REMUNERAÇÃO EXECUTIVA
Asset stripping e os bônus sobre o EBITDA ajustado: desvio ético ou drenagem de caixa explícita?

Por Eduardo Lima Porto

 Práticas sofisticadas de drenagem financeira, travestidas de eufemismos e embaladas por denominações da moda, vêm ultrapassando os limites do tolerável justamente num momento em que as empresas enfrentam severas pressões decorrentes da redução de margens, restrições de liquidez e aumento da inadimplência – fatores que caracterizam a conjuntura atual.

Nesse cenário, tornam-se cada vez mais injustificáveis os programas de remuneração baseados em métricas operacionais dissociadas da geração real de caixa.

A persistência no pagamento de bônus milionários com base no chamado ‘‘EBITDA ajustado’’, além de eticamente reprovável, configura um ato deliberado e temerário de gestão. Tal conduta pode ser passível de responsabilização cível e criminal, sobretudo quando realizada em prejuízo de fornecedores, empregados, acionistas minoritários e financiadores.

Embora tais práticas possam, em tese, estar dentro dos limites da contabilidade formalmente permitida, distanciam-se do espírito de transparência e de boa governança que se exige de qualquer administração responsável.

A utilização seletiva do EBITDA ajustado como métrica de remuneração cria espaço para a exclusão de perdas operacionais recorrentes – convenientemente classificadas como ‘‘não estruturais’’ —, ignora provisões para inadimplência e litígios e neutraliza efeitos de baixas contábeis obrigatórias (impairments), promovendo uma representação artificial dos resultados.

Há diversos casos em que executivos são premiados com bônus milionários com base em supostos lucros que não se convertem em caixa, enquanto a companhia se afunda em dívidas insolúveis, à beira da falência.

Mais grave ainda é ver o anúncio de melhoras no EBITDA sendo utilizado como prova de ajustes supostamente em curso, enquanto essa mesma métrica continua sendo instrumentalizada para justificar a drenagem financeira.

Tais práticas precisam ser expostas ao crivo público com total transparência, pois representam uma forma moderna – e legalmente ambígua – de asset stripping.

Asset stripping é a prática de extrair valor de uma empresa em benefício de seus controladores e executivos, ainda que isso comprometa sua saúde financeira e prejudique credores e acionistas minoritários. A drenagem pode ocorrer por meio de distribuição excessiva de dividendos, venda de ativos estratégicos, captações de dívida em condições duvidosas e, sobretudo, por bônus baseados em métricas dissociadas da realidade financeira da companhia.

Fornecedores tornam-se vítimas de riscos invisíveis, continuando a entregar mercadorias a clientes cuja liquidez já foi drenada. Credores financeiros permanecem no escuro, respaldados por garantias frágeis, enquanto os recursos da empresa escorrem para partes relacionadas. Investidores minoritários caem no ‘‘canto da sereia’’, seduzidos por relatórios de valuation recheados de premissas artificiais – relatórios que não resistem sequer à primeira pergunta: ‘‘E se…?’’

A remuneração de executivos e controladores precisa estar alinhada ao resultado líquido real da companhia e submetida a um escrutínio rigoroso por parte de todos os stakeholders.

Até quando se permitirá que a coreografia contábil voltada para justificar bônus continue levando empresas à ruína?

Conheço casos emblemáticos de empresas do setor agropecuário atoladas até o pescoço em práticas deliberadas de asset stripping, articuladas por meio de uma engenharia financeira questionável sustentada por estruturas societárias opacas, contratos de financiamento entre partes relacionadas e métricas contábeis grotescamente manipuladas. Evidenciando um desmonte financeiro sistemático, operado sob o verniz da legalidade, mas cuja essência é o desvio de valor em benefício de controladores e executivos – em prejuízo de fornecedores, credores e acionistas minoritários, mantidos reféns de uma governança arco-íris e iludidos por promessas de lucros futuros que jamais se concretizarão.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

SEM COMPROVAÇÃO
Trabalhador será indenizado em danos morais após demissão sem justo motivo

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa Dynatech Indústrias Químicas Ltda., por não ter conseguido provar a acusação.

No segundo grau da Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que a acusação ‘‘infundada e vexatória’’ resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras.

Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, ‘‘de forma leviana e vexatória’’, de ter uma conduta moralmente reprovável, sem, no entanto, apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação. Isso “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional’’.

A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo o seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário.

Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí, ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez, a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).

Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada ‘‘cabalmente’’ a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza. Além disso, ela concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes.

Nesse sentido, o juízo considerou nula a justa causa aplicada, reconhecendo que o trabalhador foi dispensado sem justo motivo. Entretanto, a juíza do trabalho Priscila Pivi de Almeida negou o pedido de pagamento de danos morais. ‘‘No caso vertente, os simples fatos relatados na inicial (dispensa por justa causa) não possuem o condão de configurar violação aos direitos personalíssimos acima enunciados’’, justificou na sentença.

A relatora do acórdão no TRT-15, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa ‘‘não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante’’. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, ‘‘eis que, para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto’’.

No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), ‘‘consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, ‘‘a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0011858-23.2022.5.15.0096 (Jundiaí-SP)

NOVA TESE
TRT-11 autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas em execução trabalhista

Banco de Imagens TRT-11

É possível a penhora de proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos oriundos de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo da promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC).

A conclusão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11, Amazonas/Roraima) ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (IRDR 11), em sessão realizada no dia 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, o Pleno definiu a tese jurídica vinculante, admitindo a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

  • Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);
  • Razoabilidade e proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;
  • Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;
  • Salário mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A tese jurídica traz maior previsibilidade e efetividade para os processos trabalhistas em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O IRDR é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma controvérsia.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu neste julgamento, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) do TRT-11.

Clique aqui para ler o acórdão

IRDR 0000404-83.2024.5.11.0000 (Manaus)

NR-20
Trabalhar ao lado de depósito de tintas e inflamáveis é atividade perigosa, diz TRT-PR

A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (PR), a CMTU, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do ‘‘setor de depósito de tintas’’, onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis.

A sociedade de economia mista alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pelos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.

O empregado, que exerce suas funções no ‘‘setor de frotas’’ e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis.

O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.

O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.

A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa.

‘‘Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade’’, concluiu o desembargador Arion Mazurkevic.

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, ‘‘de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade’’, ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000690-02.2022.5.09.0513 (Londrina-PR)

HORAS EXTRAS
TST valida norma coletiva que dispensa o registro de ponto para empregados de nível superior

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto.

O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Engenheiro alegou excesso de horas extras

Na reclamatória trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30min às 20h30min, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

Acordo coletivo e ônus da prova

A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada.

As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Flexibilização de direitos e autonomia coletiva

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002