REPUTAÇÃO EMPRESARIAL
Terceirização versus offshoring: por que os consumidores rejeitam empregos enviados para o exterior

Reprodução Wharton

*Por Seb Murray

Durante anos, as empresas reduziram seus efetivos em nome da eficiência, alegando automação, pressões de custos ou decisões sobre terceirização versus offshoring – transferência de uma atividade empresarial, serviço ou produção para outro país, frequentemente com o objetivo de reduzir custos. Mas nem todas as demissões são vistas da mesma forma.

Uma nova pesquisa, coautorada por Stefano Puntoni, professor de SS Kresge de Marketing na Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que os consumidores reagem muito mais negativamente quando as demissões são causadas por terceirização. Em outras palavras, enviar empregos para o exterior não afeta apenas os trabalhadores, mas também a imagem da empresa.

Embora muitas vezes usados ​​de forma intercambiável, terceirização se refere à contratação de uma empresa externa para executar tarefas, enquanto offshoring significa transferir essas tarefas para o exterior – uma distinção que os consumidores não ignoram.

A principal ideia do artigo está enraizada no que os pesquisadores chamam de ‘‘contrato social’’: a expectativa tácita de que as empresas devem apoiar as comunidades em que operam. Quando uma empresa corta empregos nacionais e os transfere para o exterior, os consumidores geralmente veem isso como uma traição a essa norma – mesmo que a mudança faça sentido comercial no papel.

‘‘Encontramos significativamente mais conversas negativas sobre demissões coletivas quando se tratava de terceirização do que de automação’’, disse Puntoni, em entrevista ao podcast da Wharton Business Daily.

Custos de reputação da terceirização versus offshoring

Em nove estudos e mais de 35.000 casos reais e simulados, os pesquisadores encontraram padrões claros na forma como as pessoas reagem a diferentes tipos de demissões. Primeiro, a terceirização gera uma reação mais forte do que a reestruturação interna, a automação ou a terceirização.

O efeito é ampliado quando a empresa é nacional e seus clientes são locais – em outras palavras, as pessoas esperam que as empresas ‘‘daqui’’ cuidem ‘‘de nós’’. Uma empresa sediada nos EUA que demite funcionários em Illinois e abre uma fábrica no Vietnã provavelmente enfrentará mais consequências para a sua reputação do que uma multinacional suíça que fizer o mesmo – mesmo que ambas as decisões estejam enraizadas na mesma lógica de controle de custos.

A pesquisa, publicada no Journal of Consumer Research em janeiro, oferece um alerta às empresas acostumadas a enquadrar as decisões de demissão como puramente financeiras. Embora os acionistas possam premiar uma estrutura de custos mais enxuta, o público adota uma visão mais ampla e emocional – especialmente quando a perda de empregos é vista como um fator que prejudica o tecido social de uma comunidade.

‘‘Empresas e cidadãos mantêm um contrato social implícito entre si’’, disse Puntoni, codiretor da Wharton Human-AI Research. ‘‘O problema com a demissão coletiva é que ela é claramente uma violação desse contrato social. É por isso que as pessoas não gostam’’, acrescentou.

Essas descobertas são importantes porque o sentimento do consumidor movimenta os mercados. Em um momento em que as mídias sociais podem amplificar uma reação negativa da noite para o dia e onde os valores das marcas são examinados de perto, o risco à reputação pode se manifestar na perda de confiança e na perda de vendas.

Puntoni observou que até mesmo o Reddit, a plataforma de mídia social conhecida por seus fóruns coesos e debates frequentemente indisciplinados, oferece aos consumidores sinais valiosos. ‘‘Os consumidores claramente não estão alheios’’, disse ele. ‘‘Isso é algo que ouvimos constantemente nas notícias, e isso certamente moldará a forma como eles reagem ao comportamento de uma empresa, para o bem ou para o mal.’’

E embora os benefícios financeiros da terceirização sejam frequentemente imediatos e mensuráveis, os custos de reputação podem surgir mais lentamente – por meio da queda na credibilidade do cliente, das críticas da mídia ou da atenção regulatória. Escolher entre terceirização e offshoring não é apenas uma questão de custo; é uma questão de percepção pública.

Pressão contínua de consumidores e legisladores

A pesquisa sugere que empresas excessivamente focadas em lucros trimestrais podem estar ignorando um risco de menor intensidade, mas igualmente significativo. Quando a icônica fabricante de jeans Levi’s começou a terceirizar a produção na década de 1980 –culminando no fechamento de suas últimas fábricas nos EUA em 2003 –, enfrentou duras críticas por perdas de empregos em cidades antes centrais para sua marca, como Warsaw, na Virgínia.

Há também implicações políticas. A terceirização tem sido, há muito tempo, um ponto crítico nos debates sobre comércio, identidade nacional e desigualdade. Apelos recentes no Congresso dos EUA para penalizar empresas que transferem a produção para o exterior – incluindo propostas para revogar incentivos fiscais – mostram como a terceirização continua sendo um ponto de pressão política, mesmo hoje.

Para empresas já sob escrutínio de reguladores e legisladores, a reação negativa dos consumidores acrescenta uma segunda frente. Isso é particularmente relevante em regiões onde os apelos por ‘‘relocalização’’ de empregos estão ganhando força. Nos EUA, a Lei CHIPS e Ciência – que entrou em vigor em 2022 e inclui cerca de US$ 53 bilhões para impulsionar a produção nacional de semicondutores – reflete o crescente impulso político para relocalizar setores críticos e reduzir a dependência de cadeias de suprimentos estrangeiras.

Talvez a implicação mais marcante da pesquisa seja esta: a forma como uma empresa economiza dinheiro importa. Os consumidores fazem distinções. Automatizar uma fábrica é visto como inevitável, ou pelo menos desculpável – um aceno ao progresso, por mais desconfortável que seja. Mas a terceirização é interpretada como uma escolha deliberada de privilegiar margens em detrimento de pessoas.

Wharton School

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.

É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Quem é Stefano Puntoni

Stefano Puntoni é professor SS Kresge de Marketing na Wharton School. Antes de ingressar na Penn, Stefano foi professor de marketing e chefe de departamento na Rotterdam School of Management da Universidade Erasmus, na Holanda. Ele possui doutorado em marketing pela London Business School e graduação em estatística e economia pela Universidade de Pádua, em sua Itália natal.

Suas pesquisas foram publicadas em diversos periódicos importantes, incluindo Journal of Consumer ResearchJournal of Marketing ResearchJournal of MarketingNature Human Behavior e Management Science. Ele também escreve regularmente para veículos de comunicação de gestão como Harvard Business Review e MIT Sloan Management Review. A maior parte de suas pesquisas em andamento investiga como as novas tecnologias estão mudando o consumo e a sociedade.

Ele é ex-bolsista MSI Young Scholar e MSI Scholar, e vencedor de diversas bolsas e prêmios. Atualmente, é editor associado do Journal of Consumer Research e do Journal of Marketing. Stefano leciona nas áreas de estratégia de marketing, novas tecnologias, gestão de marca e tomada de decisão.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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MARKETING ESPORTIVO
TJSP derruba cobrança de ISSQN sobre contratos de cessão de imagem de jogadores

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas obrigação de dar e não de fazer. Logo, não se enquadra nas hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previstas na Lei Complementar 116/03.

Em face do entendimento, a Justiça Comum de São Paulo desobrigou a empresa La Celeste Marketing Esportivo Ltda. de continuar recolhendo ISSQN para os cofres do Município de São Paulo, tendo como ‘‘fato gerador’’ a assinatura de contratos de cessão de imagem de jogadores de futebol.

O fisco municipal argumentou que tais contratos se referem a atividades de agenciamento e intermediação, que correspondem ao item 10.03 da lista de serviços anexa à LC 116/03. Afirmou que a autora da ação não comprovou ter assumido o encargo tributário, tampouco repassou tal encargo ao contribuinte.

Institutos diferentes

Para a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, as obrigações de dar e de fazer são institutos que não se confundem. No caso dos autos, trata-se de obrigação de dar e não de fazer, por não haver efetiva prestação de serviço no ato de dar, ceder ou autorizar o uso da imagem, mas apenas transferência a terceiro dos atributos da personalidade do atleta, para fins de exploração comercial. E tal não configura hipótese de incidência contida no item 10.03 da lista anexa à LC 116/03.

‘‘Portanto, a cessão dos direitos de exploração comercial de uso da imagem, voz e apelido constitui atividade que não se enquadra no conceito de prestação de serviços para incidência do ISS’’, definiu na sentença que julgou procedente a ação da empresa de marketing esportivo.

Além de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, nesta questão, a julgadora determinou a restituição dos valores pagos a título do ISSQN, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido de acordo com o IPCA-E.

Apelação do fisco improvida no TJSP

A sentença da juíza foi integralmente confirmada pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, à unanimidade, desacolheu a apelação do fisco municipal.

Para o relator da apelação, desembargador Marcelo Lopes Theodósio, permitir a tributação seria o mesmo que extrapolar os ditames da LC 116/03. É que a Lei não admite inovação na definição de ‘‘serviços’’, nem ampliação do rol estampado na lista de serviços a ela anexa.

‘‘Assim é que, obviamente, revela-se despropositado, ilegal e inconstitucional exigir-se ISS sobre valores provenientes de outros negócios jurídicos distintos da prestação de serviços. Nesse viés, a despeito do esforço empreendido para convalidar a exigibilidade do tributo em discussão, a falta de precisão no enquadramento do ‘serviço’ desqualifica e, por consequência, nulifica a pretensa cobrança’’, fulminou o desembargador-relator.

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ATIVIDADE-FIM
Contribuinte pode aproveitar crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras. Portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final; ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como ‘‘bens de uso e consumo’’ – o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do Estado, o ministro reafirmou que ‘‘é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2621584

VÍCIO DE FORMALIDADE
Operário reverte dispensa por justa causa pela falta de indicação de motivo no ato demissional

A comunicação expressa acerca dos motivos que fundamentam a dispensa por justa causa é indispensável para viabilizar o direito de defesa do empregado. Desatendida esta garantia, nula se afigura a justa causa aplicada.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela Detack Industrial e Comercial de Pregos Ltda., de Novo Hamburgo (RS), a um técnico ferramenteiro pneumático. A empresa o demitiu por improbidade, sem, contudo, indicar, claramente, no ato demissional, o real motivo da dispensa.

Como consequência da confirmação da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o reclamante deverá receber as diferenças de verbas rescisórias em razão da despedida imotivada, como aviso prévio, férias com 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.

Segundo os desembargadores do TRT-RS, é indispensável que o empregador informe claramente os motivos da justa causa no ato da demissão, para garantir o direito de defesa do trabalhador. Como essa exigência não foi cumprida, a justa causa foi considerada nula. A decisão unânime manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros.

Furto de 30 máquinas

O trabalhador havia sido acusado de furtar 30 máquinas da empresa. Na esfera penal, a punibilidade foi extinta devido à prescrição. Apesar disso, a empregadora demitiu o funcionário por justa causa, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da CLT, que elenca atos de improbidade. Contudo, o comunicado de dispensa não especificava os fatos que levaram à demissão, apresentando apenas a capitulação legal, como ‘‘improbidade’’, de forma genérica.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar da notícia de flagrante delito e de ter sido aberto processo criminal contra o empregado, a empresa não lhe deu possibilidade de defesa, tampouco esclareceu qual o fato a ele imputado para a justa causa.

‘‘Considerando que não existe sentença penal condenatória transitada em julgado, a prova que fundamenta a medida disciplinar aplicada pela reclamada está eivada de vício de formalidade, por não atender ao contraditório e ampla defesa, tampouco haver materialmente comprovação inequívoca de quais fatos ensejaram a punição aplicada’’, concluiu a magistrada.

Recurso ordinário improvido no TRT-RS

A empregadora recorreu da decisão para o TRT-RS, argumentando que o juízo de origem não considerou a gravidade do ato de improbidade cometido, nem o fato de que o empregado confessou ter cometido o furto, no interrogatório criminal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve o entendimento da sentença. Segundo o julgador, apesar de noticiada no processo a conduta criminal que teria sido praticada pelo empregado, não consta no comunicado de dispensa o motivo do afastamento, tendo constado apenas a capitulação legal, o que é insuficiente para o esclarecimento do ato perante o empregado, a fim de viabilizar a defesa.

‘‘Nessa trilha, não foi preservado o direito de defesa do reclamante, que ficou limitado à recusa de assinatura do termo’’, afirmou o magistrado.

Salomão destacou, ainda, que o comunicado de dispensa data de 9 de junho de 2016, ao passo que o término do contrato registrado no termo de rescisão foi no dia 30 de maio de 2016; ou seja, o comunicado é posterior ao rompimento. De acordo com o julgador, tal fato reforça a ausência de oportunidade de qualquer defesa pelo técnico. Nesse panorama, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

As partes apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020752-56.2016.5.04.0305 (Novo Hamburgo-RS)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TRT-MG condena empregador a pagar dano moral por demitir empregado que se recusou a fazer horas extras

O empregado não é obrigado, por contrato de trabalho, a realizar horas extras. Assim, a sua demissão por esta recusa se revela discriminatória, por abuso do direito potestativo do empregador. Logo, a conduta patronal causa dano moral, passível de indenização.

Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas que, no mérito, condenou a Fonte Verde Agricultura a pagar danos morais por dispensa um trabalhador que se recusou a fazer horas extras.

O colegiado reduziu, apenas, o quantum reparatório, que caiu de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Bolhas nas mãos

Na ação reclamatória, o trabalhador relatou que, em agosto de 2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos.

Ele alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. O empregador negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Ato ilícito do empregador

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que o empregador praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o reclamante apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser ‘‘pouco crível’’ a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011137-08.2023.5.03.0149 (Poços de Caldas-MG)