DESVIO DE CLIENTELA
TJSP condena Kraft Heinz por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

A Kraft Heinz não pode mais anunciar, nos rótulos de seus produtos e em peças publicitárias, que fabrica a maionese ‘‘mais cremosa, fresquinha e gostosa’’, nem de que o resultado do seu ‘‘processo produtivo é 100% a frio’’, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil – até limite o máximo de R$ 250 mil.

A de terminação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao condená-la pela prática de publicidade comparativa desleal no lançamento da marca de maionese Mayo Kraft.  A Kraft Heinz ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, à concorrente a Unilever, fabricante da Hellmann’s.  A decisão mantém sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Capital paulista.

Nos dois graus da Justiça estadual, foi fixado o entendimento de que é proibida a publicidade comparativa que tenha por finalidade induzir o consumidor a erro, tanto pela confusão entre marcas ou empresas comparadas quanto pela tentativa de depreciação de produto de concorrente.

Disputa entre pesos-pesados

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento da marca de maionese Mayo Kraft, da Heinz. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida – o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso.

‘‘É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante [Heinz], ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada [Unilever]’’, cravou no acórdão.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1048913-60.2018.8.26.0100 (Foro Central- São Paulo)

COISA JULGADA
STJ suspende execuções baseadas em decisão que afastou o IPI na saída do importador

Arte: Site Abimo.Org

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.

A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos. A decisão do colegiado se deu por maioria de votos.

Fazenda Nacional pede tutela provisória de urgência

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015), cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento da comercialização.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

‘‘Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada’’, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Execuções com número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, ‘‘a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6015

VAZAMENTO DE ÓLEO
TJRS anula multa ambiental porque a Fepam não prova notificação à Ipiranga

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Ipiranga

Empresa que não atende às exigências legais ou regulamentares da legislação ambiental só pode ser multada quando devidamente notificada pela autoridade competente no prazo concedido, como dispõe o artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Assim, se não há prova desta notificação, não se pode falar em validade do auto de infração que gerou a multa.

A invocação deste dispositivo legal pelas duas instâncias da justiça estadual do Rio Grande do Sul, no efeito prático, anulou um auto de infração lavrado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) contra a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

O relator da apelação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Leonel Pires Ohlweiler, disse que a Fepam deixou de demonstrar – nas vias administrativa e judicial – que o ofício contendo as exigências estabelecidas foi entregue à Ipiranga. Logo, como decorrência lógica, é nulo o auto de infração lavrado com base nessa conduta.

Dever de monitoramento

Desembargador Ohlweiler foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

A petrolífera responde solidariamente pelo vazamento subterrâneo de óleo ocorrido num posto da Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., de Horizontina (RS), em 2007, por falta de manutenção de equipamentos e descumprimento de exigências no licenciamento ambiental.

Conforme a autarquia estadual, ambos tinham o dever de realizar o monitoramento e amostragem, para verificar a situação da água subterrânea do posto de combustíveis.

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9037338-26.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

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ANÚNCIO DESELEGANTE
Banca de advocacia que usa marca empresarial para captar clientes não viola a propriedade industrial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Site Bruno Mesko Dias

Não é qualquer motivação comercial que torna o emprego de marca alheia dependente de autorização de seu titular. Quando esta é citada para designar produto alheio, e não um próprio, a autorização prévia é dispensável, ainda que a citação envolva algum interesse comercial.

A doutrina de Lélio Denicoli Schmidt (in Marca pp. 247/253, Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2016) ‘‘enterrou’’ a pretensão da Latam Airlines Brasil, que buscava, na Justiça paulista, indenização no valor de R$ 100 mil por violação do direito marcário. Motivo: a banca gaúcha Bruno Mesko Dias Advogados Associados, sediada em Canoas (região metropolitana de Porto Alegre), vem utilizando a marca TAM/Latam para atrair clientela no seu site e na sua página no Facebook.

O desfecho da ação judicial se deu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, na íntegra, a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem da Comarca de São Paulo. Ou seja, a Justiça reconheceu que o anúncio da banca no Facebook não caracteriza uso indevido de marca alheia – logo, não há direito à indenização.

Sem concorrência

Desembargador Natan Arruda foi o relator
Foto: Jorge Rosenberg/TJSP

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ponderou, inicialmente, que a busca de clientes – funcionários, ex-funcionários e prestadores de serviços da Latam – ‘‘demonstra deselegância no exercício da advocacia’’, mas se revela insuficiente para respaldar uma pretensão indenizatória.

‘‘Assim, o que fora utilizado pela corré, Bruno Mesko Dias Advogados Associados, fazendo referência exclusiva à empresa Latam, não configura irregularidade, mesmo porque, não se trata de concorrente da empresa aérea, mas, ao contrário, é prestadora de serviços; ou seja, exerce a capacidade postulatória, consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários’’, definiu no voto.

Para concluir, o desembargador-relator observou que os textos mencionados nos autos do processo ‘‘não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral’’.

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1125922-30.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)

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REPETITIVOS
STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

Foto-Arte: Site Anafe

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095).

Com a fixação da nova tese, voltam a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.

Ministro Marcos Buzzi
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

‘‘Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário’’ – afirmou o relator.

Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes

Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.891.498