu a magistrada.

Recurso ordinário improvido no TRT-RS

A empregadora recorreu da decisão para o TRT-RS, argumentando que o juízo de origem não considerou a gravidade do ato de improbidade cometido, nem o fato de que o empregado confessou ter cometido o furto, no interrogatório criminal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve o entendimento da sentença. Segundo o julgador, apesar de noticiada no processo a conduta criminal que teria sido praticada pelo empregado, não consta no comunicado de dispensa o motivo do afastamento, tendo constado apenas a capitulação legal, o que é insuficiente para o esclarecimento do ato perante o empregado, a fim de viabilizar a defesa.

‘‘Nessa trilha, não foi preservado o direito de defesa do reclamante, que ficou limitado à recusa de assinatura do termo’’, afirmou o magistrado.

Salomão destacou, ainda, que o comunicado de dispensa data de 9 de junho de 2016, ao passo que o término do contrato registrado no termo de rescisão foi no dia 30 de maio de 2016; ou seja, o comunicado é posterior ao rompimento. De acordo com o julgador, tal fato reforça a ausência de oportunidade de qualquer defesa pelo técnico. Nesse panorama, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

As partes apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020752-56.2016.5.04.0305 (Novo Hamburgo-RS)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TRT-MG condena empregador a pagar dano moral por demitir empregado que se recusou a fazer horas extras

O empregado não é obrigado, por contrato de trabalho, a realizar horas extras. Assim, a sua demissão por esta recusa se revela discriminatória, por abuso do direito potestativo do empregador. Logo, a conduta patronal causa dano moral, passível de indenização.

Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas que, no mérito, condenou a Fonte Verde Agricultura a pagar danos morais por dispensa um trabalhador que se recusou a fazer horas extras.

O colegiado reduziu, apenas, o quantum reparatório, que caiu de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Bolhas nas mãos

Na ação reclamatória, o trabalhador relatou que, em agosto de 2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos.

Ele alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. O empregador negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Ato ilícito do empregador

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que o empregador praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o reclamante apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser ‘‘pouco crível’’ a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0011137-08.2023.5.03.0149 (Poços de Caldas-MG)