TESE VINCULANTE
Quem ganha até 40% do teto da Previdência Social tem direito à justiça gratuita, define Pleno do TST

Reprodução Econlib.Org

Na segunda-feira (16/12), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu tese a respeito da concessão de justiça gratuita para quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto da Previdência Social. Firmado em julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), o entendimento deve ser observado por todos os 24 regionais trabalhistas.

O TST decidiu que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto do Regime Geral de Previdência (R$ 3,1 mil), caso esteja comprovado nos autos.

Quem ganha mais pode requerer o benefício por meio de assinatura de declaração de pobreza. Se o pedido for contestado, o trabalhador será ouvido antes da decisão sobre a gratuidade.

Confira a tese aprovada:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Com informações do TST)

LESÃO À HONRA
Briga entre colegas termina em demissão por justa causa por ofensas racistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior (TST) restabeleceu a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas à colega durante discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas trabalhadoras seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos

Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que, ‘‘se quisesse espaço deveria emagrecer’’. Ela, então, reagiu, chamando a colega de ‘‘feia’’ e ‘‘peruquenta’’.

Na ação reclamatória, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis

O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega ‘‘parecia uma macaca’’ e que seu cabelo era ‘‘uma peruca de plástico’’. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais.

De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis ‘‘do que pode ser entendido como legítima defesa’’.

Para TRT, as duas deviam ser punidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu ‘‘com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda’’. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas

O relator do recurso de revista interposto pela empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, ‘‘práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas’’.

Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, ‘‘muito superior ao praticado pela outra trabalhadora’’. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-10446-91.2022.5.03.0031

RETROSPECTIVA 2024
Teses sobre ICMS, contribuições e execuções fiscais marcaram a pauta dos colegiados de direito público do STJ

Julgamentos de grande repercussão, sobretudo em matéria tributária, foram destaque nos colegiados especializados em direito público ao longo de 2024. O julgamento sobre cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal por empresas, em novembro, também mobilizou diversos setores da sociedade e da comunidade jurídica.

Outros temas marcantes foram a aplicação de penalidade por improbidade administrativa a agentes públicos e particulares, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a indenização devida às vítimas da tragédia de Mariana (MG).

Em março, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não dispõem de tal escolha).

Para o relator do Tema 986 dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, seria incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficam fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados às etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

O ministro também foi relator do Tema 1.191, que fixou tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente. No julgamento realizado em agosto, a Primeira Seção estabeleceu que, nessa sistemática, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Arrematante não responde por dívida tributária anterior do imóvel

Em outubro, o colegiado definiu que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel. Como a tese definida no Tema 1.134 alterou a jurisprudência do tribunal, a seção julgadora determinou que ela só valeria para os leilões cujos editais fossem divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados os pedidos administrativos e as ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplicaria de imediato.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

Tese sobre tarifa em condomínios com hidrômetro único foi revista

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção revisou, em junho, a tese fixada em 2010 no Tema 414, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido, entre outros entendimentos, que, ‘‘nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (‘tarifa mínima’), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas’’.

Juros na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ainda em junho, no tema Tema 1.237, a Primeira Seção definiu que ‘‘os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas’’.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o STJ já havia pacificado a posição segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios oriundos do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, continuou, têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Afastado o teto de contribuições parafiscais ao Sistema S

No mês anterior, o colegiado estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac (Tema 1.079). Por maioria de votos, foi definido que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do repetitivo, explicou que o decreto-lei restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. Após essa equiparação, prosseguiu, o normativo revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.

Tribunal validou cultivo medicinal da cannabis por empresas

Em novembro, a Primeira Seção considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Na decisão, proferida no âmbito de incidente de assunção de competência (IAC 16), foi definido que a autorização deve seguir regulamentação a ser editada, em até seis meses (contados da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.

Relatora do recurso especial analisado pelo colegiado, a ministra Regina Helena Costa citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de diversas doenças. De acordo com a magistrada, cabe especialmente à Anvisa suprir a falta de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Contribuição previdenciária a cargo do empregador em pauta

Entre os meses de junho e agosto, a Primeira Seção fixou dois entendimentos sobre a contribuição previdenciária patronal. No Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o colegiado concluiu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Já no Tema 1.252, a seção de direito público entendeu que ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória’’. Ambos os repetitivos foram de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

O atual presidente do STJ também foi relator do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu diretrizes para a penhora sobre o faturamento de empresa em execução fiscal.

No julgamento realizado em abril, a Primeira Seção decidiu, por exemplo, que a penhora do faturamento pode ocorrer sem o esgotamento de diligências prévias. Ainda segundo o colegiado, ela poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver a constatação, pelo juízo, de que tais bens são de difícil alienação.

‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, detalhou o relator.

Atalho para menores de 18 anos entrarem na faculdade é barrado

Ainda no âmbito da Primeira Seção, o STJ decidiu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho vinha sendo utilizado por muitos jovens que conseguiam aprovação no concurso para ingresso na universidade antes da conclusão do ensino médio regular.

‘‘A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida’’, afirmou o relator do repetitivo (Tema 1.127), ministro Afrânio Vilela.

Punição por improbidade administrativa não admite distinção entre agentes

Em setembro, a Primeira Turma decidiu que as sanções por improbidade administrativa decorrentes de atos que causem prejuízo aos cofres públicos devem ser aplicadas indistintamente a agentes públicos e a particulares.

No caso analisado, o tribunal de segunda instância havia aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos agentes públicos envolvidos, enquanto a proibição de contratar com o governo foi aplicada apenas ao réu que era empresário. Porém o relator, ministro Gurgel de Faria, avaliou que as mesmas penalidades deveriam ser aplicadas a todos, porque quem não é agente público pode se tornar um no futuro, e quem não é empresário pode passar a sê-lo.

Indenização para vítimas da tragédia de Mariana

A tragédia de Mariana (MG) foi tema de julgamento da Segunda Turma, em maio. Na ocasião, o colegiado anulou o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

Para os ministros da turma de direito público, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do CPC para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

Valor mínimo penhorado para pagar dívida e reconhecimento de ofício

Ao analisar o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, em outubro, a Corte Especial fixou que, se não houver pedido da parte devedora, o juiz não pode decretar a impenhorabilidade de depósitos bancários ou aplicações de até 40 salários mínimos para o pagamento de dívida. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Relatora dos repetitivos, a ministra Nancy Andrighi explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria matéria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do CPC de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados ‘‘absolutamente impenhoráveis’’.

A ministra, entretanto, lembrou que o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão ‘‘absolutamente’’. Dessa forma, o STJ passou a entender que o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em situações específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1692023

REsp 2034975

REsp 1914902

REsp 1937887

REsp 2065817

REsp 1898532

REsp 2024250

REsp 2005029

REsp 2050498

REsp 1835864

REsp 1945851

REsp 1735603

REsp 1916976

PROVIMENTO 172/CNJ
STF permite alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13/12) que a Pixel Incorporadora e Construtora SPE Ltda. pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.

Esta modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 172, restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à regulamentação da CVM ou do Bacen.

Mandado de segurança

Ao avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

Ao contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos.

Na avaliação do decano do STF, ao editar os Atos Normativos 172, 175 e 177 de 2024 e restringir o alcance do artigo 38 da Lei 9.514/97, o CNJ violou direito do impetrante

A decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para interpretações futuras sobre o tema. Redação Painel de Riscos com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

MS 39.930/DF

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá necessidade de intimação para cobrança de multa por descumprimento de obrigação

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é ‘‘definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’’.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais (REsp) e dos agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que versem sobre idêntica questão.

Matéria já foi objeto de súmula do STJ

Segundo a relatora dos REsps afetados, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.

Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.

‘‘Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau’’, enfatizou.

A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2096505

REsp 2140662

REsp 2142333