GESTÃO DE NEGÓCIOS
Investidor qualificado não pode alegar falta de assessoria da corretora por investimentos ruins
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A corretora não pode ser responsabilizada por ‘‘falha de serviço’’ se não alcança as metas financeiras traçadas pelo cliente, principalmente se este é investidor qualificado, conhece finanças e os riscos do mercado. Ademais, o trabalho de uma corretora de valores é de meio, não de resultado.
Com este entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que livrou a Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. de restituir taxas de corretagem pagas por um investidor insatisfeito com a ‘‘falta de assessoria financeira’’. A falta de suporte teria lhe causado prejuízo de quase meio milhão de reais.
A 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ponderou que, no caso dos autos, a suposta falta de assessoria para investimentos não caracteriza inadimplemento contratual da corretora, embora se trate de relação típica de consumo. Por outro lado, a possível falha de serviço de corretagem não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar, pois seria preciso comprovar o nexo de causalidade – tarefa do qual o autor da ação não se desincumbiu.
Além disso, segundo o juízo, o autor se apresentou com considerável patrimônio, bem como investidor qualificado, na hora de assinar o contrato com a corretora. Em síntese, ele declarou: que tinha conhecimento suficiente sobre o mercado financeiro; e que era capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros relacionados à aplicação de recursos mobiliários.
Nesse contexto, segundo o juiz Vítor Gambassi Pereira, as perdas financeiras não podem ser imputadas à corretora ré. O direcionamento dos investimentos, embora feitos por funcionários da corretora, eram analisados e confirmados pelo autor, o único que poderia, ao fim, concluir pelo investimento ou pela retirada de dinheiro.
‘‘Os prejuízos, portanto, decorreram de riscos inerentes ao próprio investimento, assumidos pelo investidor, além de sua própria atuação, o que afasta teses deduzidas na exordial, especialmente defeito nos serviços de intermediação. Tais serviços foram adequadamente prestados e, por isso, merecem ser remunerados, independentemente do resultado positivo ou negativo dos próprios investimentos, já que o pagamento da corretagem prescinde de lucro do investidor’’, cravou na sentença.
As acusações do cliente
O autor da ação celebrou contrato de prestação de serviços de corretagem junto à corretora para obter ‘‘acompanhamento periódico’’ de investimentos financeiros. O corretor (assessoria de traders) faria análise das evoluções de altas e baixas do mercado, no intuito de alertá-lo quanto aos possíveis riscos ou momentos ideais para compra e venda de quotas.
No entanto, ao contrário do prometido, ele nunca teve o devido suporte de acompanhamento quanto a corretagem, o que lhe acarretou prejuízos financeiros superiores R$ 400 mil. É que segundo narra a peça inicial, “os gerentes responsáveis tão somente ofereciam a compra e venda de ações, cobravam a taxa de corretagem em cima do valor investido e depois simplesmente sumiam, não informando ao autor, por exemplo, quando e como vender as ações e se tais ações eram boas ou não para investimentos”.
Nesse quadro, imputou à parte ré inadimplemento contratual decorrente da cobrança de taxa de corretagem apenas para venda de ações, sem a prestação do serviço efetivamente contratado – ‘‘acompanhamento de traders e avisos de riscos’’. Pediu a condenação da ré na restituição das taxas de corretagem pagas pelos serviços não prestados e a exibição dos extratos com as movimentações (compras, vendas e pagamento de taxas), desde a abertura da conta até o seu encerramento.
A defesa da corretora de valores
Em contestação, a defesa da corretora lembrou que o risco de prejuízo faz parte de qualquer investimento financeiro, seja ele ‘‘conservador, moderado ou agressivo’’. Assim, em face de insucesso, não seria possível imputar à corretora uma má prestação de serviço. E mais: o autor estava ciente dos riscos envolvidos nos investimentos realizados, não podendo alegar desconhecimento e/ou falta de informação. Além disso, não há prova de vício de consentimento nem de prestação de informação deficitária na assinatura do contrato.
Informou também o envio de relatório mensal de investimentos, que pode ser lido no aplicativo ou por internet banking. Por esta ferramenta, é possível checar o andamento e a evolução dos investimentos. Por fim, sustentou não ser possível a devolução da taxa de corretagem – no valor de R$ 116,7 mil –, já que é devida tanto no momento da compra como no da venda. Logo, se o serviço de corretagem foi prestado, nada mais justo do que pagar pelo serviço de intermediação.
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1009801-11.2023.8.26.0100 (São Paulo)
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