TESE VINCULANTE
Repetitivo fixa base de cálculo para honorários de sucumbência na desistência de desapropriação

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.

De acordo com o colegiado, esses percentuais não são aplicáveis somente se o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão e que estavam suspensos à espera desse julgamento. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Base de cálculo segue regra supletiva do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.332, já debateu a constitucionalidade da regra sobre honorários inserida no Decreto-Lei 3.365/1941. Na ocasião, foi reconhecida a validade da base de cálculo e dos percentuais da verba sucumbencial definidos especificamente para ações expropriatórias.

Na hipótese de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, entretanto, o ministro explicou que não há como aplicar a base de cálculo prevista no decreto-lei. Segundo ele, isso se dá porque a sentença não definirá indenização alguma, uma vez que não ocorrerá perda da propriedade imobiliária ou imposição de ônus ou restrição para a fruição do bem imóvel pelo seu proprietário.

‘‘À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa’’, afirmou o ministro.

Percentual dos honorários independe de existência de condenação

Quanto aos percentuais dos honorários, o relator avaliou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que não depende da existência ou inexistência de condenação do expropriante. Segundo ele, a desistência da ação não faz desaparecer o suporte jurídico de aplicação do decreto-lei – que, como lei especial, prevalece sobre a norma geral.

Paulo Sérgio Domingues acrescentou que o entendimento deve ser flexibilizado quando o valor da causa for irrisório. Nesse caso, prosseguiu o ministro, devem ser afastados os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo de honorários para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que a verba sucumbencial seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

Instâncias ordinárias não aplicaram as disposições do decreto-lei

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.129.162) foi interposto em ação movida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para a constituição de servidão administrativa sobre um imóvel particular, com o objetivo de construir uma linha de distribuição de energia elétrica. Quase um ano depois, após a concessionária desistir da ação, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em 10% do valor da causa, com base nos artigos 85 e 90 do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o parâmetro adotado, deixando de aplicar a regra do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.

‘‘Deve ser reformado o acórdão recorrido, já que a solução do caso concreto que dele emana está em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida’’, concluiu o ministro ao determinar o retorno do processo ao tribunal de origem para que os honorários sejam novamente arbitrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2129162

BALANÇO
Execução Fiscal Eficiente completa um ano com resultados expressivos: 5,7 milhões de ações extintas

Um ano após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e prefeituras paulistas, o projeto Execução Fiscal Eficiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), atinge um marco histórico: mais de 5,7 milhões de execuções fiscais extintas –quase o triplo da meta inicial, de dois milhões de processos.

A iniciativa racionaliza a cobrança da dívida ativa e contribui para a desjudicialização de ações sem viabilidade de recuperação de crédito, aliviando o Judiciário e gerando impactos positivos em escala nacional.

No início de 2024, as execuções fiscais representavam 62% dos 20,5 milhões de processos em andamento no TJSP (hoje são 47% de 18,6 milhões). A maioria estava relacionada a dívidas de baixo valor, inferiores ao próprio custo de tramitação da ação (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fipe).

Com base no julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução CNJ nº 547/24 e a partir do Provimento CSM nº 2.738/24, o Tribunal estruturou um plano de ação para extinção de processos, combinando critérios jurídicos objetivos, articulação institucional e uso de tecnologia. De acordo com os normativos, podem ser extintas ações com valores inferiores a R$ 10 mil, sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis.

Outro resultado do primeiro ano de trabalho é a queda expressiva da Taxa de Congestionamento (TC)*: de 81% para 64% no TJSP, com reflexos na TC nacional: de 71% para 66% na Justiça Estadual brasileira (dados do DataJud). A melhora no Índice de Atendimento à Demanda (IAD)** na área de Execuções Fiscais do TJSP também é significativa: passou de 77% para 701%.

Para o sucesso do projeto, foi fundamental a articulação com os magistrados que atuam na área de Execução Fiscal. O presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária para Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade Tributária, desembargador Marcelo Lopes Theodosio; e a coordenadora-adjunta, juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, se reuniram, por videoconferência, com mais de 300 magistrados em todas as regiões do Estado, para explicar os fluxos de trabalho e estimular o diálogo direto com as procuradorias municipais, para que pudessem aderir ao ACT.

‘‘Esse trabalho não apenas viabilizou extinções em lote, mas também incentivou o protesto extrajudicial como alternativa à judicialização. Prefeituras que adotaram outros tipos de cobrança de crédito apresentaram aumento significativo na arrecadação, beneficiando diretamente a sociedade’’, conta a magistrada.

Os normativos também impõem condições para o ajuizamento de novas execuções fiscais. É preciso a tentativa prévia de cobranças administrativas antes da distribuição de uma ação, como a conciliação, parcelamento de dívidas, protesto, entre outros. De acordo com as estatísticas, essas medidas reduziram em 64% os números de casos novos: foram 1,3 milhão em 2023 e 499 mil em 2024.

* Taxa de Congestionamento (TC): mede a efetividade do tribunal em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base.

**Índice de Atendimento à Demanda (IAD): reflete a capacidade das cortes em dar vazão ao volume de casos novos. Mede a quantidade de processos baixados em relação aos novos feitos.

Com informações da Comunicação Social do TJSP.

NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.

Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem à Randon Administradora de Consórcios Ltda.

Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.

O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Foto: Imprensa/STJ

Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.

Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.

Devedor fiduciante não é dono do imóvel

Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores.

‘‘Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário’’.

De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé.

‘‘Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes’’, completou.

O ministro observou, ainda, que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito.

‘‘É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2130141

REPERCUSSÃO GERAL
STF julgará incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho financeiro na doação, a título de adiantamento de herança legítima, é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir; e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros.

O ‘‘adiantamento de legítima’’ é a doação, em vida, de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em ‘‘adiantamento de legítima’’.

De acordo com a Justiça Federal da 4ª Região, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997, que tratam da tributação desse adiantamento, criam novo fato gerador do Imposto de Renda.

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não preveem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência; ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na ‘‘antecipação de legítima’’, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1522312

PACTO LIVRE
Empresa que descumpriu acordo antes da recuperação judicial terá de pagar multa

Banco de Imagens TRT-11

A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamatória trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

Empresa deixou de pagar parcela do acordo

O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

Para o TRT, competência era do juízo de falências

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamatórias trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador no TST, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

‘‘Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada’’, assinalou.

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010568-35.2016.5.15.0014