ACUSAÇÃO DE FURTO
Empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado é condenado em dano moral

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A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo da VT, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma –, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na Delegacia de Polícia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, ‘‘o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos’’. E continuou: ‘‘O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões’’.

A julgadora citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, ela arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001715-10.2025.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Instrumento de confissão de dívida hospitalar é anulado por erro na declaração de vontade

Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai no Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável.

Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato.

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180288

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
Estado indenizará empresa agrícola por duplicidade em registro imobiliário por erro cartorial

Reprodução Avila Urbanismo/FreePik

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora da ação possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando o seu crédito e pagando a diferença.

Entretanto, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas – e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso de apelação, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa.

No caso, o julgador destacou que a parte autora agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

‘‘Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina’’, escreveu no voto.

‘‘Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo’’, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000160-24.2022.8.26.0103 (Caconde-SP)

ATRIBUIÇÕES LIMITADAS
Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

Reprodução Abrahao Blog/ Pinterest

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança

Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de ‘‘alta relevância’’ na sua estrutura, com salário superior ao de mercado.

Por isso, alegou que ela se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha

Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos.

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função

As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos.

‘‘Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001 

SURTO PSICÓTICO
Justiça determina pagamento de indenização securitária após morte por overdose de cocaína

Reprodução Employer.Com.Br

A 4ª Vara Cível de Santos (SP) determinou que seguradora pague indenização integral prevista em contrato, de cerca de R$ 640 mil, após a morte de segurado por uso de substância entorpecente. A sentença destacou que o uso de tóxicos ilícitos, por si só, não afasta a obrigação de cobertura.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína.

A família relatou que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o magistrado, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, o magistrado afirmou que, ‘‘ainda que se cogitasse a hipótese – o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade –, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos’’.

Da sentença, cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.