ERROR IN PROCEDENDO
TRF-4 anula sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal por cerceamento da defesa da empresa

Divulgação RM Distribuidor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o julgador que indefere a juntada de novos documentos e a produção de perícia contábil, na fase de instrução probatória, e depois, na fase de sentença, julga os embargos à execução fiscal improcedentes sob o argumento de que o contribuinte deixou de apresentar provas e documentos em tempo hábil.

Diante desse quadro fático-processual, a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu anular sentença da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) que julgou improcedentes embargos de execução fiscal manejados por uma distribuidora de alimentos da Metade Sul do Rio Grande do Sul.

Juiz Andrei Piten Velloso foi o voto vencedor
Reprodução Youtube

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor, apurou que a empresa embargante já havia requerido, na peça inicial da ação, a produção de prova pericial e a concessão de prazo para a juntada de documentos, mas o juízo de origem não se pronunciou sobre tais pedidos. Mais tarde, a autora requereu novamente a produção de prova pericial, indeferida sob o fundamento de que estaria ‘‘documentalmente esclarecida a matéria alegada’’.

Posteriormente, ao proferir a sentença, lembrou que o julgador de origem considerou a juntada de documentos imprescindível ao julgamento do processo, mas não ofereceu à empresa a oportunidade de fazê-la. Consequentemente, não deferiu a produção da prova pericial, devidamente requerida.

‘‘Assim, entendo ter havido erro no procedimento, pelo que a sentença deve ser anulada a fim de que seja concedido prazo razoável para a juntada dos documentos necessários à prova pericial postulada e, após a juntada, seja determinada a sua realização. Ante o exposto, divergindo do il. Relator, voto por acolher a preliminar, determinando a anulação da sentença para que seja franqueada a realização da perícia postulada’’, expressou no voto.

Embargos à execução fiscal

RM da Silveira & Cia. Ltda., distribuidora de alimentos sediada em Caçapava do Sul (RS), opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União), pedindo o direito de compensar créditos tributários decorrentes de retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) do período de janeiro/2011 a dezembro/2011, com a inclusão de valores de receitas tributadas a alíquota zero que antes teriam sido inclusas em campo diverso. Ou o reconhecimento de excesso a execução, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

A embargante alega que a referida compensação não foi homologada pelo fisco em razão de divergência com as informações lançadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2012, as quais teriam sido lançadas por ‘‘simples equívoco’’. Assim, para verificação deste equívoco, pediu uma perícia contábil – o que mostraria a prova do seu direito à compensação tributária, negada na fase administrativa.

Citado pela 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS), o fisco apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela ausência de pressupostos processuais, já que a parte autora deixou de declarar o valor que entende correto. Em síntese, sustentou que foi acertada a decisão administrativa da Receita Federal que deixou de homologar a compensação tributária.

Sentença de improcedência

A juíza federal Gianni Cassol Konzen acolheu os argumentos da ré, julgando improcedente a ação. Na fundamentação, ela observou que a autora não apresentou ao fisco as informações necessárias à verificação de quais mercadorias comporiam as receitas com alíquota zero. Também não anexou nenhum documento comprobatório.

Juíza Gianni  Cassol Konzen
Reprodução Youtube

Na visão da julgadora, não se trata apenas de simples verificação de incongruência entre os dados apresentados na Dacon e na DIPJ. Para o reconhecimento do direito à compensação pleiteada, seria necessária complexa análise dos fatos, relativa às mercadorias cuja alíquota tributária seria zero por cento – tarefa impossível sem a apresentação da documentação contábil da empresa.

‘‘Na mesma linha, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois até mesmo o perito contábil necessitaria de tal documentação para realização da conta. Tampouco há que se falar em dificuldade de acesso à justiça, pois a embargante é empresa de grande porte, representada por escritório de advocacia especializado’’, anotou na sentença.

Em fecho, a juíza fez questão de registrar que a própria embargante mencionou, na peça inicial, o interesse em juntar a documentação fiscal pertinente. ‘‘Contudo, decorrida toda a instrução, não o fez. Por fim, convém reforçar novamente a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN), circunstância que transfere ao contribuinte o ônus de comprovar a irregularidade da cobrança, o que não ocorreu nos autos’’, finalizou, fulminando os embargos.

Error in procedendo X error in judicando

Error in procedendo é uma expressão jurídica de origem latina que significa um erro de procedimento; ou seja, um vício de atividade que invalida um ato judicial. Ocorre quando o julgador desobedece a normas processuais, aplicando, por exemplo, incorretamente uma regra.

Tal vício processual pode ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição, levando a decisão/sentença a ser cassada, para que outra seja proferida na instância de origem.

O error in procedendo é diferente do error in judicando, que é um erro no julgamento das questões de Direito material.

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5001246-47.2018.4.04.7119 (Cachoeira do Sul-RS)

 

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REPETITIVOS
ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL se apurados pelo regime de lucro presumido

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​O Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A definição é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório médico de patologia questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. ‘‘A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido’’, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica ‘‘quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação’’.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

‘‘A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL’’, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

‘‘O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão do REsp 2.089.298

REsp 2089298

REsp 2089356

DEVER DE SOLIDARIEDADE
VT derruba justa causa de trabalhadora que faltava ao serviço para cuidar da filha doente

Após demitir por justa causa trabalhadora que faltou ao serviço para cuidar da filha de um ano que estava doente, o Supermercado e Atacado Saito Ltda., de Nova Mutum (MT), deverá reverter, por determinação da Justiça do Trabalho, a pena aplicada. A empresa alegou que aplicou a penalidade em razão de atrasos e faltas, incluindo uma ausência em julho de 2024.

A trabalhadora argumentou que avisou a empresa sobre a possível ausência, enviando uma mensagem na noite anterior para informar que poderia faltar caso não conseguisse alguém para cuidar da criança.

A empresa atacadista argumentou que a dispensa se deu por desídia, sustentando um histórico de dois atrasos e três faltas sem justificativas, com aplicação de advertências e suspensão antes da justa causa.

Ao avaliar o caso, o juiz Paulo Cesar da Silva, da Vara do Trabalho de Nova Mutum, converteu a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, assegurando à trabalhadora o direito às verbas rescisórias. Ele apontou que a caracterização de desídia requer uma reiteração de atos de desleixo, o que não ocorreu neste caso, em que a empregada se antecipou e comunicou previamente à empresa sobre a possibilidade de faltar para cuidar da filha adoentada, demonstrando que não houve descompromisso com o trabalho.

O magistrado destacou que, desde o início do vínculo empregatício, em 2021, a ex-empregada havia recebido apenas uma advertência e um atraso antes de 2024, ano em que passou a ter os cuidados próprios pós-maternidade. Conforme afirmou, a situação da trabalhadora exige compreensão da realidade vivenciada por ela à época da rescisão do contrato.

A sentença destacou ainda o dever de solidariedade previsto na Constituição que envolve a família, o estado e a sociedade na proteção de crianças e jovens. ‘‘Não se pode desprezar o papel constitucional e moral da trabalhadora de ser responsável legal por sua filha menor, assim como o dever de solidariedade da empresa, que lhe impõe, no mínimo, a obrigação de compreender que seus empregados também são pais, mães e cidadãos’’, salientou o juiz.

A decisão foi fundamentada também no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera a vulnerabilidade enfrentada por mulheres no mercado de trabalho. O juiz atribuiu valor ao relato da trabalhadora, que optou por cuidar da filha em casa sem buscar atendimento médico imediato, não tendo, portanto, um atestado médico para justificar a ausência.

Ele lembrou que essa atitude é comum entre pessoas que cuidam de crianças. ‘‘Isso porque é corriqueiro que crianças pequenas adoeçam sucessivas vezes com gripes, resfriados e enfermidades respiratórias menos graves, já sabendo os pais, em razão disso, lidar com aquela sintomatologia, o que dispensa, pelo menos a priori, dirigir-se até um posto de saúde, onde se costuma enfrentar longa espera e sujeitar-se a outras enfermidades’’, acrescentou.

A decisão reforçou que a trabalhadora retornou ao trabalho na tarde do mesmo dia, assim que conseguiu alguém para ficar com a filha, conforme testemunhado pela representante da empresa. Para o magistrado, isso também demonstrou o comprometimento da trabalhadora, contrariando a alegação de desídia.

Perspectiva de Gênero

Instituído pelo CNJ em 2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reconhece que critérios de produtividade e assiduidade frequentemente ignoram a carga extra de responsabilidades enfrentadas por mulheres, especialmente aquelas com filhos pequenos. O documento orienta que juízes e magistrados considerem esses fatores a fim de não perpetuar desigualdades.

Ao analisar o caso de Nova Mutum, o magistrado pontuou que os processos envolvendo mulheres, especialmente a maternidade, devem contar com um olhar especial dos julgadores, por se tratar de grupo socialmente vulnerável, historicamente excluído, para quem foi relegada atividades domésticas e cuidado dos filhos, o que ainda traz empecilhos para manutenção no emprego e de progressão na carreira.

Por fim, o magistrado destacou o dever de se cumprir os direitos previstos na Constituição e na legislação, que cada vez mais exige adaptações razoáveis à realidade dos empregados, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. ‘‘Não pode a empresa, que tem uma função social constitucional a cumprir, simplesmente entender que a falta da autora decorreu de uma desorganização pessoal da sua vida e que a empresa nada tem a ver com essa suposta desorganização’’, frisou.

Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado ao pagamento de aviso-prévio e multas como dos 40% do FGTS.  Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso). Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATSum 0001089-82.2024.5.23.0121 (Nova Mutum-MT)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TRT-MG condena empregador a pagar dano moral por demitir empregado que se recusou a fazer horas extras

O empregado não é obrigado, por contrato de trabalho, a realizar horas extras. Assim, a sua demissão por esta recusa se revela discriminatória, por abuso do direito potestativo do empregador. Logo, a conduta patronal causa dano moral, passível de indenização.

Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas que, no mérito, condenou a Fonte Verde Agricultura a pagar danos morais por dispensa um trabalhador que se recusou a fazer horas extras.

O colegiado reduziu, apenas, o quantum reparatório, que caiu de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Bolhas nas mãos

Na ação reclamatória, o trabalhador relatou que, em agosto de 2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos.

Ele alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. O empregador negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Ato ilícito do empregador

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que o empregador praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o reclamante apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser ‘‘pouco crível’’ a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011137-08.2023.5.03.0149 (Poços de Caldas-MG)

CONDUTA PERIGOSA
Filmar brincadeira de colega não dá motivo para demissão por justa causa, diz TRT-GO

Por se tratar de penalidade máxima, tendo em vista a supressão de direitos legalmente estabelecidos na dispensa imotivada, a aplicação de justa causa só é aceitável se o empregador indica e comprova a má conduta do empregado, como dispõe o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não apontar corretamente esta conduta, uma prestadora de serviços para companhias distribuidoras de energia não conseguiu manter a dispensa por justa causa aplicada a um ajudante de caminhão, segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), que converteu a penalidade máxima em dispensa imotivada.

Segundo apontamentos do processo, o reclamante gravou um vídeo do motorista da equipe, dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. Após a divulgação das imagens no aplicativo TikTok, a equipe foi dispensada na modalidade justa causa.

Des. Platon de Azevedo Neto
Foto: Reprodução/Enamat

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a empresa não conseguiu comprovar a falta grave imputada ao reclamante – ônus que lhe cabia.

É que, apesar da empresa enquadrar o ajudante em ‘‘mau procedimento’’, falta grave prevista na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da CLT, não discriminou a conduta, juntando ao processo apenas o comunicado de dispensa por justa causa.

Falta de obrigação de impedir atos inseguros

No documento, consta como motivo: ‘‘filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas’’. Somente isso. No entanto, ficou claro que o reclamante apenas fez o filme e não foi o responsável pela sua postagem TikTok.

Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que ‘‘não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas’’.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0010403-50.2023.5.18.0081 (Aparecida de Goiânia-GO)