EVASÃO FISCAL
TJRS decide manter fora do Simples empresa criada pelo Grupo Tevah para reduzir ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Tevah Outlet

A Lei Complementar 123/2006 (que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) contempla duas situações para exclusão de micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional. Pela dicção do artigo 3º, exclusão obrigatória, quando extrapolarem o limite de faturamento. Pelo artigo 29, de ofício, se forem constituídas por interpostas pessoas.

A constatação sinérgica destas duas situações levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a confirmar sentença que negou a reinclusão de uma fábrica de roupas no regime tributário simplificado. A empresa é administrada, informalmente, pela família Tevah, que fracionou juridicamente o seu grupo econômico para recolher menos tributos – especialmente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Des. Miguel Ângelo da Silva
Foto: Imprensa TJRS

Para o relator da apelação na 22ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, o laudo que embasou o auto de lançamento do fisco estadual – ancorado numa operação policial de combate à sonegação de ICMS – mostrou claramente a formação de grupo econômico integrado pela empresa autora da ação anulatória.

‘‘Aludido laudo, pois, cujas conclusões não foram infirmadas [invalidadas] pela prova dos autos, revela o agir fraudulento da demandante em conjunto com outras empresas no intuito de blindagem patrimonial, com a utilização, outrossim, de subterfúgios que evidenciam senão sofisticada engenharia de evasão fiscal, sobretudo com a formação de verdadeiro grupo econômico de fato constituído para fins de, dentre outros aspectos, usufruir irregularmente da sistemática de tributação implementada pelo Simples Nacional. Logo, descabe cogitar da sua desconstituição’’, anotou no acórdão.

Ação anulatória de débito fiscal

C. A. Donida (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli) ajuizou ação anulatória, contra o Estado do Rio Grande do Sul, para desconstituir o termo administrativo que a excluiu do Simples Nacional e o auto de lançamento que constituiu crédito tributário de ICMS referente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 no valor de R$ 1,35 milhão mais multa qualificada de 120% e juros.

A autora informou que foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2009 pelos seguintes motivos: não ter dado ciência ao fisco gaúcho de que sua receita bruta foi superior ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso II, da LC 123/2006; não comunicou o exercício de atividade vedada ao enquadramento no Simples; e também porque constituiu empresa em nome de interposta pessoa, como prevê o inciso IV do artigo 29 do Estatuto.

No caso concreto, segundo a petição inicial, o ato administrativo de exclusão foi fundamentado na existência de grupo econômico entre a C. A. Donida e a empresa Top Marcas e Franquias Ltda, chamado, pela fiscalização tributária, de Grupo Tevah. Seria uma estratégia criada pelos sócios da THV Comércio do Vestuário Ltda, pertencente a Eduardo e Daniel Tevah, com o intuito de reduzir o recolhimento de tributos.

Citado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação. Em suma, defendeu a participação da autora no grupo econômico Tevah, ratificando as conclusões do auto de lançamento. Indicou que, para fins de limites de enquadramento no Simples Nacional, devem ser somados os faturamentos das três empresas que compõe o Grupo Tevah – e não apenas o da empresa C. A. Donida.

Sustentou que o faturamento do Grupo Tevah alcançou R$ 6,4 milhões, ao passo que o limite para inclusão e manutenção no Simples Nacional era de R$ 2,4 milhões no exercício de 2008 (base para 2009). Por esta razão, a autora não poderia estar enquadrada no Simples Nacional.

Diluição de patrimônio 

Procurador de Justiça José Túlio Babosa
Foto: Imprensa MPRS

Para o procurador de justiça José Túlio Barbosa, representante do Ministério Público na 22ª Câmara Cível do TJRS, o auto de lançamento mostra, a partir do relatório da ‘‘Operação Efeito Dominó’’, que os irmãos Tevah, acossados pelas centenas de débitos fiscais, criaram a Top Marcas e Franquias Ltda para franquear e administrar as suas lojas e cobrar royalties de produtos da marca Tevah. Além disso, constituíram a empresa C.A. Donida para industrializar os produtos Tevah, repassando para esta o antigo parque industrial da THV.

Através dessas iniciativas, segundo Barbosa, os irmãos Tevah diluíram o patrimônio de sua empresa, envolvida em vultoso débito fiscal – mais de R$ 23 milhões à época do ajuizamento da ação anulatória –, terceirizando as lojas para outras empresas, através de franquias. E mais: dilapidaram o seu próprio parque industrial, já que o locaram para a C.A. Donida por irrisórios R$ 25 mil por ano. Em síntese, o objetivo era, primeiramente, fugir das consequências da insolvabilidade fiscal e, depois, evadir-se da responsabilidade fiscal futura.

‘‘A efetividade do esquema idealizado, reclama, obviamente, o comando de fato e sua ocultação das autoridades tributárias, sem o que poderiam estas, como fizeram, demonstrar a constituição de um grupo empresarial, oculto sob o rol de sócios irreais, emissão de documentos fiscais inidôneos e administração efetiva pelos controladores, tudo acobertado pelo manto da regularidade empresarial modernizada’’, escreveu o procurador de justiça no parecer enviado à 22ª Câmara Cível, como registra o acórdão de apelação.

Sentença de parcial procedência

No primeiro grau, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre tomou como correta a exclusão da parte autora do regime simplificado de tributação, pela questão de interposta pessoa e também pela falta de comunicação ao fisco estadual. Tudo com base em dois dispositivos, combinados, da Lei Complementar 123/2006: artigos 3º e 29.

Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação anulatória, determinando ao fisco estadual a exclusão do crédito tributário lançado nas operações de industrialização por encomenda dos demais clientes da autora, não envolvidos nas prestações de serviço simuladas entre as empresas do Grupo Tevah e suas franqueadas. Também determinou a amortização dos valores já recolhidos a título de ICMS na sistemática do Simples Nacional e, por fim, redução da multa para o patamar não confiscatório de 100%.

Juíza Marialice Bianchi
Foto: Imprensa Ajuris

Ao fundamentar a sentença, a juíza Marialice Camargo Bianchi disse que a ‘‘Operação Efeito Dominó’’, tocada pela Receita Estadual, Policia Civil e pelo MPRS, constatou a constituição de empresas mediante a utilização de interpostas pessoas, todas integrantes de um grupo econômico de fato – o Grupo Tevah –, a fim de usufruir do Simples Nacional e de se beneficiar do diferimento do ICMS, para reduzir o seu recolhimento. Tudo sob a administração informal dos irmãos Tevah.

A magistrada ‘‘pinçou’’ alguns fatos do auto de lançamento, composto por 71 páginas, que justificam a participação de C. A Donida no Grupo Tevah: Carlos Aurélio Donida foi funcionário da empresa THV Comércio do Vestuário Ltda. de junho de 1990 a janeiro de 2007, e a empresa autora foi constituída em dezembro de 2006; a partir de janeiro de 2007, funcionários demitidos da THV foram admitidos pela C.A. Donida, que locou da THV toda a estrutura de sua fábrica; o contrato de locação do imóvel em que opera a empresa C.A. Donida tem como avalistas os irmãos Tevah; simulação de operações por conta e ordem de terceiro; ingerência direta na C. A. Donida, pelo presidente e pelo diretor comercial da Top Marcas, mandando modificar, controlar e informar custos de produção (não só de mão-de-obra, como se fosse de fato mero prestador de serviços, mas também custo de matéria prima); os Tevah pediam o estudo de alternativas para melhoria da qualidade; isso além de ordens de cunho pessoal, como produzir roupas para uso próprio e pedidos para consertos de calha e da piscina das suas residência e de membro da família Tevah.

‘‘Verifica-se que a relação dos sócios da THV com a Autora encontra-se além do controle de padrões de marca e de qualidade dos procedimentos corriqueiros do ramo de confecções,  […]. A corroborar o exposto, destaca-se outro excerto da peça fiscal que demonstra que Carlos Aurélio Donida não atuava como empresário individual independente, mas como empregado subordinado aos sócios da THV, atendendo, inclusive, demandas de cunho pessoal dos seus superiores mesmo após seu desligamento dessa empresa’’, anotou a magistrada na sentença.

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ definirá se sentença trabalhista e anotações na CTPS provarão tempo de serviço

Reprodução CAT Maringá (PR)

A sentença trabalhista, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço?

A questão será resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Ela foi cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do tribunal.

Suspensão de processos

O colegiado superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, que mapeou 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Repetitivos: economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco que pagava gratificação sem definir critérios indenizará ex-empregada discriminada

Ao pagar gratificação especial a apenas alguns, no momento da rescisão contratual, o empregador viola o princípio da isonomia, sobretudo quando não demonstra nenhuma razão objetiva para justificar o tratamento diferenciado aos empregados que não fazem jus a benesse.

Nesse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou o banco Santander a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão em agosto de 2018 – ela havia sido admitida em maio de 2004. A condenação, no valor de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Mera liberalidade, argumentou o banco

Juíza Ana Júlia proferiu a sentença
Foto: Facebook

O banco Santander defendeu-se, alegando que o pagamento desta  verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a defesa da parte reclamada, o valor consistia em um agradecimento a empregados ‘‘considerados especiais’’, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento.

A magistrada constatou tratamento desigual, pela ausência de comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições. Com isso,  entendeu como configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia.

‘‘Não apresentados pela parte demandada os critérios de cálculo para pagamento da parcela, ônus que lhe cabia, sendo que esta se limita a impugnar, presumo veraz a fórmula de cálculo indicada na petição inicial (além de razoável); qual seja, última remuneração (no caso, R$ 15.937,27), multiplicada por 1,2 e pelo número de anos de duração do contrato (no caso, 14), totalizando R$ 267.746,14, cujo pagamento defiro’’, determinou na sentença.

Ausência de parâmetros, apurou a Justiça do Trabalho

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre os diversos pedidos embutidos na ação reclamatória, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento da Justiça do Trabalho de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora demissionária. Assim, para a relatora, houve ato discriminatório.

Desa. Maria Cristina foi a relatora no TRT
Foto: Secom TRT-4

‘‘Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados’’, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0021643-69.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)

DANOS À COLETIVIDADE
Dono de lava-jato é condenado por morte de adolescente após “brincadeira” com compressor

O dono de um lava-jato de Campo Grande (MS) terá de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em razão da morte de um empregado de 17 anos causada pela manipulação indevida do compressor de ar.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem a tragédia ocorrida com o jovem representou lesão aos interesses e aos direitos de toda a coletividade.

‘‘Brincadeira’’

O episódio ocorreu em fevereiro de 2017, durante uma suposta ‘‘brincadeira’’ do proprietário e de um ajudante, que consistiu em introduzir o bico da mangueira do compressor de ar nas nádegas do rapaz. Ele passou mal, teve vômitos, inchaço na barriga e, com muita dor, foi encaminhado ao hospital, onde morreu alguns dias depois.

Segundo a imprensa local, a causa da morte seria uma hemorragia interna no esôfago, que teria se rompido com a entrada do ar comprimido.

Abusos

No mesmo mês, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a empresa e seu sócio. A partir dos depoimentos e dos documentos reunidos em inquérito, o MPT concluiu que havia trabalho infantil ou de adolescente no local, agravado pela exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais e por várias ilegalidades referentes ao meio ambiente e à segurança do trabalho.

Para os procuradores do trabalho, a situação gerou ‘‘repercussão negativa, insuportável e desproporcional, sobre os valores da coletividade’’. Por isso, o MPT-MS pediu a condenação de ambos por danos morais coletivos.

Reparação individual

O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande, que não identificou, no caso concreto, ofensa à coletividade.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul), para quem o falecimento do jovem, embora resultado de atitudes inquestionavelmente reprováveis, demandaria, na esfera trabalhista, provável reparação individual, e não coletiva, pelos danos acarretados aos familiares da vítima.

Dano coletivo

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom TST

Para o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso do MPT ao TST, não há como dissociar a morte do adolescente das condições de trabalho impostas pela empresa. Ele observou que o trabalho em lava-jatos é insalubre e, portanto, expressamente vedado a menores de idade tanto na Constituição Federal quando no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990).

O descumprimento dessas normas, a seu ver, configura dano moral coletivo. ‘‘O trabalho realizado por menor de idade em condições insalubres ultrapassa a esfera individual de interesse dos trabalhadores, evidenciando-se a lesão aos interesses e direitos de toda a coletividade, relativos à contratação de menor em conformidade com a ordem jurídica vigente’’, explicou no voto.

Segundo o relator, não se trata de caso isolado ou mera fatalidade, mas de circunstância que demonstra uma permissibilidade no local de trabalho, com potencial de agredir valores morais de toda a sociedade. ‘‘É inadmissível a ‘normalização’ no ambiente de trabalho de práticas vexatórias, cruéis e inegavelmente degradantes, que, no caso, inclusive tinham cunho nitidamente sexual, ainda que sob o pretexto de uma relação de maior intimidade’’, concluiu.

Trabalho infantil

O valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA) de Campo Grande, para financiar projetos de combate ao trabalho infantil, sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho.

Homicídio

O dono do lava-jato e o outro empregado que participou da ‘‘brincadeira’’ foram condenados a pena de 12 anos por homicídio qualificado doloso. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-24062-83.2018.5.24.0001

DESVIO DE CLIENTELA
TJSP condena Kraft Heinz por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

A Kraft Heinz não pode mais anunciar, nos rótulos de seus produtos e em peças publicitárias, que fabrica a maionese ‘‘mais cremosa, fresquinha e gostosa’’, nem de que o resultado do seu ‘‘processo produtivo é 100% a frio’’, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil – até limite o máximo de R$ 250 mil.

A de terminação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao condená-la pela prática de publicidade comparativa desleal no lançamento da marca de maionese Mayo Kraft.  A Kraft Heinz ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, à concorrente a Unilever, fabricante da Hellmann’s.  A decisão mantém sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Capital paulista.

Nos dois graus da Justiça estadual, foi fixado o entendimento de que é proibida a publicidade comparativa que tenha por finalidade induzir o consumidor a erro, tanto pela confusão entre marcas ou empresas comparadas quanto pela tentativa de depreciação de produto de concorrente.

Disputa entre pesos-pesados

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento da marca de maionese Mayo Kraft, da Heinz. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida – o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso.

‘‘É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante [Heinz], ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada [Unilever]’’, cravou no acórdão.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1048913-60.2018.8.26.0100 (Foro Central- São Paulo)